Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os sinais dos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 18.7.08, que julgou improcedente a acção declarativa, proposta contra o IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, na qual o Autor, ora recorrente, pediu a condenação do Réu «por incumprimento das normas atinentes à alienação de imóveis do Estado, por hasta pública, bem como no pagamento ao Autor, da quantia de € 40 000,00 (quarenta mil euros), a título de danos patrimoniais e morais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento».
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
A) O A., após a adjudicação provisória, nos serviços de Finanças-1, de Almada, deu os passos necessários e suficientes, cumprindo as normas a que estava obrigado, nomeadamente entregando, em tempo, a documentação prevista no Despacho Normativo nº. 37-A/2001, de 31 de Maio, do Ministério das Finanças;
B) Bem como pagou, no dia da hasta pública, o valor de € 13.900,00, correspondente a 25% do valor da fracção;
C) De igual modo, solicitou e obteve créditos junto da Banca, que começou imediatamente a pagar, com a taxa de juros sempre a subir, no sentido de, após a adjudicação definitiva, poder pagar o remanescente do preço total do imóvel, com isso ganhando tempo e fazendo ganhar tempo ao R.,;
D) O R., meteu-se numa concha, remetendo-se ao silêncio, durante vários meses, só se mostrando quando se viu apertado, por via da acção intentada contra si, pelo A.;
E) Aí, logo se apressou mas, de forma mais uma vez arrogante e desconsiderando o A., comunicou à DGP o que entendeu por bem;
F) Desrespeitando não só o prazo a que estava obrigado, olvidando ainda a prática de um acto que é fundamental, qual é o de informar, por carta registada, com aviso de recepção, o adjudicatário, no prazo de trinta dias úteis...; Art°s. 61°. CPA, 268°. da CRP e 6°./4 do Despacho Normativo n°. 27-A/2001, de 31 de Maio do M.Finanças;
G) Com isto, infringindo normas legais e, tão grave ou mais, desrespeitando uma instrução que o seu Presidente do Conselho de Administração, havia dado;
H) Vindo a causar graves prejuízos ao A., não lhe proporcionando a utilização do bem adquirido, causando ainda com a demora na resolução do processo, a impossibilidade para o A. de adquirir outra fracção para o mesmo fim;
I) O Tribunal a quo veio igualmente a protelar a protelar a prolação da sentença, de forma absolutamente injustificada, ainda que saibamos dos problemas existentes e dos poucos meios, mas, no caso sub iudicio, perdeu-se o imediatismo de uma decisão que, por não ter sido tomada em tempo útil, 30 dias como prevê o art°. nº. 658°. do CPC pode ter apagado os seus efeitos, desadequada na sua fundamentação, face à prova produzida;
J) Igualmente prejudicando o A., pois que tinha à data da frustrada aquisição, 56 anos indo agora, a caminho dos 63 anos, estando com um horizonte temporal, em termos de actividade jurídica, bastante limitado;
K) O Tribunal a quo valorou mal a prova apresentada, não só a prova documental, como a prova testemunhal;
L) De que é exemplo o não dar como provado que o A. havia contraído dois empréstimos para aquele fim, o da aquisição da fracção, apesar de, duas das testemunhas, … e … terem declarado, de forma clara, que o A. tinha contraído dois empréstimos para aquele fim e não outro e os começou a pagar de imediato;
M) O Tribunal a quo violou o dever de fundamentação, tendo decidido em sentido contrario a prova produzida, pelo que, face ao disposto no art°. n°. 668°./ 1 c) do CPC;
N) Bem como, ao não se pronunciar sobre a validade do negócio, omitiu o dever de pronúncia, ínsito no art°. n°. 660°./2 do CPC;
O) Constituindo assim NULIDADE DA SENTENÇA, agora arguida, face ao ínsito no art°. n°. 668°./1 d) do CPC;
P) Igualmente se suscita a nulidade processual ínsita no art°. n°. 712°./ 4 e 5 do CPC, bem como a legitimidade do R., atentas as alterações ocorridas na sua estrutura;
Q) Face ao solicitado pedido de nulidade da sentença que absolveu o Réu do pedido, deverá a mesma ser substituída por douto Acórdão, que reconheça as razões ao Autor, por este invocadas, condenando o Réu a pagar ao Autor, a indemnização pedida, bem como as despesas por este efectuadas com a malograda compra da fracção;
R) Se, todavia, não for esse o entendimento de Vªs. Exªs., Venerandos Desembargadores, solicita o Autor que o processo regresse a 1ª. Instância, para novo julgamento.
