Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs da deliberação de 1-07-1999, da Câmara Municipal de Fafe, que declarou incompetente aquele órgão para apreciar o pedido de licenciamento que lhe foi apresentado pelo recorrente.
IO recorrente formula as seguintes conclusões:
1 - A deliberação recorrida é nula - e não meramente anulável -, em virtude de, ao contrário do decidido na sentença anulatória de 98/11/06, não ter a Administração diligenciado para, sem sombra de dúvida, verificar qual a entidade territorialmente competente para o efeito (art. 9º, n°2, do Dec. Lei n° 256-A/77, de 17/6).
2 - Não basta considerar - tal como faz a sentença recorrida - que a deliberação recorrida declara o Município de Guimarães competente para licenciar a operação de loteamento em causa, para concluir que não enferma do invocado vício de nulidade.
3 - É, também, exigível que se faça uma análise crítica sobre os elementos em que a Câmara recorrida se baseou para fazer tal declaração, por forma a sindicar se os mesmos são claros e suficientes e permitem, efectivamente, sustentar tal declaração.4 - Ora, nem a informação prestada pelo Arquivo Distrital de Braga, nem a carta do Instituto Português de Cartografia são suficientemente elucidativos, pois não fixam, objectivamente, os limites, no local em causa, entre os Municípios de Fafe e Guimarães, sendo certo que a entidade recorrida não empreendeu quaisquer outras diligências para esclarecer tais dúvidas, como era seu dever.
5 - O Município de Guimarães e a Junta de Freguesia de Atães continuam a declarar-se incompetentes para apreciar o pedido do recorrente.
6 - Em ordem a esclarecer cabalmente estas questões, o recorrente, na sua petição de recurso, requereu a realização de prova pericial tendente a verificar qual a situação territorial da sua parcela de terreno, já que é entendimento pacífico que a concretização dos limites territoriais entre as autarquias locais cabe na função jurisdicional e não na função politica ou legislativa (a este propósito, Acórdão. do Tribunal de Conflitos de 18/3/97 (publicado no apêndice do D.R. de 1176/99, pág. 18; e Ac. do STA, ia secção/2a subsecção, de 11/5/1999).
7 - Na perspectiva do recorrente, a realização desta diligência de prova, com exame do próprio local (mediante deslocação), no sentido de verificar os sinais identificativos da divisão, era fundamental para o cabal esclarecimento desta questão e, consequentemente, para a justa composição do presente litígio.
8 - Assim, ao não ordenar a referida diligência de prova, bem como ao nem sequer se pronunciar sobre tal pedido do recorrente, o Meritíssimo Juiz a quo violou, por erro de interpretação e/ou aplicação, o disposto no art. 9º, n° 2, do Dec. Lei n° 256-A/77, de 17/6 e, dessa forma, violou, ainda, o disposto no art.° 668.°, n.° 1, al. d) do C.P.C., razão pela qual a sentença recorrida enferma do vício de nulidade, que aqui expressamente se invoca.
9 - Além disso, ao considerar que a deliberação recorrida “permite concluir que o terreno a lotear se localiza no concelho de Guimarães”, a sentença recorrida mais não faz do que retirar uma conclusão a partir de outra conclusão, sem fazer qualquer referência aos pressupostos em que se baseia (na carta elaborada pelo IPC não foi definida a linha divisória entre os concelhos em causa e quais os “índices” - designadamente os “marcos”- em que se apoia), pelo que, nessa medida, violou o disposto nos art.s 123°, n° 1, al) d), n°2 e 125°, n°2, do C.P.A..
10 - Além do referido, na análise que fez da questão em apreço, a sentença recorrida contentou-se com uma e carta e uma planta e afastou e ignorou completamente, nomeadamente, os seguintes factos:
- -o prédio do recorrente está registado na Conservatória do Registo Predial de Fafe;
- -está inscrito na matriz rústica da freguesia de Arões S. Romão, do mesmo concelho de Fafe;
- -é cobrada ao recorrente, a favor do município de Fafe, a contribuição autárquica;
- -a Câmara Municipal de Fafe autorizou uma operação de loteamento na confrontação nascente do prédio do recorrente, cujos arruamentos terão de continuar ao longo do seu prédio e abriu um caminho em 24/7/96, que é continuação de um dos arruamentos daquele loteamento.
