IIFundamentação
1. Objecto do recurso
É pacífico o entendimento de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, as quais devem ser uma síntese da motivação, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º do C.P.P.
Tendo presentes as conclusões apresentadas pelo recorrente importa apreciar:
- -se existem ou não fortes indícios da prática do crime de tráfico que é imputado ao recorrente;
- -se existe perigo de continuação da actividade criminosa;
- -se a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por medida não privativa da liberdade ou pela obrigação de permanência na habitação.
- 2.Elementos relevantes
- 2.1.Despacho recorrido (transcrição do exarado no auto de interrogatório)
«O Ministério Público apresentou o arguido (….) para primeiro interrogatório judicial de arguido detido imputando-lhe indiciariamente a pratica em autoria material de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às Tabelas I-B e I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Com base no seguinte acervo fáctico:
1 - Pelo menos desde abril de 2021, o arguido A dedicou-se à atividade de compra e venda de produto estupefaciente, nomeadamente canabis e cocaína, na zona do município do Seixal, com o intuito de obter lucros resultantes da diferença existente entre o preço de compra e o preço de venda de tais produtos.
2- Neste contexto, o arguido circulava habitualmente na zona de Corroios, onde era contactado por consumidores aos quais vendia as substâncias estupefacientes, o que fazia por regra nas imediações da sua residência, sita em ..., na Rua Cidade de Lisboa, junto ao café ..., no cruzamento com a Praceta Cidade do Montijo, e deslocando-se por vezes de automóvel a outros locais para as entregas.
3Nesse período, o arguido vendeu produtos estupefacientes, nomeadamente, nos seguintes termos:
- -27-04-2021, cerca das 18h25m, na esquina da Rua Cidade de Lisboa com a Praceta Cidade do Montijo, canabis (resina) com o peso líquido de 0,875g a JMF, recebendo €10,00 como pagamento.
- -24-05-2021:
» Pelas 18h55m, na Rua Cidade de Lisboa, a uma consumidora que para tanto o procurou e da qual recebeu €10,00;
» Cerca das 19h00, junto à esplanada do café ..., a um consumidor que para tanto o procurou;
» Cerca das 19h00, junto à esplanada do café ..., canabis (fls/sumidades) com o peso bruto de 0,65g e canabis (resina) com o peso bruto de 0,86g, a EV.
- -09-06-2021, pelas 12h15m, na esquina da Rua Cidade de Lisboa com a Praceta Cidade do Montijo, o arguido facultou pedaços de canabis (resina) a um grupo de quatro jovens, recebendo quantia monetária não apurada por uma embalagem desse produto.
- -23-06-2021:
» Pelas 19h15m, junto ao café ..., uma tira de canabis (resina) a um consumidor que para tanto o procurou e do qual recebeu €10,00;
» Pelas 19h22m, na Rua Cidade de Castelo Branco, em Corroios, a um consumidor que para tanto o procurou e do qual recebeu quantia monetária não apurada.
- 22-07-2021:
» Pelas 18h56m, na Rua Cidade de Lisboa, o arguido acendeu um "charro" que passou entre si e duas outras pessoas;
» Pelas 20h30m, na Rua Cidade de Lisboa, uma embalagem de canabis (resina), com o peso líquido de 1,244g e suficiente para seis doses, a KD, do qual recebeu €10,00.
- 31-08-2021:
» Pelas 18h00, na Rua Doutor Arlindo Vicente, aos ocupantes do veículo automóvel de matrícula ...;
» Pelas 18h20m, na Rua Doutor Arlindo Vicente, canabis (resina) com o peso líquido de 1,837g e suficiente para nove doses, a JF, ao qual já tinha vendido canabis em datas anteriores.
- -08-10-2021, cerca das 18h30m, junto ao café ..., a um consumidor que para tanto o procurou, por quantia não apurada.
- -18-01-2022:
» Pelas 18h40m, junto ao café ..., a um consumidor que para tanto o procurou, por quantia não apurada;
» Pelas 19h09m, na Rua Cidade de Castelo Branco, duas embalagens de canabis (resina) com o peso líquido total de 1,003g e suficiente para quatro doses, a DA, do qual recebeu €10,00.
- -01-02-2022, pelas 13h53m, na Rua Doutor Arlindo Vicente, canabis (resina) a DA, do qual recebeu €10,00.
- -28-02-2022, pelas 17h38m, na Rua Doutor Arlindo Vicente, canabis (resina) com o peso líquido de 2,767g, suficiente para 13 doses, a DA, dividido em duas embalagens, recebendo €10,00 em pagamento.
4 - No dia 28-02-2022, pelas 17h40m, quando se encontrava na Rua Avenida Doutor Arlindo Vicente, o arguido trazia consigo:
- -Cocaína (cloridrato), com o peso líquido total de 1,028g, suficiente para uma dose, dividida em duas embalagens sob a forma de quartas;
- -Canabis (resina), com o peso líquido de 1,257g, suficiente para cinco doses;
- -€10,00, em notas e moedas do Banco Central Europeu, que recebera de DA nas circunstâncias acima descritas do dia 28-02-2022;
- -1 (um) telemóvel iPhone, com o IMEI 357293097620082.
5 - No mesmo dia 28-02-2022, pelas 17h40m, no seu quarto, na sua residência, o arguido guardava:
- -Canabis (resina) com o peso líquido de 0,955g, suficiente para cinco doses;
- -1 (uma) embalagem com 50 saquetas, para doses individuais de produto estupefaciente;
- -€1.770,00, em notas do Banco Central Europeu;
- -1 (um) manuscrito, com nota de quantidades e preços de produtos estupefacientes vendidos, por referência aos dias e aos consumidores.