Nestes termos e nos mais de direito que Vªs. Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser aceite, determinando-se a anulação da Sentença de 18 de Julho de 2008 ou substituída a mesma por Acórdão que contemple as razoes invocadas e provadas pelo A., assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, a fls. 534 -539, dos autos, o seguinte
Parecer
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a presente acção de responsabilidade civil, movida contra o IFADAP por incumprimento das regras relativas à alienação dos imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica.
Constituem fundamentos da acção o alegado incumprimento culposo do prazo de 30 dias, previsto no art. 60, nº 4, do Despacho Normativo nº 27-A/2001, de 31.5, para notificação ao adjudicatário da decisão de adjudicação definitiva ou não, bem como os danos que o Autor invoca terem daí advindo.
A decisão recorrida entendeu não poder considerar-se ter existido incumprimento definitivo, por não resultar provada nenhuma das hipóteses previstas no art. 808º, n° 1, do C.C., nem ter sido feita prova de quaisquer danos decorrentes do atraso que se verificou na decisão e comunicação de adjudicação definitiva.
Afigura-se-nos não assistir razão ao recorrente quanto aos vícios imputados à sentença.
Vejamos.
I- Quanto às nulidades
Não ocorre a nulidade prevista no art° 668° n° 1 c) do C.P.C
Esta verifica-se quando existe oposição entre a decisão e os fundamentos que dela constam.
Ora, o que o Recorrente invoca é que o Tribunal decidiu em sentido contrário aos pressupostos de facto que, a seu ver, considera terem resultado provados. O que se traduz numa discordância quanto a apreciação da matéria de facto.
Inexiste, também, na decisão recorrida a alegada nulidade, por falta de fundamentação (art. 668°, n° 1, b), do C.P.C.).
O Tribunal considerou que o Autor não alegou na petição «um circunstancialismo fáctico concreto que, a provar-se, permitisse concluir existir, depois de 19.11.2002 e até ao momento em que instaurou a presente acção (- 20.12.2002) uma perda objectiva do interesse do Autor na aquisição da fracção».
Estando o Autor onerado com prova da perda do seu interesse na aquisição da fracção, de acordo com a regra do ónus da prova estabelecida no art. 342°, n° 1, do C.C., a alegação desses factos era indispensável para a apreciação objectiva «desse estado de alma» exigida pelo n° 2, do art. 808°, do C. Civil.
Pelo que o Tribunal concluiu não ter ficado demonstrado o incumprimento definitivo do Réu, por uma perda objectiva do interesse do Autor na aquisição da fracção em causa objecto da hasta pública.
Por outro lado, no que concerne à segunda hipótese de consideração de incumprimento definitivo em consequência da mora, a sentença entendeu resultar da factualidade apurada (alínea H, dos factos aprovados) que «o Autor nunca comunicou ao IFADAP que o seu interesse na aquisição da fracção passava necessariamente pela adjudicação definitiva no prazo de 30 dias úteis após a adjudicação provisória».
Considerou, assim, não ter existido a interpelação admonitória estabelecida na 2ª parte do n° 1, do art. 808°, do C.C
A acção foi julgada improcedente por se não verificar a previsão do art. 808°, n° 1, do C.C., nem terem sido alegados nem demonstrados quaisquer danos decorrentes do atraso na decisão de adjudicação definitiva.
