Pr238/11.5GBAMT.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I- O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante que não procedeu a cúmulo de penas em que foi condenado o arguido B….
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1- Emerge do artº 78º, nºs 1 e 2, do C.P., que são pressupostos específicos da aplicação do regime da punição do concurso de crimes quando o conhecimento do concurso de crimes é superveniente:
- que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta se dele tivesse tido conhecimento (quando posteriormente à condenação no processo da última condenação transitada em julgado se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação (e não ao trânsito da mesma), praticou outro ou outros crimes) e
- que se verifique o trânsito em julgado das condenações pelos vários crimes.
2- No presente processo, o arguido foi condenado, por factos de 08.03.2011, por sentença proferida em 23.05.2013 e transitada em julgado em 25.06.2013, numa pena de 18 meses de prisão suspensa por 18 meses, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento pelo arguido do dever de pagar à assistente a quantia de € 1.500,00.
No processo nº 991/08.3PRPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 12.10.2008, por acórdão proferido em 28.03.2012 e transitado em julgado em 17.04.2012, numa pena de 15 meses de prisão suspensa por 15 meses.
No processo nº 1169/08.1PSPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 28.08.2008, por sentença proferida em 18.04.2012 e transitada em julgado em 30.05.2012, numa pena de 3 anos e 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e 8 meses com regime de prova.
No processo nº 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 12.06.2008, por acórdão proferido em 16.11.2010 e transitado em julgado em 02.02.2011, numa pena de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova.
No processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 25.02.2012, por sentença proferida em 06.03.2012 e transitada em julgado em 26.03.2012, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 4 meses.
No processo nº 1332/08.5PSPRT, da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 10.10.2008, por sentença proferida em 06.03.2012 e transitada em julgado em 16.04.2012, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova.
3- Perante as referidas datas dos factos, das decisões e respetivo trânsito em julgado, o Tribunal veio a concluir que o crime do presente processo, por ser relativo a factos de 08.03.2011, não está em concurso com os crimes cometidos antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do processo nº 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, ou seja, antes de 02.02.2011 (data do transito da decisão neste processo 626/08.4PRPRT).
E por isso decidiu não proceder a cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no presente processo e naqueles processos.
4- Por outro lado, verificou que o crime do presente processo, que é relativo a factos de 08.03.2011, está em concurso com o crime do processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, que é relativo a factos de 25.02.2012, não tendo operado o cúmulo jurídico de penas dada a diferente natureza das mesmas
5- A verificação do concurso de crimes não pode deixar de fazer operar o cúmulo jurídico de penas desde que verificados os pressupostos do mesmo apenas porque uma das penas sofridas pelo arguido não se encontra numa relação de cúmulo com a pena do processo em que se realiza, apesar de se encontrar em concurso com outras das penas em questão.
6- Afastado o cúmulo por arrastamento o que podemos ter é uma sucessão de cúmulos. Motivo pelo qual o raciocínio efetuado na decisão em apreço está errado.
7- Existe assim uma relação de cúmulo com a pena aplicada nestes autos e as aplicadas nos processos com os n.ºs 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT, 183/12.7PRPRT e 1332/08.5PSPRT.
8. A pena aplicada no processo 626/08.4PRPRT está apenas em cúmulo com as que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT e 1332/08.5PSPR e porque transitou em julgado em data anterior à prática dos factos destes autos, não pode integrar o cúmulo a realizar nestes autos, verificar-se-ia “arrastamento”, pois está pena está em cúmulo com três das penas já referidas mas não está com outras três, incluindo a deste processo.
8- Em face do exposto, deve ser desfeito o cúmulo realizado no processo com o º 68/13.0TCPRT – Cúmulo Jurídico, da 3ª Vara Criminal da Comarca do Porto e operado o cúmulo jurídico da pena deste processo com o n.º238/11.5GBAMT, com as dos processos com os n.ºs 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT, 183/12.7PRPRT e 1332/08.5PSPRT, passando a pena aplicada no processo com o n.º626/08.4PRPRT a ser cumprida de forma sucessiva.
9- Ao não proceder ao cúmulo jurídico das referidas penas o Tribunal violou o disposto nos art. 78º e 77º do Código Penal.
Pelo que deve o despacho proferido e aqui recorrido ser revogado e ser ordenada a designação de nova data para realização de audiência e do cúmulo jurídico das referidas penas.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II- A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, proceder-se a cúmulo das penas em que o arguido B… foi condenado e referidas nessa motivação.
III- É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Foi designada data para a realização de audiência de cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido, B….
