Cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
A)- A fracção "U", Escritório "C", sita na Rua …, …, em Almada, encontra-se inscrita a favor do Réu, na qualidade de dono, e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada com o n° 00562.
B)- A Direcção Geral do Património, através de Anúncio Público, anunciou que pretendia proceder à venda em hasta pública do prédio referido em A), em conformidade com o procedimento previsto no despacho normativo 27-A/2001 de 31 de Maio, livre de quaisquer ónus ou encargos sujeitos a registo.
C)- Em 7-10-02, pelas 11.00 horas, nas instalações do Serviço de Finanças de Almada 1, realizou-se a hasta pública a que se refere a alínea B, tendo sido realizado um único lance respeitante à referida fracção "U", apresentado pelo Autor A…, no valor de € 55.600.
D)- Na mesma data, o Autor entregou o cheque n° 5479508671, sacado sobre o Banco Comercial Português, no valor de € 13.900, respeitante a 25% do valor total da licitação.
E)- Ainda na mesma data, o Autor foi notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar no referido Serviço de Finanças, certidões comprovativas de que a sua situação contributiva perante o Estado e a Segurança Social se encontravam regularizadas, conforme documento denominado "Auto de Arrematação", constante de fls. 14 e 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F)- Em 22-10-2002, o Autor emitiu e enviou ao IFADAP a declaração constante de fls. 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual, designadamente, requereu que "Nestas circunstâncias, solicito a V. Exas. se dignem mandar retirar os materiais da dita fracção, no mais curto espaço de tempo, porquanto pretendo fazer algumas obras, devendo ainda mandar resolver os problemas inerentes água e a luz eléctrica, tal como o condomínio referente a 2002, que devera ser individualizado relativamente a fracção agora alienada e pago, havendo atraso".
G)- Com data de 29-10-02, a Direcção Geral do Património, por ofício subscrito por um Director de Serviços, informou o IFADAP que o imóvel referido em A) havia sido provisoriamente adjudicado ao Autor, descriminando os valores de arrematação e provisoriamente pagos e salientando que o mesmo havia já entregue a documentação comprovativa da sua regularização para com as Contribuições e Impostos e Segurança Social, concluindo "encontrarem-se reunidos os pressupostos para que V. Exa. possa proferir o despacho de adjudicação definitiva do referido imóvel".
H)- 0 Autor nunca comunicou ao IFADAP que o seu interesse na adjudicação passaria necessariamente pela adjudicação definitiva, no prazo de 30 dias após a adjudicação provisória.
I)- Os materiais referidos na alínea F) haviam sido colocados na fracção "U" pela B…, sociedade com a qual o IFADAP, em 23-02-99, celebrara contrato-promessa de compra e venda de outra fracção do mesmo prédio, designada pela letra "V'.
J)- Em ordem a possibilitar a eventual adjudicação definitiva da fracção "U", o IFADAP diligenciou, junto da B…, a retirada dos materiais colocados nessa fracção, o que não logrou alcançar.
K)- Por o IFADAP não ter logrado a colaboração da B… para a retirada dos materiais que a esta pertenciam, acabou por proceder a remoção desses materiais.
L)- Em 5-12-2002, o Conselho de Administração do IFADAP deliberou efectuar a adjudicação definitiva da fracção "U", conforme documento de fls. 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M)- Tal deliberação foi comunicada pelo IFADAP a Direcção Geral do Património, por oficio datado de 3-01-2003, conforme documento de fls. 49, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
N)- O Autor é advogado e tem o seu domicílio profissional na …, … em Lisboa.
O)- O Autor pretendia instalar o seu domicilio profissional no imóvel referido em A).
P)- O interesse do Autor na alteração do domicílio profissional prendia-se, por um lado, com o facto de ter terminado o seu período de estágio no escritório onde o havia realizado e onde não tinha perspectivas de ficar a trabalhar e, por outro lado, com o facto da referida fracção ficar num local central da cidade de Almada e próximo do Tribunal da mesma cidade.