Do exposto decorre que a sentença contém a enunciação das razões de facto e de direito que conduziram a decisão, não enfermando da alegada falta de fundamentação.
II- Quanto ao mérito
A sentença recorrida não merece qualquer reparo, quer no quo se refere consideração de que se não encontra verificado o condicionalismo previsto no art. 808°, n° 1, do C. Civil quer quanto a consideração de que não resultam provados danos decorrentes do atraso verificado.
1. Quanto a alegada versificação do condicionalismo previsto no art° 808°, n° 1, 1ª parte, do C. Civil.
De acordo com o disposto no art. 808°, n° 2, do C.C. «a perda do interesse na prestação a apreciada objectivamente».
Citando exemplos, refere o Professor Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. II, reimpressão da 7ª edição, págs. 124 e 125".
«Não basta, possuir uma perda subjectiva de interesse na prestação.
E necessário, diz o n° 2 do art° 808°, que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação.
A falta de entrega da truta, que a dona da casa encomendou, a hora fixada pela compradora, pode equivaler a um não cumprimento objectivo, se for notório que a truta se destinava a um banquete efectuado muito antes do momento em que o vendedor se aprontava para cumprir. E pode não justificar a recusa da prestação tardia, quando a perda do interesse da credora (que pretendia provar a truta na antevéspera do dia do banquete) for puramente subjectiva».
Pronunciando-se a propósito da demonstração da perda do interesse do credor, refere o Ac. do STJ de 8.5.07, proc. n° 07A932, que: «A demonstração tem que ser concreta – objectiva – não sendo suficiente a mera alegação do credor nesse sentido.
É que o direito de resolução terá de ser aferido em termos de razoável normalidade negocial, com apego aos princípios de honestidade no trato contratual não dependendo de meros caprichos ou impulso de ocasião.
A perda de interesse não é um mero "não quero" mas tem de se fundar numa causa objectiva que o cidadão comum possa aprender e compreender.
Como se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Dezembro de 2003, «não basta o juízo valorativo arbitrário do próprio credor antes aquela (falta de interesse) há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio credor ou pelo juiz) «- 03B3697
E tenha-se presente que a perda do interesse tem de resultar da mora, isto é, de relevante retardamento da prestação» (sublinhado nosso).
O Autor invocou ter perdido o interesse na aquisição do imóvel - (artigo 13º da p.i.).
Fez decorrer essa perda de interesse da inobservância do prazo previsto no n° 4, do art. 6º do despacho Normativo n° 27-A/2001 (artigos 121 e 13°, da p.i.).
Não sendo notório que o prazo que não foi observado era um prazo essencial e que o período de tempo decorrido entre 19.11.2002, termo do prazo previsto no n° 4, do art. 6º, do Despacho Normativo n° 27-A/2001 e 20.12.2002, data da instauração da presente acção, fez perder o interesse na prestação, impendia sobre o Autor o ónus de alegar factos que o revelassem, de modo a que, a provarem-se, demonstrassem essa perda de interesse.
Razão pela qual se não provou a perda do interesse do Autor na prestação e, em consequência o incumprimento definitivo por parte do Réu (art. 808º, n° 1, 1ª parte, do C.C.)
Como a sentença recorrida bem conclui.
2. Quanto ao invocado erro na apreciação da matéria de facto.
Entendemos que este se não verifica.
O Recorrente não logra infirmar as respostas dadas aos quesitos 4º a 6°, concernentes aos factos que foram articulados com vista é prova dos prejuízos invocados.
Conferir, designadamente, as declarações da testemunha … que disse desconhecer o conteúdo dos empréstimos, a razão pela qual foram pedidos e quais os objectivos para que foram concedidos e não ter visto qualquer documentação sobre os mesmos (fls. 515 e 516).
Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser confirmada a sentença recorrida que julgou a acção improcedente.
Negando-se, assim, provimento ao recurso.
