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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO AA e BB instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC , pedindo que a ré seja condenada a: Reconhecer que as autoras são donas e legitimas possuidoras do prédio misto descrito nos art.º 1º, 2º e 3º da petição inicial; Restituir às autoras o prédio no estado em que o mesmo se encontra livre e desocupado de pessoas e bens; Abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam o gozo da propriedade das autoras sobre o dito prédio e na sanção pecuniária compulsória de € 50,00 por cada dia que pratique qualquer ato que impeça ou diminua o exercício daquele direito de propriedade. Alegam, em síntese, que aquele prédio foi adquirido pelos pais das autoras, tendo-o doado posteriormente às autoras, estando estas, por si e seus antecessores, na posse legítima do referido prédio desde há mais de quarenta e quatro anos, pelo que, se outro título não houvesse, sempre as autoras o teriam adquirido por usucapião. Os pais das autoras, que à data se encontravam a residir no estrangeiro, por ajuste verbal, celebraram no ano de 1983, contrato de arrendamento da parte rústica do referido prédio com DD casada com EE, tendo-lhe entregue o prédio para que aquela o cultivasse e colhesse os respetivos frutos, com a obrigação de o restituir logo que os pais das autoras a interpelassem, tendo a dita DD abandonado o prédio no ano de 1995, sem nada comunicar aqueles, tendo aí permanecido o seu cônjuge EE, o que fez à revelia dos pais da autora e sem sua autorização, e apesar de várias vezes instado a sair, sempre se recusou a fazê-lo. Mais alegam que o referido EE construiu uma moradia no prédio, a que se opuseram os pais das autoras e estas, como aquele bem sabia. Como a construção não estava legalizada, o pai das autoras desenvolveu todos os procedimentos necessários junto da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos para legalização da construção, o que veio a verificar-se com a obtenção do Alvará de Licença de Utilização emitido em 21 de novembro de 2000, tendo aquele participado a moradia em 28.01.2003 no competente serviço de Finanças de Salvaterra de Magos. Após o falecimento do dito EE em maio de 2021, as autoras pretenderam tomar conta da referida moradia, tendo interpelado a ré para entregar as respetivas chaves, o que aquela não fez nem nada disse. A ré contestou, excecionando e impugnando. Por exceção invocou a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por estar desacompanhada dos demais herdeiros do mencionado EE. Por impugnação sustenta ser falsa parte da factualidade alegada na petição inicial (artigos 16º a 21º), contrapondo, nomeadamente, que em 1995 os pais da ré e os pais das autoras acordaram na devolução dos primeiros aos segundos da parte do prédio arrendado para exploração agrícola, com exceção parte urbana na qual estava implantada a moradia que habitavam, mantendo os últimos a promessa de vender e o pai da ré a promessa de comprar o prédio, tendo este com autorização e conhecimento dos pais das autoras ampliado a construção existente para instalação de um restaurante que explorou a partir de Abril de 2004 e até meados de 2006. Deduziu ainda a ré pedido reconvencional, pedindo que: seja declarado que a herança ilíquida e indivisa por óbito de EE, é dona e legitima proprietária da parcela de terreno com a área 2100,2700 m2, na qual está implantada a moradia construída pelo autor da herança por este a ter adquirido por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento da quantia de 3.000,00 € (três mil euros) ou daquela que se vier a julgar a correspondente ao valor da parcela à data da construção da moradia; as autoras sejam condenadas a reconhecer o direito de propriedade da herança ilíquida indivisa, aberta por óbito de EE, sobre a referida parcela de terreno e sobre o imóvel nela edificado; caso assim não se entenda, devem as autoras ser condenadas: no pagamento do montante correspondente à valorização que as benfeitorias (insuscetíveis de levantamento) trouxeram ao prédio, valor esse a encontrar através da diferença entre o valor da parcela de terreno com o imóvel construído e o valor da mesma parcela sem o imóvel nela edificado; a reconhecer à herança ilíquida indivisa por óbito de EE, o direito de retenção sobre a parcela do prédio até à satisfação do seu direito de crédito fundado no enriquecimento sem causa dos AA. Foi apresentada réplica, concluindo as autoras do seguinte modo: Seja admitida a intervenção principal provocada de FF e de GG, como associados da R., como herdeiros da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de EE, ao abrigo do disposto no art.º 316º do C.P.C .; seja a reconvenção deduzida pela R. ser julgada improcedente por não provada e em consequência prosseguirem os autos seus termos até final peticionado. » Foi proferida decisão a admitir a intervenção dos referidos herdeiros. Citados, os chamados/intervenientes vieram dizer que faziam seu o articulado da ré. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual não se admitiu a reconvenção, tendo também sido indeferida a perícia requerida pela ré, por a mesma respeitar aos pedidos reconvencionais deduzidos. Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das seguintes conclusões: A Ré é a cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu pai EE, falecido em 31 de Maio de 2021. Em reconvenção A Ré, ora apelante, peticionou que: (…) As Autoras vieram requerer, ao abrigo do disposto no art.º 316º do CPC , a intervenção principal provocada dos demais herdeiros de EE. A Mma. Juiz “a quo” admitiu a intervenção principal provocada de FF e de GG e ordenou a sua citação. Os chamados citados, nos termos do art.º 319º do CPC , vieram dizer, cada um deles, que fazia seu o articulado da Ré reconvinte, ora recorrente. