I- Acusado o arguido por crime praticado na vigência do Código Penal de 1982, punível com pena de prisão de 1 a 10 anos (de 2 a 8 anos pelo Código Penal revisto), mas tendo o Ministério Público requerido o julgamento em tribunal singular, invocando o artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, por entender não dever ser aplicada pena superior a 5 anos de prisão, e sido proferido pelo juízo criminal despacho, transitado em julgado, ao abrigo dos artigos 311 e seguintes daquele Código, a julgar-se competente, tal competência deverá manter-se, não obstante à data em que os factos ocorreram a faculdade concedida ao Ministério Público de requerer o julgamento pelo juiz singular tenha como pressuposto um máximo de 3 anos, que a lei adjectiva actual alterou para 5.