No TAF de Lisboa, foi proferido, a fls. 544, dos autos, despacho de manutenção da sentença, por se entender que não padece das nulidades que lhe imputa o recorrente.
Notificado desse despacho, veio o recorrente, a fls. 557-559, dos autos, reiterar as razões expostas na respectiva alegação de recurso, manifestando-se contra a posição assumida pelo Ministério Público, no transcrito parecer.
Cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
A) - A fracção "U", Escritório "C", sita na Rua …, …, em Almada, encontra-se inscrita a favor do Réu, na qualidade de dono, e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada com o n° 00562.
B) - A Direcção Geral do Património, através de Anúncio Público, anunciou que pretendia proceder à venda em hasta pública do prédio referido em A), em conformidade com o procedimento previsto no despacho normativo 27-A/2001 de 31 de Maio, livre de quaisquer ónus ou encargos sujeitos a registo.
C) - Em 7-10-02, pelas 11.00 horas, nas instalações do Serviço de Finanças de Almada 1, realizou-se a hasta pública a que se refere a alínea B, tendo sido realizado um único lance respeitante à referida fracção "U", apresentado pelo Autor A…, no valor de € 55.600.
D) - Na mesma data, o Autor entregou o cheque n° 5479508671, sacado sobre o Banco Comercial Português, no valor de € 13.900, respeitante a 25% do valor total da licitação.
E) - Ainda na mesma data, o Autor foi notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar no referido Serviço de Finanças, certidões comprovativas de que a sua situação contributiva perante o Estado e a Segurança Social se encontravam regularizadas, conforme documento denominado "Auto de Arrematação", constante de fls. 14 e 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) - Em 22-10-2002, o Autor emitiu e enviou ao IFADAP a declaração constante de fls. 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual, designadamente, requereu que "Nestas circunstâncias, solicito a V. Exas. se dignem mandar retirar os materiais da dita fracção, no mais curto espaço de tempo, porquanto pretendo fazer algumas obras, devendo ainda mandar resolver os problemas inerentes água e a luz eléctrica, tal como o condomínio referente a 2002, que devera ser individualizado relativamente a fracção agora alienada e pago, havendo atraso".
G) - Com data de 29-10-02, a Direcção Geral do Património, por ofício subscrito por um Director de Serviços, informou o IFADAP que o imóvel referido em A) havia sido provisoriamente adjudicado ao Autor, descriminando os valores de arrematação e provisoriamente pagos e salientando que o mesmo havia já entregue a documentação comprovativa da sua regularização para com as Contribuições e Impostos e Segurança Social, concluindo "encontrarem-se reunidos os pressupostos para que V. Exa. possa proferir o despacho de adjudicação definitiva do referido imóvel".
H) - 0 Autor nunca comunicou ao IFADAP que o seu interesse na adjudicação passaria necessariamente pela adjudicação definitiva, no prazo de 30 dias após a adjudicação provisória.
I) - Os materiais referidos na alínea F) haviam sido colocados na fracção "U" pela B…, sociedade com a qual o IFADAP, em 23-02-99, celebrara contrato-promessa de compra e venda de outra fracção do mesmo prédio, designada pela letra "V'.
J) - Em ordem a possibilitar a eventual adjudicação definitiva da fracção "U", o IFADAP diligenciou, junto da B…, a retirada dos materiais colocados nessa fracção, o que não logrou alcançar.
K) - Por o IFADAP não ter logrado a colaboração da B… para a retirada dos materiais que a esta pertenciam, acabou por proceder a remoção desses materiais.
L) - Em 5-12-2002, o Conselho de Administração do IFADAP deliberou efectuar a adjudicação definitiva da fracção "U", conforme documento de fls. 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) - Tal deliberação foi comunicada pelo IFADAP a Direcção Geral do Património, por oficio datado de 3-01-2003, conforme documento de fls. 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) - O Autor é advogado e tem o seu domicílio profissional na …, … em Lisboa.