Q)- Tendo em vista a sua instalação e a eventual cedência de parte do espaço da referida fracção a outros colegas, o Autor solicitou a um construtor civil a elaboração de um orçamento, o qual, por ordem posterior do Autor, aquele não chegou a realizar.
R)- O Autor informou um seu colega de profissão e antigo colega de faculdade da intenção referida na alínea "O", a quem convidou a instalar-se, também profissionalmente, num dos espaços que projectava vir a ceder na mesma fracção.
S)- Em 8-11-2001, no Tribunal da Comarca de Almada, o IFADAP instaurou contra a B…, acção de reivindicação da propriedade da fracção "V', a qual correu termos sob o n° 1227/2001 do referido Tribunal, conforme certidão de fls. 195, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou improcedente a acção, na qual o ora recorrente pediu a condenação do IFADAP no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em incumprimento, pelo Réu, de normas relativas à alienação de imóveis do Estado.
Na respectiva alegação, o recorrente suscita a «questão prévia» da ilegitimidade do R., invoca a existência de vícios geradores de nulidade da sentença e sustenta que, nela, se julgou erradamente, por inadequada apreciação da prova produzida e incorrecta aplicação da lei.
Vejamos, pois.
3.1. A justificar a colocação da questão da ilegitimidade passiva, refere o recorrente que, no decurso do processo, o Réu IFADAP «veio a ser extinto e, em seu lugar, foi criado o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, (IFAP, I.P.), pelo Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março». Pelo que – acrescenta – não sabendo ele «de qualquer comunicação que o IFADAP tenha feito ao tribunal a quo, sobre a sua extinção … levanta a questão de ter ou não o IFAP, I.P. legitimidade para pleitear no presente processo».
Todavia, é clara tal legitimidade do IFAP, tendo-se presente que esta entidade sucedeu, nos termos do art. 17 (Artigo 17º ( Sucessão):
1- O IFAP, I.P., sucede nas atribuições do IFADAP, com excepção das atribuições no domínio dos controlos ‘ex post’ e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas.
2- …), do indicado DL 87/2007, nas atribuições e competências do IFADAP, cabendo-lhe, designadamente, assegurar a aquisição e alienação de bens, conforme o estabelecido nos respectivos estatutos (art. 6 (Artigo 6º (Departamento Financeiro):
Compete ao Departamento Financeiro, abreviadamente designado por DFI:
…
n) Assegurar a aquisição e alienação de bens e a contratação de serviços, bem como a organização e actualização dos bens patrimoniais;
…), ) aprovados pela Port. 355/2007, de 30.3.
Pelo que improcede a suscitada questão prévia da (i)legitimidade passiva.
Do mesmo modo, também não procede a alegação do recorrente, no sentido de que a sentença seria nula, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação da decisão e oposição entre esta e os respectivos fundamentos.
Desde logo, importa notar que o recorrente não substancia, designadamente no corpo da respectiva alegação de recurso, a invocação da pretendida omissão de pronúncia, limitando-se à sumária afirmação de que respeita à «validade do negócio» [Concl. N)], sem indicar qual seria esse negócio. Para além disso, e como se vê pela transcrição feita, a sentença recorrida apreciou e decidiu todas as questões de que lhe cumpria conhecer. Daí que improceda a arguição dessa nulidade.
E é também infundada a alegação do recorrente, ao invocar a existência nulidade da sentença, por falta de fundamentação.
