I- O Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, designadamente no seu artigo 3 n.1 alínea f), não contempla a possibilidade de justificação da posse de arma proibida, como é uma arma branca com disfarce
( do feitio de pistola, cuja lâmina, com 8 centímetros de maior comprimento e 1,2 centímetros de maior largura, é accionada por uma mola situado no
«gatilho : que a « dispara : para o exterior, operando-se a retracção através do accionamento de uma outra mola de segurança ).
II- Assim, porque a prova do que foi alegado pelo arguido como justificação da posse de tal arma não
é susceptível de excluir a verificação do crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982 ( conforme o artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995 ), a falta de pronúncia da sentença sobre tal matéria não constitui a nulidade definida no artigo 379 alínea a), com referência ao n.2 do artigo 374 - enumeração dos factos provados e não provados -, ambos do Código de Processo Penal de 1987.
III- Na ponderação do regime concretamente mais favorável decorrente da entrada em vigor do Código Penal de 1995, há que atender a que o artigo 47 deste último, ao contrário do que acontecia com o artigo
46 n.3 do Código de 1982, não prevê a condenação em prisão em alternativa da multa.