1RELATÓRIO
A……, Procurador-Geral Adjunto, devidamente identificado nos autos, intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO a presente acção administrativa especial de impugnação da deliberação de 20 de Setembro de 2011, que lhe aplicou a sanção disciplinar de NOVENTA DIAS de suspensão do exercício.
Terminou as alegações finais com as conclusões seguintes:
- I.O autor mantém, expressamente, nas presentes conclusões, todos os fundamentos de invalidade aduzidos na petição inicial.
II. O acto impugnado é inválido porque os factos que integram o procedimento disciplinar que antecedeu o acto sancionatório não evidenciam a existência de qualquer infracção disciplinar, assim violando os artigos 163º, 170º, 175º e 183º do Estatuto do Ministério Público, por erro de facto e de direito equivalente a violação de lei, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 66º a 80º da petição inicial e do nº 4 das presentes alegações.
III. O acto impugnado é inválido, por violação da liberdade de expressão e opinião do autor tal como consagrada no artigo 37º da Constituição e no nº 1 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser declarado nulo ou anulado, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 81 º a 94º da petição inicial e do nº 5 das presentes alegações.
- IV.O acto impugnado é inválido, porque o autor se limitou a exercer o dever obrigatório de denúncia previsto no nº 1 do artigo 242º do Código do Processo Penal, o que constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar de acordo com a alínea e) do artigo 21º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 95º a 102º da petição inicial e do nº 6 das presentes alegações.
- V.A deliberação impugnada viola os seus direitos de defesa do autor, já que reconhece que impediu a disponibilização de documentos relevantes para a sua defesa, não lhe dando a possibilidade de argumentar com fundamento em tais elementos, e assim contrariando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Agosto de 2011 (Processo nº 758/11), preterindo o caso julgado e incorrendo em nulidade em conformidade com a alínea h) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos e com a argumentação constante dos artigos 103º a 114º da petição inicial e do nº 7 das presentes alegações.
VI. O acto administrativo impugnado é inválido, sendo-lhe aplicável a sanção da nulidade por violação dos direitos fundamentais de defesa em processo disciplinar, nos termos dos nºs 1 e 10 do artigo 32º da Constituição, da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 195º e 204º do Estatuto do Ministério Público, de acordo com a argumentação constante dos artigos 115º a 142º da petição inicial e do nº 8 das presentes alegações.
VII. O acto impugnado é inválido por incongruência interna já que a punição disciplinar se baseia no facto de o autor ter apresentado uma denúncia relativa a actos que não consubstanciavam a prática dos crimes que imputava aos denunciados, já que tais actos foram praticados no alegado entendimento da sua legalidade, não se compreendendo que a entidade demandada não tenha mandado extrair certidão para instauração de procedimento criminal pelo crime p. e p no artigo 365º do Código Penal, que é de natureza pública, de acordo com a argumentação constante dos artigos 143º a 148º da petição inicial e do nº 9 das presentes alegações.
VIII. O acto impugnado é inválido, por violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, não preenchendo os requisitos de aplicação do artigo 183º do Estatuto do Ministério Público, o que indicia erro notório e grosseiro na aplicação da sanção, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 149º a 161º da petição inicial e do nº 10 das presentes alegações.
- IX.Os despachos que determinaram a abertura do processo disciplinar são ilegais, porque o seu autor, o Senhor Procurador-Geral da República, estava legalmente impedido de exercer a competência, como decorre do artigo 192º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo contaminando de ilegalidade o acto final sancionatório, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 162º a 171 º da petição inicial e do nº 11 das presentes alegações.
- X.Finalmente, tendo sido absolutamente omitida a tramitação formal adequada imposta pelo artigo 16º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, o acto administrativo praticado no final do procedimento é inválido, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 172º a 186º da petição inicial e do nº 12 das presentes alegações.
Termos em que deve a deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 20 de Setembro de 2011 (na sequência de reclamação da deliberação da secção disciplinar datada de 20 de Maio de 2011), que aplicou ao autor uma sanção disciplinar de 90 dias de suspensão de exercício, ser declarada nula ou anulada, assim se fazendo a usual Justiça.
Nas suas alegações finais o CSMP concluiu:
1ª QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA A): ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, importará reter que o Autor NÃO FOI PUNIDO por defender a tese da ilegalidade da manutenção do exercício de funções do Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República para além da data à qual completou 70 anos de idade; FOI PUNIDO por ter imputado aos titulares dos cargos de Procurador-Geral da República/ de Vice-Procurador-Geral da República e de Secretário da Procuradoria-Geral da República A PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES DOLOSOS, que sabia que não podiam ter praticado. É SÓ. Vejamos:
2ª O Senhor Magistrado Autor ao requerer procedimento criminal contra os titulares dos cargos de Procurador-Geral da República, de Vice-Procurador-Geral da República e de Secretário da Procuradoria-Geral da República “…fez errada avaliação dos factos ... e incorrecta interpretação dos mesmos na perspectiva de integrarem a tipicidade dos ilícitos que lhes imputa, agindo com manifesta leviandade ao não ter tomado em consideração, e devida ponderação, todos os elementos que então conhecia e questionavam, e mesmo obstavam, ao procedimento que tomou." - sic. Além disso/
3ª Sabia que ao fazê-lo, estava, no mínimo, a pôr em causa os deveres de isenção, imparcialidade e de prossecução do interesse público dos Senhores Procurador-Geral da República/ Vice-Procurador-Geral da República e Secretário da Procuradoria-Geral da República, no exercício das respectivas funções, atentando contra o seu prestígio e a denegrir as suas pessoas.
4ª Esta conduta violou, de modo grave, os dever de zelo, de lealdade e de correcção, que o Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro mandam punir com pena de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO".
5ª Contrariamente, pois, ao que defende, a materialidade apurada - que não pode pôr em causa - consubstancia um comportamento com relevância disciplinar.
6ª Carece, também, de razão, a alegação de que o segundo Magistrado Instrutor procedeu a uma alteração, reinterpretação ou aditamento da acusação. Como se pode ler no ponto 3.3 da deliberação do Plenário do CSMP " A acusação é a que foi formulada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. B…… em 25 de Janeiro de 2011, … relativamente à qual o arguido apresentou a sua defesa … O objecto do processo foi claramente definido e o contraditório plenamente respeitado. “ - sic.
QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA B): VIOLAÇÃO DE LEI:
7ª Como o CSMP teve já oportunidade de dizer no âmbito do processo cautelar nº 900/11, pese embora o muito respeito por todos e cada um dos Ilustres Juristas da comunidade jurídica “com autoridade nesta matéria” - sic. - que então se agitaram e contaminaram a opinião pública e o País com a tese da ilegalidade do exercício de funções do Vice-PGR, tem sido sufragada, sem reservas, a tese oposta - Despacho do Senhor PGR em resposta ao Senhor Deputado C…… e Despacho do Senhor Conselheiro D……, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo crime instaurado pelo Lic. A……, que foram juntos pelo CSMP, com a sua Oposição, no sobredito processo nº 900/11 como documentos nºs 2 e 3, respectivamente. De resto,
8ª O próprio CSMP, em sessão plenária, de 13 de Dezembro de 2010 a subscreveu, por vontade unânime de todos os seus Membros - cfr. Acórdão do Plenário do CSMP de 13 de Dezembro de 2010, junto ao processo referido como documento nº 1. De resto,
9ª Estranha-se e lamenta-se que o Lic. A……, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público - que requereu, em representação e na defesa dos interesses do Autor, no processo nº 520/11 desse Supremo Tribunal, a suspensão de eficácia dos despachos que determinaram a instauração do processo disciplinar que culminou com o acto que ora se impugna - e outros Magistrados do Ministério Público com idêntica opinião - eventualmente lesados com a prática de actos administrativos do Vice-PGR, no período de tempo compreendido entre a data em que completou 70 anos de idade e a da publicação da sua jubilação - não tenham lançado mão dos mecanismos legais ao seu dispor, para obter uma pronúncia do ÚNICO órgão soberano competente - o Supremo Tribunal Administrativo - sobre a questão.
10ª Ao contrário do que vem defendido, não era ao Senhor PGR que competia pedir parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pois NUNCA questionou a bondade e a conformidade legal da posição que expressa e publicamente sempre assumiu.
11ª Como se escreveu no Acórdão desse Supremo Tribunal, transitado em julgado, proferido no processo nº 520/11 acima referido, exactamente a propósito da alegação do exercício do direito de liberdade de expressão "… o enfoque não está realizado sobre a divergência de opinião quanto à possibilidade de manutenção em funções do Vice-Procurador-Geral da República, mas sim sobre os próprios termos das denúncias que o interessado apresentou." - sic.
12ª O Requerente não foi condenado por delito de opinião. Foi condenado por ter apresentado queixa-criminal contra as entidades acima referidas, com conhecimento (exigível, dada a sua condição) da inexistência de qualquer ilícito doloso e em manifesto desrespeito pela hierarquia e funções que tais entidades representam e exercem. Por outro lado,
13ª Muito se estranha a insistência do Senhor Magistrado Autor na defesa da licitude da sua conduta à luz do exercício do dever obrigatório de denúncia quanto a crimes de que os funcionários tomem conhecimento no exercício das suas funções, quando é manifesta, no caso das denúncias que subscreveu, a inexistência de crime.
QUANTO AO VÍCIO DESCRITO NA ALÍNEA C): NULIDADE por VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO, e por PRETERIÇÃO GROSSEIRA DOS DIREITOS DE DEFESA:
14ª A procedência do pedido de intimação, que condenou o Senhor Conselheiro PGR à entrega, ao Senhor Magistrado Autor da acta da reunião do Plenário do CSMP de 10 de Setembro de 2010, do Orçamento da Procuradoria-Geral da República para o ano de 2010 e dos despachos originais e rectificados nºs 2015/2010 a 2019/2010, aos quais se refere o D. R., 2ª Série, de 1 de Outubro de 2010, foi determinada à luz do regime definido pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, e não porque a sua recusa integrava violação do exercício do direito de defesa.
15ª Quanto à imputação deste vício, como vício próprio, à deliberação do Plenário do CSMP que aqui se aprecia, importa ter presente o seguinte:
O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 30 de Outubro de 2011, proferido no processo nº 758/2011, decidiu um pedido de intimação, inscrito no regime definido pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos. Tendo considerado que os documentos acima elencados - acta da reunião do Plenário do CSMP, cópias dos despachos publicados em D.R. e Orçamento da PGR para o ano de 2010, disponível no endereço fornecido pela PGR, como se demonstrou em sede de execução do Acórdão proferido no processo nº 758/11, de 30 de Agosto de 2011- constituíam documentos administrativos, determinou a sua entrega ao Senhor Magistrado Autor.
16ª O segmento deste Acórdão, transcrito no artigo 110° da PI, constitui um comentário marginal, que não se inscreve na (fundamentação da) decisão, porque ultrapassa os limites do poder de cognição do Tribunal na matéria em causa. Na verdade,
17ª O objecto daquele pedido de intimação não foi o despacho do Senhor Magistrado Instrutor que recusou a entrega de tais documentos ao Senhor Magistrado Autor, por serem irrelevantes para a sua defesa, no âmbito do processo disciplinar. Sem prescindir,
18ª Como se alcança da leitura desse segmento do Acórdão, o direito à defesa em relação à decisão final não se reporta só ao momento da Reclamação para o Plenário do CSMP, mas ao da própria impugnação contenciosa.
19ª O Senhor Magistrado Autor teve agora oportunidade de pedir, como pediu, a declaração de nulidade (do processo disciplinar e/ou) da deliberação punitiva, por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa - sem ter logrado demonstrar, contudo, a relevância de tais elementos na remoção do acto punitivo ou dos seus fundamentos, ao contrário do que se afirma no artigo 136° da PI.
QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA D): NULIDADE decorrente da recusa ilegal de realização de diligências relevantes para a descoberta da verdade material NO ÂMBITO DO PROCESSO DISCIPLINAR:
20ª Tendo-se presente a razão, o fundamento, o objecto do acto punitivo e do procedimento que o antecedeu, reafirma-se a irrelevância da realização das diligências propostas pelo Senhor Magistrado Autor para efeitos da sua defesa. Na verdade,
21ª Definido e delimitado pela acusação o objecto instrutório, nenhuma das testemunhas indicadas podia prestar depoimento apto a afastá-lo ou a removê-lo: o processo fora instaurado porque o Senhor Magistrado Autor apresentou queixas-crimes contra os Senhores PGR, Vice-PGR e Secretário da PGR, pela prática de vários crimes dolosos, bem sabendo, porque era manifesto, a inexistência de qualquer crime. Posto isto, vejamos:
22ª Sem perder de vista o núcleo de factos que constituiu o objecto da sanção disciplinar, o Senhor Magistrado Instrutor indeferiu, por despacho minuciosamente fundamentado, vertido a fls. 462 a 482 do Processo Instrutor que se junta, a realização das diligências requeridas (não todas), que considerou IRRELEVANTES para a defesa do Arguido e para a descoberta da verdade.
23ª Como resulta das normas dos artigos 191°, nº 3, 195°, nº 2, ambos do EMP, o Instrutor do processo disciplinar deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa e pode indeferir o pedido de audição de testemunhas, quando julgar suficiente a prova produzida. (Nos termos do artigo 53°, nºs 1 e 3 do ED, pode indeferir as diligências de prova impertinentes ou desnecessárias e pode recusar a inquirição de testemunhas, quando considere provados os factos alegados pelo arguido).
24ª Pelas razões expostas na decisão do Senhor Magistrado Instrutor ora em causa, é evidente que não foi perturbado, minimamente, o exercício do contraditório, ou comprimido o direito de defesa. Por isso,
25ª "Não se verifica a nulidade prevista no artigo 204°, nº 1, do EMP (e no artigo 37ª do ED).
26ª O CSMP reafirma e assume as razões pelas quais foi rejeitado o pedido de inquirição das testemunhas, designadamente daquelas que o Senhor Magistrado não prescindirá de ouvir, nas condições invocadas no artigo 140º da PI. Por isso,
27ª O pedido deve ser indeferido. No entanto,
28ª - Caso esse Supremo Tribunal venha a admitir a sua inquirição, o CSMP desde já oferece, como prova testemunhal (com a mesma reserva do Senhor Magistrado Autor), exactamente o mesmo rol.
QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA E): " ... Incongruência interna ... determinante de invalidade substantiva do acto impugnado, que assim deve ser anulado." - sic.:
29ª - Relativamente a esta matéria, de potencialidade invalidante indefinida, o CSMP remete para o que ficou consignado na deliberação do seu Plenário, que ora se renova.
QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA F): VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, EVIDENCIANDO ERRO NOTÓRIO E GROSSEIRO NA APLICAÇÃO DA PENA:
30ª Não foi violado o princípio da proporcionalidade: a conduta do Senhor Magistrado Autor é grave e foi punida ao abrigo das disposições legais aplicáveis.
31ª O exercício do poder disciplinar, consubstanciado na censura e na escolha das penas e da sua concreta medida inscreve-se no exercício de uma actividade discricionária, só sindicável em caso de erro grosseiro ou manifesto, o que não ocorre na situação em presença.
QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA G}: VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente do artigo 44º do CPA:
32ª Dada a gravidade e a urgência da situação, o Senhor PGR instaurou procedimento disciplinar através de dois despachos, dos quais deu imediato conhecimento a todos os Membros do CSMP, que assim os puderam sindicar e, pelo menos, implicitamente, ratificar.
33ª Não foi, pois, violado o artigo 44º do CPA, ao contrário do que vem defendido. Mas
34ª A afronta de tal norma nunca determinaria a NULIDADE dos despachos e de todos os actos posteriores, incluindo o acto punitivo.
QUANTO AO VÍCIO REFERIDO NA ALÍNEA H}: VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente do artigo 16º, nº 2, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (RIPGR), publicado no D. R., 2ª Série, nº 50, de 28 de Fevereiro de 2002:
35ª - Pese embora a contra-gosto do Senhor Magistrado Autor, a distribuição dos processos disciplinares pelos Senhores Membros do CSMP não obedece a formalidades vertidas em suportes materiais legalmente exigíveis.
NESTES TERMOS,
36ª - O CSMP defende a absoluta legalidade do acto que constitui o objecto da presente Acção. Por Isso,
37ª Pede que sejam julgados
IMPROCEDENTES TODOS OS VÍCIOS que o Senhor Magistrado Autor lhe imputar O que conduzirá à IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPUGNATÓRIO dirigido à declaração de nulidade e/ou à anulação do acto punitivo.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Para julgamento da presente acção consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais e procedimentais:
- a)O requerente é Procurador-Geral Adjunto no Tribunal ……….
