1. Tendo sido a situação do recorrente definida, no que ao seu posicionamento se refere
numa determinada lista de promoção, por acto do Senhor Chefe do Estado Maior do Exército,
homologatória daquela - acto organicamente definitivo, nos termos do art.º113.º do Estatuto Militar das
Forças Armadas -, era dele que cabia impugnação contenciosa.
2. O acto que recaiu sobre um recurso hierárquico interposto de um acto meramente informativo e que
concomitamente manteve a situação do recorrente já anteriormente definida, por acto recorrível, é
inimpugnável contenciosamente, por falta de lesividade.