Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., SA (A...), Autora nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 25.10.2024, que negou provimento ao recurso de apelação da aqui Recorrente, confirmando a sentença proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente a acção administrativa comum na qual demandou o Município de Valpaços, pedindo a condenação deste a pagar à A. a quantia de € 843.813,17, acrescida dos competentes juros de mora, no valor de € 60.193,39, bem como os que se vierem a vencer .
A Autora/Recorrente interpõe o presente recurso de revista, por entender que estão verificados os requisitos de que o nº 1 do art 150º do CPTA faz depender a admissão deste recurso.
Em contra-alegações, o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida por falta dos requisitos legais.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Mirandela, na sentença que proferiu, em 13.12.2021, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou: “a) o Réu ao pagamento de €21.269,00 (…) à Autora, acrescido de juros de mora, à taxa de juros comerciais, contados da data do vencimento da fatura n.º ...99, nos termos expostos; b) o Réu ao pagamento de € 3.027,86 (...) à Autora, acrescido de juros de mora, à taxa de juros comerciais, contados da data do vencimento da fatura n.º ...81, nos termos expostos; c) o Réu ao pagamento de € 11.962,28 (…) à autora; d) absolvo o Réu do demais peticionado”.
O TCA Norte, para o qual a Autora apelou, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso. O acórdão conheceu, além do mais, dos erros de julgamento da matéria de facto realizados pela 1ª instância, julgando-os improcedentes.
Julgou também improcedentes os alegados erros de julgamento de direito. Destes destacam-se a nulidade imputada à sentença por preterição do convite ao aperfeiçoamento (artigo 590º/1 al. b) e nº 4 do CPC), e, consequentemente ter de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195.º/1 e 2 do CPC; A violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3º do CPC, …, considerando que a presente decisão consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa e nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º/1, al. d) do CPC.
Sobre estes apontados erros e/ou nulidade da sentença considerou o acórdão recorrido o seguinte: “Quanto à ausência de convite ao aperfeiçoamento, a Recorrente, vem dizer que o Tribunal a quo considerou que não foram invocados pelas partes nos seus articulados quaisquer factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação deste requisito (receita global da sociedade ser inferior à prevista no orçamento para esse ano), concluindo, necessariamente, que tal facto não ficou provado, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos, mas o Tribunal desconsiderou o injuntivo legal que prevê o convite ao aperfeiçoamento, não como um poder, mas como um dever do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 590.º/2, al. b) e n.º 4 do CPC, concluindo que deve ser anulado todo o processado até à fase de saneamento do processo e ser emitido despacho de convite ao aperfeiçoamento.”. Após referir o disposto no art. 590º, nº 2 do CPC, aplicável por força do art. 42º, nº 1 do CPTA, na redacção anterior ao DL nº 214-G/2015, de 2/10, (e citando jurisprudência, nomeadamente do STJ) concluiu que, “O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para os casos em que os factos alegados (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados não estando abrangidas as situações que configuram omissão de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. (…)
Nesta medida, improcede a arguida violação de regra processual consubstanciada na alegada obrigação do Tribunal a quo dirigir à A, ora recorrente, convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. (…) Alega ainda a recorrente que a sentença violou o princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, considerando que a presente decisão consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa, inadmissível no quadro legal processual português, constituindo, inclusive, uma manifestação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da CRP, a qual consubstancia uma verdadeira nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º/1, al. d) do CPC. (…) Ora, seguindo o raciocínio da sentença recorrida (…), isto é, que a A. omitiu factos constitutivos do direito que se arroga, conforme era seu ónus, face ao disposto no art. 5.º, n.º 1, do CPC, e 342.º, n.º 1, do CC, sendo tais factos essenciais à prova da sua pretensão, é evidente que não tem razão a A. quando sustenta que não teve oportunidade de se pronunciar e que o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo foi uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, pois na verdade, não se pode dizer que veio a ser indevidamente confrontada com uma decisão que não era previsível, quando foi a A. que não diligenciou no sentido de fazer a prova adequada, não podendo considerar-se que estamos em presença de uma questão jurídica inesperada, desde logo, porque estando em causa apreciar e decidir se a A. tinha direito à quantia peticionada a título de valores mínimos, a improcedência da acção decorrente da ausência de pressupostos necessários para tal, era uma inevitabilidade, não havendo nenhuma razão que justificasse uma prévia intervenção do Tribunal no sentido de observância do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.”
Na sua revista a Recorrente reafirma o que já alegara em sede de recurso de apelação, invocando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito. Pretende que se anule a sentença do TAF de Mirandela de 22.09.2022 e o acórdão recorrido, sendo os autos remetidos à 1ª instância para que aquele Tribunal formule um convite à Recorrente para concretizar a facticidade em falta na sua petição inicial. Alega, em suma, ter sido cometido erro de julgamento por não ter o TAF convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial, formando caso julgado formal sobre a não ineptidão da petição inicial e depois proferir sentença em que julga a acção improcedente com base num vício que conduz à ineptidão da dita petição (falta de alegação de factos essenciais) - arts. 87º, nº 1, al. b) do CPTA e 590º, nº 3 do CPC, tendo sido violado o princípio do contraditório.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, se estão verificados os pressupostos/requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que pela sua relevância jurídica e social assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, esta Formação teve já oportunidade de se debruçar sobre questões em tudo semelhantes às que aqui vêm colocadas, no Ac. de 24.10.2024, Proc. nº 0267/13.4BEMDL, em termos com os quais concordamos integralmente e aqui seguiremos, tendo-se aí expendido o seguinte: “(...), desde já adiantaremos que a pretensão de revista da autora da acção -…- não merece ser admitida à luz dos pressupostos que a lei exige para tal. Na verdade, apesar de estar em causa um litígio cujo resultado tem impacto económico e social – contrato de concessão no sector da água -, a concreta questão colocada na revista não visa, ao menos directamente, a sua resolução jurídica substantiva, ou seja, não se prende com questão decorrente da apreciação do contrato de concessão, mas antes se traduz na apreciação de eventual erro do tribunal no tocante ao cumprimento – no devir processual – de princípios estruturantes do processo. O que significa que se trata de questão que emerge e que tende a esgotar-se no caso concreto, cuja resolução não apresenta relevante vocação paradigmática, e é desprovida da necessária importância fundamental justificativa da admissão do recurso de revista. Para além disso, diga-se, devidamente compulsada a «argumentação jurídica» presente na decisão unânime dos dois tribunais de instância, a qual se mostra alicerçada em significativa jurisprudência e doutrina, constatamos que a respectiva decisão se apresenta como o culminar de um discurso jurídico lógico e consistente que apesar de estar sujeito – obviamente – a legítima contestação, não ostenta erros jurídicos flagrantes a impor a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua apreciação e ao pretendido regresso da acção administrativa à sua fase inicial.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela autora da acção.”
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.