- b)Na sequência da manutenção em funções do Sr. Vice–Procurador Geral da República, Dr. E……, após ter atingido a idade da jubilação/aposentação, o requerente apresentou junto do Sr. Procurador Geral da República uma queixa-crime pela prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções - doc. 1, junto com a petição inicial;
- c)Com a data de 5 de Outubro de 2010 o requerente dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento cuja cópia se mostra junta a folhas 90 e seguintes, denunciando o Sr. Procurador-Geral da República, o Sr. Vice-Procurador Geral da República e o Sr. Secretário da Procuradoria Geral da República da prática de vários crimes, a saber:
“Com a conduta descrita, o primeiro denunciado ao omitir a requerida instauração do procedimento criminal contra o segundo, incorreu na prática de um crime de denegação de justiça p. p. no art. 369º do C. Penal; os dois primeiros denunciados incorreram em co-autoria e concurso real na prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções, p. p. respectivamente pelos art.ºs 382º e 358º do C. Penal e os três denunciados incorreram ainda como co-autores na prática de um crime de peculato de uso p. p. pelo art. 376º do C. Penal”;
d) Em 17 de Novembro de 2010, foi proferido despacho pelo Ex.mo Sr. Conselheiro Relator no processo 1445/19.9yflsb (que se iniciou com a denúncia do requerente acima referida), junto a fls. 385 a 400, aqui dado como reproduzido e donde consta, além do mais, o seguinte:
“Concluindo:
Os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal.
Nos termos do art. 277º, n.º 1, do CPP, determino o arquivamento dos autos.
Notifique-se o denunciante, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Dê-se conhecimento aos denunciados deste despacho.
(…)”
- e)Por despacho de 8 de Outubro de 2010 – junto ao processo a fls. 94 – o Sr. Procurador-Geral da República determinou a “imediata instauração de processo disciplinar contra o Lic. A……”.
- f)Por despacho de 11 de Outubro de 2010 o Sr. Procurador - Geral da República determinou a instauração de novo processo disciplinar e ainda que “ao abrigo da norma do art. 31º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (…) o processo instaurado com base na presente decisão será apensado àquele que teve origem no despacho de 8 de Outubro de 2010 (…)”
- g)O procedimento disciplinar veio a culminar com a seguinte decisão punitiva:
“ACORDAM, EM SESSÃO PLENÁRIA NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PUBLICO:
1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. A…… foi condenado na sessão da Secção Disciplinar de 20 de Maio de 2011, na pena única de suspensão do exercício de funções por um período de 120 dias, nos termos dos arts. 163°, 166°, nº 1, d), 170°, 175°, nº 1, 183°, nº 1 e 185° do Estatuto do Ministério Público, pela autoria de duas violações dos deveres funcionais de zelo, lealdade e correcção, tipificados no art. 3°, n° 2, e), g) e h), nº 7, nº 9 e nº 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi" arts. 108° e 216° do EMP, com base nos factos seguintes:
"1° O Licenciado A…… é magistrado do Ministério Público tendo sido promovido a Procurador-Geral Adjunto por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (C.S.M.P.) de 26.03.2004, publicada no D.R. de 21.06.2004.
2° Quantos o conhecem, em especial colegas e magistrados com quem tem trabalhado, asseguram que ele sempre pautou a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado, com isenção e imparcialidade.
3° Quantos o conhecem mais de perto, consideram-no um magistrado competente, exercendo as suas funções com reconhecido mérito, fruto do seu conhecimento das normas legais e regulamentares e da sua longa experiência na área do direito administrativo.
4° Os que lidaram mais de perto com ele consideram que era dos primeiros a chegar ao Tribunal, manteve sempre o serviço rigorosamente em dia, contribuindo, com a qualidade dos seus pareceres, para o prestígio do Ministério Público junto do ……. e para alimentar a base de dados daquele Tribunal.
5° Os que lidaram mais de perto com ele, consideram que sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço.
6° Em 14/3/2007, o Licenciado A…… deu conhecimento, por escrito, aos Senhores Primeiro-Ministro; Ministro da Justiça; Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; Presidente do Tribunal de Contas, Secretário do Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Procurador-Geral da República, de pretensas ilegalidades do funcionamento do …… e da pretensa ilegalidade da permanência ao serviço do senhor Secretário aposentado do ……
7° Em 12 de Abril de 2007, o Licenciado A…… apresentou, no DIAP de Lisboa, queixa-crime contra F……, ex-secretário do ……, por poder "indiciar-se que o mesmo induziu em erro as autoridades quanto ao suposto interesse público excepcional da sua permanência ao serviço", 8° Como resultado de uma das intervenções do senhor magistrado, aqui arguido, a Comissão Nacional de Protecção de Dados aplicou ao …… uma coima, por ter sido denunciado tratamento de dados pessoais não notificados à CNPD.
9° O senhor magistrado, aqui arguido, apresentou candidatura própria nas eleições de 2007, para o Conselho Superior do Ministério Público.
10º
Nas eleições de 2010, para o mesmo Conselho, apoiou a lista apresentada pelo SMMP.
11º
O licenciado A……, em 2008, candidatou-se ao preenchimento de dois lugares, para desempenho de funções em Timor-Leste, nas Procuradorias Distritais de ……, ……, …… e ……, tendo sido admitida tal candidatura, mas não foi escolhido para desempenhar o cargo, pelo Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste.
12° Durante alguns períodos de tempo, deu a conhecer àqueles com quem mais directamente se relacionava que andava bastante nervoso e preocupado com o resultado dos diversos processos que lhe foram instaurados, tendo confidenciado que a mulher também estaria preocupada.
13º
Por despacho do Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, de 15 de Fevereiro de 2008, foi mandado instaurar inquérito disciplinar contra o magistrado aqui arguido, na sequência de comunicação do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas que acompanhava cópia de um requerimento que lhe havia sido dirigido por aquele magistrado o qual conteria matéria difamatória para o Plenário Geral do Tribunal de Contas.
14º
Concluído o respectivo inquérito (n.º7/08) foi proposta pelo Sr. Instrutor do mesmo a sua conversão em processo disciplinar o que foi feito por despacho de 31 de Março de 2008 proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, dando origem ao processo disciplinar n.º 1/08 RMP-D, processo que terminou com proposta de sancionamento em pena de multa por se ter concluído pela prática de infracção disciplinar.
15° Por acórdão de 16 de Abril de 2009, o C.S.M.P., considerando que os factos apurados integravam infracção disciplinar por violação dos deveres de correcção e respeito, aplicou ao Licenciado A…… a pena de 5 dias de multa.
16° Desta decisão apresentou o mesmo licenciado reclamação, nos termos do art. 29, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público (E.M.P.), a qual foi indeferida por acórdão de 22.06.2009.
17° Inconformado com tal decisão, interpôs o Licenciado A…… no Supremo Tribunal Administrativo “Acção Administrativa Especial de Impugnação da deliberação do C.S.M.P., datada de 22 de Junho de 2009, que indeferiu a reclamação da deliberação da respectiva secção disciplinar de 16 de Abril de 2009 e confirmou a aplicação de uma sanção administrativa de cinco dias de multa", 18° Nesta acção, entre outros argumentos para sustentar a declaração de nulidade ou a anulação de tal deliberação que pede a final, alega o Licenciado A…… a invalidade da conversão do inquérito em processo disciplinar, vício que tornaria nulo o próprio processo por integrar tramitação administrativa consequente de acto administrativo nulo.
19° Isto porque, como refere, tal conversão foi ordenada por despacho do Senhor Vice-Procurador-Geral da República que não possuía poderes próprios ou delegados para o efeito.
20° Além de que a competência para converter inquéritos em processos disciplinares é uma competência própria do C.S.M.P. que não pode ser genericamente delegada no Senhor Procurador-Geral da República e, consequentemente, por este delegada no Senhor Vice-Procurador-Geral da República.
21° Na contestação apresentada, em 14 de Dezembro de 2009, o C.S.M.P. defendeu a legalidade do acto punitivo, que não se mostrava inquinado de qualquer ilegalidade, sustentando, com argumentação jurídica pertinente, não só que o Sr. Procurador-Geral da República, à face do Estatuto do Ministério Público, tinha competência paralela e simultânea com o C.S.M.P. para determinar a instauração de inquéritos e processos disciplinares aos seus magistrados, 22° Sendo que a competência para a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, nos termos do artigo 214°, nº 1 do E.M.P., foi pelo C.S.M.P. e nos termos da sua deliberação n.º 1811/06, de 29 de Novembro de 2006, publicada no D.R. II série de 29 de Dezembro do mesmo ano, delegada no Senhor Procurador-Geral da República.
23° Sustentando ainda a legalidade da intervenção do Senhor Vice-Procurador-Geral da República que, no caso, interviera em regime de substituição do Senhor Procurador-Geral da República nos termos do art. 41°, números 1 e 3 do C.P.A.
24º
Em alegações posteriormente apresentadas nos termos do art. 91º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, as partes renovaram os argumentos apresentados para reafirmarem as posições por ambas defendidas, nomeadamente quanto à questão da invalidade/validade do acto de conversão do inquérito em processo disciplinar praticado pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República.
25° A acção n.º 1079/09 já foi decidida, pelo acórdão de 27/1/11 da 1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA, tendo sido julgada improcedente.
26° Já antes, na sequência de ofício enviado pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal …… dando conta de exposições da autoria do Licenciado A……, onde este opinava sobre a forma como decorriam os serviços naquele Tribunal, denunciando situações que qualificava de "ilegalidades grosseiras, emergentes de responsabilidade civil, criminal e disciplinar", ordenara o Senhor Vice-Procurador-Geral da República a instauração de inquérito pré-disciplinar ao mesmo licenciado (processo 25/2007), processo que viria a terminar com proposta de arquivamento que o C.S.M.P subscreveu.
27° Em 14 de Maio de 2010, o Gabinete do Sr. Ministro da Justiça remeteu ao C.S.M.P., para emissão de parecer, Projecto de Proposta de Lei visando a alteração dos artigos 148º e 151° do E.M.P., respeitantes à matéria de jubilação e cessação de funções,
28º
A alteração pretendida ao artigo 151º do E.M.P. visava, nomeadamente, a introdução de um n.º 2 à redacção original do preceito com a redacção seguinte:
"O disposto no número anterior e no n.º 1 do art. 148 não implica o termo da comissão de serviço, em funções do Ministério Público, que os magistrados se encontrem a cumprir, salvo se os mesmos não se mostrarem disponíveis ou se, sob proposta do Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público decidir, fundadamente, não existir conveniência de serviço."
29° No parecer então emitido, que o Plenário do C.S.M.P. na sua sessão de 11 de Maio de 2010 aprovou, expressamente se refere que "... no que respeita ao projecto de introdução de um n.º 2 no artigo 151º do Estatuto do Ministério Público, nos termos que constam da Proposta de Lei, considera-se que a norma é desnecessária, já que os fins pretendidos se atingem através de soluções que agora se propõe sejam incorporadas nos artigos 148º e 129°."
30° E prossegue acrescentando que "... o que se verifica é um quadro de menor clareza relativamente à cessação de funções do Vice-Procurador-Geral da República, quando este, no decurso do mandado do Procurador-Geral da República, atinge o limite de idade que a Lei prevê para a aposentação dos funcionários do Estado".
31° E daí que "a necessária congruência entre o mandato do Procurador-Geral da República e o do Vice-Procurador-Geral da República ... impõe a leitura de que o completar dessa idade pelo Vice-Procurador-Geral da República não implica a cessação da comissão de serviço em que se encontra nem impede a respectiva renovação", 32° Para concluir "que se tenha por adequada a clarificação do art. 129º do E.M.P., introduzindo-lhe um inciso no respectivo n.° 3 que se propõe a seguir, do seguinte teor:
"3. Não implicam a cessação de funções da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar da idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado".
33° Era, pois, entendimento do Conselho que se retirava já da norma do n.º 4 do artigo 129.° uma leitura de congruência necessária entre os mandatos do Procurador-Geral da República e do Vice-Procurador-Geral da República que legalmente o substitui, admitindo, contudo, para que dúvidas se não suscitassem, que se poderia justificar alguma cautela clarificadora através da introdução daquele n.º 3.
34° Em 1 de Março de 2010, o Licenciado A…… apresentou requerimento dirigido ao Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República e Presidente do C.S.M.P. pedindo a declaração de nulidade dos processos de inquérito números 25/2007 e 7/2008 que lhe haviam sido instaurados com fundamento, "para além dos vícios oportunamente invocados", ainda pelo facto de em tais processos ter tido intervenção o "Dr. E…… em exercido ilegal de funções como Vice-Procurador-Geral da República".
35° Referindo, para o efeito, a ocorrência de vícios ocorridos quer na própria nomeação do Dr. E…… para o lugar de Vice-Procurador-Geral da República, quer na sua posse para o referido cargo.
36° Para concluir pedindo a declaração da "imediata nulidade dos processos números 25/2007 e 7/2008-RMP-I" e a promoção da "inerente responsabilidade disciplinar e criminal com conhecimento ao C.S.M.P.".
37° Sobre tal requerimento, proferiu o Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República despacho, notificado ao requerente por oficio por este recebido em 22.3.2010, indeferindo o requerido, além do mais porque "a questão agora colocada (.) da ilegalidade da deliberação do C.S.M.P. que veio a designar o Senhor Magistrado Licenciado E…… como Vice-Procurador-Geral da República, que, na tese do Senhor Requerente, inquina de nulidade aqueles dois processos, foi presente, ponderada e decidida pelo órgão competente, pese embora a contra-gosto e em sentido contrário ao que defende", sem prejuízo de tal questão poder ser apreciada e declarada a alegada nulidade a todo o tempo pelos Tribunais competentes.
38° Sendo que "a questão introduzida nos artigos 3° e 4° do requerimento em causa, já foi submetida ii apreciação do Supremo Tribunal Administrativo no processo acima referido (Acção Administrativa Especial n.º 1079), no âmbito da qual o C.S.M.P, teve já oportunidade de se pronunciar no sentido da sua total improcedência", pelo que estaria prejudicado o seu conhecimento.
39° Em 1 de Setembro de 2010, o mesmo magistrado apresentou novo requerimento ao Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República e Presidente do C.S.M.P, onde, referindo não ter sido notificado de qualquer despacho proferido no requerimento que apresentara em 1 de Março anterior, reiterava o pedido de instauração de procedimento criminal contra o Dr. E…… pelos crimes de abuso de poder e usurpação de funções p. e p. pelos artigos 382.° e 358.° do C.P., de acordo com o disposto no art. 247.°, n.º 2, do C.P.P.
40° Requerendo ainda "certidão da eventual deliberação do C.S.M.P. sobre a matéria disciplinar ou da data prevista para o seu agendamento".
41° Sobre este requerimento recaiu a informação junta a fls. 15/17 com a qual o Sr., Conselheiro Procurador-Geral da República concordou e foi notificada ao Licenciado A……, em 29.09.2010.
42° Nela se propunha o indeferimento, quer do conhecimento do requerido ao C.S.M.P. para efeitos disciplinares, por ser do conhecimento deste Conselho a situação que o requerente relatava, não carecendo este de qualquer impulso ou denúncia para adoptar os procedimentos adequados, quer da promoção de procedimento criminal contra o Dr. E…… pelos crimes de abuso de poder e usurpação de funções, por não ter qualquer suporte que permita ou justifique tal denúncia criminal.
43° Em 4 de Outubro de 2010, o Licenciado A…… apresentou, no Supremo Tribunal de Justiça, denúncia crime contra o "Conselheiro Procurador-Geral da República, Dr., G…….., Vice-Procurador-Geral da República, Dr. E…… e Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. H…….", imputando ao primeiro denunciado a prática, em acumulação material, dos crimes de denegação de justiça, abuso de poder, usurpação de funções e peculato do uso p. e p. pelos artigos 369,° 382.°, 358.° e 376.°, n.º 2 do C.P., ao segundo denunciado a prática, em acumulação material, dos crimes de abuso de poder, usurpação de funções e peculato do uso p. e p. pelos artigos 382.°, 358.° e 376.°, n.º 2, do C.P., e ao terceiro denunciado a prática do crime de peculato do uso p. e p. pelo artigo 376.°, n.º 2 do C.P., participação que deu entrada naquele Tribunal dando origem ao processo de inquérito n.º 145/109YFLSB, distribuído ao Senhor Juiz Conselheiro D…….
44° Nesse mesmo dia, 4/10/10, o senhor magistrado, aqui arguido, deu conhecimento a Sua Excelência o Senhor PGR da apresentação da dita queixa, sendo que tal comunicação, recebida nos serviços no próprio dia 4/10/10, depois de ter tido um despacho interlocutório de 6/10/10, foi despachada, pelo Senhor PGR, em 11/10/2010.
45° No essencial dos factos que alega terem sido praticados e indiciam, na sua perspectiva, os crimes que lhes imputa, refere ter o Senhor Conselheiro Procurador Geral da República imposto ilegalmente ao C.S.M.P. "a aceitação do nome do segundo denunciado, para as funções que desde então tem vindo a exercer ilegalmente ... bem sabendo os dois que tal comportamento lhes era proibido".
46° Sendo certo que, "desde 3 de Janeiro de 2010 até hoje, o primeiro denunciado fez-se coadjuvar e substituir sistemática e permanentemente pelo segundo, sem que para o efeito lhe tivesse definido quaisquer funções, apesar de ambos saberem que a tal estavam obrigados pelo imperativo da n.º 2 do art. 1º do Regulamento Interno da P.G.R. publicado no D.R. II série de 28.2.2002".
