I- Os juros de mora não tem de constar da sentença, a menos se forem devidos antes do transito da sentença, pois os juros de mora pois a obrigação do seu pagamento deriva directamente da lei - artigos 804 e 806 n. 1 do Codigo Civil.
II- Assim, o exequente pode pedir na execução a quantia da condenação e os juros de mora, a partir do transito em julgado da sentença exequenda.
III- No caso dos juros moratorios, não ha risco para o devedor, que se pretende acautelar com o artigo 45, n. 1 do Codigo de Processo Civil, pois se trata de uma divida que, embora conexa e acessoria da divida principal, e posterior a formação do proprio titulo executivo.