6 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido guardava na caixa do correio da sua residência:
- -1 (uma) embalagem de canabis (resina) com o peso líquido de 38,936g, suficiente para 210 doses;
- -1 (uma) balança de precisão;
- -1 (uma) faca, com resíduos de produto estupefaciente.
7 - O arguido guardava este canabis na caixa do correio do prédio da sua residência para fácil acesso após ser abordado na rua pelos consumidores.
8 - No dia 11-07-2022, próximo das 22h30m, o arguido guardava, num vaso que se encontrava no 1.º andar do prédio com o n.º 4 daquela Rua Doutor Arlindo Vicente, duas embalagens de canabis (resina), com o peso bruto total de 90,3g, e, num outro vaso, uma faca para corte do produto estupefaciente, produto e objeto a que acedia quando projetava a venda a consumidores.
9 - No dia 08-03-2023, pelas 17h19m, o arguido fez-se transportar no veículo automóvel do serviço UBER de matrícula ..., conduzido por VS, desde a Rua Doutor Arlindo Vicente até à Rua da Cabouca, em Vale de Milhaços, onde vendeu canabis a um consumidor.
10 - Durante o percurso, o arguido entregou a VS canabis (resina) com o peso bruto de 3,02g, como pagamento por aquele serviço de transporte, o que já havia sucedido numa outra situação em data anterior.
11 - Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido guardava consigo €910,00 em notas do Banco Central Europeu, uma navalha para cortar produto estupefaciente, canábis (resina) com o peso bruto de 1,78g, num frasco que tinha no bolso, e canabis (resina) com o peso bruto de 10,95g, em duas embalagens.
12 - O arguido detinha todos os referidos produtos estupefacientes para vender a terceiros, com contrapartida no pagamento ou serviços que lhe efetuassem, e as quantias por ele detidas eram provenientes da venda de produtos estupefacientes.
13 - Ao agir da forma descrita, o arguido atuou com o propósito de vender, ceder e deter as referidas substâncias estupefacientes, conhecendo sempre a sua natureza e as suas características, detendo-as com o objetivo de venda ou cedência a terceiros, como efetivamente fez, e com isso obter proventos económicos em seu proveito, como obteve.
14 - Sabia o arguido que não podia ter as substâncias estupefacientes em seu poder, nem lhes dar os fins descritos.
15 - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que atuando da forma descrita praticava atos proibidos e punidos por lei penal.
Os factos imputados aos arguidos mostram-se secundados pelos meios de prova referidos na peça de apresentação e que in casu se reportam a:
PERICIAL:
- Relatório de exame toxicológico, fls. 97, 268-269, 271, 342-343
RECONHECIMENTO:
- Auto de reconhecimento, fls. 289-290, 293-294, 322-323
DOCUMENTAL:
- Auto de notícia e anexos, fls. 2-4, 277-278 - Auto de notícia por detenção, fls. 153-155, 346-348 - Auto de apreensão e auto de notícia (em cópia), fls. 5-6, 14-15, 37-38, 39-40, 60, 61, 118, 123-124, 163-164, 165-166, 314-315, 316-317, 368-369, 370-371 - Auto de apreensão, fls. 159-160, 168-170, 279, 356-357 - Auto de busca e apreensão, fls. 168-170 - Relatório de vigilância, fls. 18-21, 35-36, 45 a 50, 58-59, 83 a 86, 115-117, 129-130, 349 a 352 - Informação, fls. 51-53 - Relatório intercalar, fls. 70-71, 131-135, 186-188 - Relatório de teste rápido, fls. 63, 280, 362 - Fotografias, fls. 62, 171-176, 178-179, 224-225, 282, 300, 324, 363-367, 373 - Manuscrito, fls. 177 - Informação de serviço, fls. 232-234 - Termo de autorização, fls. 371
TESTEMUNHAL:
- Auto de inquirição, fls. 10-11, 12-13, 121-122, 240-242, 286-288, 291-292, 319-321, 360-361 O arguido, uma vez confrontado, quer de novo com os meios de prova reportados até à data de 28-02-2022 relativamente a factos pelos quais já havia sido ouvido no interrogatório constante de fls. 198, quer com os factos e meios de prova ulteriores àquela data e que se reportam a realidades de 11-07-2022 e 8-3-2023, melhor descritos nos art.ºs 8º e seguintes da apresentação do Ministério Público, apenas pretendeu prestar declarações sobre os factos de 8-3-2023, descritos no art.º 9º da apresentação do Ministério Público, e, quanto a estes, admitiu ter-se encontrado e ter-se deslocado a diversos locais no veículo automóvel de serviço UBER da testemunha VS, ter retornado a sua casa conduzido por este, ter saído daquele local no veículo deste, altura em que se dá a abordagem policial.
Mais o arguido admite que estava na posse do dinheiro mencionado do no art.º 11º e do produto estupefaciente com o peso bruto de 1,78grs que tinha acondicionado num recipiente plástico e guardado no bolso das calças.
No demais, quanto a esta data, nega ter tido na posse a cannabis resina com o peso bruto de 10,95grs guardada em duas embalagens, e que a verba fosse proveniente da venda de produto estupefaciente ou que, nos percursos que efectuou no veículo automóvel da testemunha Vítor, pessoa que disse ser sua conhecida e que o costumava contactar para poderem sair, embora sem frequência certa, tivesse efectuado quaisquer vendas.