47° E, "não obstante, o segundo denunciado passou a intitular-se como detentor de poderes delegados pelo C.S.M.P., apesar de saber que tal delegação era falsa por inexistente e que o seu comportamento em proibido".
48° "Acresce que o segundo denunciado continua em exercício de funções, como Vice do primeiro, embora cientes de que lhe é proibido, por ter atingido o limite de idade em 15 de Junho p. p. e cessado a respectiva relação jurídica de emprego público ...", 49° Auferindo, assim, "ilegalmente o vencimento pago pela P.G.R. com o acordo e direcção do primeiro denunciado e processado pelo terceiro na qualidade de Secretário, não obstante saberem que tal procedimento é proibido por terem omitido a participação à C.G.A. para alteração do respectivo estatuto e, assim, desviarem fundos do orçamentado."
50° O Licenciado A……, quer pela sua longa experiência profissional, quer pelo reconhecido mérito revelado no exercício das suas funções como magistrado do M.P. como o comprovam as três classificações de mérito atribuídas pelo seu desempenho funcional como Delegado do Procurador da República e Procurador da República, não desconhecia que nos termos do E.M.P., a nomeação do Vice-Procurador-Geral da República cabe ao C.S.M.P., tendo a nomeação do Dr. E……. para o referido cargo resultado de deliberação do referido Conselho tomada na sessão de 3.11.2006 no cumprimento de todo o ritualismo legalmente estipulado, sem que, até ao momento, quem quer que fosse tivesse contestado, e visse tal contestação reconhecida em sede própria, a legalidade do processo que culminou com tal nomeação.
51° Também no que toca à intervenção processual, no âmbito disciplinar, dos Senhores Conselheiro Procurador-Geral da República e Vice–Procurador-Geral da República, não desconhecia o mesmo licenciado, até porque expressamente alegado na contestação apresentada na acção administrativa n.º 1079/79, acima referida, o entendimento do C.S.M.P. sobre tal matéria, defendendo quer a licitude da intervenção do Senhor Procurador-Geral da República, a quem o E.M.P. reconhece poderes próprios para instaurar inquéritos, sindicâncias, processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados, tendo também competência delegada para a prática do acto de conversão referido no artigo 214.° do mesmo diploma de acordo com a deliberação n.º 1811/2006 do C.S.M.P. publicada na II série do n.º 249 do D.R. de 29.1.2.2006, quer do Senhor Vice - Procurador-Geral da República, este intervindo em substituição daquele como era o caso e foi alegado na referida acção.
52º
Essa é, aliás, a posição que o C.S.M.P. sempre tem seguido nas decisões que tem tomado nos processos disciplinares que apreciou e onde tal questão foi igualmente levantada (v.g. processo n.º 10/2008 – 1º- RMP-PD).
53º
Posição que foi mesmo sufragada pelo próprio Tribunal …… no seu acórdão de 2.10.08 proferido no processo 04237/08 a propósito do pedido, formulado pelo Licenciado A……, de suspensão de eficácia do despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República que convertera o inquérito n.º 7/2008 - RPM-I em processo disciplinar.
54º
Como igualmente não podia desconhecer, se mais não fosse porque o assunto foi objecto de ampla controvérsia nos meios de comunicação social e mesmo de uma nota pública enviada pelo Gabinete de Imprensa do Senhor Procurador-Geral da República, em 17.5.2010, da posição do mesmo Conselho sobre a permanência do Senhor Vice - Procurador-Geral da República no cargo depois de ter atingido o limite de idade, posição essa expressa no parecer emitido, a pedido do Senhor Ministro da Justiça, sobre o Projecto de Proposta de Lei a apresentar à Assembleia da República visando a alteração dos artigos 148º e 151º do E.M.P. respeitantes à matéria de jubilação e cessação de funções.
55º
Posição essa ainda recentemente reafirmada pelo mesmo Conselho no acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2010 no processo disciplinar 17/2010 L.º RMP-PD, aí se concluindo, a propósito da questão em apreço, terem "as normas dos números 3 e 4 do artigo 129º do Estatuto do Ministério Público a mesma “ratio legis” que a norma do artigo 21º n.º 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional) nos termos da qual os juízes dos restantes Tribunais designados para o Tribunal Constitucional quer durante o período de exercício, completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do mandato".
56° Não desconhecia, pois, o Licenciado A……. que os factos que imputou aos Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República e Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, e por eles praticados, resultam de orientações decorrentes de entendimentos ou deliberações regular e legitimamente tomadas pelo C.S.M.P. cuja legalidade nunca foi questionada em sede própria ou, tendo-o sido, sobre tal matéria ainda não foi proferida qualquer decisão.
57º
O que, não permitindo ter como seguro que se tenham por verificados os factos que consubstanciam a tipicidade dos ilícitos que lhes imputa, manifestamente exclui que desde logo se tenha por minimamente indiciado o elemento subjectivo de tais ilícitos o que de todo obstava à instauração do procedimento criminal pretendido como bem sabia.
58° De facto, era por demais manifesto que os actos que o Licenciado A…… imputava aos Senhores Conselheiro Procurador-Geral da República, Vice–Procurador-Geral da República e Secretário da Procuradoria-Geral da República, quer nos requerimentos que apresentou na Procuradoria-Geral da República acima referidos, quer na participação crime que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, e considerava tipificarem aqueles ilícitos criminais, não consubstanciavam a prática dos crimes que aos mesmos imputa, já que tais actos foram praticados no cumprimento dos deveres que lhes incumbem e no entendimento, devidamente fundamentado, da sua legalidade, legalidade que sempre o C.S.M.P. tem sustentado nas suas decisões e vem sendo defendida nos tribunais competentes quando suscitada a sua ilegalidade.
59° O que, a um magistrado minimamente diligente como se impunha o fosse o Licenciado A……, não permitia, só por si, ter como verificados os elementos objectivos de tais crimes.
60º
E muito menos os seus pressupostos subjectivos também eles essenciais à indiciação de quem quer que seja pelos referidos ilícitos.
61° Isso mesmo reconheceria o Senhor Juiz Conselheiro instrutor do processo-crime acima referido, ordenando o arquivamento do respectivo processo porque "os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes da denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal".
62° O senhor magistrado, aqui arguido, apesar de ter sido abordado por inúmeros jornalistas da rádio, TV, revistas, jornais diários e semanários, evitou qualquer contacto com a comunicação social sobre estes factos.
63° O Licenciado A……, ao requerer procedimento disciplinar e criminal contra o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, bem como ao participar, como participou, criminalmente contra os Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral da República e Secretário da Procuradoria-Geral da República fez errada avaliação dos factos que alega e incorrecta interpretação dos mesmos na perspectiva de integrarem a tipicidade dos ilícitos que lhes imputa, agindo com manifesta leviandade ao não ter tomado em consideração, e devida ponderação, todos os elementos que já então conhecia e questionavam, e mesmo obstavam, ao procedimento que tomou.
64° Violando, assim, de forma grave, os deveres de zelo, que lhe impõe o exercício das suas atribuições com eficiência, no conhecimento e respeito pelas "normas legais e regulamentares, ordens e instruções dos superiores hierárquicos" (art. 3.°, n.º 7 da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro e art. 216º do E.M.P.), lealdade, já que se não vê no seu comportamento o desempenho de funções com exclusiva "subordinação aos objectivos do órgão ou serviço" (n.º 9 do mesmo preceito) e correcção por manifesto desrespeito para com os seus superiores hierárquicos (n.º 10 do citado artigo).
65° Na verdade, ao imputar os ilícitos que refere quer nos requerimentos aludidos nos artigos 34, 35, 36, 39 e 40 e na participação crime referida no artigo 43 supra, não podia o Licenciado A……. deixar de saber que estava a pôr em causa os deveres de isenção, imparcialidade e de prossecução do interesse público dos Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República no exercício das suas funções.
66° Como igualmente não podia desconhecer, nomeadamente num ano de forte mediatização do Mº.Pº. que tal facto seria inevitavelmente aproveitado, desde logo pelos órgãos de comunicação social, para denegrir as suas pessoas, atentando contra a dignidade e prestígio das mesmas e, com isso, a própria imagem do Ministério Público que representam.
2. Inconformado, interpôs reclamação para este Plenário, em 8 de Agosto de 2011, invocando na sua motivação:
- a)a omissão de sorteio para indicação do relator do processo;
- b)a recusa de elementos essenciais para a descoberta da verdade,
- c)a alteração da acusação na pendência da instrução;
- d)a invalidade dos despachos do Senhor Procurador-Geral da República que determinaram a abertura do processo disciplinar;
- e)a recusa ilegal de diligências instrutórias essenciais para a descoberta da verdade material;
- f)a falta de fundamento fáctico e jurídico da decisão.
Terminou pugnando pela revogação da decisão sancionatória, por o seu comportamento não assumir relevância disciplinar.
- 3.Apreciando e decidindo:
- 3.1.Não se evidencia terem sido omitidas as formalidades essenciais relativas ao sorteio do relator do processo na Secção Disciplinar. Com efeito, este sorteio obedece a exigências peculiares, que têm que levar em conta não apenas a ordem de entrada do processo nos serviços de apoio, como também algum equilíbrio de cargas entre Vogais do Conselho, a exclusão de relatores de fases anteriores e, sobretudo, a regra da categoria e, dentro da categoria, a da antiguidade, plasmada no art. 16°, nº 3, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República (in DR II Série, nº 50, de 27/02/2002). Tais exigências foram observadas no caso vertente, como detalhadamente explicou na sessão da Secção Disciplinar em que foi votado o projecto de acórdão (salvo erro) a Senhora Conselheira Vice – Procuradora Geral da República. O que não há é outro registo material das minúcias do acto de sorteio além do despacho da Senhora Vice–Procuradora - Geral onde, ao consignar qual o relator nomeado, está implicitamente a dar conhecimento do resultado da operação. A lei e os regulamentos mais não exigem, nem parece indispensável que o façam: os apertados parâmetros da escolha, por um lado, e a credibilidade que merecem quer a entidade que realiza o sorteio quer qualquer dos Vogais do Conselho será garantia bastante da transparência e objectividade que se impõem, isto é, do conseguimento de um processo justo e equitativo.
- 3.2.Tal como acabou por concluir a CADA no parecer junto, poderia ter sido facultado ao requerente acesso aos documentos almejados (dr. art. 13° da impugnação).
Coisa diferente é pretender, como o reclamante pretende, que sobre tais documentos fossem realizadas diligências instrutórias porquanto, como referido na decisão do Senhor Procurador-Geral da República, tinha já terminado a fase de defesa.
De resto, salvo melhor opinião, o que mais releva, neste caso, não é saber se o regime do art. 151°, a), do EMP se aplica ou não à cessação de funções do Vice-Procurador-Geral da República, como adiante melhor se explicitará, ou se o acto de nomeação do Senhor Dr. E…… como Vice-Procurador-Geral da República estava ou não, por razões formais, ferido de nulidade. Daí que se possa e deva concluir que tais documentos (aliás facilmente alcançáveis, na versão integral e original ou em versões/transcrições sumárias) dificilmente constituirão peças essenciais para a defesa do arguido, não constituindo a sua não entrega ao reclamante nulidade que impeça o conhecimento do mérito da questão.
3.3. Tal como se decidiu na Secção Disciplinar, carece inteiramente de razão a alegação de que o segundo instrutor nomeado para o processo disciplinar procedeu a uma alteração da acusação ou a uma reinterpretação (e novação) da acusação.
A acusação é a que foi formulada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto Dr. B……. em 25 de Janeiro de 2011 (fls. 257 a 260), relativamente à qual o arguido apresentou a sua defesa (fls. 283 a 311). O objecto do processo foi claramente definido e o contraditório plenamente respeitado. Qualquer outra conclusão é puro juridismo, descolado da realidade.
3.4. Em concordância com a posição oportunamente expressa pelo instrutor do processo disciplinar no seu despacho de fls. 462 a 491 e acolhida depois no acórdão sob censura, entende-se que, definido o tema instrutório nos termos em que o foi pela acusação, não tinham nem têm pertinência várias das diligências de prova requeridas, minuciosamente apreciadas na análise do Senhor Inspector, cujo teor aqui se invoca.
Considera-se, pois, que foi feito prudente uso da faculdade de rejeição de diligências, plasmada no art. 191°, nº 3 do EMP.
3.5. Quanto à arguida invalidade dos despachos do Senhor Procurador-Geral da República que determinaram a abertura do processo disciplinar, assunto que, nos termos da reclamação, se confunde com a denominada "questão de fundo" (falta de fundamento fáctico e jurídico da decisão):
Contrariamente ao que alega o reclamante, a matéria julgada provada pela Secção Disciplinar tem um recorte factual preciso, com suporte probatório adequado, não colhendo a afirmação de que não passam de juízos valorativos da lavra do Senhor Inspector.
Contrariamente também ao que invoca, tal matéria consubstancia um comportamento com relevância disciplinar, não se traduzindo, por isso, de forma nenhuma, o seu sancionamento em punição de delito de opinião. Pelas razões que sucintamente se exporão.
No complexo universo jurídico, poucas são as interpretações e decisões inequívocas. Patentemente controversa é a questão de saber se o regime de cessação de funções plasmado no art. 151°, a) do EMP se aplica ou não ao Vice-Procurador-Geral da República. Intentando pôr fim a tal controvérsia e a criar mais segurança interpretativa pretenderam o Governo, em Maio de 2010 e, depois, o CSMP, aclaramentos legislativos (não obstante não coincidentes, pois enquanto o Governo pretendia que o melhoramento recaísse sobre o art. 151° do Estatuto, com a introdução de um nº 2, o Conselho opinou no sentido de o mesmo incidir sobre o art. 129°, com o acrescento de um segmento ao seu nº 3). Não quis isto significar que se tornasse como absolutamente descabida interpretação diversa, que acolhesse uma solução de concordância entre a duração do mandato do PGI e a duração do mandato do Vice - PGR, dada a natureza complementar, a função vicarial deste em relação àquele. Quis-se, sim, aplainar soluções pela via mais segura que, nestes tempos de positivismo atroz, é sempre a legislativa.
Parte-se daqui para a afirmação de que a equivocidade das interpretações possíveis acerca daquele tema era alicerce bastante para todo o tipo de impugnações em sede administrativa que, de resto, o arguido utilizou. Fundar nessas impugnações uma censura disciplinar seria, isso sim, perseguir um “delito de opinião". Questão diversa é, porém, a de, apesar de toda a controvérsia jurídica gerada acerca da questão que é a principal causa remota deste processo, o arguido, ora reclamante, jurista experimentado e com sólidos créditos científicos, ter decidido participar disciplinar e criminalmente, por abuso de poder e usurpação de funções, contra o então Vice-Procurador-Geral da República Dr. E…… primeiro e reiteradamente (cfr. arts. 36° e 39° do acórdão da Secção Disciplinar) e, depois, contra o Senhor Procurador-Geral da República Conselheiro G……, contra o Dr. E…… e contra o Dr. H……, Procurador da República em comissão de serviço como Secretário da Procuradoria-Geral da República (cfr. art. 43° do acórdão em apreço), imputando ao primeiro a prática de crimes de denegação de justiça, abuso de poder, usurpação de funções e peculato de uso, ao segundo a prática de crimes de abuso de poder, usurpação de funções e peculato de uso e ao terceiro a prática de um crime de peculato de uso. Tudo porque perante uma lei equívoca, baseados numa interpretação plausível (ainda que não inequívoca, repisa-se) da mesma, os dois primeiros denunciados haviam decidido que seria de manter o mandato do Vice-PGR até que cessasse o do PGR apesar da superveniência da idade que a lei fixa para a aposentação dos funcionários públicos em geral.
A opção do Dr. A…… pela via disciplinar e, sobretudo, pela via criminal, é claramente descabida, violadora do princípio universal da proporcionalidade ou da proibição de excesso. O jurista reputado que o Dr. A…… é não podia desconhecer que os crimes que visou imputar requerem a verificação de ingredientes no plano subjectivo, ao nível do dolo, que seguramente não se verificavam nos casos denunciados. O homem inteligente e sensível que o Dr. A…… é, como evidenciam as abonações recolhidas, não podia desconhecer que os visados, também eles Magistrados e, além disso, com notáveis currículos profissionais, elevadíssimo mérito e aferrado sentido de honra, certamente teriam outros motivos, bem mais benévolos, para tomarem aquela decisão. Mormente o sentido de dever profissional e o do serviço público. Não podia, além disso, deixar de ponderar que a reiteração das queixas e a instauração do inquérito 145/10.9YFLSB no Supremo Tribunal de Justiça constituíam um factor de desconsideração, de achincalhamento até, para os denunciados. Denunciados que, sobre serem profissionais de elevado prestígio, granjeado ao longo de muitas décadas de exercício de funções, eram, dois deles, seus superiores hierárquicos, merecendo também por isso especial consideração.
Por outras palavras: aqui, no quadro fáctico que este processo nos oferece, a fronteira entre o invocado dever de denunciar e fazer aplicar a lei e o dever de ponderar, com o máximo critério e escrúpulo, a formulação de reiteradas, contundentes e estigmatizantes denúncias de natureza criminal, não é tão ténue como se quer fazer crer. Era bom de ver, à partida, que tais actos denunciadores eram temerários pois, como logo acabou por decidir o Senhor Conselheiro D……, os factos apurados não integram “manifestamente" nenhum dos crimes indicados na denúncia nem qualquer outro ilícito criminal. Razão porque, sem necessidade de outras diligências, ordenou o imediato arquivamento do inquérito ao abrigo do nº 1 do art. 277° do CPP (cfr. fls. 237 a 251).
3.5.1. Tal temeridade denunciadora não é, porém, a nosso ver, de molde a integrar a previsão do crime de denúncia caluniosa, tipificado no art. 365º do Código Penal. E isto porque se concede que, na sua imponderada ("leviana", disse-se no art. 63º do acórdão da Secção Disciplinar) actuação, na sua exaltação defensiva, obnubilado quiçá por irritações várias, talvez desejoso de afrontar moinhos de vento, o denunciante não tenha tomado efectiva consciência de que as imputações não tinham a coloração que os seus olhos viam.
A merecer sancionamento processual, a sua actuação poderia, provavelmente, inscrever-se na previsão do art. 277°, n.º 5, do CPP, por utilização abusiva do processo, ou do art. 520º desse mesmo diploma, por ter feito a denúncia com negligência grave.
Em suma: utilizar aqui as armas do direito penal contra o denunciante seria replicar o seu comportamento censurável em relação às denúncias criminais que ele próprio fez, numa espiral de excesso que é de evitar e que em nada abonaria a serenidade da Justiça e a dignidade e prestígio das instituições.
4. Consideram-se, pois, intocados os factos julgados provados no acórdão da Secção Disciplinar, anteriormente reproduzidos.
Tais factos consubstanciam, como se decidiu já, duas violações dos deveres profissionais de zelo, lealdade e correcção, previstos no art. 3°, n.º 2, e), g) e h), n.º 7, n.º 9 e n.º 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
Essas infracções traduzem, como bem se decidiu na Secção Disciplinar, um comportamento gravemente negligente por parte do arguido e grave desinteresse do mesmo pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, em que avultam sobremaneira os de lealdade e correcção. Recaem, por isso, sob a alçada do art. 183° do EMP, que comina penas de suspensão e de inactividade.
A pena de suspensão de exercício é a que mais se adequa à gravidade dos factos em apreço, à culpa do agente e à sua personalidade (cfr. art. 185° do EMP).
Milita contra o arguido a circunstância agravante do concurso de infracções (art. 188° do EMP). E acorre a seu favor o exercício de funções há cerca de 32 anos, sempre com classificação de mérito e, desde 1993, com nota máxima. Igualmente acorre em seu favor o facto de ter actuado em estado de exaltação, movido sobretudo por intuitos de defesa noutro processo disciplinar em que também era arguido.
Assim, considera-se adequado, dentro da moldura abstractamente prevista para a pena de suspensão (artigo 170°), alterar a medida da sanção aplicada pela Secção Disciplinar, fixando-se agora em 90 dias.
5. Face ao exposto, concedendo-se provimento parcial à reclamação, delibera-se condenar o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, Dr. A……, na pena de noventa dias de suspensão de exercício.
(…)
- seguem vários votos de vencido.
h) No aludido processo disciplinar foi proferido o despacho constante de fls. 462 e seguintes, com o seguinte teor:
“Se bem interpretámos as coisas, na acusação deduzida neste procedimento disciplinar contra o magistrado arguido, o senhor Procurador-Geral Adjunto, Licenciado A……, são-lhe imputadas duas infracções disciplinares, a saber:
A - Em 1 de Março de 2010, ter apresentado um requerimento dirigido a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, pedindo a nulidade dos processos disciplinares números 25/2007 e 7/2008, com base no alegado exercício ilegal de funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República, com pedido de promoção da inerente responsabilidade disciplinar e criminal deste senhor magistrado.
Na falta de resposta de Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, ter reiterado este seu propósito, de procedimento disciplinar contra o, então, senhor Vice-Procurador-Geral da República, em requerimento que dirigiu ao Senhor Conselheiro Procurador Geral da República, em 1/9/10, solicitando certidão da eventual deliberação do CSMP sobre a matéria disciplinar ou data prevista para o seu agendamento, solicitação essa que foi indeferida por despacho de 15/9/10.
Sendo certo que o magistrado arguido bem sabia das razões pelas quais o CSMP considerava perfeitamente legal o exercício de funções por parte do senhor Vice-Procurador-Geral da República; que eram considerados pelo mesmo CSMP como perfeitamente legais os despachos que aquele senhor Vice-Procurador-Geral tinha exarado em substituição do senhor PGR, validamente ratificados, depois, pelo senhor Procurador-Geral da República, e que, por isso, os factos que pretendia imputar àquele senhor Vice-Procurador-Geral não eram tipicamente ilícitos, nem deles resultava qualquer responsabilidade disciplinar.
B - Em 4 de Outubro de 2010, ter apresentado, no Supremo Tribunal de Justiça, uma queixa-crime contra o senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, Dr. G……; contra o senhor Vice-Procurador-Geral da República, Dr. E……; e contra o senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, Dr. H……, imputando-lhes a prática de factos que, no seu entender, integrariam crimes dolosos de "denegação de justiça" (SIC) (quanto ao senhor PGR); crimes continuados de abuso de poder e de usurpação de funções (quanto ao senhor PGR e ao senhor Vice PGR); e crime de peculato de uso (quanto aos três denunciados).
Bem sabendo o arguido ou tendo a obrigação de saber que os referidos factos não eram tipicamente ilícitos.
As referidas infracções disciplinares verificaram-se por terem sido infringidos, pelo magistrado arguido, nas duas ocasiões, os deveres gerais de zelo, de lealdade e de correcção.
O dever geral de zelo terá sido infringido pelo facto do magistrado arguido não ter conformado a sua conduta às normas legais cujo conhecimento lhe era exigível e aplicáveis, no caso concreto.
O dever geral de lealdade terá sido violado por a sua conduta e o seu desempenho funcional se não terem subordinado exclusivamente aos objectivos do órgão ou serviço de que se encontra dependente.
O dever geral de correcção terá sido violado por manifesto desrespeito devido aos seus superiores e inferiores hierárquicos.
É este, em nosso entendimento, o objecto deste procedimento disciplinar e é à sua luz que iremos apreciar da pertinência ou impertinência das diligências probatórias requeridas na defesa escrita, para as deferir ou indeferir, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 191°, do Estatuto do Ministério Público.
Antes, porém, convém reter, dada a sua grande relevância para este mesmo processo, que o senhor Conselheiro D……, por decisão que se tomou definitiva, já se pronunciou sobre as seguintes questões aqui suscitadas pelo magistrado arguido e no seguinte sentido:
a) - Quanto aos crimes de abuso de poder e de usurpação de funções, por alegado exercício ilegal de funções por parte do senhor ex-Vice-Procurador-Geral da República (cujo nome teria sido "imposto" pelo senhor Procurador-Geral da República ao CSMP em 17/10/06 e 3/11/06), que o senhor PGR, em 17/10/06, apresentou o nome do Dr. E…… para exercer o cargo de Vice PGR, nome que, submetido a votação secreta, não obteve maioria.
Na sessão do CSMP de 3/11/06, o senhor PGR pediu a reapreciação da proposta de nomeação tendo o CSMP, por maioria, decidido admitir a dita reapreciação. De seguida, o nome do Dr. E…… foi submetido a votação secreta, tendo obtido a maioria. Nessa votação, não participaram os senhores Conselheiros Dra. I……, Dr. J…… e Dr. L…….
A questão que se colocou ao CSMP foi a de saber se o PGR podia indicar segunda vez um nome já vetado, tendo sido deliberado por maioria que isso era possível A deliberação não pode ser considerada nula, nem por falta de quórum (votaram 15 dos 19 membros do CSMP), nem por falta de forma legal, pois que se seguiu o procedimento previsto na Lei.
Também não pode ser considerada nula por não terem exercido o direito de voto três dos conselheiros presentes, dado que o artigo 23° do CPA, que apenas se aplica aos órgãos colegiais consultivos, não se aplica ao CSMP, que é um órgão colegial deliberativo.
b) - Quanto à posse, alegou o magistrado aqui arguido que a deliberação do CSMP foi publicada em 18/12/06 e nela se fixou o prazo de 5 dias para a posse e que esta apenas se verificou em 3/1/07, o que constituiria nulidade.
Só que a deliberação em causa fixava um prazo de cinco dias para a aceitação da nomeação e, não, para a posse ...
c) - Alegou ainda o magistrado aqui arguido que o senhor ex-Vice-Procurador-Geral substituiu sistemática e permanentemente o senhor Procurador-Geral da República sem que as suas funções estivessem definidas conforme era imposto pelo artigo 2°, n.º 1, do Regulamento Interno da PGR, sendo que só pelo despacho publicado em 9/6/08 veio a ser efectuada a delegação de competências, considerando o magistrado arguido irrelevante a ratificação dos actos anteriormente praticados, a que se procedeu nesse Despacho.
Acontece que os despachos praticados pelo senhor Vice-PGR foram actos válidos, por ter sido legal a sua nomeação, pelo que foi válida a ratificação operada pelo despacho publicado em 9/6/08.
- d)O crime de usurpação de funções não existe, pois, porque o Dr. E…… exerceu o cargo de Vice-Procurador-Geral depois de, para tal, ser nomeado pelo órgão competente, o CSMP, não sendo nulo esse acto.
- e)O crime de abuso de poder não existe porque o senhor Dr. E…… actuou dentro dos limites da delegação de poderes efectuada pelo senhor Procurador-Geral da República, tendo sido ratificados os actos praticados anteriormente à ratificação, que é válida, por estarem em causa actos válidos.
- f)Quanto ao crime de denegação de justiça, segundo o magistrado arguido, terá sido cometido pelo senhor Procurador-Geral da República, ao indeferir a instauração de processo-crime contra o Dr. E……, pelos crimes de usurpação de funções e de abuso de poder.
- g)Quanto a este ponto, recordou o senhor Conselheiro que a notícia de um crime dá, em princípio, lugar à abertura de inquérito, mas não necessariamente.
- h)Além disso, ao rejeitar-se a anulação dos procedimentos disciplinares, impetrada pelo senhor magistrado arguido, tacitamente se estava a rejeitar a abertura do inquérito pelos crimes de abuso de poder e de usurpação de funções.
- i)Não se prova que o senhor PGR tenha agido contra Direito e, muito menos, que tenha querido fazê-lo, pelo que inexiste o crime de denegação de justiça.
- j)Teriam os três denunciados cometido o crime de peculato de uso, segundo o magistrado aqui arguido, porque tendo o senhor Vice-PGR atingido o limite de idade em 15/6/10, continuou em exercício de funções e a auferir o vencimento pago pela PGR.
- k)Todavia, apurou-se que se suscitaram dúvidas sobre se o senhor Vice-Procurador-Geral da República cessaria obrigatoriamente funções em 15/6/10 ou se apenas cessaria funções com o termo do mandato do senhor Procurador-Geral da República.
- l)Perante essas dúvidas, o senhor Procurador-Geral da República decidiu propor ao Ministério da Justiça uma alteração legislativa aos artigos 148° e 151 ° do EMP. Elaborada a proposta de Lei pelo Governo, foi a mesma submetida à apreciação do CSMP, o qual na sessão plenária de 17/5/10, o aprovou por maioria (1 voto contra), propondo para o último dos preceitos uma redacção que previa que o completar da idade para aposentação não implicaria a cessação da comissão de serviço do senhor Vice-PGR.
- m)Esta proposta de lei foi rejeitada na sessão plenária da AR de 1/10/10
- n)Perante isso, o senhor ex - Vice-PGR pediu imediatamente a jubilação, a qual foi publicada em 2/11/10.
O) O artigo 376°, n.º 2, do C.P, pune, como peculato de uso, o desvio de dinheiro público para fins públicos. Aqui, o desvio consistiria em continuar-se a pagar o vencimento do senhor Dr. E…… pelo orçamento da PGR, em lugar de tal passar a ser feito pela Caixa Geral de Aposentações.
p) No entanto, o crime em questão não existe porque, depois daquela data de 15/6/10, o senhor Dr. E…… continuou a manter-se ao serviço, na plenitude das suas funções, tendo de continuar a receber o vencimento correspondente, não tendo havido qualquer "desvio" de dinheiros públicos.
Importa reter, ainda, pela sua relevância na decisão deste processo, que a acção n.º 1079/09, instaurada pelo senhor magistrado arguido contra o CSMP foi já decidida em primeira instância, através do acórdão de 27/1/11, da 1ª Subsecção do Contencioso Administrativo do STA (cfr. Publicação com o n.º convencional JSTA000P12548, das bases jurídicas do ITIJ), nos seguintes termos:
I - O poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do CSMP (artigo 214°, n.º 1, do EMP), não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no Procurador-Geral da República.
II - O Procurador-Geral da República é, nos termos do artigo 13°, n.º 1, do EMP, "coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República", pelo que toda a competência daquele, própria ou delegada, é também exercitável por este, enquanto seu substituto legal ou suplente, em situações de "ausência, falta ou impedimento" do titular (artigo 41°, n.º 1, do CPA).
III - (não interessa, a nosso ver, ao objecto deste processo).
IV - (não interessa, a nosso ver, ao objecto deste processo).
A referida acção foi julgada totalmente improcedente.
Comecemos, agora, por analisar a prova testemunhal apresentada:
Na defesa escrita, são indicadas 10 testemunhas, sendo certo que, em relação a 9, são indicados os artigos da contestação a que se pretende que respondam. Em relação a 1 delas, tal não foi cumprido, pelo que, para já, vai indeferida a respectiva inquirição - a do senhor Conselheiro jubilado, Dr. M…… - Notifique o senhor magistrado arguido, através do seu ilustre mandatário, para, no prazo de cinco dias, vir indicar aos autos, se quiser, os factos a que pretende que aquele senhor Conselheiro venha a depor.
Vejamos a que artigos o magistrado arguido pretende que sejam inquiridas as outras nove testemunhas:
a) Artigo 8° (a responder pelo senhor PGR) - " Antes do mais o arguido começa por apontar em sua defesa a entrevista que, em ..../.../...., o senhor PGR concedeu à TSF e ao Diário de Notícias ( ... ) e genericamente criticada"
É manifesto, quanto a nós, que nada se pode perguntar à testemunha que resulte em benefício da defesa do arguido, a não ser a confirmação da concessão da entrevista, o que é um facto notório e o facto de ter sido criticada, o que vem documentalmente comprovado.
De qualquer forma, nenhum destes factos tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será feita qualquer pergunta, quanto a este ponto, à referida testemunha.
b) Artigo 18° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Dr. N……) - "Note-se que, em 12/3/07, antes de se propor tomar qualquer iniciativa, o arguido pediu a marcação de uma audiência ao senhor PGR ( ... ) sem que tal viesse a concretizar-se"
Acrescenta o arguido que "assim, demonstrou o mais escrupuloso respeito pelo dever de lealdade na sua actuação concreta"
Embora nos pareça que o referido pedido de audiência, a ter existido, nada tem a ver com o cumprimento do dever de lealdade mas apenas com as normas de cortesia que deveriam ser escrupulosamente cumpridas em certas ocasiões, iremos tentar esclarecer junto daquelas testemunhas, a ocorrência, ou não, deste facto.
c) Artigo 19° (a responder apenas pelo Dr. N……) - "Não tendo obtido a entrevista solicitada, o arguido deu conhecimento por escrito à PGR, e demais instâncias, das ilegalidades que o Tribunal …… então padecia"
O facto de ter dado conhecimento, por escrito, daquelas alegadas ilegalidade está documentalmente comprovado nos autos.
Não o está o facto de o ter feito por não ter obtido a pretendida entrevista.
Por isso, iremos perguntar ao Dr. N…… se poderá esclarecer esse assunto.
d) Artigo 20° (a responder pelo Dr. O……) - "A razão da intervenção cívica do arguido veio a ser reconhecida pelo senhor Presidente do Tribunal ……"
Esta afirmação encontra-se documentada nos autos através do documento n.º 5 (e não 3, como consta da contestação) mas é completamente estranha ao objecto do processo.
Por isso, não irá ser feita qualquer pergunta à referida testemunha acerca deste ponto.
e) Artigo 21° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) "Continua por explicar a legalidade do despacho do senhor Vice-PGR ( ... ) que instaurou inquérito contra o arguido apesar de se ter limitado a cumprir o seu dever e de previamente ter comunicado à PGR as ilegalidades verificadas no ……."
Já foi referido, aqui, que o senhor Conselheiro, Dr. D……, apreciou a queixa-crime apresentada no STJ pelo magistrado arguido. Ora, nessa sua decisão, que é definitiva, considerou que o senhor ex-Vice-PGR actuou dentro dos limites da delegação de poderes efectuada pelo PGR, tendo sido ratificados os actos praticados anteriormente à ratificação e que esta é válida porque os actos praticados pelo senhor ex-Vice-PGR não são actos nulos, dado que a sua eleição não enferma de qualquer ilegalidade.