11 - Ora, a sentença recorrida não teve em conta todos estes elementos e, assim, os deveres de pronúncia do Meritíssimo Juiz a quo ficaram aquém do que lhe era exigido, tendo em vista a tutela jurisdicional efectiva, violando o direito à protecção judicial (art. 20 da C.R.P.) conjugado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 268°, n° 4, da C.R.P.),
12 - e conduzindo, ainda, a que a sentença recorrida padeça de manifesto erro de julgamento e, dessa forma, viole o disposto no art.° 668.°, n.° 1, al.a d) do C.P.C., e, também por esta razão, enferme do vício de nulidade, que aqui expressamente se invoca.
Não houve contra-alegações e o magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo
IIA sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
- 1.No dia 02/03/1993, o recorrente apresentou um requerimento a solicitar o licenciamento de um loteamento num prédio de sua propriedade (fls. 14 do PA);
- 2.Em 19/05/1993, a Câmara Municipal de Fafe deliberou verificar com a Câmara de Guimarães e respectivas Freguesias os limites do terreno em causa (fls. 17 do PA);
- 3.Em 09/03/1994, realizou-se no local em causa uma reunião entre representantes dos dois Municípios, bem como com os Presidentes das freguesias de Atães e Arões São Romão (fls. 28 PA);
- 4.Dessa reunião resultou que o representante do Município de Guimarães, bem como o Presidente da Junta de Freguesia de Atães, consideraram que o terreno em causa pertencia ao concelho de Guimarães, sendo de opinião contrária o Presidente da Junta de Freguesia de Arões São Romão (fls. 30 do PA);
- 5.Mediante certidão passada em 03/04/1994 pela Câmara Municipal de Guimarães, declarou-se com base em plantas e escritura que o terreno em causa se situa, em princípio, no concelho de Fafe (fls. 70 do PA);
- 6.Em 13/11/1998 foi elaborada pelo Arquivo Distrital de Braga (Universidade do Minho) certidão relativa aos limites da freguesia de Arões (São Romão), enviada à recorrida em 29/12/1998 (fls. 125 a 127 e 129 do PA);
- 7.Por deliberação da Câmara Municipal de Fafe de 01/07/1999, considerou-se a mesma territorialmente incompetente para licenciar o pedido de operação de loteamento em causa, baseando-se em parecer conjunto do DPM (Departamento de Planeamento Municipal), DTM (Departamento Técnico Municipal) e DAM (Departamento Administrativo Municipal), assim como nos elementos gráficos ao mesmo anexos que foram elaborados pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro;
- 8.Por requerimento de 12/07/1999, o recorrente solicitou à recorrida esclarecimento acerca das razões pelas quais os directores dos referidos departamentos concluíram que o terreno a lotear se situava no concelho de Guimarães;
- 9.Por oficio de 10/08/1999 foi respondido ao recorrente este pedido de esclarecimento, informando que se chegou àquela conclusão por força da carta enviada pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a qual foi elaborada tendo por base a descrição do Arquivo Distrital de Braga — Torre do Tombo;
III. A decisão recorrida julgou improcedentes todos os vícios que o recorrente levou às conclusões da sua alegação no recurso contencioso.
O recorrente discorda, insistindo que o acto recorrido, ao contrário do decidido, padece dos vícios de falta de fundamentação e ainda de nulidade por violação do artigo 9, do DL n.º 256-A/77, de 17-06, considerando, ainda, que a sentença recorrida ao não ordenar a diligência de prova que requereu na petição do recurso contencioso, e ao não ter analisado e pronunciado sobre todos os elementos de facto que enumera na conclusão 10, que em seu entender são relevantes para boa decisão da causa, violou ao artigo 668, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil, bem como “ o direito à protecção judicial (art. 20 da CRP) conjugado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 268°, n° 4, da C.R.P.)”.
III. 1 . Importa começar a apreciação do recurso pela arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento dos erros que imputa à decisão recorrida.