Para o efeito da realização de tal audiência, foi solicitada certidão, com nota de trânsito em julgado, da decisão (sentença ou acórdão) proferida no âmbito de cada um dos seguintes processos:
- processo nº 991/08.3PRPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto,
- processo nº 1169/08.1PSPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto,
- processo nº 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto,
- processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, e
- processo nº 1332/08.5PSPRT, da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto.
Sucede que não há que proceder a cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido.
Os artºs 77º e 78º, ambos do C.P., dizem respeito à punição do concurso de crimes.
Dispõe o artº 77º, nº 1, do C.P., que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.
Já o artº 77º, nº 2, do C.P., estatui que: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.
Quanto ao artº 78º, nº 1, do C.P., o mesmo prescreve que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”.
Relativamente ao artº 78º, nº 2, do C.P., o mesmo determina que: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”.
O artº 77º, nº 1, do C.P., refere-se à situação em que o conhecimento do concurso de crimes é oportuno ou atempado (o concurso de crimes é conhecido no momento da condenação) e o artº 78º, nºs 1 e 2, do C.P., refere-se à situação em que o conhecimento do concurso de crimes é superveniente (não há conhecimento do concurso de crimes no momento da condenação e só se vem a ter conhecimento do concurso de crimes após a condenação).
Ora, decorre dos artºs 77º, nº 1, e 78º, nºs 1 e 2, ambos do C.P., que é pressuposto essencial da aplicação do regime da punição do concurso de crimes - quer o conhecimento do concurso de crimes seja oportuno ou atempado quer seja superveniente - o facto do agente ter praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
A este propósito, pode conferir-se, a título meramente exemplificativo:
- o acórdão do STJ de 22.01.2013 proferido no âmbito do processo nº 651/04.4GAFLG.S1 e disponível na internet através do site www.dgsi.pt, cujo sumário refere o seguinte: “I - É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. II - O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. III - A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva. ….” e em cuja fundamentação se diz o seguinte: “A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum ou alguns deles, transitada em julgado. … A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, ….”,
- o acórdão do STJ de 14.03.2013 proferido no âmbito do processo nº 287/12.6TCLSB.L1.S1 e disponível na internet através do site www.dgsi.pt, cujo sumário refere o seguinte: “… II - O limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente: no caso de conhecimento superveniente aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão, que condene por um crime anterior, ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto. ….” e
- o acórdão do TRP de 03.04.2013 proferido no âmbito do processo nº 1122/09.8JPPRT.P1 e disponível na internet através do site www.dgsi.pt, cujo sumário refere o seguinte: “I - Pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de penas (de acordo com o disposto nos arts. 77º e 78º, nºs 1 e 2, do CP) é a prática de diversos crimes pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. II - Quando um arguido comete diversos crimes, por regra, podem ocorrer duas situações: a)- ou estamos perante concurso de penas, caso em que há um regime especial que visa a aplicação de uma pena única ao arguido/condenado; b)- ou estamos perante sucessão de crimes, o que significa que o arguido terá de cumprir sucessivamente as penas em que tiver sido condenado. III - O designado “cúmulo jurídico de penas” não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena. ….”.
Por outro lado, emerge do artº 78º, nºs 1 e 2, do C.P., que são pressupostos específicos da aplicação do regime da punição do concurso de crimes quando o conhecimento do concurso de crimes é superveniente:
- que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta se dele tivesse tido conhecimento (quando posteriormente à condenação no processo da última condenação transitada em julgado se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação (e não ao trânsito da mesma), praticou outro ou outros crimes) e
- que se verifique o trânsito em julgado das condenações pelos vários crimes.
No presente processo, o arguido foi condenado, por factos de 08.03.2011, por sentença proferida em 23.05.2013 e transitada em julgado em 25.06.2013, numa pena de 18 meses de prisão suspensa por 18 meses, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento pelo arguido do dever de pagar à assistente a quantia de € 1.500,00.
No processo nº 991/08.3PRPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 12.10.2008, por acórdão proferido em 28.03.2012 e transitado em julgado em 17.04.2012, numa pena de 15 meses de prisão suspensa por 15 meses.
No processo nº 1169/08.1PSPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 28.08.2008, por sentença proferida em 18.04.2012 e transitada em julgado em 30.05.2012, numa pena de 3 anos e 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e 8 meses com regime de prova.
No processo nº 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 12.06.2008, por acórdão proferido em 16.11.2010 e transitado em julgado em 02.02.2011, numa pena de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova.
No processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 25.02.2012, por sentença proferida em 06.03.2012 e transitada em julgado em 26.03.2012, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 4 meses.
No processo nº 1332/08.5PSPRT, da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 10.10.2008, por sentença proferida em 06.03.2012 e transitada em julgado em 16.04.2012, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova.
