Revista n.º 18730/24.0T8LSB.L1.S1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL.
2. Na 1ª Instância, a ação foi parcialmente procedente (para além do mais, reconheceu-se a existência de um contrato de trabalho entre as partes e foi declarada a ilicitude do despedimento do autor).
3. Interposto recurso de apelação pelo R., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo-lhe provimento, julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado no tocante à incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo a recorrente da instância.
4. Este Supremo Tribunal, concedendo a revista interposta pelo autor, revogou aquele acórdão do TRL, determinado o regresso dos autos à Segunda Instância para conhecimento das questões cuja apreciação ali foi considerada prejudicada.
5. A ré veio arguir a nulidade do acórdão proferido no âmbito do recurso de revista, invocando o disposto no art. 615º, n.º 1, c), do CPC1.
Para tanto, alega, fundamentalmente, que dos “pressupostos do acórdão (…) não se alcança a decisão de inexistência de identidade de pedidos com o processo n.º 1058/23.0T8LSB que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 3 por o Recorrente ter neste processo invocado a existência de despedimento ilícito”.
6. A parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
II.
7. Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686).
Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção).
8. In casu, a única questão a decidir na revista consistia em aferir da verificação dos requisitos da exceção dilatória de caso julgado, no tocante à incompetência do tribunal em razão da matéria, declarada no processo n.º 1058/23.0T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa.
Relativamente ao objeto do recurso, o acórdão reclamado começou por relembrar, citando e acompanhando o Ac. de 30.11.2017 deste Supremo Tribunal (Proc. nº 3074/16.9T8STR.S1, 2ª Secção), concordante com a jurisprudência e doutrina dominantes sobre a matéria, que, “ocorrendo identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, é de admitir a eficácia extraprocessual do caso julgado formal se o fundamento que ditou a decisão de absolvição da instância vier a repetir-se no novo processo, sendo lícito opor neste segundo processo a exceção dilatória de caso que julgado”.
Posteriormente, explicou que nos presentes autos o autor alegou que foi despedido ilicitamente em 16.08.2023, formulando o correspondente pedido de declaração da ilicitude deste despedimento (e de condenação da ré nas consequências legais decorrentes do mesmo), enquanto no processo anterior que foi invocado (Proc. n.º 1.058/23.0T8LSB) estavam em causa pedidos relativos a um despedimento anterior, sendo portanto manifestamente diversa a causa de pedir, bem como estes pedidos (em virtude de se reportarem a despedimento diverso…).
9. A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c), pressupõe uma contradição intrínseca da decisão [qual seja a de os fundamentos (de facto e/ou de direito) invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada], ou, noutro plano, uma situação de ambiguidade ou obscuridade.
In casu, não se vislumbra qualquer contradição desta natureza, nem – como linearmente decorre do exposto em supra nº 8 – qualquer segmento da decisão com sentido ininteligível ou ambíguo, passível de leituras diversas (ambiguidade/obscuridade), nunca sendo de mais reafirmar que o tema das nulidades da sentença se situa em plano diverso do da problemática do erro na aplicação do direito, realidades que não se confundem.
10. Não se configurando a invocada nulidade, improcede, claramente, o requerido, sendo certo que, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (art. 613º, nº 1), pelo que a arguição de nulidades não pode ser usada como instrumento apenas dirigido à alteração do julgado.
III.
11. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a arguida nulidade.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 13.05.2026
(Mário Belo Morgado) ( Relator )
(Antero Dinis Ramos Veiga) - 1º Adjunto
(Leopoldo Soares) - 2º Adjunto
1. Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário↩︎