IIIFundamentação de direito.
Ora, como resulta factualidade supra descrita, por virtude da revogação do regime legal previsto no artigo 686, do C.P.C., e dada a inexistência de norma legal vigente estipulando regime semelhante, entendeu o tribunal recorrido que a formulação do pedido de aclaramento da sentença deixou de ter um efeito suspensivo do prazo de interposição de recurso, sendo essa a razão por que procedeu á reforma do despacho anteriormente proferido, em que se declarava este efeito.
Como é consabido, com a prolação da decisão final da causa – e realizado o acto final de cumprimento do dever de decidir o litígio – fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do C.P.C.).
Todavia, e respeitado o núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para resolução de questões marginais, acessórias ou secundárias que a decisão pode suscitar entre as partes .
Esta manutenção do poder jurisdicional do juiz após a prolação da decisão final manifesta-se na possibilidade de aclaração das ambiguidades ou obscuridades que aquela contenha (art. 669º, nº 1, a) e 2, als. a) e b), do C.P.C., aplicável às decisões da segunda instância proferidas em recurso de agravo ex vi art. 752º, nº 3 do C.P.C.).
Esta possibilidade é perfeitamente compreensível, pois a decisão tem como finalidade “resolver e decidir uma série de questões”, finalidade que se não alcançaria “se, por causa do seu enunciado, se deixassem em aberto dúvidas sobre elas” .
A aclaração justifica-se, assim, quando ocorre uma ambiguidade ou obscuridade da decisão ou respectivos fundamentos.
Pressupõe que algum trecho essencial da decisão seja obscuro (por não expressar, de forma inteligível, o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos) .
A “obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase; a ambiguidade na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase” . Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos .
E conforme se dispõe no artigo 670, nº 1, do C.P.C., o despacho que recair sobre o requerimento de aclaração ou reforma da decisão proferida, fará parte integrante dessa mesma decisão.
Quis assim a lei processual civil, por óbvias razões de justiça material, e em termos claros e circunscritos, proceder à criação de um mecanismo de correcção das decisões, com vista a que, dentro do correcto exercício dos poderes jurisdicionais, estas se conformem em absoluto com o pensamento de quem decidiu, suprindo-se, deste modo, erros ou lapsos e esclarecendo obscuridades ou ambiguidades que afectam a perfeição das decisões judiciais, sempre em obediência ao limite da não modificação essencial da decisão.
Antes da reforma processual civil operada pelo DL 303/2007, de 24-08, se alguma das partes requeresse a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667.º e do n.º 1 do art. 669.º, o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento, nos termos do já supra referido art. 686.º do CPC.
E, apenas quando tivesse por fundamento o disposto no art. 669.º, n.º 2, do CPC, é que cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior seria feito na própria alegação, em conformidade com o disposto no n.º 3, deste art. 669.º.
O art. 686.º do CPC veio, porém, a ser revogado pelo DL 303/2007, de 24-08, sendo actualmente o art. 670.º, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, de 25-09, e pelo DL 303/2007, de 24-08, que passou a regulamentar a matéria.
Este último Decreto-Lei operou, no âmbito do processo civil, a revisão do regime de arguição dos mencionados vícios e da reforma da sentença, ao estabelecer que, cabendo recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma é sempre feito na respectiva alegação (veja-se o art. 669.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, na redacção actual).
Subjacentes a este regime estão manifestos objectivos ligados à celeridade processual e ao obstar a eventual utilização inadequada, ou até mesmo abusiva, destes meios processuais, em ordem a provocar dilações e delongas de todo injustificadas e altamente comprometedoras de uma boa administração da justiça.
Todavia, e sem embargo da prossecução destes objectivos, o certo é que, como é também consabido, o direito ao recurso impõe que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efectivo exercício desse direito, pois que, a sua proclamação constitucional determina que sobre o Estado impenda o ónus de emitir as normas organizatórias e procedimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados.
Ora, resulta de todo evidente que as situações atrás referidas (obscuridade ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos) levantam, ou podem levantar, incontestáveis e sérios obstáculos à efectividade do direito ao recurso.