Por isso, nada iremos esclarecer, sobre este assunto, junto daquelas duas testemunhas.
f) Artigo 22° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. O…… e pelo Dr. N……) - "Certo é que, tendo o arguido apresentado, em 12/4/07, denúncia criminal contra o secretário do …… por usurpação de funções, também não poderia deixar de cumprir a mesma obrigação legal de denúncia obrigatória contra o senhor Vice-Procurador-Geral da República, atento o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei."
Os factos das apresentações das queixas-crime estão documentalmente comprovados nos autos.
O facto da apresentação da queixa-crime contra o senhor ex-Vice-Procurador-Geral ter sido motivado pelo facto do arguido ter apresentado queixa-crime contra o senhor secretário do …… irá ser colocado à consideração das três primeiras testemunhas indicadas pelo arguido.
g) Artigo 23° (a responder pelo senhor PGR e pelo Professor Doutor C……) - "Em … de …… de ……., viu-se no jornal da Noite da SIC, que na Assembleia da República, perguntado pelo Senhor deputado P……, acerca de invulgar instauração de processos disciplinares, o Senhor Procurador-Geral da República declarou "Eu na Procuradoria-Geral da República tenho processos contra toda a gente senhor deputado" e na entrevista que em …. de …. de …. concedeu à TSF e Diário de Notícias, orgulhou-se de já ter mais processos disciplinares em 4 anos que nos últimos 30 anos."
Como já se disse aqui, o senhor PGR não é arguido nestes autos, sendo a questão a formular às testemunhas completamente estranha ao objecto do processo, pelo que vai indeferido este pedido.
h) Artigo 24° (a responder pelo senhor PGR) - "Estas afirmações demonstram a concepção distorcida de autoridade que hoje impera na da Procuradoria-Geral da República, de que aliás o arguido tem sido vítima inocente, já que pela terceira vez é perseguido só por cumprir escrupulosamente o seu dever e se não deixar intimidar, não obstante, na entrevista que em … de …. de …. concedeu à TSF e Diário de Notícias, o Senhor Procurador-Geral da República ter perguntado: «Sabe o que é que falta neste país? É coragem».
Como já se disse aqui, o senhor PGR não é arguido nestes autos, sendo a questão a formular à testemunha completamente estranha ao objecto do processo, pelo que vai indeferido este pedido.
i) Artigo 25° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. O….) - "Assente que com coragem, em cada uma das intervenções efectuadas, o arguido logrou sempre o objectivo proposto na prossecução do interesse público, de melhorar a aplicação da lei e o aperfeiçoamento das instituições, tanto no Tribunal ……., como no Tribunal de Contas e mais até na Procuradoria-Geral da República. Quanto a este ponto, daremos como documentalmente comprovado, sem necessidade de qualquer inquirição: que uma das actuações do arguido levou à aplicação de uma coima ao ……., por parte da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
Quanto ao contributo da actuação do arguido para o aperfeiçoamento do ……., do TC e da PGR, iremos formular a questão àquelas testemunhas.
- j)Artigo 26° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Com efeito, apenas sete dias depois de dar entrada da denúncia no Supremo Tribunal de Justiça e na Procuradoria-Geral da República (a entrada ocorreu em 4 de Outubro de 2010), logo em 11 de Outubro de 2010 o senhor Procurador-Geral da República emitiu o despacho de designação da senhora Procuradora-Geral Adjunta em substituição do Vice-Procurador-Geral da República". Reformulando a questão, iremos perguntar àquelas duas testemunhas se a queixa-crime apresentada no STJ teve alguma influência na decisão de substituição do senhor ex-Vice-Procurador-Geral pela actual senhora ViceProcuradora-Geral da República.
- k)Artigo 27° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Fica por justificar a razão de não ter sido substituído anteriormente, ou manter-se em funções até ao termo do mandato do senhor Procurador-Geral da República, como até então defendia."
Esta questão não irá ser colocada às referidas testemunhas porque é absolutamente estranha ao objecto do processo.
l) Artigo 28° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Ou seja, se a opinião do senhor Procurador-Geral da República fosse sustentável, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista da imagem do Ministério Público, seguramente que o senhor Vice-Procurador-Geral da República se teria mantido em funções até ao termo do mandato do Senhor Procurador-Geral da República."
Esta questão não irá ser colocada às referidas testemunhas porque é absolutamente estranha ao objecto do processo.
m) Artigo 29° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Como foi tardiamente substituído e o Senhor Procurador-Geral da República afirma manter a mesma opinião, só se pode concluir que a tal foi forçado pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela degradação da imagem pública do Ministério Público".
Esta questão não irá ser colocada às referidas testemunhas porque é absolutamente estranha ao objecto do processo.
n) Artigo 30° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Em todo o caso, este epílogo só confirma a razão do arguido. Infelizmente, como se vê pelo presente processo disciplinar, a razão da força pretende prevalecer sobre a força da razão".
Tratando-se de mero comentário do magistrado arguido, não irá, certamente, ser levado à apreciação das referidas testemunhas.
o) Artigo 31 ° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex - Vice-PGR, pelo Professor Doutor C…… e pelo Dr. L……) - "Aliás, ao invés do que afirma o artigo 38° da acusação, a nomeação imposta pelo senhor Procurador-Geral ao Conselho Superior do Ministério Público - contra o direito de veto que assistia ao Conselho Superior do Ministério Público como reconheceu na entrevista que em …de ……. de ……concedeu à TSF e Diário de Notícias - foi considerada ilegal por vogais desse mesmo órgão, como consta da própria acta da deliberação, tal como defendeu o Dr. L……, no Diário de Notícias e defende o Professor Doutor Q…….."
Esta questão da alegada ilegalidade do procedimento de nomeação do ex- Vice-Procurador-Geral da República já foi decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro D……, em sentido negativo, pelo que a não iremos colocar, de novo, às referidas testemunhas, sendo indiferente ao objecto deste processo que alguns senhores Conselheiros do CSMP tenham considerado ou continuem a considerar ilegal o referido procedimento.
p) Artigo 32° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. N……. e pelo Professor Doutor R……) - "A deliberação do Conselho Superior do Ministério Público com a nomeação do Dr. E…… como Vice-Procurador-Geral da República foi publicada no Diário da República, II Série, de 18 de Dezembro de 2006 e fixou o prazo de 5 dias para a posse, que só veio a ter lugar em 3 de Janeiro de 2007, depois de decorrido o prazo concedido, sem a indispensável autorização do Conselho Superior do Ministério Público e com infracção dos artigos 141°, n° 3 e 143° do Estatuto do Ministério Público, o que constitui a nulidade prevista no artigo 133°, n° 2, alínea f) do Código do Procedimento Administrativo".
Esta questão da alegada ilegalidade da posse do ex-Vice-Procurador-Geral da República já foi decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro D……, em sentido negativo, pelo que a não iremos colocar, de novo, às referidas testemunhas.
Apenas recordaremos os termos em que a decidiu: "Quanto à posse, afirma o denunciante que a deliberação do CSMP com a nomeação do segundo denunciado, publicada na II Série do DR, de 18/12/06, fixou o prazo de cinco dias para a posse, que no entanto só veio a ter lugar a 3/1/07, com infracção dos artigos 141°, n.º3, e 143°, do EMP, o que, a seu ver, constituiria a nulidade prevista no artigo 133°, n.º 2, f), do CPA.
Acontece, porém, que a aludida deliberação estabelece um prazo de cinco dias para a aceitação da nomeação, não para a posse, de forma que cai por terra a restante argumentação do denunciante, não tendo sentido invocar os artigos 141°, n.º 3, e 143°, do EMP".
q) Artigo 33° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor R……) - "O exercício ilegal de funções pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República de coadjuvação e de substituição sem a definição imperativa do n° 2 do artigo 1 ° do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Fevereiro de 2002, só veio a ser resolvido por despacho de 23 de Março de 2008 (Diário da República, II Série, de 9 de Junho de 2008) - mais de um ano e meio depois da posse - por o arguido o ter suscitado.
Esta questão não irá ser formulada às referidas testemunhas, pois resume-se a opiniões, como sejam a de classificar de ilegal o exercício de funções por parte do senhor ex-Vice-Procurador-Geral e o facto desse exercício ter terminado por o arguido ter suscitado tal ilegalidade.
r) Artigo 34° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Fica assim por justificar porque se intitulou o Senhor Vice-Procurador-Geral da República de poderes delegados que efectivamente não tinha, em 27 de Março de 2008."
Esta questão não irá, naturalmente, ser colocada àquelas testemunhas, dado que, não sendo o senhor ex-Vice-PGR arguido nestes autos, ela é inteiramente estranha ao objecto deste processo.
s) Artigo 35° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. N……. e pelo Professor R…….) - "Aproximando-se o momento de o senhor Vice-Procurador-Geral da República atingir o limite de idade, o senhor Procurador-Geral da República foi alertado pelo Conselheiro S……. para evitar a ilegalidade e o desprestígio do Ministério Público gerados por tal situação."
Tratando-se de matéria absolutamente estranha ao objecto deste procedimento disciplinar, o qual não é dirigido contra Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, não será formulada esta questão às indicadas testemunhas.
t) Artigo 36º (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Dr. N……) - "Também o Professor Doutor T……. se havia pronunciado contra a proposta de lei de alteração dos artigos 148º e 151º do EMP - da autoria da Procuradoria-Geral da República e não do Ministério da Justiça - nomeadamente por intempestividade e acto de nulo efeito, como resulta de fls. 216 a 220 destes autos".
Esta questão também não irá ser formulada às referidas testemunhas, dado o facto do senhor Professor Doutor T…… se ter pronunciado contra a proposta de alteração dos artigos 148º e 151º do EMP estar documentado nos autos, mas tal ser completamente estranho ao objecto deste procedimento.
u) Artigo 37º (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Professor Doutor C……. e pelo Professor Doutor R…….) - "Imediatamente e após atingir a data limite de idade, são inúmeras as pronúncias dos mais reputados administrativistas e de outras figuras públicas, salientando a ilegalidade da manutenção em funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República, como por exemplo os Professores Doutores U…… e V…….."
Esta questão não irá ser colocada às testemunhas em questão, por ser completamente estranha ao objecto do processo.
v) Artigo 38º (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, e pela jornalista X…….) - "O Professor Doutor Z……., no blog no Jornal SOL, acerca da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Setembro, também afirma "Tudo mau para o Procurador-Geral da República, o Ministério Público e a Justiça em Portugal, .. razão pela qual o seu vice não respeita a lei, afastando-se como qualquer outro magistrado que atinge o limite de idade ... " e "G……. vai ter de cumprir a lei ... e o Ministério Público que tem de obedecer às leis. Uma maçada que a democracia impõe ... ELOQUENTE. O Diário da República de 1 de Outubro que acabei de receber por email com as rectificações de despachos do Vice-Procurador-Geral da República convertendo-os em despachos do Procurador-Geral da República. Para quem deve fiscalizar o cumprimento das leis é eloquente"
Não iremos colocar qualquer questão às referidas testemunhas, quanto a este ponto, dado que, se o fizéssemos, iríamos pedir-lhes que comentassem simples comentários e opiniões do senhor Professor Doutor Z……, além de ser matéria completamente estranha ao objecto do processo.
w) Artigo 39º (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) "Também o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, se manifestou repetida e frontalmente contra a situação de ilegalidade e pela nulidade absoluta dos actos praticados pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República."
Também não iremos colocar qualquer questão às referidas testemunhas sobre este ponto, dado que, se o fizéssemos, iríamos pedir-lhes que comentassem comentários e opiniões do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, além de se tratar de matéria completamente estranha ao objecto deste processo.
x) Artigo 40° (a responder pelo senhor PGR e senhor ex-Vice-PGR) - "A reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de Setembro de 2010, deliberou pública e solene advertência ao Senhor Procurador-Geral: "Importa que o senhor Procurador-Geral da República acautele a urgente solução do assunto do Vice-Procurador-Geral da República."
Não iremos formular qualquer questão às referidas testemunhas sobre este ponto, pois o contrário seria pedir-lhes uma opinião sobre se a deliberação do CSMP de 10/9/10, constitui, ou não, pública e solene advertência ao Senhor Procurador-Geral. Além disso, trata-se de matéria completamente estranha ao objecto deste processo.
y) Artigo 41° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor C……. - "Na sua intervenção na Assembleia da República, em 21 de Setembro de 2010, o Professor Doutor T……., destacou além da enormidade da proposta de retroactividade, a irregularidade do aditamento à revelia do Conselho Superior do Ministério Público e o grave desrespeito do Senhor Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior do Ministério Público."
Não iremos formular qualquer questão às referidas testemunhas sobre este ponto, pois que, para além de tal constituir pedido de opinião sobre opinião formulada por aquele membro do CSMP, se tratar de matéria completamente estranha ao objecto do processo.
z) Artigo 42° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor C…….) - "O Senhor Deputado Professor Doutor C…….. apresentou, em 23 de Setembro de 2010, ao Presidente da Assembleia da República e dirigiu ao Senhor Procurador-Geral da República a pergunta sobre a situação do Dr. E……. na putativa posição de Vice-Procurador-Geral da República."
Não iremos formular qualquer questão às referidas testemunhas sobre este ponto, dado que, para além da resposta estar documentada nos autos, a mesma é completamente estranha ao objecto deste processo disciplinar.
aa) Artigo 43° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor C……) - "Todavia, tal pergunta não foi respondida até hoje, com desrespeito grosseiro pelo Parlamento, apesar da gravidade e urgência no esclarecimento da presidência do Conselho de Informação da República, para a preservação do Estado de Direito em Portugal, no qual se entrevêem contornos absolutamente inauditos, a que acresce o conhecido clima de descrédito e de suspeita em que tem caído o sistema judicial português."
Relativamente a este ponto, não vamos formular qualquer questão às testemunhas, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo.
bb)Artigo 44° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Professor Doutor C……, pelo Professor R……. e pela senhora jornalista X…….) - "Acresce que o senhor Procurador-Geral da República pretendeu salvar os despachos do Senhor Vice-Procurador-Geral da República com rectificações - que implicam mudança essencial, sendo que "Este caso mostra o caos a que isto chegou".
Relativamente a este ponto, não vamos formular qualquer questão às testemunhas, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo.
cc) Artigo 45° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Professor Doutor R……) - No seu afã de re-autoria dos despachos que foram objecto de publicação, o Senhor Procurador-Geral da República acabou mesmo por se esquecer de um ... ".
Relativamente a este ponto, não vamos formular qualquer questão às testemunhas, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo.
dd) Artigo 46° (a responder pelo senhor PGR e pelo Dr. L…….) - "A propósito da rejeição da proposta de alteração do estatuto do Ministério Público pelo Parlamento, no dia 1 de Outubro de 2010, o Senhor Procurador-Geral da República afirmou à Lusa que "Quem perde com a decisão é o Ministério Público, quem ganha são os inimigos da sua real autonomia", mas revelou mais uma vez um grave desrespeito pela Assembleia da República".
Relativamente a este ponto, não vamos formular qualquer questão às testemunhas, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo.
ee) Artigo 47° (a responder pelo Dr. L……) - "A denúncia apresentada em 4 de Outubro de 2010 no Supremo Tribunal de Justiça pelo ora arguido caracteriza-se pela rigorosa demonstração documental de todos os factos, assim como da respectiva qualificação jurídica, de procedimento obrigatório e indispensável à reposição da legalidade, que afinal veio a consumar-se com a substituição imediata do Senhor Vice-Procurador-Geral da República."
Não iremos colocar esta questão à referida testemunha pois, se o fizéssemos, estaríamos a pedir-lhe uma simples opinião ou parecer.
ff) Artigo 48° (a responder pelo Dr. L……) - "O arquivamento do inquérito pelo senhor Conselheiro, nas funções de Ministério Público ad hoc no Supremo Tribunal de Justiça, mereceu reclamação e requerimento de reabertura, fundados em nulidades e inexistência do inquérito, indeferidos por simples razão de forma, por despachos que em nada invalidaram a substância da denúncia, considerando a violação dos princípios da legalidade, da objectividade, da oficiosidade e da verdade material”.
Não iremos colocar esta questão à referida testemunha pois, se o fizéssemos, estaríamos a pedir-lhe uma simples opinião ou parecer.
gg) Artigo 49° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. N……, pelo Professor Doutor C…… e pelo Professor Doutor R…….- "São unânimes e opostas à versão da acusação, todas as posições públicas ou privadas sobre a permanência do Vice-Procurador-Geral da República em funções, depois de atingido o limite de idade, designadamente, tanto a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de Setembro de 2010 (constante de fls. 56 e 56 dos autos), como da Assembleia da República e da comunicação social e de inúmeros artigos de opinião, com manifesto desprestígio para a dignidade e a imagem do Ministério Público e da justiça em geral".