Ora, no tocante aos factos reportados até à data de 28-02-2022, relativamente aos quais o arguido manteve o propósito de não pretender prestar declarações, a sua indiciação é por demais evidente, desde logo nos autos de notícia e apreensão a JMF, EV, JF, e os correspondentes a diversas datas do consumidor DA, a quer acresce as apreensões que foram efectuadas em 28-02-2022 (cocaína, haxixe e dinheiro), bem como as múltiplas movimentações que constam dos relatórios de vigilância descritos nos autos correspondentes a 5-5-2021, 24-5-2021, 22-7-2021, 23-6-2021, 9-6-2021, 31-8-2021, 8-10-2021, 18-1-2022, e 1-2-2022.
Relativamente aos factos de que ora se cuida apurar, como supra se referiu, o arguido nega a posse dos 10,95grs de cannabis, e vendas no percurso efectuado com a testemunha VS, trata-se contudo de declarações que não temos por verosímeis, não apenas porque provenientes do arguido, mas porque encontram-se nos autos elementos probatórios que nos permitem retirar conclusão diversa.
Com efeito, relativamente às declarações do arguido, a expressão pecuniária que tinha em seu poder, percursos que efectuou no veículo da UBER, retorno a casa, onde referiu ter recolhido o dinheiro, não encontram qualquer lógica nem se consegue colher porque motivo o arguido àquela hora necessitava de retornar a casa a fim de recolher tal expressão pecuniária e sair de novo com a testemunha Vítor, pessoa que o arguido admitiu ter ficado à sua espera para sair de novo consigo.
A par desta falta de lógica, resulta dos autos, mormente dos relatórios de vigilância de fls. 349 a 351, do primeiro os diversos percursos que o arguido fez com o motorista da UBER, actividades visualizadas e abordagem no final pelas autoridades policiais ao individuo da UBER, do segundo, este reportado a 27-2-2023, que revela igualmente chegada de viatura da UBER à morada do arguido com este a sair de novo e a percorrer diversos locais, mormente Vale de Milhaços e Charneca da Caparica, e ainda a zona da Aroeira, realidade em tudo análoga à verificada no dia 8-3-2023.
Ainda no que se reporta a esta data, a testemunha condutor da UBER a fls. 360/361 foi claro ao mencionar ter conhecimento que o arguido costuma deter droga e que lhe cedeu produto estupefaciente em troca de deslocação aos locais para onde pretendia ir, e, por último, de forma espontânea, disse que quando este retornava de casa e entrou no veículo para saírem, estava nervoso e disse "avança, avança", tendo então depois sido abordado pelas autoridades policiais e imobilizou a viatura, depoimento este que vem dar consistência a uma situação de actividade continuada de tráfico, mas também, como referido pelos policiais, e até admitido pelo arguido, que este sabia muito bem qual era a qualidade destes, apesar de se encontrarem trajando roupa civil.
No que concerne aos factos de 11-7-2022, os depoimentos dos vizinhos no processo que veio a ser incorporado e que consta de fls 286 a 288, 291 a 292, e 319 a 321, revelam que toda a gente naquele prédio se encontra em sobressalto e atenta aos movimentos do arguido.
Na realidade, a vizinha MS, que esteve na génese da chamada da polícia, referiu ter sido alertada por barulhos no exterior - buzina de carro-, viu o arguido no patamar da escada a fazer movimentos estranhos, entrando um carro que é habitual ir buscá-lo, e dado ao que viu, e zona do prédio em que se encontrava, contactou logo o vizinho para este ver se havia algum produto estupefaciente no prédio, nomeadamente nos vasos de flores, realidade que foi de pronto confirmada pelo vizinho que ali se deslocou.
Mais foi mencionado pelos vizinhos do prédio que normalmente o arguido é visto a deambular com movimentos errantes, a acender e a apagar a luz constantemente, e a esconder-se da vista alheia, aliás, apesar de morar nos últimos pisos do prédio é mencionado por um dos vizinhos que este, além de se encontrar sempre no exterior junto à entrada do prédio, sobe e desce as escadas por várias vezes, não recorrendo ao elevador.
Por fim, todas estas testemunhas descreveram fisicamente o arguido, não tendo dúvidas em reconhecê-lo, como aliás vieram a fazer, como sendo o seu vizinho.
Assim, por todo o exposto, a par dos demais elementos constantes dos autos, o Tribunal não pode deixar de ter por fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às Tabelas I-B e I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Analisada criticamente a prova, e elencados os factos que temos por fortemente indiciados, cumpre agora determinar quais os perigos que estão aqui em causa e as medidas coactivas a que o arguido deverá ficar sujeito.
Relativamente aos perigos, é de salientar que o arguido foi ouvido há um ano atrás, exactamente pela mesma realidade delituosa cujos factos supervenientes ditaram novo interrogatório e detenção, tendo então ficado sujeito às medidas coactivas de TIR, apresentações com periodicidade tri-semanal e proibição de contactos com os consumidores então identificados nos autos, medidas estas que não foram de todo paliativo suficiente para que o mesmo cessasse com a actividade de tráfico, motivos pelos quais existe claro e forte perigo de continuação da actividade criminosa.
Existe igualmente claro e inequívoco perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem expresso no receio e situação de preocupação revelada pelos vizinhos do arguido, que vêm este a deambular pelo prédio, ocultando produto estupefaciente em espaços comuns, tendo até já se verificado quanto aos factos pretéritos, reportados até 28-2-2022, que o arguido guardava produto estupefaciente na caixa de correio, realidades que bem atestam da verificação deste perigo.
