III.–Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório elaborado.
IV–Razões de Direito
- da (in)competência do tribunal em razão da matéria
Insurgem-se os Recorrentes contra a decisão proferida que concluiu pela incompetência em razão da matéria do Juízo de Família e Menores para a tramitação e decisão da presente ação de reconhecimento judicial da existência de união de facto entre os AA., com vista, designadamente, à obtenção da nacionalidade portuguesa pelo 2º A.
A sentença recorrida na sua fundamentação vem praticamente decalcada do Acórdão do STJ de 17/06/2021 que cita, proferido no proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1 disponível in www.dgsi.pt que concluiu no sentido da competência dos juízos cíveis para as ações que visam o reconhecimento da situação de união de facto entre duas pessoas, para efeitos de obtenção da nacionalidade, em razão da norma especial que constitui o art.º 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade.
É pacífico que para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre- vd. neste sentido, Manuel de Andrade, in. Noções Elementares de Processo Civil, pág. 91.
Como nos diz o Acórdão do STJ de 12 de fevereiro de 2009 no proc. 09A0078 in www.dgsi.pt : “A atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns”
Como é sabido, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual, conforme previsão do art.º 40.º da Lei 62/2013 de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)- e art.º 64.º do CPC ao disporem que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Este princípio é aliás, desde logo, expresso no art.º 211.º n.º 1 da CRP que dispõe: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.”
O art.º 65.º do CPC remete para as leis de organização judiciária a determinação das causas que são da competência dos tribunais e secções dotados de competência especializada.
A Lei 62/2013 de 26 de agosto – LOSJ - vem na subsecção IV nos art.º 122.º a 124.º regular sobre a competência dos juízos de família e menores.
No art.º 122.º é fixada a competência destes juízos quanto a matérias relacionadas com o estado civil das pessoas e família, sendo contempladas no n.º 1 deste artigo diversas ações que compete a estes juízos preparar e julgar, destacando-se, no que para o caso interessa, a previsão da sua al. b) os processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum e da al. g) outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Na situação em presença, uma vez que os AA. expressamente referem que com o reconhecimento judicial da sua situação de união de facto visam a obtenção da nacionalidade portuguesa por parte do 2º A., não pode deixar de ter-se em conta o que dispõe o art.º 3.º da Lei 37/81 de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica 2/2006 de 17 de abril - artigo que rege sobre a aquisição da nacionalidade em caso de casamento ou união de facto e que prevê, no seu n.º 3: “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
A Lei da Nacionalidade – Lei 37/81 de 3 de outubro veio a ser alterada pela mencionada Lei Orgânica 2/2006, com a introdução de um n.º 3 no seu art.º 3.º, com uma previsão que passa a permitir que um estrangeiro que há mais de três anos viva em união de facto com um português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que essa situação de união de facto seja reconhecida em ação própria que deve ser interposta no tribunal cível.
É certo que a Lei 62/2013 de 26 de agosto – LOSJ - veio alterar a competência para julgar as ações de reconhecimento da união de facto que até aí cabia aos tribunais cíveis, passando a atribuí-la aos Juízos de Família e Menores, ao estabelecer no art.º 122.º n.º 1 al. g) que estes têm competência para preparar e julgar as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Constata-se ainda que as alterações legislativas da Lei da Nacionalidade, mesmo após a vigência da Lei 62/2013, não implicaram qualquer modificação do art.º 3.º n.º 3 daquela lei, norma especial que se manteve inalterada e que assim deve prevalecer.
Não tendo sido revogada ou alterada a norma especial do art.º 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade, são os tribunais cíveis os competentes para preparar e decidir a ação de reconhecimento da união de facto, desde que com ela o A. tenha em vista, como é o caso, a aquisição da nacionalidade portuguesa, por via da situação da união de facto.
Como se refere no já mencionado Acórdão do STJ de 17 de junho de 2021: “(…) mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário. Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas. Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.”
Verifica-se que os Acórdãos citados pelos Recorrentes, que concluem pela atribuição de competência aos Juízos de Família e Menores para apreciar e decidir as ações de reconhecimento da situação de união de facto, atenta a previsão do art.º 122.º n.º 1 al. g) da LOSJ, por considerar estarem em causa ações que têm na sua origem relações jurídicas familiares, o que não se contesta, não excluem a aplicação do art.º 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade já que nem lhe fazem referência, norma que confere aos tribunais cíveis competência específica para estas ações, quando visam a obtenção de um título que permita a aquisição da nacionalidade por cidadão estrangeiro.
Este entendimento já foi aliás sufragado pela presente relatora, no Acórdão deste TRL de 29 de abril de 2022 no proc. 26016/21.5T8LSB.L1 que assinou como adjunta, onde se refere: “(…) do cotejo da norma decorrente do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), daquela Lei com a norma constante do referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 03.10, na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, decorre a natureza especial desta última, o que reclama a sua aplicação em razão do princípio geral de que a norma especial prevalece sobre a norma geral, bem como do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil que estipula que: «a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador». Ora, no caso tal intenção inexiste. Pelo contrário, ao tempo da publicação e entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, que deu redação ao n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 73/81, já estavam instalados Tribunais de Família e Menores, conforme disposto no artigo 78.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, pelo que se o legislador quisesse deferir àqueles a competência para apreciar e julgar ações como a presente tê-lo estipulado e não deferido ao «tribunal cível» tal competência. Ao estipular que a ação de reconhecimento da união de facto para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa deve ser interposta no «tribunal cível» o legislador pretendeu significar que tal ação deve correr seus termos nos tribunais com competência residual cível, o que corresponde ora aos Juízos Locais Cíveis ou Juízos de Competência Genérica, conforme na Comarca a interpor a ação existam aqueles ou então estes, atento o disposto nos artigos 117.º, n.º 1, alínea a), e 130.º, n.º 1, ambos da referida Lei n.º 62/2013.”.
Uma decisão obtida pelos AA. em ação de reconhecimento de união de facto proferida em ação intentada num Juízo da Família e Menores corria o risco de não vir a cumprir o objetivo por eles pretendido com a mesma, não correspondendo aos seus interesses, por não permitir que com ela o 2º A. viesse a obter a nacionalidade portuguesa como é sua intenção, à luz da exigência do art.º 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade.
Como se referiu e é pacífico, a competência do tribunal tem de ser avaliada à luz dos termos em que os AA. configuram a ação. No caso, o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial vão no sentido do reconhecimento judicial da sua situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade pelo 2º A., pelo é o tribunal cível e não o de família e menores que é competente para preparar e decidir a ação, nos termos da norma especial do art.º 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade.
Impõe-se assim a confirmação da decisão recorrida, reconhecendo-se que o juízo de família e menores não é o competente para tramitar e decidir a presente ação.
Vêm os Recorrentes a final e para o caso de não proceder o recurso que apresentam, requerer a “aplicação do regime de conflitos conforme previsto no nº 3 do art.º 101.º do CPC.”
O recurso a tal regime de conflitos, no entanto, não se afigura possível, uma vez que não estão em causa duas decisões contraditórias sobre a competência do tribunal proferidas no mesmo processo.
Na verdade, a presente ação corresponde a um processo diferente daquele que os AA. anteriormente vieram a intentar nos juízos cíveis, já que os mesmos não optaram por requerer a sua remessa para o juízo de Família e Menores, como podiam ter feito, nos termos previstos no art.º 99.º n.º 2 do CPC, não se verificando por isso um conflito de competência em razão da matéria de tribunais diferentes para julgarem uma mesma ação.
Tendo em conta o disposto nos art.º 99.º n.º 1 e 100.º do CPC, parece que não restará aos AA. outra solução que não intentarem uma nova ação.
V.–Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelos AA., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente
Notifique.
Lisboa, 7 de julho de 2022
Inês Moura- (relatora)
Laurinda Gemas- (1ª adjunta)
Arlindo Crua- (2º adjunto)
(assinado eletronicamente)