Cumpre decidir.
II.
7. Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686).
Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção).
8. In casu, a única questão a decidir na revista consistia em aferir da verificação dos requisitos da exceção dilatória de caso julgado, no tocante à incompetência do tribunal em razão da matéria, declarada no processo n.º 1058/23.0T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa.
Relativamente ao objeto do recurso, o acórdão reclamado começou por relembrar, citando e acompanhando o Ac. de 30.11.2017 deste Supremo Tribunal (Proc. nº 3074/16.9T8STR.S1, 2ª Secção), concordante com a jurisprudência e doutrina dominantes sobre a matéria, que, “ocorrendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, é de admitir a eficácia extraprocessual do caso julgado formal se o fundamento que ditou a decisão de absolvição da instância vier a repetir-se no novo processo, sendo lícito opor neste segundo processo a exceção dilatória de caso que julgado”.
Posteriormente, explicou que nos presentes autos o autor alegou que foi despedido ilicitamente em 16.08.2023, formulando o correspondente pedido de declaração da ilicitude deste despedimento (e de condenação da ré nas consequências legais decorrentes do mesmo), enquanto no processo anterior que foi invocado (Proc. n.º 1.058/23.0T8LSB) estavam em causa pedidos relativos a um despedimento anterior, sendo portanto manifestamente diversa a causa de pedir, bem como estes pedidos (em virtude de se reportarem a despedimento diverso…).
9. A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c), pressupõe uma contradição intrínseca da decisão [qual seja a de os fundamentos (de facto e/ou de direito) invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada], ou, noutro plano, uma situação de ambiguidade ou obscuridade.
In casu, não se vislumbra qualquer contradição desta natureza, nem – como linearmente decorre do exposto em supra nº 8 – qualquer segmento da decisão com sentido ininteligível ou ambíguo, passível de leituras diversas (ambiguidade/obscuridade), nunca sendo de mais reafirmar que o tema das nulidades da sentença se situa em plano diverso do da problemática do erro na aplicação do direito, realidades que não se confundem.
10. Não se configurando a invocada nulidade, improcede, claramente, o requerido, sendo certo que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 613º, nº 1), pelo que a arguição de nulidades não pode ser usada como instrumento apenas dirigido à alteração do julgado.
III.
11. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 13.05.2026
(Mário Belo Morgado) ( Relator )
(Antero Dinis Ramos Veiga) - 1º Adjunto
(Leopoldo Soares) - 2º Adjunto
1. Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário↩︎