Enunciados os perigos e quanto às medidas coactivas, decorre do disposto nos art.ºs 191º e 193º do C.P.P que as medidas de coação e garantia patrimonial, obedecem aos princípios da legalidade, e devem ser necessárias, adequadas e proporcionais aos princípios cautelares que ao caso se impõe, dependendo a sua aplicação, com excepção do TIR, da verificação em concreto de um dos perigos elencados no art.º 204º alíneas a) a c) do C.P.P.
Revertendo para os factos dos autos, a sua gravidade decorre desde logo da elevada moldura penal do ilícito em causa, que apresenta uma moldura entre os 4 e os 12 anos de prisão, a persistência de intentos do arguido com utilização da zona habitacional onde reside, exige cautelas acrescidas que impeçam a continuação da actividade de tráfico a perturbação da tranquilidade pública, pelo menos, daqueles que residem no mesmo prédio e partilham os espaços comuns, a par desta realidade apenas temos como factores a favor do arguido a sua primariedade, pessoa que nasceu em 1999, contando actualmente 23 anos de idade, residir com os pais, e, fazendo fé nas suas declarações, encontrar-se a frequentar um curso no IEFP, embora, por aquilo que tenha sido visualizado nestes autos, quer pelos policiais, quer pela vizinhança, tenhamos sérias dúvidas que esse curso esteja a ser frequentado pelo arguido.
Resultando, outrossim, dos autos, o arguido encontra-se sempre detentor de elevadas quantias monetárias, cuja expressão facial das notas se coaduna claramente com a comummente conhecida actividade de tráfico de rua.
Assim, entendemos que não se afigura desproporcionada nem desadequada a aplicação da medida coactiva proposta pelo Ministério Público, pois só assim será possível cessar com o ímpeto criminoso do arguido.
Também não temos por possível aplicar ao arguido medida coactiva de OPHVE, uma vez que praticamente toda a actividade que vem sendo alvo de inquérito revela que este utiliza o espaço físico onde tem a sua residência para efeitos de manter a actividade de tráfico.»
- 3.Apreciação
- 3.1.Da questão da existência ou não de fortes indícios do crime de tráfico imputado ao recorrente:
Antes de apreciarmos esta questão impõe-se uma clarificação quanto aos factos e crime que estão em causa.
Conforme resulta dos autos, e está presente no despacho recorrido, no âmbito do inquérito onde foi aplicada ao arguido/recorrente a medida de prisão preventiva foi o mesmo detido uma primeira vez e submetido a primeiro interrogatório judicial, para aplicação de uma medida de coação, pela suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Nesse interrogatório judicial, que teve lugar a 2 de Março de 2022, foi considerado estar fortemente indiciado a prática pelo arguido dos factos referidos no despacho ora recorrido, nos pontos 1 a 7, 13, 14 e 15 da matéria de facto indiciada, sendo-lhe, então, imputado, com base nesses factos, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, por referência às tabelas I-B e I-C do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22/01.
Foi então aplicada ao arguido, sob a promoção do Ministério Público, a medida de obrigação periódica de apresentação, três vezes por semana, no posto policial da área da sua residência, por se considerar verificado o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo para a aquisição da prova.
No decurso da investigação que se seguiu à aplicação dessa medida de coação, no âmbito de um outro inquérito que veio a ser incorporado nos autos em referência, vieram a apurar-se novos factos dolosos imputados ao arguido, designadamente os factos referidos nos pontos 8, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto constante do despacho recorrido, tendo sido o arguido novamente detido e submetido a novo interrogatório judicial, tendo- lhe sido aplicada a medida de prisão preventiva, de que ora recorre, por se considerar fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 do referido Decreto-Lei.
Não obstante o Sr. Juiz a quo ter considerado, a nosso ver mal, todos os factos anteriores ao primeiro interrogatório para concluir pela imputação do crime ao arguido, importa sublinhar que, apesar de estarmos perante o mesmo tipo de crime, não se trata do mesmo crime pelo qual o arguido já havia sido interrogado e considerado fortemente indiciado, mas sim de um novo crime de tráfico de estupefacientes, com base em novos factos alegadamente praticados após aquele interrogatório, na medida em que a partir desse momento e da aplicação da medida de coação[1] deixa de poder falar-se em unidade da resolução criminosa.
Dito isto, importa apenas aferir da existência ou não de fortes indícios quanto aos factos imputados ao arguido pelo Ministério Público em 11/07/2022 e 8/03/2022 e concluir quanto à sua qualificação jurídico-penal.
O Código de Processo Penal não define o que considera fortes indícios.
No entanto, usa a expressão indícios suficientes para definir um dos pressupostos essenciais para a dedução de acusação e para a prolação do despacho de pronúncia, nos artigos 283.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, estipulando no n.º 2 do art.º 283º que «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
A possibilidade ou probabilidade razoável referida nesse preceito tem sido, maioritariamente, interpretada pela doutrina no sentido da probabilidade preponderante, ou seja, da maior e mais forte possibilidade de o processo conduzir à condenação do que à absolvição do arguido (entre outros, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, p. 179, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I p.133).
