I- O efeito não suspensivo do recurso previsto no art.19, n. 1, do Regulamento do concurso aprovado pela Portaria n. 880/91, de 27 de Agosto, reporta-se aos trâmites do procedimento do concurso, e não ao prazo do recurso contencioso, e não se confunde com o efeito não suspensivo do recurso hierárquico previsto no art. 170, n. 3 do CPA, que se refere à execução do acto recorrido;
II- A regra genérica constante dos ns. 1 e 3 do art. 170 do CPA, quanto aos efeitos do recurso hierárquico, não consente a formulação do princípio oposto, segundo o qual se a lei estipular para o recurso o efeito suspensivo, esse recurso será necessário, e se fixar o efeito contrário, o recurso será facultativo;
III- A identificação do tipo de recurso hierárquico há-de resultar de norma que preveja a prolação do acto ou admita a possibilidade do recurso, sendo certo que a norma do art. 167, n. 1 do CPA se limita a fornecer um critério geral de distinção entre o recurso hierárquico necessário e facultativo que se prende com o carácter contenciosamente recorrível do acto sujeito a impugnação administrativa;
IV- O recurso da exclusão da lista de candidatos admitidos a concurso de provimento previsto no art. 19, n. 2, do Regulamento do Concurso aprovado pela Portaria n. 880/91, tem a natureza de recurso hierárquico necessário;
V- O acto contenciosamente impugnável é, nesse caso, a deliberação do órgão dirigente da ARS que indeferiu o recurso hierárquico interposto.