Com efeito, e como se deixou dito, quando se está perante uma obscuridade ou ambiguidade, a parte que viu as suas pretensões decaírem na decisão proferida, vê-se confrontada com uma opacidade, maior ou menor, do conteúdo da decisão, que pode não lhe permitir alcançar, com absoluto rigor e objectividade, o seu sentido e alcance, de modo a ter por definido o objecto da sua discordância e, consequentemente, do próprio conteúdo da sua alegação contra argumentativa.
E, parece-nos razoável, que não possa impor ao recorrente que, em todas as situações, leve em conta as eventuais possibilidade de rectificação, e formule as sua alegações de modo hipotético, condicional, subsidiário e/ou alternativo, com vista ao tratamento de várias situações com relevância fática e/ou jurídica, que, no momento da interposição do recurso, apenas terão uma mera consistência virtual.
Na plenitude da sua vigência o regime previsto no citado artigo 686, do C.P.C., obstava à verificação destas situações, deferindo o início da contagem do prazo da interposição do recurso para depois da efectuação da notificação da decisão proferida sobre o requerimento de aclaração ou reforma da decisão, ou seja, para um momento em que se encontravam cabalmente esclarecidos quaisquer erros ou obscuridades de que a decisão enfermasse, revelando-se, por isso, possível, a elaboração de um juízo de anuência ou de discordância, por parte do interessado, com o conteúdo de tal decisão.
Ora, ao consagrar o novo regime de esclarecimento de obscuridades, ambiguidades, bem como, da reforma da decisão proferida, e da sua articulação com o direito ao recurso, o legislador visou e conseguiu, por um lado, salvaguardar o direito ao exercício efectivo do direito ao recurso, e, por outro, dar também plena prossecução aos aludidos objectivos de celeridade processual.
Na verdade, o novo regime processual, na situação de existência de aclaração ou reforma da sentença, revogando o regime previsto no artigo 686, do C.P.C., passou, no entanto, a prever a possibilidade de abertura de novo contraditório, nos termos, nomeadamente, do disposto no n.º 3 do art. 670.º do CPC, nos termos do qual, o recurso que tenha sido interposto passaria a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo legal, podendo igualmente o recorrido interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho, a esse título proferido, salvaguardando-se, desta forma, e na íntegra, com uma amplitude total e sem qualquer preclusão, o direito efectivo ao recurso por parte dos interessados, em todas as situações em que se verifique algum esclarecimento ou rectificação da decisão proferida.
Destarte, sendo certo que a aclaração apenas é admitida porque a sentença pode ser obscura ou ambígua, e, que, por via disso, até que seja prestado o esclarecimento pretendido, o requerente pode estar colocado num estado de insanável dúvida sobre os termos finais da decisão, é igualmente verdadeiro que, uma vez fixado, e de modo definitiva, o objectivo sentido da decisão, são facultados ao recorrente meios processuais tendentes a proporcionar-lhe o direito de reajustar o seu comportamento processual a essa eventual e nova situação.
E assim sendo, este novo regime processual, ao mesmo tempo que exclui o deferimento do início da contagem do prazo de interposição do recurso, nomeadamente, nos casos de existência de pedido de aclaração ou reforma de decisão, permite, por outro lado, um exercício consciente, fundado e eficaz desse direito, por parte dos interessados, tanto quanto é certo que ao recorrente são facultados meios processuais que lhe conferem a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os verdadeiros e definitivos fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, e em conformidade com tudo o exposto, haverá a presente apelação de, e na íntegra, ser julgada improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
Sumário – artigo 713º, nº 7, do C.P.C..
I- No regime introduzido pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/08, na situação de existência de pedido de aclaração ou reforma da decisão proferida, o prazo de interposição do recurso inicia-se na data da notificação da decisão, não sendo o seu início deferido para o momento da notificação do despacho incidente sobre aqueles pedidos.
II- Esse regime processual, na situação de existência de aclaração ou reforma da sentença, e relativamente ao recurso já interposto, passou a prever a possibilidade de abertura de novo contraditório, dele se podendo desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, bem como, o direito a interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, salvaguardando, desta forma, nessas situações, o direito efectivo ao recurso por parte dos interessados.