Na ausência de definição expressa pelo legislador quanto ao conceito de “fortes indícios” e podendo a aplicação de uma medida de coacção que os exija como pressuposto específico ter lugar numa fase em que não existem ainda indícios suficientes para deduzir a acusação, os indícios da prática do crime que justificam a sua qualificação não poderão deixar de ter um conteúdo menos exigente, ou seja, fortes indícios da prática de um crime não podem significar menos que indícios suficientes de que resultem uma possibilidade razoável de condenação. Ainda que possam ser insuficientes para permitir a dedução da acusação têm, contudo, de revelarem uma forte probabilidade de o arguido ter praticado os factos que lhe são imputados, para o que se torna necessária uma apreciação crítica e concreta da prova indiciária recolhida.
Essa prova tem de ser aquela que foi indicada pelo Ministério Público no requerimento de apresentação do arguido para interrogatório judicial e que lhe foi comunicada uma vez que, nos termos do artigo 194.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, não tendo sido omitida a comunicação dos concretos elementos do processo que indiciam os factos imputados, por estar em causa a salvaguarda da investigação – n.º 6 alínea b) –, não podem ser considerados para fundamentar a decisão elementos de prova que não tenham sido comunicados.
Conforme resulta do despacho recorrido o arguido foi confrontado com os factos de 11/07/2022 e 8/03/2022 e as provas respeitantes aos mesmos, entre as quais:
- -Informação de serviço da PSP de fls. 232-234 - Auto de notícia de 12/07/2022 de fls. 245-247 e auto da respectiva apreensão de fls.248;
- -Autos de inquirição de testemunhas de fls. 252-253, 257, 319-320.
- -Autos de reconhecimento de fls. 289-290, 293-294, 322-323 - Testes rápidos de fls. 280 e362 - Auto de notícia por detenção de fls. 346-348 - Auto de apreensão de fls. 356-357 - Relatórios de vigilância de fls. 349 a 352 O que resulta da análise dessas provas (respeitantes aos factos ocorridos no dia 8.03) é que o arguido foi detido no dia 8.03.2023, após ter sido abordado e interceptado por agentes policiais, pelas 19:50, em frente ao edifício onde reside, sito na ..., quando se preparava para entrar para o lugar do passageiro, banco da frente, do veículo de aluguer (Uber), de matrícula ..., que aí o aguardava. Foi então encontrado na posse de 1,78 gramas de canabis, que tinha num frasco de plástico no bolso direito das calças e de dois pacotes em plástico contendo um produto que revelou tratar-se de canabis, com o peso bruto de 12,73 gramas que, segundo o auto de notícia, “o arguido tentou dissimular para o interior do veículo no instante em que foi abordado”. Além disso tinha ainda o arguido consigo a quantia de €910, sendo €900 em notas de €20 e uma nota de €10.
O que se traduz na detenção de produto estupefaciente pelo arguido que, em face da sua quantidade e do dinheiro que o arguido tinha na sua posse e no modo como o mesmo estava dividido, em 45 notas de 20€ e uma nota de 10€, se pode inferir, face às regras da experiência, ser destinado, com grande probabilidade, à venda a terceiros.
Acresce que, a abordagem do arguido foi feita na sequência da vigilância policial efectuada nesse mesmo dia aos movimentos do arguido, a partir das 17:00. Nessa vigilância é detectado o arguido a sair da sua residência pelas 17H19 e a entrar na referida viatura, no lugar da frente do passageiro, a qual circulou depois pela Av. Vale Milhaços e Av. Fábrica da Pólvora, vindo a imobilizar-se, pelas 17H27, na Rua Cabouca, onde o arguido saiu e foi ao encontro de um indivíduo não identificado, por breves minutos, retomando depois a viatura, pelas 17H34, que tomou a direcção da Aroeira-Almada onde, depois de circular pela Av. do Mar, se dirigiu para as traseiras do estabelecimento Aldi para a Av. Álvares Cabral onde se voltou a imobilizar, nas proximidades do n.º 88 dessa artéria, pelas 17H48. Aí não foi possível aos agentes policiais visualizar se o arguido se encontrou com alguém, mas a viatura é vista a retomar a sua marcha, pelas 17H56, na direcção contrária e regressar ao ponto de partida, isto é, à residência do arguido, pelas 18H13, onde este é visto a entrar na sua residência, permanecendo a viatura à sua espera, momento em que, após o arguido voltar a sair da sua residência para entrar novamente na viatura, é feita a abordagem policial.
Ainda que nessa vigilância não sejam visualizadas quaisquer trocas ou entregas entre o arguido e terceiros, designadamente no encontro que o mesmo teve com o terceiro não identificado durante o percurso da viatura, a verdade é que se trata de movimentos suspeitos – o arguido é visto a circular, a partir da sua residência, como passageiro, num veículo uber, durante uma hora, por vários locais, com duas paragens nesse percurso, de poucos minutos, e pelo menos um encontro numa dessas paragens -, que permitem supor, com alto grau de probabilidade que se tratou de actos de venda de estupefaciente ou relacionados com tal actividade tanto mais que, o arguido volta à sua residência, ficando a mesma viatura à sua espera, sendo surpreendido a voltar a entrar na viatura com produto estupefaciente, o que aponta para que tenha ido a casa buscar mais produto para venda.
Já anteriormente, em 27.02.2023, foi feita uma outra vigilância policial ao arguido em que o mesmo apanha uma viatura TVDE à porta da sua residência e circula na mesma como passageiro, no banco da frente, durante 1 hora, a percorrer diversos locais, mormente Vale de Milhaços, Charneca da Caparica e ainda a zona da Aroeira, a conversar com alguém não identificado do sexo feminino no interior da viatura, a passar pelo MacDrive do MacDonalds na Charneca, onde permanece 5 minutos, e a regressar de novo à sua residência, numa situação em tudo análoga à verificada no dia 8-3-2023, que certamente não acontece porque o arguido gosta de se passear e ver as vistas em veículos TVDE, mas provavelmente porque está relacionada com a sua actividade de tráfico.
