Recurso 1008/14.4T9BRG-D.P1
Origem: comarca do Porto, instância central, 1ª secção de instrução criminal- J2
Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Tendo sido submetido, a 8/11/2016, a 1º interrogatório judicial sob promoção do Ministério Público [1] – que lhe imputou factos consubstanciadores da coautoria de dois crimes de burla qualificada na forma consumada (apenso AL e nº 26 da promoção), previstos e punidos pelos artigos 217º e 218º, nº1, do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias – o arguido B…, nascido a 5/11/1963 (aí melhor identificado), foi sujeito, pelo despacho judicial que finalizou aquela diligência, às medidas de coação de apresentações três vezes por semana no posto policial da sua área de residência, bem como a medida de proibição de contactos com os restantes arguidos (com exceção dos seus familiares), nos termos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 195º, 196º, 198º, nºs 1 e 2, 200º, nº 1, alínea d) e 2014º, alíneas a), b) e c), todos do Código Penal.
Inconformado com tal decisão, o mencionado arguido interpôs o presente recurso, cuja motivação condensou nas seguintes conclusões:
«1) - Inexiste qualquer elemento de prova válido que sustente a factualidade que lhe foi imputada.
2) - Consciente disso, na tentativa de remediar o irremediável, a decisão recorrida, quando, durante o interrogatório tinham sido invocados genéricos Apensos contendo transcrições telefónicas, cuja concretização requereu, em vão, imprevistamente, virou para resumos de sessões, conforme se constata de folhas 79, 81 e 85 do auto de interrogatório na sessão de 8 de novembro.
3) - Mas, isto ainda não é ad libitum. A tramitação processual tem regras.
4) - É que não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº3 (artigo 194º nº7 do Código de Processo Penal) em ordem a poder consultá-los (artigo 194º nº8 do Código de Processo Penal) e, eventualmente, rebatê-los.
5) - E se, como ocorre, não existem contra si Apensos contendo transcrições de interceções telefónicas, não podem ser invocados pretensos resumos incontroláveis que não teve oportunidade de rebater.
6) - A decisão recorrida violou os artigos 191º, 193º e 194º nºs 3, 6, 7, e 8 do Código de Processo Penal.
7) - Deve, pois, ser revogada determinando-se que o recorrente aguarde a ulterior tramitação em liberdade, com sujeição, exclusivamente, a TIR.
8) - Assim, se fará justiça.»
O Ministério Público apresentou resposta, cujos termos condensou da seguinte forma:
«1) - Foram recolhidos nos autos fortes indícios de prática dos seguintes crimes:
- O arguido B… – 2 crimes de burla qualificada, na forma consumada, em coautoria (apensos AL e nº 26 da promoção) dos artigos 217º, nº1 e 218º, nº1, do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos e multa até 600 dias.
2) - Não há indícios nos autos de que estes arguidos detenham por si só um nível de organização que lhes permita gizar e perpetrar os ilícitos em que incorreram como coautores (como se indica) sem o auxílio dos arguidos já acima referidos. E embora as suas intervenções tenham sido menores em relação às dos arguidos já acima citados, bem como muito mais escassas, ainda assim foram determinantes para o bom sucesso das operações em que intervieram.
3) - A aplicação das medidas de coação, constituindo uma limitação da liberdade [2] está rigorosamente sujeita a um princípio de necessidade, princípio esse que tem expressão máxima no artigo 204º do Código de Processo Penal, onde se afirma que, fora o termo de identidade e residência, nenhuma medida de coação pode ser aplicada sem que, em concreto, se verifique uma ou algumas das seguintes circunstâncias: fuga ou perigo de fuga; perigo para a investigação; ou perigo de continuação da atividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.
4) - Para aplicação das medidas de coação, importa analisar o caso em concreto e de como é que a atuação do arguido se enquadra nos vários perigos exigidos para a lei.
5) - A constituição não obsta à fundamentação por remissão e não impõe, por isso, que a ela corresponda a nulidade do ato decisório; por maioria de razão se convirá que a não violará a sujeição do despacho que ordena a prisão preventiva, proferido com tal forma de fundamentação, ao regime das irregularidades em processo penal, por força das normas do Título V do Livro II, em particular do artigo 123º nº1 do Código de Processo Penal.
6) - Não podem ser valorados resumos das escutas, ou sequer indicados como meio de prova.
7) - Os anexos das transcrições, constantes do processo e valorados em sede de aplicação da medida de coação, estão devidamente identificados, com indicação dos arguidos, com menção dos períodos de escutas, pelo que, da sua leitura, é possível imputar aos arguidos os factos neles constantes.
8) - O mero facto de, na promoção, constar uma menção genérica, não invalida a sua utilização ou sequer que não estejam devidamente concretizados.»
