I- Fazendo parte do objecto de um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial uma máquina de café, já penhorada em processo de execução movido a terceira pessoa que não os trespassantes, assim se mantendo até à sua arrematação naquele processo, verifica-se o cumprimento defeituoso da obrigação, que configura uma violação contratual positiva.
II- Em consequência de tal cumprimento defeituoso, os trespassantes são obrigados a indemnizar os trespassários dos danos daquele decorrentes.
III- Relativamente a tal obrigação de indemnização há uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo a este provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua.
IV- A obrigação que impende sobre os responsáveis pela indemnização tem como escopo essencial a reconstituição da situação que existiria se o facto lesivo não se tivesse verificado.