O) - O Autor pretendia instalar o seu domicilio profissional no imóvel referido em A).
P) - O interesse do Autor na alteração do domicílio profissional prendia-se, por um lado, com o facto de ter terminado o seu período de estágio no escritório onde o havia realizado e onde não tinha perspectivas de ficar a trabalhar e, por outro lado, com o facto da referida fracção ficar num local central da cidade de Almada e próximo do Tribunal da mesma cidade.
Q) - Tendo em vista a sua instalação e a eventual cedência de parte do espaço da referida fracção a outros colegas, o Autor solicitou a um construtor civil a elaboração de um orçamento, o qual, por ordem posterior do Autor, aquele não chegou a realizar.
R) - O Autor informou um seu colega de profissão e antigo colega de faculdade da intenção referida na alínea "O", a quem convidou a instalar-se, também profissionalmente, num dos espaços que projectava vir a ceder na mesma fracção.
S) - Em 8-11-2001, no Tribunal da Comarca de Almada, o IFADAP instaurou contra a B…, acção de reivindicação da propriedade da fracção "V', a qual correu termos sob o n° 1227/2001 do referido Tribunal, conforme certidão de fls. 195, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou improcedente a acção, na qual o ora recorrente pediu a condenação do IFADAP no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em incumprimento, pelo Réu, de normas relativas à alienação de imóveis do Estado.
Na respectiva alegação, o recorrente suscita a «questão prévia» da ilegitimidade do R., invoca a existência de vícios geradores de nulidade da sentença e sustenta que, nela, se julgou erradamente, por inadequada apreciação da prova produzida e incorrecta aplicação da lei.
Vejamos, pois.
3.1. A justificar a colocação da questão da ilegitimidade passiva, refere o recorrente que, no decurso do processo, o Réu IFADAP «veio a ser extinto e, em seu lugar, foi criado o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, (IFAP, I.P.), pelo Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março». Pelo que – acrescenta – não sabendo ele «de qualquer comunicação que o IFADAP tenha feito ao tribunal a quo, sobre a sua extinção … levanta a questão de ter ou não o IFAP, I.P. legitimidade para pleitear no presente processo».
Todavia, é clara tal legitimidade do IFAP, tendo-se presente que esta entidade sucedeu, nos termos do art. 17 (Artigo 17º ( Sucessão):
1- O IFAP, I.P., sucede nas atribuições do IFADAP, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ‘ex post’ e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas.
2- …), do indicado DL 87/2007, nas atribuições e competências do IFADAP, cabendo-lhe, designadamente, assegurar a aquisição e alienação de bens, conforme o estabelecido nos respectivos estatutos (art. 6 (Artigo 6º (Departamento Financeiro):
Compete ao Departamento Financeiro, abreviadamente designado por DFI:
…
n) Assegurar a aquisição e alienação de bens e a contratação de serviços, bem como a organização e actualização dos bens patrimoniais;
…), ) aprovados pela Port. 355/2007, de 30.3.
Pelo que improcede a suscitada questão prévia da (i)legitimidade passiva.
Do mesmo modo, também não procede a alegação do recorrente, no sentido de que a sentença seria nula, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação da decisão e oposição entre esta e os respectivos fundamentos.
Desde logo, importa notar que o recorrente não substancia, designadamente no corpo da respectiva alegação de recurso, a invocação da pretendida omissão de pronúncia, limitando-se à sumária afirmação de que respeita à «validade do negócio» [Concl. N)], sem indicar qual seria esse negócio. Para além disso, e como se vê pela transcrição feita, a sentença recorrida apreciou e decidiu todas as questões de que lhe cumpria conhecer. Daí que improceda a arguição dessa nulidade.