Finalizou o Ministério Público a sua resposta manifestando o entendimento de que deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
Já nesta 2ª instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aderiu à posição assumida na referida resposta apresentada na 1ª instância.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
A principal questão a dilucidar é a de saber se não existe qualquer elemento de prova que sustente a factualidade que foi imputada ao recorrente para fundamentar as medidas de coação aplicadas.
Pretende o arguido que o despacho recorrido enfermaria de invalidade, porque: durante o interrogatório, foram invocados genéricos apensos contendo transcrições de interceções telefónicas; tendo, então, o recorrente requerido a concretização dos mesmos, não as pôde consultar por ainda não existir tal transcrição; passou então a fazer-se referência a ‘resumos de sessões’, que, logicamente, não podiam ainda ser controlados; ora, “não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial (…) quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº 3 [4] (artigo 194º nº7 do Código de Processo Penal) em ordem a poder consultá-los (artigo 194º nº 8 do Código de Processo Penal) e, eventualmente, rebatê-los”; inexistem, por isso, quaisquer provas válidas para sustentarem a factualidade que lhe foi imputada e, consequentemente, as medidas de coação que lhe foram aplicadas (só não estando em causa o termo de identidade e residência).
Em bom rigor e face ao regime legal invocado, estamos em crer que lhe assiste razão.
Com efeito, o excerto da decisão judicial recorrida que o Ministério Público apresenta, na sua resposta, não respeita, na sua quase totalidade, à indiciação de factos eventualmente praticados pelo ora recorrente, mas antes à enunciação de motivos que levaram à aplicação das concretas medidas de coação. Excetua-se o seguinte excerto: “ (…) Ao arguido B… foram apreendidos vários documentos com informação juridicamente relevante em nome de outros cidadãos e cinco chaves de viaturas automóveis de diversas marcas. (…)”.
Mas afigura-se-nos que a apreensão destes elementos de prova não é, só por si, suficiente para se considerarem indiciados os factos que, supostamente, só com o contributo da prova eventualmente decorrente das interceções telefónicas ganhariam plausibilidade, a saber, a comparticipação deste arguido na perpetração dos 2 crimes de burla qualificada.
Assinale-se, aliás, que, apesar do tempo entretanto decorrido e dos naturais desenvolvimentos da investigação, o Ministério Público continua a não saber indicar quais os concretos apensos e, muito menos, quais as concretas passagens das interceções de conversações telefónicas que poderiam indiciar minimamente os factos imputados ao recorrente.
Acresce que, nas suas contra-alegações, o Ministério Público parece confundir a realidade constituída pela menção genérica – na sua promoção com vista à apresentação a interrogatório judicial – dos apensos das interceções telefónicas com a remissão genérica admitida pelos acórdãos do Tribunal Constitucional que cita.
Na verdade, a menção genérica de um universo de escutas telefónicas (mesmo que eventualmente já transcritas) impossibilita o exercício de qualquer contraditório e mesmo do labor de uma eficaz apreciação probatória.
A remissão genérica para provas específicas, pelo contrário, já permite o exercício do contraditório e uma motivação fundamentada que pode ser capazmente escrutinada.
Em suma, o que está em causa não é a verificação da adequação das medidas de coação aplicadas pela Ex.ma Juíza de instrução partindo do pressuposto da forte indiciação, quanto ao arguido aqui recorrente, de factos consubstanciadores da coautoria de 2 crimes de burla qualificada. O que é objeto do presente recurso é a existência e/ou validade de provas determinantes da referida indiciação.
O Ministério Público, nas suas contra-alegações, referiu-se ainda à circunstância de se não verificar uma nulidade – nulidade que o recorrente, de resto, não invoca – mas, quando muito, uma mera irregularidade. De acordo. Mas trata-se de uma irregularidade oportunamente arguida no ato em que foi cometida e que contende com o valor do ato praticado (cf. artigo 123º do Código de Processo Penal).
O recurso merece, pois, provimento.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, revogando o despacho recorrido no que ao mesmo arguido respeita e determinando o levantamento da medida de coação de apresentações três vezes por semana no posto policial da sua área de residência, bem como da medida de proibição de contactos com os restantes arguidos, ficando apenas sujeito, por agora, a termo de identidade e residência.
Sem custas.
Porto, 17 de fevereiro de 2016
Vítor Morgado
Raul Esteves
[1] Promoção que abrangeu uma pluralidade alargada de arguidos.
[2] Liberdade em sentido amplo, que abrange a própria disponibilidade de direitos pessoais e patrimoniais, e não só a ausência de restrição de movimento e deslocação.
[3] Ver, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 2ª edição, página 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 28/04/1999, in CJ/STJ, ano de 1999, tomo II, página 196 e jurisprudência nos mesmos citada).
[4] O atual nº 3 do artigo 194º do Código de Processo Penal não se refere à audição, pelo que se entende que deve ter querido referir-se ao atual nº 4.