Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. - RELATÓRIO
1. No processo n.º ..../04..TB... do ..º Juízo do Tribunal de .........., em que são:
Recorrente: Brisa – Auto Estradas de Portugal, SA.
Recorrido/Arguido: B.......... .
Recorrido: Ministério Público
foi proferido despacho mediante o qual se julgou extinto o procedimento relativamente à transgressão cometida pelo arguido, por falta de um requisito legal.
2. A Brisa SA, inconformada com essa decisão, interpôs recurso da mesma, apresentando no essencial as seguintes conclusões:
1.ª a transgressão ocorre no momento em que o agente utiliza as auto-estradas concessionadas à BRISA, e não proceda ao pagamento da correspondente taxa de portagem, sendo neste momento que se determina o infractor, se levanta o correspondente auto de noticia e surge a aplicação de uma multa;
2.ª Atendendo ao disposto no D.L. 17/91, quanto ao processamento e julgamento de contravenções e transgressões, verifica-se à luz dos seus preceitos que a alegada falta de notificação do transgressor, ou do responsável pelo veículo, para pagamento voluntário não constitui requisito legal essencial que venha a determinar a extinção do procedimento, preconizando antes uma forma de processo célere e simplista de forma a agilizar o procedimento;
3.ª E nem neste diploma legal, nem no D.L. 130/93, se prevê qualquer cominação para a falta de notificação para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da multa aplicável, nem autoriza a qualificação como requisito legal essencial ao prosseguimento do processo de transgressão;
4.ª Por outro lado, é sempre possível ao transgressor, logo que notificado da data designada para julgamento, usar da faculdade de proceder ao pagamento voluntário até àquela data, ainda pelo valor mínimo da multa aplicável, conforme dispõe o n.º 1 do art. 10.º do D.L. 17/91, o que leva, também à conclusão, que a notificação para pagamento voluntário anterior não constitui um requisito legal essencial ao prosseguimento dos autos de transgressão;
5.ª E precisamente porque a lei prevê esta faculdade é que ao remeter o auto de notícia ao Tribunal a concessionária requer a notificação do transgressor, referindo-se à notificação da data de Audiência de Julgamento e da possibilidade de até esta data pagar voluntariamente a taxa de portagem e a multa aplicáveis, e não porque de alguma forma se entenda que incumba aos tribunais proceder à tarefa de cobrança de créditos da concessionária;
6.ª Pelo exposto, ao julgar extinto o procedimento determinando o seu arquivamento por falta de requisitos legais, o Meritíssimo Juiz “a quo” viola o princípio da legalidade, não havendo nenhum dispositivo legal que determine a falta de notificação do transgressor para pagamento voluntário da taxa de portagem em devida e da correspondente multa é uma obrigatoriedade, nem a sua qualificação como requisito.
3. O Ministério Público respondeu sustentando que a recorrente não tem razão, devendo por isso ser mantido o despacho recorrido.
Nesta Relação o ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à motivação do recorrente e pugnando que o recurso merece provimento, referindo, no essencial, que:
1.º O poder-dever de notificação para o pagamento voluntário, que incumbe à autoridade, apenas existe quando tal se mostre possível;
2.º Não havendo necessidade de constituição de arguido e equivalendo o auto de noticia a acusação, não se vislumbra qualquer obstáculo ao seu recebimento e prosseguimento com a marcação do julgamento, sem prejuízo, aliás de o tribunal proceder às diligências que entenda necessárias para a descoberta da verdade.
4. Procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento de mérito.
* *
II. - FUNDAMENTAÇÃO.
1.1- A DECISÃO RECORRIDA.
“Compulsados os autos verifica-se, agora, que a remessa do processo a este Tribunal foi efectuada pela Brisa sem a completa identificação do transgressor, alegadamente ao abrigo do disposto “nos n.º 2 e 3 do art. 4.º do DL n.º 17/91, aplicável nestes autos nos termos do art. 2.º do DL 130/93, de 22 de Abril (...) para notificação do autuado e posteriores termos”.
Constatamos, desta forma, que a entidade autuante perfilha o entendimento de que incumbe aos tribunais a tarefa de notificar os devedores, para além da tarefa de cobrar os créditos da Brisa, assumindo assim os tribunais a fase administrativa do processo, consubstanciada na tramitação legalmente definida como preliminar necessário do processo de transgressão.
Porém, no nosso entender, a aplicação do regime definido pelo DL n.º 17/91 é aplicável ao processamento e tramitação dos autos de notícia levantados pela Brisa na medida em que inexista no regime legal que disciplina as transgressões como a presente um preceito legal que específica e expressamente discipline tal matéria. Sendo, em suma, o regime geral e subsidiário apenas aplicável quando não exista previsão concreta no regime legal específico das transgressões em que é autuante a Brisa.
Acontece efectivamente que, o modo de identificação e notificação dos transgressores se encontra expressamente previsto nos art. 3.º a 7.° do DL n.º 130/93, de 22 de Abril, onde se prevê concretamente no seu art. 6°, n.º 5, que findo o prazo de pagamento voluntário que se segue à notificação levada a cabo pela Brisa, quando o autuante não tenha procedido ao pagamento, será o original do auto de notícia enviado ao tribunal competente.
Assim sendo, a remessa ao tribunal para que o processo prossiga como procedimento de transgressão parte do inequívoco pressuposto de que existe um transgressor, ou seja, uma pessoa que regularmente notificada para proceder ao pagamento voluntário da quantia, se nega a efectuar tal pagamento e a solver a dívida.
