I- O preceituado no artigo 1380 do Código Civil, no tocante à definição da natureza dos terrenos a que se reporta, deve aproximar-se do que estabelece o artigo 1376 do mesmo Código e interpretar-se de harmonia com este preceito, o qual proíbe o fraccionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas de área inferior à unidade de cultura fixada para cada zona do País.
II- E para o efeito de ser ou não possível o fraccionamento ou de ser ou não reconhecido o direito de preferência estabelecido naquele artigo 1380 basta indagar se os terrenos são ou não "aptos para a cultura".
III- Consideram-se terrenos aptos para a cultura, não só os terrenos de propriedade ou prédios rústicos a que se alude no n. 1 da Portaria n. 202/70 mas também terrenos de prédios ou propriedades que, em parte se destinem a cultura arvense e também contenham mato ou pinhal, pois tanto a cultura florestal como a cultura agrícola constituem formas de exploração da terra.