I- A expressão "prejudicar...o arranjo estético do edifício", constante da alínea a) do número 2 do artigo 1422 do Código Civil, tem o significado, mais amplo do que o corrente de lesar ou danificar, de "interferir com", desde que esse embaraço ou interferência seja manifesta, bem visível aos olhos de todos.
II- O que o artigo 1425 não faz depender da autorização dos condóminos são as obras, no interior da própria fracção, que não acarretam nenhum dos prejuízos referidos na alínea a) do número 2 do artigo 1422, este e aquele do Código Civil.
III- O número 2 do mesmo artigo 1422 estabelece limitações aos poderes dos condóminos, cuja explicação se encontra: na integração das diversas fracções autónomas, na mesma unidade predial, como propriedades sobrepostas; e na existência de especiais relações de interdependência e de vizinhança entre essas fracções, e no respectivo uso.