Sustenta o recorrente que a sentença é nula, violando o artigo 668, n.º1, al. d), do Código de Processo Civil, por duas ordens de razões:
a - primeiro, porque, tendo requerido a realização de “prova pericial tendente a verificar qual a situação territorial da parcela de terreno” a sentença recorrida decidiu pelo improvimento do recurso sem se ter pronunciado sobre tal pedido;
b - segundo, porque ignorando os factos que elenca na conclusão 10 das suas alegações, omitiu o dever de pronúncia sobre esses os elementos de facto.
Diga-se desde já que não assiste razão ao recorrente.
Assim,
a - Desde logo porque a verificar-se a omissão arguida em primeiro lugar tal integraria mera nulidade processual secundária e nunca nulidade da sentença.
Na verdade, dispõe o artigo 201, n.º1, do Código de Processo Civil que “ a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade recorrida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
No caso em apreço, estando em causa a determinação do local onde se encontrava implantado parte de um terreno do recorrente – se no concelho de Guimarães se no de Fafe -, foi requerida realização de prova pericial com vista a que através de exame ao local se dissipassem as dúvidas existentes.
Tal diligência de instrução não foi realizada nem objecto de apreciação por parte do juiz do processo, em violação do dever imposto pelo n.º 3, do artigo 265, do Código de Processo Civil, pelo que, sendo a mesma susceptível de influir no exame e decisão da causa, foi, efectivamente, cometida a nulidade processual prevista no artigo 201, do C.P. Civil.
Sucede porém que por despacho de 11-01-2000, o Sr. Juiz proferiu despacho saneador e, sem se pronunciar sobre o pedido de produção de prova, e ordenou a notificação das partes para alegarem, nos termos do artigo 848, do C. Administrativo – cfr. fls. 20/v.º.
Notificado de tal despacho veio o recorrente, em 15-03-2000, apresentar as respectivas alegações não arguindo a nulidade pela omissão cometida, o que só veio a fazer nas alegações do presente recurso jurisdicional, muito para além do prazo legal (cfr. artigo 205, n.º1, conjugado com o artigo 153, ambos do Código de Processo Civil) - cfr. acórdão do S.T.A. de 21-03-2001, Proc.º n.º 46284, in Ap DR de 21-07-2003, 2229 .
A nulidade em causa encontra-se, pois, sanada, uma vez que não foi tempestivamente arguida, não havendo que dela conhecer nesta fase processual.
b – Relativamente à segunda causa de nulidade da sentença – omissão de pronúncia sobre os elementos de facto que elenca na conclusão das alegações -, também não ocorre .
Na verdade, a nulidade de sentença prevista na al.d), do n.º1, do artigo 668, do Código de Processo Civil verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado, estando esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Como se escreve no acórdão de 28-04-1999, Proc.º n.º 42.153, do Pleno da 1ª Secção, deste Supremo Tribunal Administrativo, in Ap DR de 8-05-2001, 771, “ as questões a que se refere o n.º 2 do citado art.º 660.º são as que suscitam apreciação pelo pedido e pela causa de pedir, não os meros argumentos, considerações, raciocínios ou razões expostas.”
Assim os deveres de pronúncia do M.º Juiz recorrido incidiam sobre os vícios que o recorrente contencioso imputava ao acto recorrido e não sobre os factos aduzidos pelo recorrente no sentido de convencer o Tribunal do bem fundado da verificação daqueles vícios - que, no caso, foram todos julgados improcedentes - os quais não fazem parte das “ questões a resolver”, nos termos do artigo 660, n.º 2, do C. P. Civil , pelo que o Tribunal, como é jurisprudência assente, não tinha que sobre eles se pronunciar – cfr. entre outros, os acórdãos do Pleno de 26-02-91, Proc.º n.º 24.591, de 13-07-95, Proc.º n.º 28.428, de 14-07-98, Proc.º n.º 13.086, de 28-4-99, Proc.º n.º 42.153, e de 21-02-2002, Proc.º n.º 34.852 .
Assim, porque o Tribunal resolveu todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente e sobre as quais tinha o dever se pronunciar, não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n.º 1, al. d), do C. P. Civil.
Improcedem, deste modo, as conclusões 8 e 12, segunda parte.
III.2. Entende o recorrente que a deliberação recorrida é nula porque não cumpriu o julgado de 6-11-98 violando o disposto no artigo 9, n.º2, do DL 256-A/77, de 17-06, pelo facto de “ não ter a Administração diligenciado para, sem sombra de dúvida, verificar qual a entidade territorialmente competente para o efeito “de apreciação e decisão do pedido licenciamento do loteamento requerido “, uma vez que, em sua opinião, os elementos em que se baseou não são suficientemente elucidativos da localização do terreno em causa.
Importa, antes de mais, recordar os termos e condições em que foi proferida a deliberação contenciosamente recorrida para bem se perceber o que está em causa no recurso contencioso e, bem assim, enquadrar a decisão, objecto do presente recurso.
Assim:
- -em 2-03-93, o requerente requereu ao presidente da Câmara Municipal de Fafe licença de loteamento do prédio, denominado “…”, sito no lugar de Portela-Chã de Agrela, freguesia de Arões S. Romão, concelho de Fafe, apresentando o respectivo projecto ;
- -em 11-05-94, face a dúvidas surgidas sobre a situação da parcela de terreno em causa, a Câmara Municipal de Fafe, solicitou ao Director do Arquivo Distrital de Braga a transcrição em linguagem actual do teor dos tombos de Arões S. Romão e Arões Santa Cristina ;
- -por despacho de 23-05-96, do Vereador da Câmara Municipal de Fafe, foi indeferido o requerido pedido de loteamento, com base num parecer técnico nesse sentido, “ porque o processo aguarda uma resposta do Arquivo Distrital do Tombo e porque a certidão apresentada pelo requerente não desfaz as dúvidas quanto à localização do terreno “
- -por despacho de 26-06-96, do mesmo Vereador, a pedido do recorrente, foi esclarecido que “ o indeferimento se baseia na violação do PDM ( Plano Director Municipal ), uma vez que, face ao mesmo, a Câmara de Fafe é incompetente para apreciar o seu pedido por, das cartas do concelho não fazer parte o terreno objecto do pedido e, por isso, não estar tratado”;
- -em 6-09-96, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, o recorrente interpôs recurso contencioso dos supra referidos despachos, o qual deu origem ao Proc.º n.º 626/96 .
- -em 6-11-98 foi proferida sentença nos supra referidos autos, concedendo provimento ao recurso e anulando os actos recorridos, considerando que “ ao indeferirem o pedido do recorrente com o fundamento em incompetência da Câmara Municipal de Fafe para dele apreciar, deram como resolvida uma dúvida que ainda subsistia, incorrendo, deste modo, em erro nos pressupostos de facto da decisão”, uma vez que, “ sem justificação, pois nada no procedimento administrativo aponta nesse sentido, continuando o mesmo à espera de informação, com texto actualizado, a prestar pelo Director do Arquivo Distrital de Braga “, dão como desfeita a dúvida sobre a localização do terreno, que subsistia há mais de três anos .
- -em 19-03-99, o aqui recorrente, requereu, por apenso àquele processo, a execução da sentença anulatória, tendo, em 25-06-99, sido declarada, nos termos do artigo 9, n.º 1, do DL n.º 256-A/77, de 17-06, a inexistência de causa legítima de inexecução, consistindo a execução do julgado, nos termos da sentença, “ na prolação de novo acto administrativo devidamente sanado do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que fundamentou o julgado anulatório” ;
- -em 1-07-99, a Câmara Municipal de Fafe tomou a seguinte deliberação:
“PONTO DOZE DA ORDEM DO DIA - PROC° N°3 / PL /93: - LOTEAMENTO DA PORTELA / ARÕES S. ROMÃO / FAFE – A… - OS DIRECTORES DO DAM, DTM E DPM a prestar a seguinte informação:
“No seguimento do despacho supra-referido, e após discussão do assunto, conclui-se pelo seguinte:
1 - Tendo sido remetido ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a quem a Câmara Municipal de Fafe, encomendou um trabalho de definição dos limites das Freguesias e Concelho, uma cópia da descrição do Arquivo Distrital de Braga Torre do Tombo de Arões S. Romão. Aquela entidade elaborou a carta cuja cópia se anexa, que transportada para a planta 1/10.000, permite concluir que o terreno a lotear se localiza no concelho de Guimarães.