Essa probabilidade torna-se ainda mais forte pela circunstância de, quando da detenção do arguido, ter sido igualmente apreendido ao motorista da viatura (uber), que nesse dia conduziu o arguido, uma porção de canabis (resina) com o peso bruto de 3,02g, e de o referido motorista ter declarado que esse produto lhe havia sido entregue nesse dia, pelo arguido como pagamento por aquele serviço de transporte. Das declarações que esta testemunha prestou resulta igualmente que o arguido, costuma deter droga e que já em duas ocasiões anteriores, este lhe havia cedido haxixe em troca de pequenos trajetos que a testemunha fez para e com ele na viatura.
O arguido nega que os dois sacos de canabis apreendidos estivessem na sua posse e diz que o auto não refere o local em concreto onde o mesmo se encontrava dentro do veículo, lançando a suspeita de que tal produto poderia ser do motorista do veículo por este ser consumidor e lhe ter sido apreendido estupefaciente num compartimento do seu veículo.
Ainda que o auto seja parco de pormenores, dizendo apenas que “o arguido foi abordado e intercetado tendo sido encontrado na sua posse produto suspeito de se tratar estupefaciente…. em dois pacotes em plástico que o mesmo, no intuito de ludibriar os elementos policiais tentou dissimular para o interior do veiculo no instante em que foi abordado”, dele resulta claramente que tal estupefaciente estava na posse do arguido e a realidade é que o estupefaciente existe e foi encontrado no veículo, mas não junto com o estupefaciente que o condutor tinha num compartimento e que logo assumiu ser dele.
Todos os elementos de prova já analisados apontam no sentido de que tal produto estupefaciente estivesse efectivamente na posse do arguido quando é feita a sua abordagem pelos agentes policiais e o depoimento da testemunha VS, motorista da Uber que conduzia a viatura, a propósito desse momento reforça claramente essa suspeita (afirmou que: “quando A, referindo-se ao arguido, entra na viatura, o mesmo estava nervoso e pediu arranca, arranca, momento esse em foi abordado pela polícia e imobilizou a viatura”).
A versão que é dada pelo recorrente no seu recurso para o facto de ter na sua posse os 910€ - destinava-se a ir comprar presentes para as mulheres da sua família por ser o dia da Mulher, porque é assim que é celebrado esse dia no seu país de origem, com ofertas a todas as mulheres - ainda que muito louvável, não afasta minimamente a suspeita, que é forte, de que esse dinheiro fosse proveniente de vendas de estupefaciente, tanto mais que o recorrente alega ter fonte legal de rendimentos, mas, na verdade, dos autos apenas resulta que frequenta um curso de formação profissional onde, como resulta do documento por ele junto, apenas recebe uma bolsa de formação de 48,04€, um subsidio para o passe, no valor de 40€ e subsidio de alimentação diário de 5,20€, por dia. Certamente que não é desse rendimento que o recorrente conseguiu poupar aqueles 910€, em notas de 20€.
A circunstância de esse valor se encontrar em notas de 20€ quando antes da 1ª detenção os consumidores terem referido que as transações custavam sempre 10€ e não quantia superior, como refere o recorrente para demonstrar que o mesmo não era proveniente de vendas de estupefacientes, não tem qualquer relevância pois não sabemos, uma vez que o arguido o não disse e não foram ouvidos consumidores sobre isso, se nas vendas posteriores àquela detenção os preços e/ou as doses foram aumentados – a inflação dos preços não existe só no mercado legal!!
Já quanto aos factos ocorridos no dia 12/07/2022, a informação de serviço da PSP de fls. 232 dá conta de uma chamada telefónica para a Esquadra de Corroios informando da presença de uma substância suspeita oculta no interior de um vaso que se encontrava no patamar do 1º andar do prédio com o n.º4 da Rua Dr. Arlindo Vicente, em Corroios. Na sequência desse telefonema a PSP deslocou-se ao local onde foram encontrados, num vaso, duas embalagens de canabis (resina), com o peso bruto total de 90,3 gramas e, num outro vaso, uma faca para corte do produto estupefaciente.
O arguido reside na referida rua no n.º 2.
O depoimento de MS, que reside na mesma rua, no 1º andar direito do prédio com o nº 3, que fica em frente do prédio onde aquele estupefaciente foi encontrado, e que esteve na origem da chamada que foi feita para a PSP, não deixa dúvidas quanto ao facto de, nessa noite, pelas 22H45, o arguido ter estado no patamar do 1.º andar do prédio onde foi encontrada aquela droga, a fazer movimentos estranhos e depois ter descido a rua e entrar num veiculo ligeiro de cor escura que já é habitual ir àquele local busca-lo (note-se que é a única testemunha que terá visto esse facto, por ter ouvido barulhos na rua e ter vindo à janela; as demais que foram ouvidas a propósito destes factos terão ouvido esse facto da referida testemunha).
Referiu ainda a mesma testemunha que por já conhecer as rotinas do arguido suspeitou que o mesmo estivesse a guardar droga em algum sítio de edifício e por isso alertou o vizinho desse 1º andar, que foi verificar os vasos de flores do patamar, o qual lhe disse que aí estava droga escondida e que iria alertar a polícia. Essa mesma testemunha fez o reconhecimento do arguido como sendo a pessoa que viu naquela noite no patamar e que conhece há muitos anos como seu vizinho e que disse relacionar com negócios que suspeita serem de droga, por já anteriormente o ter visto em acções semelhantes a guardar algo.