Não iremos colocar esta questão às testemunhas indicadas pela defesa, porque se traria de pedir que comentassem meras opiniões e por ser matéria completamente estranha ao objecto deste processo.
hh) Artigo 50° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo Dr. N……) - "Acresce que nem o arguido estava obrigado a aceitar a posição do Senhor Procurador-Geral da República, não apenas por não ser conhecida nem ter sido objecto de qualquer directiva, ordem ou instrução, como porque mesmo se viesse a ser veiculada sempre deveria ser desobedecida, com fundamento em ilegalidade ou em grave violação da consciência jurídica, nos termos dos artigos 271°, n° 3 da Constituição, 5° n° 5 do Estatuto Disciplinar e 79°, n° 2 do Estatuto do Ministério Público".
Também não iremos colocar esta questão às testemunhas indicadas pela defesa, por ser completamente estranha ao objecto deste processo.
ii) Artigo 51 ° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex - Vice- PGR e pelo Dr. O……) - "Assim se refuta todo o conteúdo da acusação, tanto mais que os senhores Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República só de si se podem queixar por acção e omissão, implicando a participação e a acusação "venire contra factum proprium" e acto de manifesta violação do princípio fundamental da boa fé".
Como parece óbvio, este artigo não contém qualquer facto, sendo pura matéria de argumentação, pelo que não iremos colocá-lo à apreciação das referidas testemunhas.
jj) Artigo 52° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Não só por terem aceite proceder à definição dos poderes delegados omitida antes do despacho publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Fevereiro de 2002, previsto no n° 2 do artigo 1° do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, como referido supra"
Como parece óbvio, este artigo não contém qualquer facto, sendo pura matéria de alegações, pelo que não iremos colocá-lo à apreciação das referidas testemunhas.
- kk)Artigo 53° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Mas ainda por logo após a apresentação da denúncia ao Supremo Tribunal de Justiça se terem finalmente retratado com a substituição do Vice-Procurador-Geral da República, apesar de defenderem que a situação era legalmente admissível". Como parece óbvio, este artigo não contém qualquer facto, sendo pura matéria de alegações, pelo que não iremos colocá-lo à apreciação das referidas testemunhas
- ll)Artigo 54° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo senhor Professor Doutor C……., pelo senhor Professor Doutor R……., pelo senhor jornalista AA…… e pela senhora jornalista X……) - "Acrescendo ainda que a mediatização e o desprestígio foram causados pelas ilegalidades grosseiras e pelas declarações do Senhor Procurador-Geral da República à comunicação social, que determinaram a referida solene advertência do Conselho Superior do Ministério Público, com uma inédita recriminação do Procurador-Geral da República, sem igual em toda a história da magistratura do Ministério Público".
Como parece óbvio, este artigo não contém qualquer facto, sendo pura matéria de alegações, pelo que não iremos colocá-lo à apreciação das referidas testemunhas
mm) Artigo 55° (A responder pela senhora jornalista X……) - "Em oposição, sempre com a preocupação de serenidade e circunspecção, respeitando assim a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de Setembro de 2010, referida ao n° 1 (cfr. Fls. 57 destes autos), o arguido evitou sistematicamente qualquer contacto com a comunicação social, apesar de ter sido abordado por inúmeros jornalistas da rádio, TV, revistas, jornais diários e semanários".
Por o considerarmos provado pelas próprias declarações do arguido, iremos incluir nos factos apurados que o magistrado arguido, apesar de ter sido abordado por inúmeros jornalistas da rádio, TV, revistas, jornais diários e semanários, evitou qualquer contacto com a comunicação social.
Não será preciso, pois, ouvir a senhora jornalista X…… sobre o assunto.
nn) Artigo 56° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo senhor Professor Doutor C……, pelo senhor Professor Doutor R…… e pela senhora jornalista X……) - "Para cúmulo, a rectificação dos despachos operada no Diário da República, 2ª Série, de 1 de Outubro de 2010, representa afinal aquilo a que a doutrina administrativa designa por inexistência jurídica "Por se tratar de publicação de despacho imputado a uma entidade mas proferido por outra, portanto juridicamente inexistente, cfr. Comentário ao CPTA. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, pág. 295. Acs. Do STA de 9.2.89, R.13704 e de 29.9.92, R. 25423 ".
Tratando este ponto de matéria de Direito (alegações de Direito), não o iremos colocar, como é óbvio, à consideração daquelas testemunhas.
- oo)Artigo 57° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor C…….) - "O imputado desrespeito pelo orçamento da Procuradoria-Geral da República com prolongamento ilegal das funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República não mereceu um simples comentário nem do senhor Procurador-Geral da República nem da acusação, sendo certo que finalmente terminou, depois da denúncia do requerente." Decidida que está esta questão, como aqui já foi referido, de forma definitiva, pelo senhor Conselheiro D…….., não a iremos colocar à consideração das referidas testemunhas.
- pp)Artigo 58° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Dr. N…….) - "Tal como não mereceu uma só referência do senhor Procurador-Geral da República ou da acusação a subtracção ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público das participações anteriormente apresentadas pelo ora requerente contra o senhor Vice-Procurador-Geral da República - ao contrário do que afirmou em entrevista que em … de …… de …… o Senhor Procurador-Geral da República concedeu à TSF e Diário de Notícias de que «toda a gente está sujeita a investigação, nunca meti na gaveta nada, nunca escondi nada, sou adepto da transparência e da crítica» - além do mais, constitui outra grave falta de respeito do Senhor Procurador-Geral da República pelo Conselho Superior do Ministério Público". Decidida que está esta questão, como aqui já foi referido, de forma definitiva, pelo senhor Conselheiro D……., não a iremos colocar à consideração das referidas testemunhas.
- qq)Artigo 59° (a responder pelo Dr. O…… e pelo Dr. N……) - "O arguido sempre pautou e pautará a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado e direitos de cidadão, na prossecução do interesse público e no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, sem se deixar intimidar ou silenciar, ainda que a contra-gosto da hierarquia em situação ilegal, mesmo com o risco já suportado de prejudicar a carreira profissional e a vida familiar, porque foi preterido na designação como inspector do Ministério Público projectada pelo Vice-Procurador-Geral da República e ter concorrido e sido graduado pelo Conselho Superior do Ministério Público como cooperante em Timor durante um ano, em acção solidária livre dos excessos de «autoridade» dos Senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República, cfr. Fls. 81 a 86 destes autos".
Este ponto, a nosso ver, contém 4 questões de facto, a saber:
- i)Se o arguido pautou sempre a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado e direitos de cidadão, sem se deixar intimidar, ainda que a contra-gosto da hierarquia;
- ii)Se foi preterido na designação como inspector do Ministério Público;
- iii)Se foi cooperante em Timor durante um ano;
iv) Se foi prejudicado na carreira profissional e na sua vida familiar.
Serão estas as questões que irão ser colocadas às referidas testemunhas.
rr) Artigo 60° (a responder pelo senhor Dr. N……) - "Ao arguido basta a consciência do dever cumprido, prémio superior pelo serviço prestado à comunidade e ao interesse público, em defesa do Estado de Direito e da legalidade democrática, pela dignidade do Ministério Público e pelo melhor futuro dos seus filhos e netos".
Será formulada esta questão à testemunha que indicou.
ss) Artigo 61° (a responder pelo senhor Dr. N……. e pelo senhor Professor Doutor R…….) - "Como se vê do artigo 9° da denúncia, constante de fls. 42 dos autos, o arguido determinou-se contra um "facto público e notório, com enorme alarde social e desprestígio para a justiça, para o Ministério Público e para a' dignidade do Estado, que o próprio CSMP repudiou".
Os termos em que o magistrado arguido se determinou na denúncia por si apresentada no STJ estão documentalmente comprovados, não sendo necessário inquirir quem quer que seja sobre essa questão.
Se o facto era público e notório, com grande alarme social e desprestigiante para a justiça são questões cuja relevância, para a decisão deste processo, não alcançámos. Por isso, não as iremos colocar à consideração das indicadas testemunhas.
- tt)Artigo 62° (a responder pelo Dr. O……. e pelo Dr. N….) - "Na mesma linha de combate sempre pela defesa intransigente da legalidade democrática, põe exemplo na candidatura que apresentou ao Conselho Superior do Ministério Público em 2007 e no apoio às listas do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público para a últimas eleições". Entendemos desnecessário formular estas questões (são duas) às referidas testemunhas, pois está documentalmente comprovado nos autos que o magistrado arguido foi candidato às eleições para o CSMP de 2007 e apoiou a lista do SMMP para as últimas eleições.
- uu)Artigo 63° (a responder pelo senhor Professor Doutor R…….) - "Ao contrário, aos senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República falece qualquer legitimidade para se queixarem contra o arguido por "ostensivo e público desrespeito" e lhe imputarem violação dos deveres de zelo, lealdade e de correcção, tanto mais que na entrevista que em …. de ….. de …. o Senhor Procurador-Geral da República concedeu à TSF e Diário de Notícias, afirmou que nunca na vida recebeu uma queixa ofensiva e ser adepto da transparência e da critica".
A questão da legitimidade do senhor PGR e do senhor ex-Vice-PGR para se queixarem do magistrado arguido é uma questão de Direito sobre a qual não será feita qualquer pergunta ao senhor Professor Doutor R……..
- vv)Artigo 64° (a responder pelos senhores Professores Doutores C……. e R……..) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem tem violado tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso os Senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República, obrigando o Conselho Superior do Ministério Público à admoestação pública excepcional de que "importa que o Senhor Procurador-Geral da República acautele a urgente solução do assunto do Vice-Procurador-Geral da República." Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixarem, recheada de comentários da autoria do próprio arguido, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.
- ww)Artigo 65° (a responder pelos senhores Professores Doutores C……. e R…….) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem tem violado tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso os Senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República, devendo sujeitar-se a "obedecer às leis. Uma maçada que a democracia impõe ... " no dizer do Professor Z……., culpados pelo "clima de descrédito e de suspeita em que tem caído o sistema judicial português" onde "Este caso mostra o caos a que isto chegou" nas expressões já citadas do Professor C……."
Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixarem, recheada de comentários da autoria de figuras públicas, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.
- xx)Artigo 67° (a responder pelos senhores Professores Doutores C……. e R…….) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem viola tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso do Senhor Procurador-Geral da República que provocou críticas à esquerda e à direita por irresponsabilidade, degradação da imagem da justiça e descrédito total". Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixar, recheada de comentários da autoria do próprio arguido, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.
- yy)Artigo 68° (a responder pelo senhor Professor Doutor R……) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem viola tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso do Senhor Procurador-Geral da República que provocou já repetidos pedidos de intervenção do Senhor Presidente da República, designadamente por parte do Professor Dr. T……., do Professor Dr. Z……., Drs. AB…., AC……., AD……, AE……, AF……, AG……".
Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixarem, recheada de comentários da autoria de figuras públicas, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.
- zz)Artigo 70° (a responder pelos senhor Professores Doutores C…… e R…….) - "Não pode queixar-se de "ostensivo e público desrespeito" do arguido, quem viola tão gravemente a lei que estatutariamente lhe incumbe defender, como no caso do Senhor Procurador-Geral da República, não cumprindo o artigo 48° Constituição e que passou do mundo do direito para o mundo da política, cada vez mais vulnerável, como há muito afirmaram o Professor Dr. R……. e o Dr. AH……". Tratando-se da mesma questão da legitimidade para se queixarem, recheada de comentários da autoria de figuras públicas, não será colocada a questão às mencionadas testemunhas.
- aaa)Artigo 72° (a responder pelo Dr. O……. e pelo Dr. N……) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o direito de zelo, porque sempre conheceu e aplicou as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exerceu as suas funções de acordo com os objectivos fixados e as competências adequadas, com reconhecido mérito e longa experiência profissional, a que o artigo 38° da própria acusação faz jus".
A questão será formulada às referidas testemunhas nos seguintes termos: " Se sabem, ou não, se o magistrado arguido sempre conheceu e aplicou as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exerceu as suas funções de acordo com os objectivos fixados e as competências adequadas, com reconhecido mérito e longa experiência profissional, a que o artigo 38° da própria acusação faz jus."
bbb) Artigo 73° (a responder pelo Dr. N…….) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o dever de lealdade, porque sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço, como reconhecem todas as suas classificações de mérito".
A questão será formulada à testemunha indicada, nos seguintes termos: "Se sabe, ou não, se o magistrado arguido sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço, como reconhecem todas as suas classificações de mérito".
ccc) Artigo 74° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, pelo Dr. O……. e pelo senhor Professor Doutor R…….) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o dever de zelo ou de lealdade, porque sempre cumpriu esses deveres e foi mesmo o senhor Procurador-Geral da República quem veio consagrar as posições que manifestou, como prova o despacho de definição das funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República de 23 de Março de 2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 9 de Junho de 2008".
Tratando-se de pura matéria de alegações, em que o arguido explana os seus argumentos, a questão não será colocada às referidas testemunhas
- ddd)Artigo 75° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor R…….) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o dever de zelo ou de lealdade, porque sempre cumpriu esses deveres e foi mesmo o Senhor Procurador-Geral da República quem veio a consagrar as posições que manifestou, como prova o despacho de 11 de Outubro de 2010, de substituição do Senhor Vice-Procurador-Geral da República." Tratando-se de pura matéria de alegações, em que o arguido explana os seus argumentos, a questão não será colocada às referidas testemunhas.
- eee)Artigo 76° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor R…….) - "Não pode o arguido ser acusado de violar o dever de correcção, pois sempre tratou com o maior respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e os seus superiores hierárquicos, certo de que os procedimento adoptados legalmente obrigatórios com a correcta qualificação jurídica dos factos, não relevam em sede de correcção, mas a relevarem, aceites que foram pelo Senhor Procurador-Geral da República, nos despachos referidos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, demonstram a sua correcção indiscutível."
Tratando-se de pura matéria de alegações, em que o arguido explana os seus argumentos, a questão não será colocada às referidas testemunhas.
fff) Artigo 77° (a responder pelo senhor Professor Doutor R……) - "O dolo dos comportamentos denunciados ao Supremo Tribunal de Justiça resulta claro, inequívoco e insofismável de todos os elementos objectivos dos factos, públicos e notórios participados, porque tendo actuado com vontade livre e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas, agiram dolosamente, na expressão de dolo mais intenso, o directo."
Tratando-se de matéria já decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro D……., a questão não será colocada à referida testemunha ggg) Artigo 78° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR, e pelos senhores Professores Doutores C……. e R……) - "Ao confessar a prática de factos gravíssimos no despacho de fls. 59 destes autos, o Senhor Procurador-Geral da República assumiu afinal o dolo directo dos delitos denunciados, que aliás veio a corrigir, com os citados despachos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, assim pondo termo aos ilícitos denunciados pelo arguido".
A questão não será colocada às referidas testemunhas, por já ter sido decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro D…….
- hhh)Artigo 79° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "Segundo o Professor AI……, in Direito Penal Português, voI. II, pág. 162, pode definir-se o dolo como a vontade consciente de praticar um facto que preenche um tipo de crime, constando a vontade dolosa de dois momentos: a) a representação ou visão antecipada do facto que preenche o tipo de crime (elemento intelectual ou cognoscitivo); e b) a resolução, seguida de um esforço do querer dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo). < A questão, estritamente de Direito e já decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro D……., não será colocada às mencionadas testemunhas.
- iii)Artigo 80° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor C…….) - "O próprio Professor AI……. implicitamente admitiu o dolo nos actos do Senhor Vice-Procurador-Geral da República, praticados depois de atingir o limite de idade, por não terem mera natureza administrativa, nem se mostrando excluída a ilicitude o que explicará, as rectificações constantes do Diário da República, 2ª série, de 1 de Outubro de 2010 ou até o esquecimento da rectificação do despacho de 30 de Julho de 2010".
A questão não será colocada às indicadas testemunhas, por ter sido já decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro D……. .
jjj) Artigo 81 ° (a responder pelo senhor Professor Doutor R…… e pela senhora jornalista X……..) - "A legalidade de todas as intervenções do arguido está superiormente atestada pelos referidos despachos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010 do senhor Procurador-Geral da República, daqui resultando consequentemente a ilegalidade dos despachos de fls. 36 e 37, 58 e 59, que determinaram a instauração do presente processo disciplinar e da própria acusação."
A questão não será colocada às referidas testemunhas, por ser exclusivamente de direito e a decidir no relatório final deste procedimento disciplinar.
kkk) Artigo 82° (A responder pelos senhores Professores Doutores C…….. e R…….. e pelos senhores jornalistas AA……. e X…….) - "A torrente de processos disciplinares instaurados pelo Senhor Procurador-Geral da República "contra toda a gente" segundo a própria expressão, introduziu no seio dos magistrados do Ministério Público um ambiente de terror e de intimidação incomportável, destruindo irreversivelmente a indispensável serenidade da decisão objectiva na apreciação dos factos e na aplicação do direito".
A questão não irá ser colocada às indicadas testemunhas, por ser absolutamente estranha ao objecto deste processo.
lll) Artigo 83° (a responder pelo Dr. L…….) - "Tal como afirmou um membro do Conselho Superior do Ministério Público que não quer ser identificado, o arguido "teve a coragem de dizer em voz alta o que muitos pensavam... a queixa tem lógica" e continuará a ter, como recomendou o Senhor Procurador-Geral da República, na entrevista que em …. de ……. de …. concedeu à TSF e Diário de Notícias, seja contra o poder da rainha de Inglaterra, seja contra o poder feudal ou justiça faraónica, com a coragem indispensável, na prossecução do interesse público, ao serviço do cidadão, em prol do Estado de Direito e da legalidade democrática".