Ora, o crime do presente processo, por ser relativo a factos de 08.03.2011, não está em concurso com os crimes cometidos antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no âmbito do processo nº 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, ou seja, antes de 02.02.2011 (crimes dos processos nºs 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, 1169/08.1PSPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, 991/08.3PRPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, e 1332/08.5PSPRT, da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto).
Como tal, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no presente processo e nos processos nºs 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, 1169/08.1PSPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, 991/08.3PRPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, e 1332/08.5PSPRT, da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto.
Por outro lado, o crime do presente processo, que é relativo a factos de 08.03.2011, está em concurso com o crime do processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, que é relativo a factos de 25.02.2012.
Sucede que, uma vez que a pena aplicada no presente processo - pena de prisão suspensa na sua execução - é de natureza distinta daquela pena que foi aplicada no processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto - pena de multa, não há que proceder ao cúmulo jurídico das mesmas, por força do disposto no artº 77º, nº 3, do C.P. (“Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.”) (aplicável ex vi artº 78º, nº 1, do C.P.).
A este propósito, pode conferir-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão, já referido supra, do TRP de 03.04.2013 proferido no âmbito do processo nº 1122/09.8JPPRT.P1 e disponível na internet através do site www.dgsi.pt, cujo sumário refere o seguinte: “… V - Mesmo tratando-se de conhecimento superveniente de concurso de crimes, considerando o princípio da legalidade, a remissão do disposto no art. 78º nº 1 e nº 2 para as regras do art. 77º, particularmente seu nº 3, todos do CP, apenas pode ser interpretado no sentido de que não há lugar à realização de cúmulo jurídico entre uma só pena de multa e várias penas de prisão (ainda que algumas destas tenham sido suspensas na sua execução e pelo menos numa delas a suspensão tenha sido entretanto revogada).»
IV- Cumpre decidir.
Está em causa a aplicação dos seguintes preceitos do Código Penal:
Estatui o artigo 77º, nº 1: «Quando «alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»
Estatui o artigo 78º, nº 1: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» E o n~2 deste artigo: «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado».
E está em causa o eventual cúmulo jurídico das seguintes penas:
No presente processo, o arguido foi condenado, por factos de 08.03.2011, por sentença proferida em 23.05.2013 e transitada em julgado em 25.06.2013, numa pena de 18 meses de prisão suspensa por 18 meses, sendo a suspensão subordinada ao cumprimento pelo arguido do dever de pagar à assistente a quantia de € 1.500,00.
No processo nº 991/08.3PRPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 12.10.2008, por acórdão proferido em 28.03.2012 e transitado em julgado em 17.04.2012, numa pena de 15 meses de prisão suspensa por 15 meses.
No processo nº 1169/08.1PSPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 28.08.2008, por sentença proferida em 18.04.2012 e transitada em julgado em 30.05.2012, numa pena de 3 anos e 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e 8 meses com regime de prova.
No processo nº 626/08.4PRPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 12.06.2008, por acórdão proferido em 16.11.2010 e transitado em julgado em 02.02.2011, numa pena de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova.
No processo nº 183/12.7PTPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 25.02.2012, por sentença proferida em 06.03.2012 e transitada em julgado em 26.03.2012, numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 4 meses.
No processo nº 1332/08.5PSPRT, da 3ª Secção do 1º Juízo Criminal do Porto, o arguido foi condenado, por factos de 10.10.2008, por sentença proferida em 06.03.2012 e transitada em julgado em 16.04.2012, numa pena de 2 anos de prisão suspensa por 2 anos com regime de prova.
O douto despacho recorrido considerou que não há lugar a cúmulo entre a pena em que o arguido foi condenado nestes autos e as restantes acima indicadas; a do processo nº 183/12.7TPRT, por se tratar de pena de multa, de natureza distinta da que foi aplicada nestes autos (pena de prisão suspensa na sua execução); a do processo nº 626/08.4PRPRT, por o crime nestes autos em apreço ter sido praticado depois do trânsito em julgado da condenação proferida neste outro processo (verificando-se, por isso, sucessão de penas); e a dos processos nº 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT e 1332/08.5PSPRT, por serem relativos a crimes praticados antes do trânsito em julgado da condenação proferida no referido processo nº 626/08.4PRPRT.
Entende, porem, o recorrente que deve proceder-se a cúmulo jurídico entre a pena aplicada nestes autos e as aplicadas nos processos nº 183/12.7TPRT, 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT e 1332/08.5PSPRT (verificando-se sucessão de penas quanto à aplicada no processo nº 626/08.4PRPRT).
Vejamos.
É incontroversa a razão de ser da distinção entre o tratamento mais favorável que implica o regime de cúmulo de penas e a execução sucessiva das várias penas: deixa de se justificar esse tratamento mais favorável quando a prática do crime em apreço representa o desrespeito pela advertência que deveria representar uma condenação anterior a essa prática (mais do que a simples prática de outros crimes).
Não está em causa no recurso saber se há, ou não, lugar a cúmulo jurídico que inclua penas de prisão suspensas na sua execução. Quer o douto despacho recorrido, quer a motivação do recurso, não colocam em causa (nem se vê razão para o fazer agora) a orientação maioritária (não unânime) da jurisprudência e da doutrina no sentido da admissibilidade desse cúmulo.
Embora na motivação do recurso se diga que também há que proceder-se a cúmulo jurídico entre a pena aplicada nestes autos e a pena aplicada no processo nº 183/12.7TPRT (uma pena de multa), na verdade nessa motivação não se analisa a questão em causa e não se invoca qualquer motivo (nem esse motivo nos ocorre agora) para pôr em causa a orientação seguida no douto despacho recorrido, baseada na lei (designadamente no nº 3 do artigo 77º do Código Penal) e na jurisprudência: não há lugar a cúmulo jurídico por estarmos perante penas de diferente natureza.
Também não está em causa neste recurso a eventual realização do chamado cúmulo por arrastamento (isto é, o cúmulo com qualquer pena que esteja em relação de cúmulo com outras em relação de cúmulo com a dos autos, mesmos que não se verifique uma relação de cúmulo entre aquela pena e a dos autos). Nem o despacho recorrido nem a motivação do recurso colocam em causa (e não se vê razão para o fazer agora) a orientação que tem prevalecido mais recentemente na jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da rejeição da realização desse cúmulo.
Está, assim, em causa a eventual realização de cúmulo jurídico entre a pena aplicada nestes autos e as aplicadas nos processos nº 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT e 1332/08.5PSPRT.
Entende o douto despacho recorrido que não há que proceder a esse cúmulo por os crimes a que são relativos esses processos terem sido praticados antes do trânsito em julgado de uma outra condenação por crime praticado pelo arguido, a do processo nº 626/08.4PRPRT sendo que o crime a que é relativo este processo foi praticado depois desse trânsito.
Afigura-se-nos que o douto despacho recorrido não é merecedor de reparo quanto a este aspeto.
Apoia-se, antes de mais, na própria letra da lei. Estatui o artigo 77º, nº 1, do Código Penal que há lugar a cúmulo jurídico de penas quando «alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles».
Nesta linha, o limite de consideração da pluralidade de crimes para efeito de aplicação de uma pena única é o do trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente. Esse limite obsta a que com as penas relativas a crimes praticados anteriormente (ainda que nem todos tenham dado origem a condenações nesse momento) se cumulem penas relativas a crimes praticados posteriormente. Basta que se verifique uma condenação com trânsito em julgado por qualquer dos crimes em apreço para que já não se justifique o tratamento mais favorável que representa o cúmulo jurídico de penas em relação aos crimes praticados depois dessa condenação, pois estes já traduzem o desrespeito pela advertência que deveria representar tal condenação.
Neste sentido segue a orientação unânime do Supremo Tribunal de Justiça. Podem ver-se, entre outros, os acórdãos de 17 de março de 2004, proc. nº 4431/03 e de 14 de março de 2013, proc nº 287/12.6TCLSB.L1.S1, ambos relatados por Henrique Gaspar; de 23 de novembro de 2010, proc. nº 93/10.2TCPRT.S1, e de de 22 de janeiro de 2013, proc. nº 651/04.4GAFLG.S1, ambos relatados por Raul Borges; de 11 de outubro de 2001, proc, nº 01P1934, relatado por Simas Santos; e de 29/4/2013, proc. nº 03P358, relatado por Costa Mortágua.
Assim, não há lugar a cúmulo jurídico entre a pena aplicada ao arguido nestes autos e as penas a ele aplicadas nos processos nº 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT e 1332/08.5PSPRT, por estas serem relativas a crimes praticados antes do trânsito em julgado de uma outra condenação por crime praticado pelo arguido, a do processo nº 626/08.4PRPRT sendo que o crime a que são relativos este autos foi praticado depois desse trânsito. Já nesse processo nº 626/08.4PRPRT por estarem verificados os respetivos pressupostos, haverá lugar a cúmulo jurídico entre a pena nele aplicada e as penas aplicadas nos referidos processos nº 991/08.3PRPRT, 1169/08.1PSPRT e 1332/08.5PSPRT.
Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso.
Não há lugar a custas (artigo 522º do Código de Processo Penal).
V- Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Notifique
Porto, 8/10/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo