I- Não constitui principio geral de direito disciplinar a proibição da "reformatio in pejus" em recurso hierarquico necessario interposto pelo arguido.
II- Na base do disposto no art. 45 do regulamento disciplinar da PSP, aprovado pelo Dec. n. 40118, de 55/04/16, que permite o agravamento das penas pelo comandante-geral e pelos comandantes distritais, estão razões especificas atinentes ao grau de coesão e disciplina exigiveis naquela instituição.
III- Não se mostra violado o principio "ne bis in idem" quando o arguido não sofre mais de uma pena por cada infracção nem pelas infracções acumuladas apreciadas num mesmo processo.
IV- O principio da proporcionalidade aplicado a medida das penas disciplinares tem a ver com a adequação da pena imposta a gravidade dos factos punidos e não com a que resulta de pena aplicada por subalterno em acto revogado pelo superior.