2 - Face à conclusão expressa no ponto anterior, propõe-se que a Câmara se pronuncie em definitivo pelo indeferimento da pretensão, já que o terreno que se pretende lotear se localiza no Concelho de Guimarães. “ O Senhor Presidente exarou no processo o seguinte despacho: “À Câmara. “ A CÂMARA DELIBEROU, POR UNANIMIDADE, CONCORDAR COM O PARECER TÉCNICO, INDEFERINDO O PEDIDO, JÁ QUE É INCOMPETENTE TERRITORIALMENTE.”
- -em 21-11-99, nos supra referidos autos de execução, foi proferida sentença que, face à “deliberação da CMF tomada na reunião ordinária de 01.07.99, segundo a qual e com base em novos elementos entretanto conseguidos, “o terreno que se pretende lotear se localiza no Concelho de Guimarães”, decidiu “ declarar que a execução da sentença em causa consiste na prolação de novo acto administrativo devidamente sanado do vício de violação de lei que levou à respectiva anulação, e declarar que a mesma se encontra executada através da deliberação da Câmara Municipal de Fafe datada de 1 de Julho de 1999”, a qual transitou em julgado ;
- -em 13-09-99, o recorrente interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso, da deliberação de 1-07-99, da Câmara Municipal de Fafe, que aí tomou o n.º 706/99, e ao qual, em 30-10-2002, foram apensados os Processos n.º 626/99 e respectivo apenso, Proc.º n.º 626-A/96 .
- -por sentença de 2-12-2003, foi o recurso contencioso n.º 706/99, julgado improcedente, constituído tal decisão o objecto do presente recurso jurisdicional .
Como se vê da descrição fáctica que antecede, a sentença de 6-11-98, proferida no Proc.º n.º 626/99, não decidiu, como alega o recorrente, que a Administração determinasse, sem margem para dúvidas, a linha divisória dos concelhos de Fafe e Guimarães - Nem o poderia fazer pois o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por objecto acto administrativo impugnado, visando tão só a declaração de invalidade ou a anulação dos actos administrativos recorridos – artigo 6, do ETAF .
, mas tão que os actos de indeferimento do pedido de loteamento por ele formulado padeciam do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, uma vez que “ sem justificação, pois nada no procedimento administrativo aponta nesse sentido “e sem que fosse recebida a informação solicitada ao Director do Arquivo Distrital de Braga, dão como desfeita a dúvida sobre a localização do terreno, que subsistia há mais de três anos, razão por que os anulou.
A execução desse julgado anulatório, como se escreve na sentença que declara a inexistência de causa legítima de inexecução (Proc.º n.º 626-A/96), consiste “ na prolação de novo acto administrativo devidamente sanado do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto que fundamentou o julgado anulatório”, o que foi satisfeito através da deliberação de 1-07-99 conforme sentença de 21-11-99 que julgou executada a decisão exequenda.
O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida sustentando que a mesma incorre em erro de julgamento uma vez que a deliberação impugnada viola o n.º 2, do artigo 9, do DL n.º 256-A/77, porque, “ao contrário do decidido na sentença anulatória de 6-11-98”, não diligenciou “para, sem sombra de dúvida, verificar qual a entidade territorialmente competente”; alega ainda que os elementos em que assenta a declaração contida na dita deliberação, de que é o Município de Guimarães o competente para licenciar o loteamento em causa, não são claros nem suficientes para a fundamentar dado que “nem a informação prestada pelo Arquivo Distrital de Braga, nem a carta do Instituto Português de Cartografia são suficientemente elucidativos pois não fixam os limites, no local em causa, entre os Municípios de Fafe e Guimarães”.
Na tese do recorrente o acto administrativo impugnado está em desconformidade com o julgado de 6-11-98, pelo que é nulo por força do disposto no n.º 2, do artigo 9 do DL 256-A/77, de 17-06.
