O DIREITO
Tendo os recursos por objecto as decisões recorridas, o seu âmbito determina-se, no entanto, pelas conclusões das alegações do recorrente – art.s 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Ora, no presente recurso, e como resulta da delimitação feita nessas conclusões, são as seguintes as questões a apreciar:
1 – Saber se, na hipótese dos autos, existe defeito do cilindro para efeito do citado Decreto – Lei nº 383/89 e, na hipótese afirmativa, se há nexo de causalidade entre o defeito e os danos ocorridos.
2 – Saber a quem incumbe o ónus da prova do defeito ou mau funcionamento do cilindro.
1ª questão:
De acordo com o preceituado no art. 1º do Dec. Lei nº 383/89, de 6 de Novembro, o produtor é responsável objectivamente, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.
Como decorre do preâmbulo de tal diploma, o princípio fundamental de responsabilidade objectiva do produtor é a solução preconizada pela doutrina como a mais adequada á protecção do consumidor na produção técnica moderna, em que perpassa o propósito de alcançar uma justa repartição de riscos e um correspondente equilíbrio de interesses entre o lesado e o produtor.
Assinala o Prof. Calvão da Silva, in Responsabilidade Civil do Produtor, que tal protecção do consumidor se impunha perante a produção em série, a distribuição em cadeia e a desfuncionalização do comércio.
De acordo com o art. 4º, nº 1 do mesmo Dec. Lei, um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.
Confrontando este normativo com a noção de coisa defeituosa dada pelo art. 913º do Cód. Civil, nota-se que aquele nº 1 do art. 4º põe a tónica na falta de segurança do produto com que o consumidor legitimamente podia contar numa utilização normal do mesmo.
E, na verdade, um vício de segurança prejudica, em princípio, o uso a que a coisa é destinada.
Assim, um vício de segurança de que sofra determinado produto, é, em princípio, de considerar defeito, para efeitos do citado Dec. Lei nº 383/89, susceptível de acarretar danos que o lesado poderia ter evitado com a aquisição de outro produto sem defeito.
No caso sujeito provou-se que:
1 – A Ré produziu e vendeu á Autora um cilindro termo – acumulador, com garantia de bom funcionamento por cinco anos.
2 – A sua instalação na residência dos Autores, foi da responsabilidade dos mesmos.
3 – O cilindro tinha duas válvulas de segurança instaladas, uma fornecida com o cilindro e outra colocada pelos Autores, aquando da instalação do mesmo.
4 – Os Autores desmontaram o cilindro.
5 – No dia 2 de Março de 1996, a água do cilindro aqueceu e a água quente, em ebulição e sob pressão, provocou a abertura de uma das válvulas de segurança do cilindro, inundando-se a casa.
6 – A instalação do cilindro ocorreu menos de dois meses antes do aquecimento referido.
7 – Em 12.3.96, foi efectuada uma vistoria ao cilindro nas instalações da Ré, tendo o resultado do ensaio de estanquicidade sido positivo.
Tais factos permitirão concluir que o cilindro em causa era, quando adquirido pelos AA:, defeituoso, no sentido de que não oferecia segurança com que os mesmos, ou qualquer outro consumidor, legitimamente poderia contar?
Uma vez sabido que os AA. haviam adquirido o cilindro no estado de novo e com a garantia de bom funcionamento, há menos de dois meses, como se compreenderá a ocorrência acima referida em 5 ?
Sustentam os recorrentes que, não estando demonstrada uma razão exterior que estivesse na origem da inundação, sempre se pode afirmar que o cilindro padecia efectivamente de um defeito e, caso assim se não entenda, sempre o problema se manifestou no interior do cilindro, sendo, por isso, um problema de um dos elementos que o integram.
Que dizer?
Será que o simples facto de, nesse dia 2 de Março, a água do cilindro ter aquecido em condições de ter provocado a abertura de uma das válvulas, com as consequências que constam dos autos, autoriza, sem mais, a concluir que o fenómeno que se veio a verificar no cilindro não foi devido a qualquer razão exterior ou foi devido a problema no interior do cilindro ou que, finalmente, foi devido a defeito ou falta de segurança quando foi fornecido pela Ré aos AA. ?
Salvo o devido respeito, entendemos que não.
E isto, porque a avaria que então se manifestou pode ter as mais variadas origens, não podendo descartar-se, sequer, que foi devida á imperfeita instalação do cilindro, que, como sabemos, é da responsabilidade dos AA., ou á imperfeita montagem no cilindro pelos mesmos de uma válvula de segurança, a isto acrescendo que os AA. desmontaram o cilindro, não se apurando se antes ou depois da avaria.
Seja como for, se o fizeram antes desse dia 2 de Março, tal operação de desmontar e montar o cilindro sempre acarretaria o risco de, não obedecendo ás melhores técnicas de especialidade, afectar, em maior ou menor grau, as condições de segurança do produto.
No caso dos autos, tudo está em aberto quanto a saber o que originou a abertura de uma das válvulas de segurança do cilindro.
Imaginemos – por mero exercício de raciocínio – que a válvula montada no cilindro pelos AA. (apenas se sabe que uma das válvulas se abriu com o aquecimento da água), por não ter sido aplicada segundo a melhor das regras da técnica, não reunindo suficientes condições de segurança, não suportou o aquecimento da água, abrindo-se com as consequências nefastas consabidas.
Cá temos um caso em que a Ré não poderia ser, em princípio, considerada responsável por uma modificação operada pelos AA. no cilindro susceptível de modificar as suas condições de segurança.