E é também infundada a alegação do recorrente, ao invocar a existência nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Conforme a previsão do art. 668, nº 1, al. b), do CPCivil, ocorre esse vício, quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O que, porém, não sucede, no caso concreto em apreço. Pois que a sentença impugnada explicita, claramente, o entendimento em que se baseou para a decisão, nela afirmada, de improcedência da acção proposta. Nesse sentido, refere que, embora o Réu, no prazo estabelecido no Desp. Norm. 27-A/2001, de 31.5, não tenha comunicado a decisão de adjudicação definitiva ao recorrente, este nem sequer alegou, como lhe competia, «um circunstancialismo fáctico concreto», perante o qual fosse de concluir, em termos objectivos, que perdera o interesse na aquisição da referenciada fracção. Por outro lado, afirmou também que resultou provado que o Autor jamais comunicou ao IFADAP que deixaria de estar interessado nessa aquisição se a adjudicação definitiva não ocorresse naquele prazo, de 30 dias, após a adjudicação provisória.
Daí que tenha concluído pela não verificação, no caso, de qualquer das duas hipóteses em que, conforme a previsão do art. 808 do CCivil – que considerou aplicável – a mora do Réu se teria transformado em incumprimento definitivo, no qual pudesse radicar o direito de indemnização por danos decorrentes desse mesmo incumprimento.
Para além disso, e invocando as respostas dadas aos nºs 2 e 4 a 9, da base instrutória, a sentença explicitou, ainda, o entendimento de que o Autor também nada logrou provar da «escassa factualidade», que alegou, na petição inicial, no sentido da necessária demonstração de que sofreu prejuízos com tal incumprimento definitivo. O que – concluiu, por fim –, sempre levaria à improcedência da acção, mesmo que o Autor, ora recorrente, tivesse demonstrado esse incumprimento ou tivesse fundado o pedido de indemnização no atraso, que se verificou, na decisão de adjudicação definitiva.
Assim, e ao invés do que alega o recorrente, a sentença recorrida explicitou, adequadamente, os fundamentos, de facto e de direito, em que baseou a decisão de improcedência da acção proposta pelo ora recorrente. Sendo que, para além disso, tal decisão se mostra em perfeita conformidade lógica com esses fundamentos.
Pelo que improcede a alegação do recorrente, no que respeita, desde logo, à referida arguição de nulidades de sentença.
3.2. Vejamos, agora, se é de manter a decisão, nela afirmada, no sentido da improcedência da acção proposta e consequente absolvição do Réu do formulado pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
O Autor, ora recorrente, fundamentou esse pedido na disposição do art. 798, do CCivil, nos termos da qual «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao devedor».
No caso sujeito, tendo sido adjudicada provisoriamente ao recorrente, na sequência de hasta pública, a venda de determinada fracção autónoma de prédio urbano, impendia sobre o Réu a obrigação legal de notificar aquele mesmo recorrente, nos termos do art. 6/4, do indicado Desp. Norm. 27-A/2001, da decisão definitiva de adjudicação (ou não adjudicação), no prazo de 30 dias úteis, a contar daquela adjudicação provisória. Prazo esse que, sendo tal adjudicação provisória de 07.10.02 [cf. alínea C), da matéria de facto], terminou em 19.11.02.
Ora, só em 05.12.02 o Réu deliberou efectuar a adjudicação definitiva da fracção em causa [cf. alínea L), da matéria de facto], faltando, assim, ao cumprimento da obrigação legal a que estava sujeito, como reconheceu, aliás, a sentença sob impugnação.
E, desse incumprimento, pelo Réu, de decidir e notificar ao interessado, ora recorrente, a adjudicação definitiva, no referido prazo de 30 dias, teriam resultado para o mesmo Autor recorrente, segundo a respectiva alegação, danos patrimoniais e não patrimoniais.
Porém, tal como concluiu a sentença recorrida, o Autor recorrente não alegou nem demonstrou, como lhe competia (cf. art. 342/1 CCivil), a existência de tais danos.