Tratando-se de matéria puramente argumentativa e recheada de uma opinião de pessoa que não quer ser identificada, a questão não irá ser colocada à mencionada testemunha
mmm) Artigo 86° (a responder pelo senhor PGR) - "É incompreensível que o senhor Procurador-Geral da República tenha declarado em 10 de Outubro de 2010 à comunicação social não ter "conhecimento oficial" da denúncia apresentada, apesar de entregue em mão no próprio dia 4 de Outubro de 2010 como se vê do registo, cfr. fls, 39 dos autos - e que tinha instaurado procedimento disciplinar contra o ora arguido, sem que lhe tenha dado conhecimento prévio, assim incorrendo em violação de segredo de justiça, abuso de poder e de denúncia caluniosa, por estar plenamente consciente da falsidade da imputação disciplinar."
Por se tratar de matéria completamente estranha ao objecto do processo, não será colocada a questão ao senhor PGR.
nnn) Artigo 87° (a responder pelo senhor PGR) - "Aliás, apesar de a denúncia dirigida ao senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de fls, 40 e seguintes destes autos, ter dado entrada na Procuradoria-Geral da República em 4 de Outubro de 2010, também são de todo injustificáveis as referências do Senhor Procurador-Geral da República, no dito documento de fls. 39, "Foi-me presente hoje" e no despacho de fls. 58, de 11 de Outubro de 2010: "cujo conteúdo chegou hoje ao meu conhecimento".
Não será feita qualquer pergunta sobre este assunto a Sua Excelência o Senhor Procurador-Geral da República, dado que a tramitação do "papel" na PGR resulta claramente do documento.
ooo) Artigo 88° (a responder pelo senhor PGR) - "Ainda que desse mesmo documento de fls. 39 viesse requerido "o pedido de conhecimento a Sua Excelência o Vice-Procurador-Geral da República, ao Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República e a todos os Conselheiros Suas Excelências Membros do Conselho, para todos os devidos e legais efeitos", resulta injustificável que o despacho do senhor Procurador-Geral da República só tenha sido ordenado aos primeiros e omitido aos senhores membros do Conselho Superior do Ministério Público, na habitual falta de respeito pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo arguido."
Nada será perguntado à testemunha sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.
ppp) Artigo 89° (a responder pelo senhor PGR) - "Anote-se a coincidência de que nessa mesma data 11 de Outubro de 2010 o Senhor Procurador-Geral da República emitiu o despacho de designação da Senhora Procuradora-Geral Adjunta em substituição do senhor Vice-Procurador-Geral da República - de que já mandou dar conhecimento aos membros do Conselho Superior do Ministério Público - contendo:
- -Um historial - da idade e de um regime legal "duvidoso" supostamente aplicável ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República, reprovada a proposta de alteração legislativa;
- -Uma notícia - o pedido de jubilação do senhor Vice-Procurador-Geral da República;
- -Um impedimento - Justificação de razões de saúde, por um período de 20 dias."
Nada será perguntado à testemunha sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.
qqq) Artigo 90° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor R…….. - Resulta aliás injustificável que o Senhor ex-Vice-Procurador-Geral da República, mais uma vez em polémica, tenha sido mantido em funções na Procuradoria-Geral da República já depois de jubilado, em completa ilegalidade por não deter qualquer título para o dito exercício e acumulação na Comissão de Fiscalização dos Centros de Dados do Sistema de Informações da República, com desrespeito pela Assembleia da República".
Nada será perguntado às testemunhas indicadas, sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.
rrr) Artigo 91° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) "Surpreende que o Senhor Inspector se permita acusar o arguido de "manifesta leviandade" apesar de destacar a sua longa experiência profissional e o reconhecido mérito revelado como magistrado do Ministério Público, quando foram os Senhores Conselheiros Procurador-Geral da República e ViceProcurador-Geral da República que vieram a adoptar os comportamentos que o arguido apontou como legalmente correctos, quer na definição dos poderes do primeiro pelo segundo, quer na sua substituição, de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, respectivamente."
Nada será perguntado às testemunhas indicadas, sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.
- sss)Artigo 92° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor Dr. N…….. e pelo senhor Professor Doutor R……..) - "Surpreende que o senhor Inspector se permita acusar o arguido de "manifesta leviandade" apesar de destacar a sua longa experiência profissional e o reconhecido mérito revelado como magistrado do Ministério Público, quando não obstante o ter ao seu dispor, o Senhor Procurador-Geral da República nunca submeteu à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República a questão nuclear do maior melindre das funções do senhor Vice-Procurador-Geral da República, esvaziando a previsão do artigo 37°, alínea e) do Estatuto do Ministério Público" Nada será perguntado às testemunhas indicadas, sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.
- ttt)Artigo 93° (a responder pelo senhor PGR, pelo senhor ex-Vice-PGR e pelo senhor Professor Doutor R…….) - "Em consequência, o Senhor Procurador-Geral da República tem-se permitido adoptar as posições jurídico-políticas mais variadas, sobre as mais variadas matérias e, designadamente, acerca da referida competência do senhor Vice-Procurador Geral da República, quando deveria ter-se socorrido da autoridade e do prestígio do seu Conselho Consultivo, para maior isenção, imparcialidade e prossecução do interesse público."
Nada será perguntado às testemunhas indicadas, sobre este assunto, por se tratar de questão absolutamente estranha ao objecto do processo.
uuu) Artigo 94° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) "Exactamente da deriva das posições sobre tal matéria emerge a inovadora tese agora sustentada pelo artigo 43° da acusação, completamente desmentida pelos factos, pela Assembleia da República e pelo próprio despacho do senhor Procurador-Geral da República de 11 de Outubro de 2010".
Não será formulada esta questão às mencionadas testemunhas dado que este artigo da defesa, a nosso ver, não versa sobre matéria de facto.
vvv) Artigo 95° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "O arguido repudia assim a acusação de ter posto em causa os deveres de isenção, imparcialidade e de prossecução do interesse público dos senhores Procurador-Geral da República e Vice-Procurador-Geral da República, não apenas porque só das respectivas atitudes podem queixar-se, como porque reconheceram, ao invés, nos despachos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, que as posições sustentadas pelo arguido e que acabaram por adoptar, são as que mais consequentemente prosseguem esses mesmos deveres".
Tratando-se de matéria puramente argumentativa, não será efectuada esta pergunta às mencionadas testemunhas.
www) Artigo 96° (a responder pelo senhor PGR e pelo senhor ex-Vice-PGR) - "De igual modo, o arguido rejeita a imputada grave negligência e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, de zelo, lealdade e correcção, considerando que foram os mencionados despachos de 23 de Março de 2008 e de 11 de Outubro de 2010, do Senhor Procurador-Geral da República, que vieram a confirmar o cumprimento escrupuloso de todos os seus deveres profissionais."
Tratando-se de matéria puramente argumentativa, não será efectuada esta pergunta às mencionadas testemunhas.
Portanto, nesta fase da defesa do processo disciplinar instaurado contra o magistrado arguido, apenas irão ser inquiridas as seguintes testemunhas e às seguintes questões:
I - Sua Excelência o Senhor Procurador -Geral da República.
- a)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…….., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar de que é alvo, que, em 12/3/07, antes de se propor tomar qualquer iniciativa, pediu uma marcação de uma audiência ao Senhor Procurador-Geral da República, sem que tal viesse a concretizar-se, pretende-se saber da veracidade da referida afirmação.
- b)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…….., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que, sendo certo que, tendo apresentado, em 12/4/07, denúncia criminal contra o secretário do ……. por usurpação de funções, também não poderia deixar de cumprir a mesma legal obrigação de denúncia obrigatória contra o senhor Vice Procurador-Geral, atento o princípio da igualdade perante a lei, pretende-se saber se a iniciativa do magistrado arguido, de apresentação de queixa-crime contra aquele senhor magistrado terá sido motivada por ter apresentado queixa-crime contra o senhor secretário do ……..
- c)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A….., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que "Assente que com coragem, em cada uma das intervenções efectuadas, o arguido logrou sempre o objectivo proposto na prossecução do interesse público, de melhorar a aplicação da lei e o aperfeiçoamento das instituições, tanto no Tribunal ……., como no Tribunal de Contas e mais até na Procuradoria-Geral da República", pretende-se saber se o magistrado contribuiu, ou não, para o aperfeiçoamento do ……, do Tribunal de Contas e da PGR.
- d)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…….., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que "Com efeito, apenas sete dias depois de dar entrada da denúncia no Supremo Tribunal de Justiça e na Procuradoria-Geral da República (a entrada ocorreu em 4 de Outubro de 2010), logo em 11 de Outubro de 2010 o senhor Procurador-Geral da República emitiu o despacho de designação da senhora Procuradora-Geral Adjunta em substituição do Vice-Procurador-Geral da República", pretende-se saber se a queixa crime apresentada no STJ pelo senhor magistrado arguido teve alguma influência na decisão de substituição do senhor Vice Procurador-Geral, pela actual senhora Vice Procuradora-Geral.
II - Sua Excelência o Senhor ex-Vice Procurador-Geral da República, Dr. E……..
- a)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A……., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar de que é alvo, que, em 12/3/07, antes de se propor tomar qualquer iniciativa, pediu uma marcação de uma audiência ao Senhor Procurador-Geral da República, sem que tal viesse a concretizar-se, pretende-se saber da veracidade da referida afirmação.
- b)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A……., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo, que, sendo certo que, tendo apresentado, em 12/4/07, denúncia criminal contra o secretário do ……. por usurpação de funções, também não poderia deixar de cumprir a mesma legal obrigação de denúncia obrigatória contra o senhor Vice Procurador-Geral, atento o princípio da igualdade perante a lei, pretende-se saber se a iniciativa do magistrado arguido, de apresentação de queixa-crime contra aquele senhor magistrado terá sido motivada por ter apresentado queixa-crime contra o senhor secretário do …….
- c)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A……., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar que "Assente que com coragem, em cada uma das intervenções efectuadas, o arguido logrou sempre o objectivo proposto na prossecução do interesse público, de melhorar a aplicação da lei e o aperfeiçoamento das instituições, tanto no Tribunal ……., como no Tribunal de Contas e mais até na Procuradoria-Geral da República", pretende-se saber se o magistrado em questão contribuiu, ou não, para o aperfeiçoamento do ……, do Tribunal de Contas e da PGR.
- d)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A………, afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que "Com efeito, apenas sete dias depois de dar entrada da denúncia no Supremo Tribunal de Justiça e na Procuradoria-Geral da República (a entrada ocorreu em 4 de Outubro de 2010), logo em 11 de Outubro de 2010 o senhor Procurador-Geral da República emitiu o despacho de designação da senhora Procuradora-Geral Adjunta em substituição do Vice-Procurador-Geral da República", pretende-se saber se a queixa-crime apresentada no STJ pelo senhor magistrado arguido teve alguma influência na decisão de substituição do senhor Vice Procurador-Geral, pela actual senhora Vice Procuradora-Geral.
III - Sua Excelência o senhor ex-Vice Procurador-Geral da República, Dr. N……..:
- a)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…….., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar de que é alve, que, em 12/3/07, antes de se propor tomar qualquer iniciativa, pediu uma marcação de uma audiência ao Senhor Procurador-Geral da República, sem que tal viesse a concretizar-se, pretende-se saber da veracidade da referida afirmação.
- b)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…….., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar de que é alvo, que "Não tendo obtido a entrevista solicitada, o arguido deu conhecimento por escrito à PGR, e demais instâncias, das ilegalidades que o Tribunal ……. então padecia", pretende-se saber se o magistrado arguido terá apresentado por escrito as ilegalidades que o …….. padecia, por não ter conseguido a aludida entrevista.
- c)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A…….., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que, sendo certo que, tendo apresentado, em 12/4/07, denúncia criminal contra o secretário do ……. por usurpação de funções, também não poderia deixar de cumprir a mesma legal obrigação de denúncia obrigatória contra o senhor Vice Procurador-Geral, atento o princípio da igualdade perante a lei, pretende-se saber se a iniciativa do magistrado arguido, de apresentação de queixa-crime contra aquele senhor magistrado terá sido motivada por ter apresentado queixa-crime contra o senhor secretário do ……..
- d)Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido pautou sempre a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado e direitos de cidadão, sem se deixar intimidar, ainda que a contra-gosto da hierarquia.
- e)Pretende-se saber se, como alega, foi preterido na designação como Inspector do Ministério Público.
- f)Pretende-se saber se foi preterido como cooperante em Timor, durante um ano ou se foi efectivamente cooperante, em Timor, durante um ano.
- g)Pretende-se saber se foi, ou não, prejudicado na sua carreira profissional e vida familiar.
- h)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A……., afirmado, na defesa escrita que apresentou no processo disciplinar respectivo que "Ao arguido basta a consciência do dever cumprido, prémio superior pelo serviço prestado à comunidade e ao interesse público, em defesa do Estado de Direito e da legalidade democrática, pela dignidade do Ministério Público e pelo melhor futuro dos seus filhos e netos", pretende-se saber do bom ou mau fundamento desta afirmação.
- i)Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido, sempre conheceu e aplicou as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exerceu as suas funções de acordo com os objectivos fixados e as competências adequadas, com reconhecido mérito e longa experiência profissional, a que a própria acusação faz jus.
- j)Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido sempre desempenhou as suas funções com total subordinação aos objectivos do órgão ou do serviço, como reconhecem todas as suas classificações de mérito.
IV - Sua Excelência o senhor Procurador-Geral Adjunto, Dr. O…….:
- a)Tendo o magistrado arguido, Licenciado A……., afirmado, na defesa escrita que apresentou no respectivo processo disciplinar que "Assente que com coragem, em cada uma das intervenções efectuadas, o arguido logrou sempre o objectivo proposto na prossecução do interesse público, de melhorar a aplicação da lei e o aperfeiçoamento das instituições, tanto no Tribunal ……., como no Tribunal de Contas e mais até na Procuradoria-Geral da República", pretende-se saber se o magistrado em questão contribuiu, ou não, para o aperfeiçoamento do ……., do Tribunal de Contas, e da PGR e em que medida.
- b)Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido pautou sempre a sua conduta pelo rigoroso cumprimento dos seus deveres de magistrado e direitos de cidadão, sem se deixar intimidar, ainda que a contra-gosto da hierarquia.
- c)Pretende-se saber se, como alega, foi preterido na designação como Inspector do Ministério Público.
- d)Pretende-se saber se foi preterido como cooperante em Timor, durante um ano ou se foi efectivamente cooperante, em Timor, durante um ano.
- e)Pretende-se saber se foi prejudicado, ou não, na sua carreira e na sua vida familiar.
- f)Pretende-se saber se, como alega, o magistrado arguido, sempre conheceu e aplicou as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exerceu as suas funções de acordo com os objectivos fixados e as competências adequadas, com reconhecido mérito e longa experiência profissional, a que a própria acusação faz jus.
Da forma de inquirir estas testemunhas:
Em nosso entender, quer o senhor PGR, quer os senhor Vice-PGR jubilado, quer os senhores PGAS jubilados gozam da prerrogativa de depor por escrito, prevista no artigo 624°, n.º 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que esta, em nosso entender, é aplicável ao Processo Disciplinar por força da remissão efectuada pelo artigo 216° do Estatuto do Ministério Público para o EDTQEFP e para o artigo 139°, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Quanto ao senhor Procurador-Geral, a referida prerrogativa está prevista directamente na alínea d), do n.º 2, do artigo 624°, do CPC.
Quanto ao senhor ex-Vice-Procurador-Geral, está prevista nessa mesma norma conjugadamente com o disposto no artigo 148°, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público.
Quanto aos senhores Procuradores - Gerais Adjuntos jubilados, está prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 624°, do CPC, conjugadamente com o n.º 3, do artigo 90°, e o n.º 2, do artigo 148°, ambos do Estatuto do Ministério Público.
Por isso, irão ser expedidas cartas nos termos previstos no artigo 626°, do Código de Processo Civil, para formular as pertinentes perguntas a cada uma das referidas individualidades.
Da relevância dos documentos juntos com a defesa escrita e dos documentos cuja junção foi expressamente requerida pelo magistrado aqui arguido:
A - Dos documentos cuja obtenção foi pedida na contestação:
1. Acta da reunião de 10/9/10, do CSMP - A junção desta acta certamente servirá para comprovar a forma como se chegou à deliberação daquilo que, ao longo da contestação, o senhor magistrado arguido foi denominando como "solene advertência" do CSMP ao senhor PGR.
Ora, já aqui foi dito, por várias vezes, que o senhor Procurador-Geral da República não é arguido neste processo, pelo que vai indeferido aquele pedido de solicitação da referida acta.
2. Orçamento da PGR para 2010 - A junção deste orçamento apenas poderia servir para tentar comprovar a prática do alegado crime de peculato de uso, por parte do senhor Procurador-Geral da República, senhor ex-Vice-Procurador-Geral da República e senhor Secretário da PGR.
