I- Compete ao Supremo julgar se a Relação, ao alterar as respostas aos quesitos, actuou dentro da permissão do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil, ou se, negando a alteração o afrontou por, indevidamente ter deixado de considerar o fundamento da respectiva alínea b).
II- A circunstância de, em acção de investigação de paternidade, não terem resultado provados os factos alegados pelo Ministério Público no sentido de estabelecer a presunção da alínea d) do n. 1 do artigo 1871 do Código Civil, não significa que não possam ser provados os factos destinados a estabelecer a relação de filiação biológica entre investigante e investigado.
III- Tendo desaparecido os pressupostos de admissibilidade da acção de investigação quando não intentada pelo Ministério Público (artigo 1848 n. 4 do Código Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n. 496/77 de 25 de Novembro) e não havendo lugar para distinguir entre acções oficiosas e não oficiosas, fica sem sentido a possibilidade de ser invocada ofensa à norma do artigo
13 da Constituição, uma vez que a investigação de paternidade passou a ser facultada a todos os cidadãos que se encontrem em igualdade de condições, sem qualquer diferenciação ou discriminação.