Não tem, porém, razão, pois, como se viu acima, a deliberação da Câmara Municipal de Fafe de 1-07-99 foi considerada, por sentença transitada em julgado, como tendo dado integral execução à sentença anulatória de 6-11-98.
A questão da conformidade do acto recorrido com a decisão exequenda está, pois, coberta pelo caso julgado, o que obsta a que a mesma volte a ser apreciada.
Tanto que basta para julgar improcedentes as conclusões 1 a 3.
Extrai-se da alegação do recorrente de que os elementos em que se baseou a deliberação contenciosamente recorrida não são esclarecedores ou bastantes para afirmar que o terreno se situa no concelho de Guimarães, e que a entidade recorrida se contentou com uma carta e uma planta não ponderando outros factos relevantes, sendo certo que não realizou quaisquer outras diligências para esclarecer a situação, a invocação de um vício de natureza procedimental, isto é a entidade recorrida terá violado os princípios do inquisitório e da verdade material, consignados no artigos 56 e 87, n.º1, ambos do CPA, segundo os quais a Administração deve “ proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução “ (artigo 56) bem como deve “ procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito “ (artigo 87, n.º 1).
Tal vício não foi, porém, alegado no recurso contencioso, não tratada na decisão recorrida, o que obsta que este tribunal dela conheça.
É neste sentido a jurisprudência deste STA que, pacificamente, tem reiterado o entendimento que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso – ver acórdãos de 17-11-92, in Ap DR de 17-03-95, 925, Proc.º n.º 28.292; de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA.
De qualquer modo sempre se recordará que, como acima se viu, a deliberação de 1-07-99, da Câmara Municipal de Fafe só foi proferida após a realização das diligências junto do Arquivo Distrital de Braga e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Improcede, pois, a conclusão 4.
Relativamente ao vício de falta de fundamentação, tal como refere a sentença recorrida, o mesmo não se verifica.
Na verdade, a deliberação recorrida concordando com o parecer técnico que a antecede - no qual consta expressamente que, face à carta elaborada pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, “ transportada para a planta 1/10.000, permite concluir que o terreno a lotear se localiza no concelho de Guimarães “-, indeferiu o pedido do recorrente por, pelas razões constantes do dito parecer, se considerar territorialmente incompetente .
Foi esse o motivo do indeferimento, que é enunciado de forma clara no acto impugnado, de cujo sentido e alcance o recorrente, inequivocamente, se apercebeu como resulta dos termos do recurso que interpôs; se ocorre ou não a incompetência invocada ou se os elementos em que se baseou – a informação do Arquivo Distrital de Braga e a carta do IPCC – permitem ou não tal conclusão, é questão que extravasa a fundamentação do acto administrativo.
Ao considerar improcedente o vício de falta de violação, a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do artigo 123, n.º1, al. d), e n.º2, do artigo 125, ambos do CPA.
Improcede, assim, a conclusão 9.
Finalmente sustenta que a sentença recorrida, não analisando e não tendo em conta os elementos que enumera na conclusão 10, que em seu entender são relevantes para boa decisão da causa, violou o direito à protecção judicial, consagrado no artigo 20, da CRP, conjugado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268, n.º 4 da CRP.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva postula que a todos seja assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20, da CRP) nele se integrando o direito a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem tais direitos (artigo 286, nº 4, da CRP).
Ora no caso em apreço, em que o recorrente usou os meios processuais que, até agora, reputou adequados para a defesa judicial dos seus direitos – recurso contencioso e execução do julgado -, não se vislumbra, nem o recorrente alega sequer, a existência de qualquer obstáculo ou a falta de qualquer instrumento que dificulte a possibilidade e fazer valer os seus direitos em juízo .
Não ocorre, assim, violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20 e 268, n.º4, da CRP, pelo que improcedem as conclusões 11 e 12, primeira parte.
Face a todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não padece das nulidades ou dos erros de julgamento que lhe são imputadas pelo recorrente.
IV. Assim, e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 300 euros (taxa de justiça) e 150 euros (procuradoria).
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.