Concluindo, não se apurou qual a causa que originou a abertura de uma das (duas) válvulas de segurança do cilindro que está na origem da inundação da casa dos recorrentes, nomeadamente, não se apurou se tal aconteceu devido a defeito, no sentido restrito referido, do cilindro em causa.
Cumpre, porém, assinalar que não é verdade ter-se provado – como afirmam os recorrentes, na concl. 2ª - que “ foi em consequência de um sobre – aquecimento do cilindro e da ebulição da água e inerente pressão, que uma das válvulas de segurança do cilindro se abriu “.
O que se provou – e é bem diferente – é que nesse dia “ 2 de Março de 1996, a água que estava dentro do cilindro aqueceu e, em consequência desse aquecimento, a água quente em ebulição e sob pressão, provocou a abertura de uma das válvulas de segurança do cilindro”.
Pode, portanto afirmar-se que foi em resultado de um normal aquecimento da água – e não do cilindro – que a válvula se abriu, provocando a inundação da casa dos AA., isto dentro do variado número de explicações que se podem dar sobre as causas do fenómeno em causa.
Nenhuma censura suscita a decisão recorrida, quando aí se escreveu a passagem seguinte:
“ Será que perante esta factualidade o tribunal pode afirmar que o cilindro vendido aos Autores padecia de defeito ?
Cremos que não.
É indubitável que houve uma inundação da casa dos Autores derivada de águas provenientes do cilindro.
Todavia, essa constatação não é suficiente para o tribunal concluir que o cilindro padecia de defeito..."
Nada mais certo.
Improcede, desta sorte, a 1ª questão suscitada, considerando-se prejudicada a questão de saber se há nexo causal entre o defeito e o dano.
2ª questão:
Afirmam os recorrentes que, em virtude de não estar demonstrada uma razão exterior que estivesse na origem da inundação, nem estando provadas as razões invocadas pela Ré nos quesitos 42 a 46, é de afirmar que o cilindro padecia efectivamente de defeito, e que o caso é de presunção natural, judicial ou de facto prevista no art. 351º do Cód. Civil.
Acrescenta que é á Ré que incumbe a exclusão da responsabilidade, ou seja, a Ré não é responsável se provar o constante das várias alíneas a) a f) do art. 5º do Dec. Lei nº 383/89.
Que dizer?
Preceitua o art. 5º do citado Dec. Lei nº 383/89, sob o título “Exclusão de responsabilidade”:
O produtor não é responsável se provar:
1 – Que não pôs o produto em circulação;
2 – Que, tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência de defeito no momento da entrada do produto em circulação;
3 – Que não fabricou o produto para venda ou qualquer outra forma de distribuição com um objectivo económico, nem o produziu ou distribuiu no âmbito da sua actividade profissional;
4 – Que o defeito é devido á conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas;
5 – Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência do defeito;
6 – Que, no caso de parte componente, o defeito é imputável á concepção do produto em que foi incorporada ou ás instruções dadas pelo fabricante.
Já vimos que o art. 1º do Dec. Lei nº 383/89, estabelece o princípio da responsabilidade objectiva para o produtor pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.
Assim, para que se verifique essa objectividade responsabilizadora, tem de estar demonstrado o defeito.
Ora, se ao produtor pode ser atribuída responsabilidade sem culpa pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação ( art. 1º do mencionado Dec. Lei ), é o consumidor que tem de provar que o produto “ não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar” ( nº 1 do art. 4º ), ou seja, que tem defeitos ( art. 342º do Cód. Civil ).
A existência de defeito é facto constitutivo do seu direito.
Logo, tem o ónus de o provar ( art. 342º, nº 1 do Cód. Civil ).
A tese de que não tendo sido encontrada razão exterior para explicar a inundação, e dado que a Ré não logrou provar os factos alegados nos quesitos 42 a 46, que foram dados pelo Tribunal como não provados, seria de afirmar que o cilindro padecia efectivamente de defeito, não é de aceitar, pois corresponderia a estabelecer, no caso concreto, uma presunção legal de defeito, fazendo recair sobre o produtor o ónus de ilidir tal presunção, quer dizer, ficando a cargo da Ré o dever de provar que a inundação da casa dos AA. foi devida a outra causa que não o defeito por eles apontado.
Seria uma forma habilidosa, embora não permitida por lei, de inverter o ónus da prova a cargo do réu, sendo, embora, sendo certo que o defeito, o facto causal da inundação, é facto constitutivo do direito que eles ( AA. ) invocam.
Já se fez notar que podem ser as mais diversas as razões que estão na base da abertura da válvula de segurança do cilindro e da inundação, e que aos AA./recorrentes cabia demonstrar que o fenómeno foi causado por falta de segurança do produto.
Tal demonstração pode tornar-se difícil, em certos casos, mas o certo é que não nos parece legal chegar a essa conclusão através de simples presunções, sejam elas presunções naturais ou outras, como pretendem os recorrentes.
Em conclusão, aos AA./recorrentes incumbia a prova do defeito, para além da prova do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano.
O citado Dec. Lei nº 383/89 nada refere quanto á repartição do ónus da prova, embora o lesado esteja dispensado de fazer a prova da culpa ou da ilicitude da conduta do fabricante do produto, uma vez que este responde objectivamente, ainda que sem culpa.
No caso dos autos, não tendo os AA. feito a prova do defeito do cilindro, nunca a acção poderia proceder, como não procedeu, sendo de confirmar a decisão de 1ª instância.
III – Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
PORTO, 6 de Março de 2001
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho