I- E da competencia dos tribunais comuns o reconhecimento de creditos não incluidos nos mapas de todos os creditos pelas comissões liquidatarias de empresas publicas e respectiva graduação, nos termos do disposto no artigo 43, n. 4 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril e artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio.
II- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66 e
67, n. 1, ambos do Codigo de Processo Civil, o tribunal comum e o civil, ao qual competem as causas não atribuidas por lei a jurisdição especial.