III- O Direito
Na acção em apreço, a autora, ora recorrida, imputava ao R., Município de Loures, a culpa na produção do acidente de viação de que foi vítima, pretendendo, por isso, ressarcir-se dos danos sofridos.
A sentença da 1ª instância considerou verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil e condenou o R. parcialmente no pedido.
Por comodidade, de recente acórdão deste STA, extrairemos o seguinte extracto que, com a devida vénia, aqui subscrevemos:
«…a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e demais entes públicos por actos ilícitos de gestão pública, prevista no D. Lei nº 48051, de 21.11.67 (aplicável ao caso dos autos) assenta em pressupostos idênticos aos da responsabilidade civil por facto ilícito, enunciados no art.º 483.º do Código Civil, ou seja: o facto ilícito, a culpa, o dano indemnizável e o nexo de causalidade (em termos de causalidade adequada) entre o facto e o resultado danoso.
No que respeita à ilicitude, o art.º 6.º do citado Dec. Lei prescreve especificamente que, para efeitos do mesmo diploma, se deverão considerar ilícitos “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de experiência comum que devam ser tidas em consideração”.
Relativamente à culpa, o art.º 4.º remete para o critério do art.º 487.º do Código Civil, ou seja, o padrão de diligência exigível “é o de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. A conduta do agente geradora do dano tanto pode traduzir-se num comportamento positivo como omissivo. Existindo o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. Existindo o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Por último “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa” (art.º 487.º do Código Civil)
No que concerne a este último dispositivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo encontra-se hoje uniformizada no sentido de que a presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º do C. Civil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. entre outros, os acs. do Pleno de 29.4.98, pº 36.463, de 3.10.02, pº 45.160, de 20.3.02, pº 45 831).
De harmonia com o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do ónus da prova da culpa que, recaindo em geral sobre o lesado (art.º 342.º do C. Civil), passe, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante» (Ac. do STA, de19/05/2005, Proc. nº 0590/04).
Ora, de harmonia com o art.º 5.º do C. da Estrada, incumbe aos Municípios o dever de sinalizarem os obstáculos existentes nas vias municipais impeditivos de normal circulação de veículos (cf. ainda o art.º1.º e o art.º 19.º do Dec. Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro e, no mesmo sentido, o prescrito no art.º 28.º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961).
Se, como se afirma na sentença recorrida, entre esses obstáculos avultam os buracos no piso da via, as tampas de saneamento sobre-elevadas em relação ao pavimento, mais facilmente neles se integra um “bloco objecto circular de betão com cerca de 1 metro de diâmetro e 30 cm de altura localizado no eixo da via” ( Resp. Qº 6).
Posto isto, o Réu Município agiu ilicitamente ao infringir as citadas disposições legais, por não ter removido o referido objecto do eixo da via, nem o ter devidamente sinalizado, apesar de constituir um obstáculo perigoso à normal circulação, conforme o prova o facto de ele mesmo, anteriormente, já ter estado na origem de outros acidentes de trânsito (Resp. Qº 12).
Simultaneamente, pode dizer-se que o Município, através dos respectivos serviços, ao omitir o cumprimento do dever de sinalização, conservação e protecção da via em análise, actuou com falta de zelo e sem a diligência que lhe era exigível, logo, com culpa.
Andou, bem, pois, a sentença em crise, neste passo.
Pretende, no entanto, o recorrente Município fazer crer não estar provado o local exacto em que o acidente terá ocorrido, se o eixo da Avenida de Moscavide, se o eixo da Rua da Fábrica das Munições.
Errado está, porém.
Na verdade, de acordo com a matéria de facto da alínea A) e das respostas aos quesitos 1º a 6º, é patente que o bloco objecto circular se encontrava no eixo da Rua da Fábrica das Munições.
E se é assim, improcedente se nos afigura, também, o argumento de que a recorrida violou o art. 16º, nº1 do Código da Estrada e de que, assim, concorrera para o evento danoso.
Reza assim o preceito:
«Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos».
Trata-se de uma regra geral (as excepções constam do nº2) disciplinadora do trânsito e que visa garantir que o trânsito se processe de forma ordenada, de maneira a obrigar o veículo a circular pelo lado direito do centro dos entroncamentos e cruzamentos ou das placas, postes ou de outros dispositivos semelhantes que ali porventura existam.
Ora, em lado nenhum se provou que a ora recorrida circulasse pelo lado esquerdo do centro do entroncamento. O que se provou é que na trajectória que descrevia para mudar de direcção à esquerda, a fim de tomar a Rua da Fábrica das Munições, embateu num objecto circular de betão com cerca de um metro de diâmetro existente no eixo desta via. Isto significa que não se pode dizer ter ela sido negligente e autora de contravenção e, com isso, ter contribuído para a produção do acidente. Da mesma maneira, não se pode concluir, ao contrário do que alega o recorrente, que o acidente sempre se teria verificado mesmo que ali houvesse sinalização. Nada permite tal ilação.
Quanto aos danos, o recorrente sustenta que a privação do veiculo não causou à recorrida nenhum dano, uma vez que teve possibilidade de utilizar viatura de amigos.
Ora bem. A sentença sob censura considerou não indemnizáveis os danos não patrimoniais derivados dos meros incómodos e desconforto sofridos pela ora recorrida ao ter solicitado empréstimo de veículo ao seu ex-marido e a pessoas amigas (resposta ao quesito 18º), bem como as deslocações, reclamações e contactos que estabelecer decorrentes do acidente (resposta aos quesitos 19º e 20º). Entendeu, e isso não está em discussão, que tal desconforto não mereceria a tutela do direito.
Só que a decisão em crise concluiu ainda que a privação do veículo, nomeadamente no âmbito profissional e de assistência a sua filha, causou danos ressarcíveis. E aqui já não acompanhamos a 1ª instância, por extrair uma conclusão não suportada em premissas factuais pertinentes.
Na verdade, em matéria de danos não patrimoniais, só os quesitos 17º a 20º contêm factualidade relevante. Mas, em nenhum deles se refere a existência de prejuízos decorrentes da privação do veículo no plano profissional e de assistência à filha. Precisaria o tribunal, para arbitrar indemnização, que houvesse matéria quesitada e provada de onde resultasse, expressamente, que durante o tempo de privação a autora havia sofrido tais danos. Ignora-se, porém, em que medida é que a privação afectou a vida da recorrente em termos de exercício da actividade profissional ou em sede de acompanhamento da incapacidade da filha (v. resposta aos quesitos 13º e 14º), uma vez que entre Janeiro de 2001 (data do acidente: cfr. al.a) da especificação e resp. ao quesito 18º) e Outubro desse ano (data do recebimento da viatura após reparação: resposta ao quesito 18º), a A. utilizou, por empréstimo, veículos de terceiros. Sabe o tribunal que a Recorrida necessita do uso de veículo para o exercício da actividade de fisioterapeuta (resposta qº. 16º) e para assistência à filha (resposta qº 14º e 15º). Mas, se durante a privação do seu veículo utilizou outras viaturas, não pode ter sofrido danos (aliás, não provados) pela privação do acidentado.
Procede, pois, neste ponto a conclusão 9ª das alegações do recurso, o que equivale a dizer que a indemnização arbitrada no valor de 1.500 euros a esse título não pode manter-se.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência:
1- Revogar a sentença na parte em que condenou o R. Município no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 1.500 euros;
2- Confirmá-la na parte restante.
Custas pela recorrida na proporção do decaimento (apenas na 1ª instância, uma vez que neste STA as suas alegações foram mandadas desentranhar).
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Costa Reis.