Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal de Faro, em Representação da Junta Autonoma de Estradas propos a presente acção com processo ordinario contra A pedindo a condenação do Reu, a demolir uma obra existente no sitio dos Virgilios junto a Estrada Nacional n. 125 da referida comarca.
Alegou em resumo que o Reu esta a construir ali um armazem, a 15 metros do limite da plataforma da referida Estrada, ofendendo assim a servidão "Non aedificandi" que a Junta detem nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 13/71 de 23/01/71.
Citado o Reu contestou invocando a excepção da incompetencia em razão da materia do Tribunal comum. E caso, tal se não verificasse a acção devia ser julgada improcedente.
Houve Replica. A acção foi julgada improcedente depois de se considerar o Tribunal competente e que não procedia a excepção invocada.
Houve recurso de apelação, que não obteve provimento.
Dai o presente recurso de revista.
Nas conclusões diz-se em sintese:
1- O Tribunal comum e incompetente em razão da materia porque a edificação esta devidamente licenciada pela Camara Municipal de Faro. A licença e acto administrativo definitivo e executorio e constitutivo dos direitos.
2- Tal acto impõe-se ate a Administração Publica, enquanto não impugnado perante os Tribunais administrativos - os competentes -.
3- Assim, o foro administrativo e o competente.
Violou-se o artigo 66 do Codigo da Estrada e o artigo 3 do Decreto-Lei 129/84 de 27 de Abril.
4- Caso assim se não entendesse não havia todos os elementos que justificassem uma decisão conscienciosa.
Isto porque a questão não e apenas de direito.
Deve julgar-se incompetente o Tribunal comum. Se o entendimento for diverso devera ordenar-se o prosseguimento dos autos, revogando-se o acordão recorrido.
O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico neste Tribunal propugna pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II- Incompetencia absoluta do Tribunal.
O problema da incompetencia do Tribunal comum ja fora colocado quando a Junta Autonoma das Estradas requereu ratificação do embargo de obra nova.
Na providencia cautelar foi julgada improcedente a invocada excepção na 1 instancia, não assim na Relação de Evora, mas no Supremo Tribunal de Justiça no acordão de 8/11/88, revogou-se o da 2 instancia e decidiu-se pela competencia do Tribunal comum. (Vide Apenso n. 3)
De novo e colocada a questão.
Conforme vem decidido nas instancias, na hipotese sub iudice, não se esta a apreciar a legalidade de um acto administrativo.
Averigua-se, sim, se a construção de uma obra foi efectuada com violação das disposições legais aplicaveis (Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/85 in BMJ n. 351-346). Não se põe em crise directamente o acto administrativo, mas uma actividade privada que ao erigir uma edificação, o tera feito contra a lei, e por ter havido erro de facto da Camara, segundo se admite.
Dir-se-a, porem, mas existe um acto administrativo - concessão da licença -. E ele legaliza a construção. E ainda, os eventuais vicios do acto administrativo, para se recordarem ou melhor que tenham na sua base um erro de facto, subsumem-se no vicio da violação da lei (Cfr. Marcello Caetano Manual do Direito Administrativo 1 - 502). Dai, dever concluir-se que so atraves da impugnação contenciosa daquele acto se podera obter o fim em vista.
Não e assim, porem. O caso resolvido não se distancia significativamente do caso julgado. Ora, e sabido que o caso julgado nos afecta, não vincula terceiros juridicamente interessados. E, e precisamente a situação vertente dos autos. Ha um terceiro interessado, titular de direitos incompativeis com o da recorrente. A seu favor existe um direito real que e posto em crise por aquela decisão. Ela não lhe e aplicavel, nem o vincula. Tem, por isso, legitimidade para o fazer valer atraves de meios adequados. No caso, atraves de uma acção a intentar num tribunal comum, no qual pedira a indemnização devida pela pratica do acto ilicito e que provocou danos.
E, fe-lo de harmonia com o principio geral consagrado no artigo 562 do Codigo Civil, ou seja o principio da reposição natural.
Não procede por estes fundamentos ou este aspecto o recurso.
III- Materia de facto provada.
A Relação considerou provado o seguinte:
1- O Reu requereu a Camara Municipal de Faro a licença para a implantação de uma construção com a area de 922m2, situada no sitio dos Virgilios, junto a Estrada Nacional 125, e que se destinava a armazem, cujo projecto não foi entregue a Junta Autonoma das Estradas;
2- Entidade esta que não se pronunciou sobre as caracteristicas e empreendimentos no local da edificação;
3- Os serviços de fiscalização da J.A.E., tendo conhecimento da execução da obra, procederam ao seu embargo extra-judicial;
4- Este embargo foi ratificado judicialmente por sentença no processo n. 157/87, 2 juizo, 2 secção da Comarca de Faro.
5- O terreno onde esta a ser edificada a construção referida situa-se a 15 metros do limite da plataforma da E.N. 125, mais concretamente ao quilometro 107,8, daquela estrada nacional.
6- Toda a obra esta integrada numa zona que dista menos de 50 metros da plataforma da E.N. 125 - artigo 12, parte final e 15 parte inicial.
IV- Conhecimento da causa no saneador.
Nos termos do artigo 510, n. 1, alinea c) do Codigo de Processo Civil, o Juiz pode, no despacho saneador, conhecer do pedido se a questão de merito, for de direito e de facto e o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
Os factos que se consideraram provados e constantes dos pontos 1, 5, e 6, ou seja que o Reu requereu a licença para construção referida, sem conhecimento da J.A.E., que o terreno da obra situa-se a 15 metros dos limites da plataforma da Estrada 125; que toda a obra esta integrada numa zona que dista menos de 50 metros da referida plataforma são suficientes para se concluir que houve flagrante violação do disposto na alinea e) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, norma de caracter imperativo que proibe construções em zonas tão proximas das estradas nacionais, com o fim de as proteger.
Não se pode, por outro lado esquecer que a competencia do Supremo em relação a materia de facto e restrita. So pode alterar a decisão da Relação neste aspecto, no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
E, não se ve que tal situação se verifique.
Nestes termos negam a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1991.
Martins da Fonseca,
Vassanta Tamba,
Meneres Pimentel.
I- Sentença de 89.05.24 do Tribunal de Faro;
II- Acordão de 91.04.15 da Relação de Evora.