1. Relatório
1.1. A…………………. SA recorreu para este STA do acórdão proferido no TCA Sul que, na acção administrativa comum intentada contra B…………………, julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria.
1.2. O acórdão recorrido foi notificado ao ora recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º, n.º 5 do CPTA.
2. Matéria de facto
Para a questão em apreço - admissibilidade do recurso nos termos do art. 150º do CPTA - são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) A ora recorrente intentou a presente acção administrativa comum contra o réu pedindo a sua condenação a pagar-lhe determinada importância na sequência de ter o seu veículo estacionado em vários parques de estacionamento que explora, sem proceder ao tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local;
b) O TCA Sul - conformando o entendimento seguido na 1ª instância julgou os tribunais administrativos materialmente incompetentes, considerando competentes os tribunais tributários.
c) O acórdão proferido pelo TCA Sul foi proferido no processo n.º 10511/13 e notificado à ora recorrente nos termos e para os efeitos do art. 48º, 5, do CPTA.
3. Matéria de Direito
3.1. O recurso excepcional de revista só é admissível, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3.2. Apesar do art. 48º, 5, d) do CPTA se referir apenas à faculdade de recorrer de decisões proferidas em primeira instância e, portanto, poder afastar - só por si - a recorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal de recurso, a verdade é que, também se não verificam os pressupostos de admitir a revista excepcional prevista no art. 150º do CPTA.
Em primeiro lugar, esta Formação de Apreciação Preliminar, nos acórdãos de 12-9-2013 (processo 1129/13), de 24-10-2013 (processo 1287/13) e de 31-10-2013 (processos 1286 e 1419) decidiu não admitir a revista em casos idênticos. As razões aí invocadas continuam válidas, pois está em causa uma questão sobre a competência do Tribunal decidida de modo uniforme pela primeira e segunda instância, sem que se possa ver em tais decisões erros manifestos ou grosseiros a exigir uma clara intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
Em segundo lugar, mesmo que a revista fosse admitida, a intervenção do STA em recurso de revista sobre a questão de saber se o litígio era da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais tributários nem sequer era necessariamente definitiva, nem evitava um eventual conflito negativo, relativamente ao qual só o Plenário do STA (nos termos do art. 29º do ETAF e 135º do CPTA) tem competência para o dirimir e, desse modo, pacificar definitivamente o entendimento sobre a questão em causa.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. - São Pedro (relator) - Vítor Gomes - Alberto Augusto Oliveira.