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses de acervo hereditário.” (A. TRC, de 26.02.219, Proc. 1222/16.8T8VIS – C.C1, in www.dgsi.) Os intervenientes, subscrevendo o articulado apresentado pela Ré, não apenas contestaram a acção como subscreveram os pedidos reconvencionais por aquela formulados. Ficou, portanto, sanada a ilegitimidade da Ré, ora apelante, para, por si só, formular os pedidos reconvencionais. Tendo sido formulado pela Ré, ora recorrente e pelos intervenientes o pedido de condenação das AA no reconhecimento do direito dominial da herança líquida indivisa de que são os únicos herdeiros, incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento ao não admitir os pedidos reconvencionais formulados pelos RR e a realização da perícia, requerida ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 475.º do CPC , que se mostra indispensável ao apuramento dos valores da parcela de terreno na qual foi construído o imóvel e do valor que a construção do imóvel acrescentou para efeitos de acessão imobiliária e indemnização por benfeitorias. A decisão recorrida violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 2091.º, n.º 1 do C. Civil e 266.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, com o suprimento de Vossas Excelências ao ora alegado, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dessa decisão, revogada a decisão recorrida e admitidos os pedidos reconvencionais.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso ( arts. 608º , nº 2, 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do CPC ), a questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se, ao invés do decidido, deve ser admitida a reconvenção e deferida a realização da perícia requerida. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que relevam para o conhecimento do mérito do recurso são os que constam do relatório supra, havendo ainda a considerar: Por óbito de EE sucederam-lhe como seus únicos herdeiros os seus quatro filhos, a saber: FF, GG, CC, ora ré/reconvinte, e HH, (doc. 1 junto com a contestação). Por escritura pública outorgada no Cartório da notária …, em 14.02.2022, HH cedeu à ré/reconvinte o quinhão hereditário, direito de que é titular na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai (doc. 2 junto com a contestação). Na referida escritura consignou-se que da mencionada herança faz parte exclusivamente o prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o art.º …, com o valor patrimonial de € 115.500,00 (docs. 2 e 3 juntos com a contestação). O DIREITO Para fundamentar a não admissão da reconvenção, ponderou-se na decisão recorrida « que os pedidos reconvencionais deduzidos têm por referência a herança ilíquida e indivisa por óbito de EE. Sucede que esta herança não é parte na ação e por isso não pode a ré, por si só em juízo, formular tais pedidos ». Está assim em causa saber quem são as partes na ação. Resulta do art. 12º , al. a), do CPC que apenas a herança jacente, a herança aberta mas ainda não aceite, nem declarada vaga para o Estado ( art. 2046º do CC ), goza de personalidade judiciária. Uma vez aceite, e ainda que indivisa, a herança fica na titularidade dos herdeiros, cabendo conjuntamente a todos eles o exercício dos correspondentes direitos ( art.º 2091º do CC ), salvas as exceções previstas na lei (que não se aplicam às situações em causa nos autos – titularidade da propriedade). A herança indivisa aberta por óbito do referido EE, pai da ré e dos intervenientes, porque manifestamente já aceite, não teria, assim, virtualidade para ser parte na ação, cabendo essa função ao conjunto dos respetivos herdeiros. Ocorre, porém, que a herança ré/reconvinte se encontra representada pelo conjunto daqueles herdeiros, pois resulta dos autos que a ré/reconvinte e os intervenientes são, atualmente, os únicos e universais herdeiros da referida herança. Daí que se entenda – e se tenha entendido no saneador - que a instância se encontra regularizada, ocupando a ré e os intervenientes, enquanto únicos e universais herdeiros daquela herança, a parte passiva da mesma (réus/reconvintes). De notar ainda que os intervenientes FF e GG, ao fazerem sua a contestação apresentada pela ré, não apenas contestaram a ação como subscreveram os pedidos reconvencionais por aquela formulados, ficando assim sanada a ilegitimidade da ré/recorrente para, por si só, formular tais pedidos . Ora, tendo sido formulado por todos – ré e intervenientes - o pedido de condenação das autoras no reconhecimento do direito de propriedade da herança líquida indivisa de que são os únicos herdeiros, não podia deixar de ser admitida a reconvenção (cfr. art. 266º , nº 1 e nº 2, als. b) e d), do CPC ). Assim, terá também de ser deferida a realização da perícia requerida pela ré ao abrigo do disposto no art. 475º , nº 1, do CPC , por a mesma se afigurar necessária ao apuramento dos valores da parcela de terreno na qual foi construída a moradia, e do valor que a construção do imóvel acrescentou para efeitos de acessão imobiliária e indemnização por benfeitorias, considerando o pedido subsidiário formulado em sede reconvencional. Por conseguinte, o recurso merece provimento. Vencidas no recurso, suportarão as autoras/recorridas as respetivas custas – art. 527º , nºs 1 e 2, do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se a reconvenção e deferindo-se a realização da perícia requerida pela ré. Custas pelas recorridas. Évora, 14 de setembro de 2023 Manuel Bargado (Relator) Florbela Moreira Lança (1ª Adjunta) Graça Araújo (2ª Adjunta) (documento com assinatura eletrónica) [1] O teor da reconvenção foi já transcrito supra. [2] Escreveu-se no saneador: «A questão suscitada pela ré da sua ilegitimidade passiva ficou sanada com a intervenção principal provocada de FF e de GG. As partes são legítimas». [3] Cfr. Acórdão do STJ de 16.12.2021, proc. 680/15.2T8BGC.G1.S1 , in www.dgsi.pt.