Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL), deferiu o pedido de intimação, dirigido à ora recorrente, no sentido de fornecer à recorrida A… certidão dos banchmarks por operador, expurgados de qualquer referência à identidade das empresas ou entidades envolvidas.
Confina o objecto da revista ao seguinte ponto (cfr. art. 66° da alegação): “como se articula (...) o respeito pelo direito à informação (...) e a necessidade de um organismo nacional respeitar os deveres de confidencialidade a que está adstrito face a outras instâncias internacionais - deveres esses que, a serem desrespeitados, poderão inclusivamente vir a comprometer a sua intervenção e participação nessas instâncias.”
Argumenta no sentido da admissão do recurso dizendo, em suma, que se trata de uma questão de grande relevância jurídica e social, que origina muitas outras, como a da extensão e interpretação do disposto nos arts. 62° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 7° nº 6 da Lei n.° 65/93 de 26 de Agosto, a do conceito de matéria reservada e a da harmonização do direito à informação com o interesse público na participação numa instância internacional.
A relevância social e jurídica da questão seria de tal ordem que o assunto tem vindo a ser debatido no seio do Independent Regulators Group (IRG) que tem manifestado a sua preocupação perante a hipótese de as entidades reguladoras nacionais poderem ser condenadas a fornecer a operadores nacionais informações que lhes são disponibilizadas sob reserva.
Por outro lado, o interesse da questão ultrapassa a resolução do caso concreto, uma vez que poderá suscitar-se em inúmeros casos futuros, justificando - se ainda a intervenção do STA pela necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Contra-alegando, opõe a recorrida, resumidamente, que o recorrente não indica a norma que estatuiria o modo de articulação entre os dois tipos de interesses apontados, além de que vem suscitar uma questão não discutida nos autos fundada em matéria absolutamente nova, constante dos arts. 18° a 68° da alegação, com factos relativos às regras de funcionamento das instâncias internacionais em causa, que a recorrida não conhece nem tem a obrigação de conhecer.
Decidindo.
O art. 150º n.° 1 do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Vejamos, pois,
O acórdão do TCAS, em sede de recurso jurisdicional, discutiu a legalidade de um pedido de intimação do recorrente, formulado pela recorrida, no sentido de lhe ser facultada certidão dos referidos benchmarks por operador, tendo concluído afirmativamente com a restrição do expurgo dos elementos identificadores das empresas ou entidades envolvidas, sufragando por inteiro a sentença do TAFL.
Esta decisão baseou-se na matéria de facto enunciada na sentença do TAFL, que o aresto absorveu ao abrigo do art. 713° n° 6 do CPC.
A questão fundamental aí resolvida circunscreveu-se ao cotejo dessa matéria de facto com as disposições legais pertinentes, seleccionadas na perspectiva do pedido da requerente, ou seja, com os arts. 268° da CRP, 62° e 63° do CPA, 7° n° 6 da Lei n° 65/93 de 26.08 e 108° n°s 6 e 7 da Lei no 5/04 de 10.02.
Tendo sido esta a pronúncia emitida pelo acórdão recorrido, a ela teria naturalmente de se ater o recurso de revista nos termos gerais dos arts. 676° e 684° do CPC.
Ora, argumenta a recorrida, a impugnação do acórdão, nos termos atrás enunciados, além de não indicar o regime legal que deveria ter sido seguido, não respeita a referida regra de processo, deslocando o objecto da revista para uma questão nova, não discutidas nas decisões sob recurso.
Diremos, desde já que a recorrida tem indubitavelmente razão.
Não, certamente, pela falta de indicação das normas que, no seu entender, disciplinariam o aludido conflito de interesses (o direito de informação e o dever de confidencialidade), pois essas normas não poderiam deixar de ser aquelas que o acórdão do TCAS efectivamente aplicou, embora interpretadas de acordo com outra ponderação de valores.
Mas porque o recorrente vem questionar a solução que, no referido quadro legal, foi dada ao problema, não só utilizando, para tanto, um ponto de vista diferente, mas sobretudo coligindo, para esse efeito, nova matéria de facto. Solicita a este Supremo Tribunal uma revisão do decidido, numa outra perspectiva, a da “necessidade de um organismo nacional respeitar os deveres de confidencialidade a que está adstrito face a outras instâncias internacionais”, fazendo apelo a factos que não foram considerados no acórdão recorrido.
A questão fundamental que o recorrente suscita na revista, polarizada num quadro normativo reportado a factos novos, não releva, pois, em sede de recurso jurisdicional porque questão distinta da decidida.
Pelo que, nos termos dos arts. 1º e 150º nºs 1 e 5 do CPTA e 676º e 684º do CPC, se acorda em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, digo sem custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2006. - Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio – Santos Botelho.