É à Brisa que cabe o serviço de cobrança das taxas de portagem - Base XVII do Anexo ao DL n.º 294/97, de 24 de Outubro - cabendo ao Tribunal apenas o processamento das transgressões.
Do exposto resulta que, por omissão de uma formalidade prévia necessária, os presentes autos não reúnem os requisitos necessários à sua qualificação e subsequente tramitação como processo de transgressão, designadamente a existência de um transgressor com identificação completa, a prova da sua regular notificação para pagamento voluntário da quantia em dívida e a subsequente recusa ou omissão injustificada de realização desse mesmo pagamento no prazo que para tanto lhe fora concedido.
Nestes termos, por falta de requisitos legais que autorizem o seu prosseguimento, julgo extinto o presente procedimento e determino o seu arquivamento.
Sem custas.
Notifique, remetendo cópia da decisão à autuante.”
2. - CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.
1. Em 2003/Jul./10, pelas 14H35, na Barreira da Portagem de .........., Comarca de .........., sub-lanço ........../.........., da A4, foi levantado um auto de notícia a B.........., residente na Rua .........., ..., .........., por ter incorrido na multa prevista no n.º 1 da Base XVIII anexa ao Dec.-Lei n.º 294/97, de 24/Out., em virtude do mesmo se ter manifestado impossibilitado de proceder, naquele momento, ao pagamento da taxa de portagem, tendo sido concedido o prazo de 8 dias, sem que tal montante tivesse sido liquidado.
2. - A Brisa por carta registada de fls. 6ª e B, expedida em 2003/Dez./19 para a residência do arguido anteriormente referida, exigiu o pagamento da correspondente multa, não tendo sido reclamada tal correspondência.
2. - DO DIREITO.
A questão suscitada em recurso prende-se com a falta de notificação prévia do arguido para pagamento da assinalada transgressão por falta de pagamento do montante da portagem, que segundo a decisão do tribunal “a quo”, consiste num requisito legal, cuja falta leva à extinção do correspondente procedimento.
Ora tal questão não é nova, tendo já dado azo a diversas e múltiplas decisões desta Relação, tendo sido ultimamente entendido, como sucedeu com o Ac. de 2005/Mar./16 (Recurso n.º 0417364) que “I. Compete ao Tribunal o processamento e julgamento das transgressões decorrentes do não pagamento das taxas de portagem das auto-estradas (DL 294/97, de 24 de Outubro), cabendo o respectivo serviço de cobrança à empresa concessionária – BRISA. II. A notificação para pagamento voluntário, perante a concessionária, não constitui um requisito legal essencial ao prosseguimento dos autos como processo de transgressão. Assim, em caso de impossibilidade de notificação do devedor, para pagamento voluntário da taxa de portagem e da respectiva multa, é lícita a remessa do processo ao tribunal competente, para subsequente prosseguimento”.
Tal posição tem sido ultimamente praticamente unânime, tanto numa, como noutra secção deste Tribunal, de que são exemplo os Ac. de 2005/Jun./29 (Recurso n.º 0540728), 2005/Jul./06 (Recurso n.º 0542844), 2005/Set./28 (Recurso n.º 0543948), divulgados em www.dgsi.pt.
De acordo com a mesma, que igualmente sufragamos, considera-se que o processamento e julgamento das contravenções e transgressões, ao ser regulado pelo Dec.-Lei n.º 17/91, de 10/Jan., tem carácter autónomo, simples e proporcionado às questões processuais suscitadas pelos respectivos ilícitos.
Daí que deva ser um procedimento célere e simplificado, reduzindo-se ao mínimo indispensável os actos e termos do mesmo, como se encontra expresso no seu art. 8.º.
Ora tal processo tem o seu início com o levantamento do auto de noticia [art. 3.º].
Caso se trate de infracção punível com multa, como se preceitua no art. 4.º, é admitido o pagamento voluntário, pelo mínimo e quando possível, o infractor é notificado, no acto da autuação, da faculdade de pagamento voluntário e, findo o prazo concedido para tal, é o auto de notícia enviado a tribunal.
Tal auto de notícia, de acordo com o seu art. 6.º, faz fé em juízo, equivalendo, para todos os efeitos a uma acusação, quando remetido ao tribunal [art. 7.º, n.º 1].
Por outro lado e de acordo com o seu art. 9.º não é obrigatória a constituição de arguido, sendo o mesmo notificado do dia de julgamento, mas quando tal não for possível é-lhe nomeado defensor a quem é feita essa mesma notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido, como decorre do art. 11.º desse mesmo diploma.
Daqui decorre que o poder-dever de notificação para o pagamento voluntário, que incumbe à autoridade, apenas existe quando tal se mostre possível, não podendo o tribunal de julgamento.
Por outro lado, não decorre em nenhum momento da lei que a falta de notificação do arguido para o pagamento voluntário da multa decorrente desta transgressão conduza à extinção do respectivo procedimento.
Assim, recebido o auto de noticia em juízo na sequência da transgressão verificada pela falta de pagamento de portagem e verificando que não é possível proceder-se à notificação do respectivo transgressor para o respectivo pagamento voluntário, deve o tribunal designar dia para julgamento e, se for caso disso, nomear oportunamente um defensor para representação do arguido ausente.
Por isso, impõe-se, sem necessidade de mais considerações a revogação do despacho recorrido.
* *
III. - DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso interposto pela Brisa – Auto Estradas de Portugal, SA e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que designe dia para julgamento.
Não é devida tributação.
Notifique e devolva.
Porto, 22 de Fevereiro de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz