Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… e mulher,
B…,
inconformados com o Acórdão do TCAN que manteve a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção que movem contra
O ESTADO PORTUGUÊS
Em que peticionam a indemnização por danos patrimoniais e morais devido à excessiva demora, de oito anos e vinte dias, que se verificou na decisão da acção de despejo que interpuseram no Tribunal de Comarca de Matosinhos contra o arrendatário de prédio urbano de que são proprietários.
Requerem agora a admissão de recurso de revista.
Apresentaram alegações que concluem assim:
- -Reproduz aqui as conclusões da alegação para o TCAN;
- -O Acórdão viola o art.º 20.º n.º 4 da Const. e o art.º 6.º n.º 1 da CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu.
- -O Estado deve ser condenado, devendo as normas aplicáveis ser interpretadas em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu.
Na alegação do recurso para que remetem os recorrentes diziam, entre o mais que :
- -O art.º 496.º n.º 1 do CCiv. ao dispôr: “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” deve ser interpretado no sentido de abranger danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, como os dos artigos 18.º n.º 1, 20.º n.º 4 e 22.º da Const. sob pena de inconstitucionalidade e violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- -A existência de danos morais, por demora excessiva na administração da justiça, constitui um facto notório que resulta da experiência comum.
- -Além disso, no caso concreto o A. provou prejuízos de especial gravidade, quer morais quer materiais.
O EMMP opõe-se a que o recurso seja admitido por considerar que se não verificam os pressupostos do art.º 150.º do CPTA.
Vejamos:
A admissão de recurso de revista de decisões dos TCAs proferidas em segunda instância depende do preenchimento dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º, já que a regra geral é a de as causas sujeitas à jurisdição administrativa serem apreciadas apenas em dois graus de jurisdição, como decorre da citada norma e do n.º 4 do art.º 142.
O art.º 150.º citado faz depender a admissão da revista da relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão, ou de a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
É certo, como nota o EMMP, que os recorrentes não especificam uma argumentação tendente a demonstrar estes pressupostos, mas o Tribunal tem entendido que, mesmo nestas circunstâncias, há que procurar através das características do caso, se eles ocorrem.
O TCA e a 1.ª Instância apreciando a acção consideraram que existiu facto ilícito e culpa na demora ocorrida para a apreciação da acção de despejo por falta de pagamento de rendas, que era uma acção simples, não se encontrando justificação para não terem sido cumpridos os prazos processuais e, a final, concluída em prazo razoável.
No entanto, decidiu em seguida que não se provou que fora devido às demoras do processo que os AA perderam a garantia que era o património da Ré, entretanto esgotado, pelo que considerou improcedente o pedido por danos patrimoniais.
Quanto aos danos não patrimoniais que os AA reportavam aos danos por incerteza na planificação e organização da sua vida económica, frustração pela ineficácia do sistema na defesa dos seus direito, ansiedade, depressão, angústia, preocupações e aborrecimentos, sendo pessoas de idade avançada, as instâncias interpretaram o art.º 496.º n.º 1 do CCiv. de modo a entender que o conceito de “gravidade” do dano exclui danos do tipo alegado e provado porque a ele estão sujeitos todos os que vivem em sociedade e se preocupam com o que é seu.
Quanto a despesas do dossier do advogado certidões, taxas de justiça, honorários a advogado, juros pela demora na reposição das ditas despesas e impostos devidos pelas quantias atribuídas como indemnização, as instâncias consideraram que devem correr exclusivamente a cargo do A. porque são imputáveis à sua litigância, sendo que ao decair na acção tem de as suportar.
As questões jurídicas assim decididas apresentam relevância jurídica e social por se reportarem à tutela judicial de direito pessoal com consagração constitucional – art.º 20.º n.º 4 – bem como no art.º 6.º da CEDH, o direito à decisão em prazo razoável da causa em que intervenham e também às formas de efectivar este direito através dos tribunais nacionais.
Essa relevância também resulta do conhecimento público e divulgação dada aos casos em que o Estado Português e outros estados europeus foram demandados perante o TEDH.
É ainda de referir que as questões suscitadas, em especial a interpretação do disposto no art.º 496 do CCiv. quanto a saber se a existência de danos morais relevantes, por demora excessiva na administração da justiça, constitui, em princípio, um facto notório que resulta da experiência comum, não se reconduz a apreciação exclusivamente de facto, já que incorpora uma avaliação de direito sobre o modo como pode ser provado um facto, uma avaliação jurídica sobre a relevância do conhecimento comum, bem como sobre o dever de os tribunais efectuarem esse juízo para além da apreciação da prova oferecida pelas partes. Pretendem pois os AA, com efeito útil para a acção, uma pronúncia sobre o valor jurídico a conferir, nesta matéria, ao conhecimento comum.
A decisão a proferir sobre esta questão jurídica tem relevância para outras questões idênticas na medida em que a jurisprudência deste Tribunal encontre acolhimento, pelo que pode contribuir para a melhor aplicação do direito.