Conforme a previsão do art. 668, nº 1, al. b), do CPCivil, ocorre esse vício, quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O que, porém, não sucede, no caso concreto em apreço. Pois que a sentença impugnada explicita, claramente, o entendimento em que se baseou para a decisão, nela afirmada, de improcedência da acção proposta. Nesse sentido, refere que, embora o Réu, no prazo estabelecido no Desp. Norm. 27-A/2001, de 31.5, não tenha comunicado a decisão de adjudicação definitiva ao recorrente, este nem sequer alegou, como lhe competia, «um circunstancialismo fáctico concreto», perante o qual fosse de concluir, em termos objectivos, que perdera o interesse na aquisição da referenciada fracção. Por outro lado, afirmou também que resultou provado que o Autor jamais comunicou ao IFADAP que deixaria de estar interessado nessa aquisição se a adjudicação definitiva não ocorresse naquele prazo, de 30 dias, após a adjudicação provisória.
Daí que tenha concluído pela não verificação, no caso, de qualquer das duas hipóteses em que, conforme a previsão do art. 808 do CCivil – que considerou aplicável – a mora do Réu se teria transformado em incumprimento definitivo, no qual pudesse radicar o direito de indemnização por danos decorrentes desse mesmo incumprimento.
Para além disso, e invocando as respostas dadas aos nºs 2 e 4 a 9, da base instrutória, a sentença explicitou, ainda, o entendimento de que o Autor também nada logrou provar da «escassa factualidade», que alegou, na petição inicial, no sentido da necessária demonstração de que sofreu prejuízos com tal incumprimento definitivo. O que – concluiu, por fim –, sempre levaria à improcedência da acção, mesmo que o Autor, ora recorrente, tivesse demonstrado esse incumprimento ou tivesse fundado o pedido de indemnização no atraso, que se verificou, na decisão de adjudicação definitiva.
Assim, e ao invés do que alega o recorrente, a sentença recorrida explicitou, adequadamente, os fundamentos, de facto e de direito, em que baseou a decisão de improcedência da acção proposta pelo ora recorrente. Sendo que, para além disso, tal decisão se mostra em perfeita conformidade lógica com esses fundamentos.
Pelo que improcede a alegação do recorrente, no que respeita, desde logo, à referida arguição de nulidades de sentença.
3.2. Vejamos, agora, se é de manter a decisão, nela afirmada, no sentido da improcedência da acção proposta e consequente absolvição do Réu do formulado pedido de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.
O Autor, ora recorrente, fundamentou esse pedido na disposição do art. 798, do CCivil, nos termos da qual «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao devedor».
No caso sujeito, tendo sido adjudicada provisoriamente ao recorrente, na sequência de hasta pública, a venda de determinada fracção autónoma de prédio urbano, impendia sobre o Réu a obrigação legal de notificar aquele mesmo recorrente, nos termos do art. 6/4, do indicado Desp. Norm. 27-A/2001, da decisão definitiva de adjudicação (ou não adjudicação), no prazo de 30 dias úteis, a contar daquela adjudicação provisória. Prazo esse que, sendo tal adjudicação provisória de 07.10.02 [cf. alínea C), da matéria de facto], terminou em 19.11.02.
Ora, só em 05.12.02 o Réu deliberou efectuar a adjudicação definitiva da fracção em causa [cf. alínea L), da matéria de facto], faltando, assim, ao cumprimento da obrigação legal a que estava sujeito, como reconheceu, aliás, a sentença sob impugnação.
E, desse incumprimento, pelo Réu, de decidir e notificar ao interessado, ora recorrente, a adjudicação definitiva, no referido prazo de 30 dias, teriam resultado para o mesmo Autor recorrente, segundo a respectiva alegação, danos patrimoniais e não patrimoniais.
Porém, tal como concluiu a sentença recorrida, o Autor recorrente não alegou nem demonstrou, como lhe competia (cf. art. 342/1 CCivil), a existência de tais danos.
Com efeito, no que respeita aos invocados danos patrimoniais, o Autor recorrente, na petição inicial, limitou-se a alegar que «negociou com banca, dois financiamentos, respectivamente, com a Caixa Geral de Depósitos e Montepio Geral, tendo tido despesas elevadas com os mesmos e uma hipoteca que teve de fazer, a que acresce a escritura e os respectivos registos, … no total de € 1. 015, 63» (nº 7, da petição), que «já começou a amortizar tais empréstimos» (nº 8, da petição) e que se comprometeu «com um construtor civil, para no mais curto espaço de tempo, fazer as obras necessárias ao funcionamento do escritório, o qual seria constituído por alguns gabinetes, cedidos a colegas. Também aqui – acrescenta – houve alguma despesa.» (nº 9, da petição).
Mas, desde logo, no que respeita a esta despesa, a sua existência é de afastar, tendo-se presente que, sem controvérsia, ficou provado que, por ordem do Autor, não chegou a ser elaborado o orçamento, que solicitara a um construtor civil.
Para além disso, e no que respeita aos encargos com financiamentos bancários, que invocou, o Autor não demonstrou que, como alega, os tenha negociado para pagamento da referida fracção ou de obras, que nela viesse a efectuar.
Tratou-se, no caso do contrato celebrado pelo Autor com a Caixa Geral de Depósitos, de um “Crédito Multi-Opções” (Doc. de fls. 19, dos autos), sendo o empréstimo destinado, segundo os termos desse mesmo contrato, «a facultar recurso para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis» (Doc. de fls. 303, dos autos).
No caso do financiamento do banco Montepio Geral, resulta do documento de fls. 20, dos autos, que foi concedido, na modalidade “MG Crédito Individual”, tendo por finalidade «Algumas obras e equipamento». Sendo que, como reconhece o próprio Autor, na respectiva alegação de recurso, tal financiamento foi disponibilizado através de conta bancária da qual consta «a sua filha, …, como primeira titular» (fls. 470, dos autos).
Assim, e ao contrário do alegado pelo ora recorrente, os referenciados documentos não bastam para concluir que contraiu esses empréstimos para a aquisição da fracção em causa.
Para além disso, e diversamente também do que pretende o recorrente, a prova testemunhal produzida também não permite suportar tal conclusão. Pois que, como reconhece o recorrente, na respectiva alegação de recurso, o conhecimento, sobre essa matéria, das testemunhas indicadas resulta, apenas, do que o próprio recorrente lhes terá verbalmente transmitido.
E também no que respeita aos invocados danos não patrimoniais o Autor recorrente não logrou demonstrar que se tivessem verificado, sendo insuficiente, desde logo, a alegação de factos que, sobre tais invocados danos, fez constar da petição inicial.
Nesta, com efeito, limitou-se o Autor a referir, com possível relevância, no sentido da existência de danos de natureza não patrimonial, que, na sequência da referida adjudicação provisória, «começou a informar os seus clientes e amigos da sua mudança profissional, com isto criando largas expectativas» (nº 6, da petição) e que, do alegado incumprimento do Réu, resultou «a perda do interesse no imóvel, por parte do Autor» (nº 13, da petição).
De resto, tendo-se presente o pouco tempo decorrido (cerca de um mês) entre a data limite para a adjudicação definitiva e a propositura da acção, não seria razoável admitir que, aquando desta propositura, já o ora recorrente pudesse ter sofrido danos não patrimoniais atendíveis (art. 496/1 CCivil), para além da mera contrariedade ou incómodo, pela falta de oportuno cumprimento daquela obrigação legal de adjudicação.
É de concluir, em suma, que o Autor recorrente não demonstrou ter sofrido quaisquer danos, decorrentes do atraso efectivamente verificado na decisão de adjudicação definitiva e respectiva comunicação, como bem decidiu a sentença recorrida que, assim, não incorreu no erro de apreciação da prova, que lhe imputa o recorrente, na respectiva alegação, a qual se mostra, pois, totalmente improcedente.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão, afirmada na sentença recorrida, de improcedência da acção de indemnização, proposta pelo recorrente.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos - José Manuel da Silva Santos Botelho.