Existem, assim, fortes indícios de que o estupefaciente encontrado no vaso fosse pertença do arguido ou fosse por ele controlado e que o mesmo se destinava à venda a terceiros pois só assim se justifica a existência de um canivete num outro vaso para cortar as doses que eventualmente iam sendo retiradas.
Esses indícios adensam-se quando conjugados com os movimentos suspeitos do arguido nas vigilâncias efectuadas, com os factos verificados a 8.03.2023 e com os factos já anteriormente praticados pelo arguido que levaram ao seu 1º interrogatório, que aqui não podem ser ignorados, ainda que em termos meramente indiciários.
Ainda que exista um certo intervalo de tempo entre estes factos e aqueles que levaram à detenção do arguido, tendo em conta o percurso anterior do arguido, marcado pela forte indiciação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes que culminou na sua 1ª detenção, é possível inferir que é forte a probabilidade de o arguido ter prosseguido durante todo esse tempo a actividade de tráfico.
Posto isto, ao contrário do que defende o recorrente, e em conclusão, as provas já produzidas permitem concluir pela existência de fortes indícios quanto à prática pelo arguido dos factos descritos nos pontos 8 a 15 da matéria de facto constante do despacho recorrido.
O tribunal recorrido integrou os factos na previsão do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, por referência às suas tabelas I-C e I-B, mas há que excluir esta última tabela, visto estarmos apenas perante canabis e não quaisquer produtos da tabela I-B.
Face ao conjunto dos factos fortemente indiciados e o entendimento convergente que tem vindo a ser adoptado ao nível dos tribunais superiores em matéria de qualificação do crime de tráfico e que vindo a ser seguido pela 1ª instância, considerando as quantidades de canabis apreendidas, a dimensão do tráfico que o arguido, supostamente, tem vindo a praticar e os meios indiciariamente utilizados (de entrega em mão ao comprador na rua) os elementos recolhidos até ao momento em que foi determinada a detenção do arguido apenas permitem imputar a conduta do arguido no crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25.º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93.
Ainda que esse crime seja punível com prisão até 5 anos e, portanto, não caiba na previsão da alínea a) do n.º1 do artigo 202.º do C.P.P., nem em qualquer das restantes alíneas desse artigo, a medida de prisão preventiva é admissível por força do disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 203.º do mesmo Código, desde que se verifiquem os demais requisitos legais.
3.2. Quanto à existência dos perigos:
No despacho recorrido considerou-se que se verificava, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade e ordem públicas, que se refere na alínea c) do artigo 204.º do C.P.P., o que o recorrente contesta.
O juízo efectuado pelo tribunal quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa de tráfico de estupefacientes é manifestamente fundado.
Desde logo, porque ao arguido já foi antes aplicada uma medida de coacção não detentiva, por estar fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL nº 15/93 e os factos dos autos revelam que o arguido, ainda na vigência e já depois de essa medida ter caducado, voltou a praticar factos dolosos da mesma natureza, o que faz com que o perigo de continuar a praticar actos de tráfico idênticos exista e seja intenso.
Depois porque é do conhecimento geral que a actividade criminosa do tráfico de drogas proporciona a obtenção fácil de lucros rápidos e o recorrente, sendo jovem, sem actividade profissional, que está a fazer uma formação profissional, tinha consigo uma quantia elevada em dinheiro, face ao seu estatuto de estagiário, que tudo leva a crer seja proveniente da actividade de tráfico que vinha levando a cabo, rendimento ao qual o arguido já se habituou e de que dificilmente prescindirá, ainda para mais se ele lhe for proporcionado sem ter de fazer esforço físico para o ganhar, ou sem horário a cumprir ou patrão a quem prestar contas.
Já quanto à perturbação da tranquilidade e paz públicas, que o tribunal assenta no que foi dito por duas testemunhas vizinhas do arguido, não vemos que o depoimento das duas vizinhas, mais opinativo do que objectivo, quanto ao comportamento do arguido no bairro onde todos eles vivem, seja um indicador seguro quanto a ser a presença do arguido no bairro um factor de perturbação social ou local.
3.3. Quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de prisão preventiva e a suficiência de outra medida de coação, designadamente a medida de OPHVE
Os factos que fortemente se indiciam são susceptíveis de integrar a prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes que, nesta fase da investigação, apenas se podem integrar na previsão do artigo 25.º alínea a) do DL n.º 15/93 de 22/01, por referência à sua tabela I-C.
Esse crime admite prisão preventiva por força do disposto no artigo 203.º, n.º2, alínea b) do C.P.P., uma vez que é punido com prisão superior a 3 anos e foi praticado após ter sido aplicada medida de coação (obrigação de apresentação perante a autoridade policial três vezes por semana) por haver fortes indícios de o arguido ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes.
As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que possivelmente venham a ser aplicadas” - artigo 193.º, n.º 1 do C.P.P.
As finalidades a acautelar na ponderação da adequação da medida de coação ao caso concreto são as previstas no art.º 204º do CPP, sob a forma de perigos a acautelar e o princípio da adequação das medidas exige que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a impor. A medida cautelar deve ser apta a responder ao perigo ou perigos que no caso concreto existirem.