Com efeito, no que respeita aos invocados danos patrimoniais, o Autor recorrente, na petição inicial, limitou-se a alegar que «negociou com banca, dois financiamentos, respectivamente, com a Caixa Geral de Depósitos e Montepio Geral, tendo tido despesas elevadas com os mesmos e uma hipoteca que teve de fazer, a que acresce a escritura e os respectivos registos, … no total de € 1. 015, 63» (nº 7, da petição), que «já começou a amortizar tais empréstimos» (nº 8, da petição) e que se comprometeu «com um construtor civil, para no mais curto espaço de tempo, fazer as obras necessárias ao funcionamento do escritório, o qual seria constituído por alguns gabinetes, cedidos a colegas. Também aqui – acrescenta – houve alguma despesa.» (nº 9, da petição).
Mas, desde logo, no que respeita a esta despesa, a sua existência é de afastar, tendo-se presente que, sem controvérsia, ficou provado que, por ordem do Autor, não chegou a ser elaborado o orçamento, que solicitara a um construtor civil.
Para além disso, e no que respeita aos encargos com financiamentos bancários, que invocou, o Autor não demonstrou que, como alega, os tenha negociado para pagamento da referida fracção ou de obras, que nela viesse a efectuar.
Tratou-se, no caso do contrato celebrado pelo Autor com a Caixa Geral de Depósitos, de um “Crédito Multi-Opções” (Doc. de fls. 19, dos autos), sendo o empréstimo destinado, segundo os termos desse mesmo contrato, «a facultar recurso para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis» (Doc. de fls. 303, dos autos).
No caso do financiamento do banco Montepio Geral, resulta do documento de fls. 20, dos autos, que foi concedido, na modalidade “MG Crédito Individual”, tendo por finalidade «Algumas obras e equipamento». Sendo que, como reconhece o próprio Autor, na respectiva alegação de recurso, tal financiamento foi disponibilizado através de conta bancária da qual consta «a sua filha, …, como primeira titular» (fls. 470, dos autos).
Assim, e ao contrário do alegado pelo ora recorrente, os referenciados documentos não bastam para concluir que contraiu esses empréstimos para a aquisição da fracção em causa.
Para além disso, e diversamente também do que pretende o recorrente, a prova testemunhal produzida também não permite suportar tal conclusão. Pois que, como reconhece o recorrente, na respectiva alegação de recurso, o conhecimento, sobre essa matéria, das testemunhas indicadas resulta, apenas, do que o próprio recorrente lhes terá verbalmente transmitido.
E também no que respeita aos invocados danos não patrimoniais o Autor recorrente não logrou demonstrar que se tivessem verificado, sendo insuficiente, desde logo, a alegação de factos que, sobre tais invocados danos, fez constar da petição inicial.
Nesta, com efeito, limitou-se o Autor a referir, com possível relevância, no sentido da existência de danos de natureza não patrimonial, que, na sequência da referida adjudicação provisória, «começou a informar os seus clientes e amigos da sua mudança profissional, com isto criando largas expectativas» (nº 6, da petição) e que, do alegado incumprimento do Réu, resultou «a perda do interesse no imóvel, por parte do Autor» (nº 13, da petição).
De resto, tendo-se presente o pouco tempo decorrido (cerca de um mês) entre a data limite para a adjudicação definitiva e a propositura da acção, não seria razoável admitir que, aquando desta propositura, já o ora recorrente pudesse ter sofrido danos não patrimoniais atendíveis (art. 496/1 CCivil), para além da mera contrariedade ou incómodo, pela falta de oportuno cumprimento daquela obrigação legal de adjudicação.
É de concluir, em suma, que o Autor recorrente não demonstrou ter sofrido quaisquer danos, decorrentes do atraso efectivamente verificado na decisão de adjudicação definitiva e respectiva comunicação, como bem decidiu a sentença recorrida que, assim, não incorreu no erro de apreciação da prova, que lhe imputa o recorrente, na respectiva alegação, a qual se mostra, pois, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão, afirmada na sentença recorrida, de improcedência da acção de indemnização, proposta pelo recorrente.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos - José Manuel da Silva Santos Botelho.