O princípio da proporcionalidade, por sua vez, assenta o seu pressuposto na gravidade do ilícito só sendo por isso admissível prisão preventiva relativamente a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, que têm ínsita uma ideia de gravidade, ou em casos expressamente determinados de máximo superior a 3 anos. (art.º 202º do CPP e 203.º, nº2, al. b.) e exige a ponderação entre a medida aplicada ou a aplicar, a importância ou gravidade do crime imputado e a pena que previsivelmente possa vir a ser imposta. Exige-se uma certa correspondência entre os interesses a acautelar no caso concreto e a medida imposta, ou a impor, por forma a que, tendo em conta o princípio da presunção da inocência do arguido, só sejam postos em causa os direitos fundamentais que o tiverem mesmo de ser, em função das finalidades cautelares visadas.
Tendo em conta a moldura pena aplicável ao crime fortemente indiciado (prisão de 1 a 5 anos) e a gravidade dos factos indiciados em função da dimensão temporal da actividade de tráfico é muito previsível que venha a ser aplicada ao arguido uma pena de prisão e que a mesma possa ser efectiva, razão pela qual não podemos dizer que a prisão preventiva seja uma medida de coacção desproporcionada.
Perante o perigo de continuação da actividade criminosa que no caso se verifica de forma intensa, a prisão preventiva mostra-se adequada para a sua contenção.
Importa, então, apreciar, dada a natureza subsidiária e excepcional da prisão preventiva, que apenas pode ser aplicada se nenhuma outra medida satisfizer as necessidades cautelares que no caso se verificarem (artigo 28.º, n.º 1 da Constituição), se a medida de permanência na habitação responde de uma forma suficientemente eficaz aos perigos verificados, isto é, se houve violação do princípio da necessidade e subsidiariedade na aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva.
O que determinou o tribunal recorrido a não aplicar a medida de obrigação de permanência na habitação foi apenas o facto de ter considerado que toda a actividade do arguido que vem sendo alvo de inquérito revelar que o mesmo utiliza o espaço físico onde tem a sua residência para efeitos de manter a actividade de tráfico.
Ora, relativamente aos factos que são susceptíveis de preencher este novo crime de tráfico pelo arguido, não vemos que se possa dizer que a actividade de tráfico prosseguida pelo arguido fosse efectuada a partir da sua residência, ou que esta tivesse um papel relevante nessa actividade, ainda que o mesmo tenha sido surpreendido a entrar num veículo, depois de sair da sua residência com dois pacotes de canábis. Antes resulta dos factos indiciados que o tráfico era feito pelo arguido na rua, vendendo diretamente aos seus clientes e com recurso ao aluguer de viaturas, com condutor.
Estamos perante um arguido jovem, que tem apenas 23 anos de idade e que não tem antecedentes criminais.
Não vemos que a obrigação de permanência na habitação, com o confinamento do arguido à sua residência, sem possibilidade de o mesmo continuar a fazer os seus passeios em viaturas alugadas ou outras, ou sem a possibilidade de entrar nos patamares dos prédios vizinhos para esconder o produto, não contenha de forma adequada aquele perigo de continuação de actividade criminosa, desde que a obrigação de permanência seja acompanhada de eficaz vigilância electrónica. Seguramente, que o arguido não deixará de ter presente este meio de controlo da sua liberdade ambulatória e de que uma eventual ausência da sua residência será imediatamente detectada e terá consequências na alteração da medida.
Face ao exposto, tendo presente a natureza excepcional da prisão preventiva e o disposto no artigo 193.º, n.º 3, do C.P.P., conclui-se que a medida coativa prevista no artigo 201.º, n.º 1, do C.P.P. se revela suficiente para satisfazer as exigências cautelares que o caso requer, desde que estejam asseguradas as condições de que depende a sua fiscalização por vigilância eletrónica.
Aqui chegados, confrontamo-nos com a circunstância de a utilização dos meios de vigilância eletrónica depender da obtenção de consentimentos e da solicitação prévia de relatório aos serviços de reinserção social, nos termos dos artigos 4.º e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro.
Há quem entenda caber ao tribunal de recurso solicitar a elaboração do relatório pelos serviços de reinserção social, exigido para o efeito pelo artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010.
Porém, a nosso ver, tal solução não se mostra compatível com o prazo dentro do qual este tipo de recurso deve ser julgado – 30 dias, a contar “do momento em que os autos forem recebidos”, ou seja, a contar da entrada no Tribunal da Relação (cfr. artigo 219.º do C.P.P.) -.
Por conseguinte, entendendo nós que estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, haverá que averiguar-se, na 1.ª instância, se estão ou não reunidas as condições materiais necessárias para o efeito de execução de tal medida - tanto a nível das infra-estruturas necessárias à vigilância eletrónica, como do enquadramento familiar e consentimentos (neste sentido cfr. acórdão da Relação de Guimarães, de 6 de Março de 2006, publicado na C.J., Ano XXXI, tomo II, p. 275; acórdão da Relação do Porto, de 16.11.2011, processo 828/10.3JAPRT-D.P1, disponível em www.dgsi.pt; e acórdão de 13.05.2014, processo 1232/13.7PASNT.AL1, desta 5.ª secção da Relação de Lisboa, não publicado).
Até ao início da execução da medida agora decidida, o arguido continuará em prisão preventiva pois enquanto não estiver eficazmente garantido que não irá ausentar-se de casa, não estará acautelado o perigo de continuação da actividade criminosa.
Caso não seja possível a execução da vigilância eletrónica, manter-se-á a medida de prisão preventiva, pois, não há modo de prevenir eficazmente o perigo que se verifica de forma intensa, de continuação de actividade criminosa idêntica pelo arguido/recorrente.