A questão da inexistência deste crime, por parte daquelas individualidades já foi decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro D…….
Por isso vai indeferido este pedido de certidão do orçamento da PGR para 2010.
3. Cópias certificadas dos despachos originais e dos rectificados números 2015/2010 a 2019/2010, a que se refere o DR, 2ª Série, de 1/10/10.
A junção destes documentos só poderia servir ao senhor magistrado arguido para tentar provar o que alega nos artigos 44° e 45° da sua contestação, de uma alegada "salvação" dos despachos alegadamente exarados pelo senhor ex-VicePGR, tendo ocorrido o alegado esquecimento da "salvação" de um deles.
É claro que se trata de matéria completamente estranha ao objecto deste processo disciplinar, pelo que igualmente vai indeferido este pedido de certificação dos referidos despachos.
B - Da relevância dos documentos juntos pelo senhor magistrado arguido com a sua contestação:
1. Documentos números 1 e 2 - juntos para comprovar o que alega no artigo 8° da contestação.
Nenhum dos factos alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a estes documentos.
2. Documentos números 3 e 4 - juntos para comprovar o que alega no artigo 19° da contestação.
No local próprio, será referido que o senhor magistrado arguido, por email, em 14/3/07, deu conhecimento à chefe do gabinete do senhor PGR e ao senhor Primeiro Ministro da sua posição sobre o despacho de permanência em funções do aposentado secretário do …….; e à chefe de Gabinete do senhor PGR e ao senhor secretário do Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais da sua posição sobre a gestão do ……..
- 3.Documento n.º 5, para comprovação do alegado no artigo 20° da contestação. No local próprio, será referido que, em 21/2/08, foi lavrado o Provimento n.º 3, pelo senhor Presidente do …….., através do qual foi estabelecido que o Conselho de Administração reunirá uma vez por ano ou sempre que necessário, para análise da matérias da sua competência, de cujas reuniões se celebrará acta, a arquivar em pasta própria.
- 4.Documento n.º 6 - Junto para comprovar o alegado no artigo 22° da contestação.
No local próprio, será referido que, em 13/4/07, o senhor magistrado arguido apresentou denúncia contra F……, alegadamente por exercício ilegal de funções de secretário do …… .
5. Documento n.º 7 - Sociedade – TVI24 - PGR admite que lhe custou abrir inquérito a AL…… - Pretensamente para comprovar o alegado no artigo 23° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
6. Documento n.º 8 - Junto para comprovar o alegado no artigo 25° da contestação.
Daremos como documentalmente comprovado que uma das queixas do magistrado arguido levou à aplicação de uma coima ao ……., por parte da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
7. Documentos números 9 e 10 - Para comprovar o alegado no artigo 26° da contestação.
No local próprio, iremos dar como provado que, por despacho n.º 15497, de 11/10/10, do senhor PGR, publicado em 14/10/10, foi designada a senhora Procuradora-Geral Adjunta, Licenciada AM……, para, a partir do dia 12/10/10, exercer, em substituição do Vice-Procurador-Geral da República, as competências próprias do Procurador-Geral da República.
8. Documentos números 11 e 12 - Juntos para comprovação do alegado no artigo 31 ° da contestação.
A questão da alegada ilegalidade do procedimento de nomeação do ex-Vice-Procurador-Geral da República já foi decidida definitivamente pelo senhor Conselheiro D……, em sentido negativo, sendo indiferente ao objecto deste processo que alguns senhores Conselheiros do CSMP tenham considerado ou continuem a considerar ilegal o referido procedimento.
Por isso, não iremos dar qualquer relevância aos aludidos documentos.
9 - Documento n.º 13 - Para comprovar o alegado no artigo 35° da contestação. Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
10 - Documento n.º 14 - Artigo do jornal "Público", publicado em 21/6/10 Junto para comprovar o alegado no artigo 37° da contestação.
Sendo matéria completamente estranha ao objecto deste processo disciplinar, não irá ser dada qualquer relevância a este documento.
11 - Documentos números 15 e 16 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 38° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
12 - Documentos números 17, 18 e 19 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 39° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
13 - Documento n.º 20 - Junto para comprovar o alegado no artigo 40° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
14 - Documento n.º 21 - Junto para comprovar o alegado no artigo 41° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
15 - Documento n.º 22 - Junto para comprovar o alegado no artigo 42° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
16 - Documentos números 23, 24, 25 e 26 - Juntos para comprovar o alegado nos artigos 44° e 45° da contestação.
Relativamente a estes pontos, por os considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranhos ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância aos documentos juntos.
17 - Documento n.º 27 - Junto para comprovar o alegado no artigo 46° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
18 - Documento n.º 28 - Junto para comprovar o alegado no artigo 48° da contestação.
Quanto a este ponto, iremos dar como provado que, por despacho judicial de 2/12/10, foi indeferida a arguição da nulidade do inquérito n.º 145/10.9YFLSB, suscitada pelo magistrado aqui arguido em 26/11/10. Que por despacho do senhor Presidente do STJ de 13/1/11 foi indeferida o pedido de "intervenção hierárquica no aludido processo, ao abrigo do disposto no artigo 278°, n.º 2, do CPP. Que, por despacho judicial de 2/2/11, foi indeferido o pedido formulado pelo magistrado aqui arguido, em 20/1/11, de declaração de inexistência do inquérito, bem como o pedido da sua reabertura.
19 - Documentos números 29 e 30 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 62° da contestação.
Consideramos estar documentalmente comprovado nos autos que o magistrado arguido foi candidato às eleições para o CSMP de 2007 e apoiou a lista do SMMP para as últimas eleições.
20 - Documento n.º 31 - Junto para comprovar o alegado sob o artigo 66° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
21 - Documentos números 32,33,34,35 e 36 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 67° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
22 - Documentos números 37,38, 39, 40 e 41 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 68° da contestação.
Nenhum dos factos aí alegados tem a ver com o objecto do processo, dado que, neste, é consabido que o senhor PGR não é arguido.
Por isso, não será dada qualquer relevância a este documento.
23 - Documento número 42 - Junto para prova do alegado no artigo 69° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
24 - Documentos números 43,44 e 45 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 70° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
25 - Documento n.º 46 - Junto para comprovar o alegado sob o artigo 71 ° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
26 - Documentos números 47 e 48 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 80° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
27 - Documentos números 49 e 50 - Juntos para comprovar o alegado no artigo 83° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
28 - Documentos números 51 e 52 - Juntos para comprovação do alegado no artigo 89° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
29 - Documento n.º 53 - Junto para comprovar o que se alega no artigo 90° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
30 - Documentos números 54,55,56,57, 58 e 59 - Juntos para comprovar o alegado sob o artigo 93° da contestação.
Relativamente a este ponto, por o considerarmos de nenhuma relevância para a defesa do arguido e completamente estranho ao objecto do processo, não vamos dar qualquer relevância ao documento junto.
31 - Documentos números 60 e 61 - Juntos para comprovar o afirmado no artigo 97° da contestação.
Trata-se de artigos de opinião do senhor Conselheiro AN……, publicados nas edições de 16/2 e 18/2/11, do jornal "Correio do Minho", aos quais não se vai dar qualquer relevância, por o respectivo conteúdo ser absolutamente estranho ao objecto deste processo.
Notifique a totalidade deste despacho ao senhor magistrado arguido, através do seu ilustre mandatário e por via confidencial.
Maia, 16 de Março de 2011”
i) No referido processo disciplinar consta o seguinte TERMO DE RECEBIMENTO:
“Termo de recebimento
Em 4 de Maio de 2011, foram recebidos na Procuradoria-Geral da República os presentes autos, registados sob o n.º 34/2010-RMP-I, enviados pelo Inspector designado, Dr. AO……..” – fls. 644 do processo disciplinar.
j) De seguida é aberta conclusão, com a seguinte informação:
“Conclusão Em 6 de Maio de 2011, faço os autos conclusos à Excelentíssima Senhora Conselheira Vice- Procuradora-Geral da República, em substituição de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.”
k) Tendo sido proferido o seguinte despacho:
“Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Designo como relator o Ex.mo Senhor Dr. AP….. .
Lisboa 9 de Maio de 2011.
a) AM…….”. – cfr. fls. 644 do processo disciplinar.
k) a denúncia do autor no Supremo Tribunal de Justiça foi arquivada por se ter entendido que “os factos apurados não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal. Nos termos do art. 277º, n.º 1 do CPP, determino o arquivamento dos autos” – cfr. fls. 251 do processo disciplinar.
Os factos e ocorrências processuais dados como provados decorrem das peças processuais referidas e para onde remetem.
2.2. Matéria de direito
O autor imputa ao acto impugnado vários vícios. Seguiremos a ordem de arguição dos mesmos de acordo com as respectivas conclusões.
2.2.1. Conclusão Iª
“I. O autor mantém, expressamente, nas presentes conclusões, todos os fundamentos de invalidade aduzidos na petição inicial.”
Nada se dirá sobre esta conclusão, pois a mesma remete para as demais.
2.2.2. Conclusão 2ª
2.2.2.1. conclusão II
“II. O acto impugnado é inválido porque os factos que integram o procedimento disciplinar que antecedeu o acto sancionatório não evidenciam a existência de qualquer infracção disciplinar, assim violando os artigos 163º, 170º, 175º e 183º do Estatuto do Ministério Público, por erro de facto e de direito equivalente a violação de lei, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 66º a 80º da petição inicial e do nº 4 das presentes alegações.”
Considera o autor que os factos que integram o procedimento disciplinar não evidenciam a existência de uma infracção disciplinar.
2.2.2.2. Os factos
Os factos descritos na deliberação punitiva foram qualificados como infracção disciplinar, mais concretamente, por “… duas violações dos deveres profissionais de zelo, lealdade e correcção previstos no art. 3º, n.º 2, e), g), e h) , n.º 7 e m-º 9 e n.º 10º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro. Essas infracções traduzem, como bem se decidiu na Secção disciplinar, um comportamento gravemente negligente por parte do arguido e grave desinteresse do mesmo pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, em que avultam sobremaneira os de lealdade e correcção. Recaem, por isso, sob a alçada do art. 183º do EMP, que comina penas de suspensão e de inactividade”.
Os factos imputados são os seguintes:
- -o autor – Procurador Geral Adjunto em exercício de funções no Tribunal …… – “na sequência da manutenção em funções do Sr. Vice – Procurador Geral da República, Dr. E……., após ter atingido a idade da jubilação/aposentação (….) apresentou junto do Sr. Procurador Geral da República uma queixa-crime pela prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções”;
- -“em 5 de Outubro de 2010 o autor dirigiu ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça um requerimento denunciando o Sr. Procurador Geral da República, o Sr. Vice–procurador Geral da República e o Sr. Secretário da Procuradoria Geral da República da prática de vários crimes a saber:
“com a conduta descrita o primeiro denunciado ao omitir a requerida instauração do procedimento criminal contra o arguido, incorreu na prática de um crime de denegação de justiça p. e p. no art. 369º do C. Penal; os dois primeiros denunciados incorreram em co-autoria e concurso real na prática dos crimes de abuso do poder e de usurpação de funções, p. e p. respectivamente pelos artigos 382º e 358º do C. penal e os três denunciados incorreram ainda como co-autores na prática de um crime de peculato de uso p. e p. pelo art. 376º do C. Penal”.
A qualificação destes factos como infracção disciplinar pressupõe uma demarcação ou fronteira entre o exercício do dever de denunciar crimes (que recai especialmente sobre “os funcionários, na acepção do art. 386º do CP – art. 242º, 1, al. b) do CP) e o pretexto do exercício desse dever com vista a desconsiderar os denunciados.
2.2.2.3. O sentido dos factos
O CSMP entendeu que o autor com os factos acima descritos se incluíam nesta última categoria, ou seja, o exercício do dever de denunciar crimes foi usado como um pretexto visando desconsiderar os denunciados (desconsideração e achincalhamento – diz a decisão punitiva), com a seguinte argumentação:
“(…)
O homem inteligente e sensível que o Dr. A……. é, como evidenciam as abonações recolhidas, não podia desconhecer que os visados, também eles Magistrados e, além disso, com notáveis currículos profissionais, elevadíssimo mérito e aferrado sentido de honra, certamente teriam outros motivos, bem mais benévolos, para tomarem aquela decisão. Mormente o sentido de dever profissional e o do serviço público. Não podia, além disso, deixar de ponderar que a reiteração das queixas e a instauração de inquérito 145/10.9YFLSB no Supremo Tribunal de Justiça constituem um factor de desconsideração e achincalhamento até, para os denunciados. Denunciados que, sobre serem profissionais de elevado prestígio, grangeado ao longo de muitas décadas de exercício de funções, eram, dois deles, seus superiores hierárquicos, merecendo também por isso especial consideração
(…)”.
A infracção disciplinar foi recortada tendo em conta os factos concretos (denúncia de factos considerados como integrando a prática de crimes) mas tendo sobretudo em conta o significado que lhe foi atribuído. Entendeu o CSMP que a denúncia nos termos concretos em que foi levada a cabo configurava um “factor de desconsideração e achincalhamento” das pessoas visadas – sendo que duas delas eram seus superiores hierárquicos (Procurador Geral da República e Vice Procurador Geral da República).
A primeira questão é a de saber se é assim, isto é, se o autor usou a denúncia para faltar ao respeito e achincalhar os visados – uma vez que os factos empíricos denunciados eram verdadeiros. Portanto, a haver violação dos deveres funcionais, a mesma ocorre não pela falsidade dos factos denunciados, mas pelo sentido e significado dessa denúncia.
Adiantando a conclusão o CSMP tem razão, neste ponto – por duas razões.
Primeira razão: os factos que o autor denunciou eram do conhecimento público. Assim a sua denúncia pelo autor era inútil, pois os Magistrados com competência para abrir e dirigir o inquérito criminal contra os visados tinham conhecimento dos factos materiais em causa (que no fundo se reconduziam ao facto do Vice – Procurador Geral da República ter atingido 70 anos de idade e permanecer no exercício de funções). O uso de um meio processual inútil e desnecessário mas que apesar disso tem como finalidade o início de um processo - crime contra os visados, tem efectivamente um sentido que vai para além da mera denúncia de factos. Esse sentido é aquele que o CSMP entendeu: uma desconsideração e achincalhamento dos visados, assumindo formalmente uma posição de que os mesmos consciente e deliberadamente cometiam crimes.
A segunda razão é a seguinte: para além dos factos serem do conhecimento público e, portanto, a denúncia ser desnecessária, a permanência em funções do Vice-Procurador Geral depois de ter concluído os 70 anos de idade, fundava-se numa interpretação da lei que ainda que fosse discutível não transformava em crime essa actuação. Esta percepção da conduta das entidades visadas era elementar, tão elementar que justifica a interpretação que o CSMP teve do sentido da denúncia. Note-se que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que os factos denunciados “não integram manifestamente nenhum dos crimes indicados na denúncia, nem qualquer outro ilícito criminal.” – cfr. matéria de facto al. k).
Deste modo quer a inutilidade de denunciar factos (do conhecimento de toda a gente) quer o desprezo de uma interpretação dos visados quanto à legalidade (possibilidade) do exercício de funções nas apontadas condições, mostra que o autor “desconsiderou”, efectivamente, os visados – ao fazer a denúncia.
Resolvida esta questão, isto é recortados os factos e o seu sentido, surge a de saber se com essa atitude o autor cometeu uma infracção disciplinar, ou melhor, se cometeu a infracção disciplinar que lhe foi imputada e pela qual foi punido.
2.2.2.4 A infracção disciplinar
O CSMP entendeu que os factos consubstanciavam “duas violações dos deveres profissionais de zelo, lealdade e correcção previstos no art. 3º, n.º 2, e) g) e h), n.º 7, n.º 9 e n.º 10 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro”. Entendeu ainda que “… essas infracções traduzem um comportamento gravemente negligente por parte do arguido e grave desinteresse do mesmo no cumprimento dos seus deveres profissionais, em que avultam sobremaneira os de lealdade e correcção. Recaem, por isso, sob a alçada do art. 183º do EMP, que comina penas de suspensão e de inactividade”.
Apesar da ilicitude disciplinar não ser recortada através de tipos (de garantia) como os do direito penal, não deixa de estar previamente delimitada na lei. A lei define infracção disciplinar como “o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente negligente, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce” (art. 3º do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro).
Entre os deveres gerais, cuja violação configura infracção disciplinar, encontram-se os deveres de:
- (i)zelo: que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas (art. 3º,n.º 7 do ED);
- (ii)lealdade: que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço (art. 3º,n.º 9 do ED);
- (iii)correcção: que consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores o e superiores hierárquicos (art. 3º, n.º 10º do ED).
A nosso ver os factos acima referidos violam os referidos deveres.
A violação do dever de zelo ocorreu no entendimento do Sr. Inspector sufragado pelo CSMP, já que o autor não podia deixar de saber que estava a por em causa os deveres de isenção e imparcialidade do interesse público dos Senhores Conselheiros (…) no exercício das suas funções – fls. 640. A nosso ver ocorreu efectivamente violação do dever de zelo pois foi exercida a função sem ter em conta os objectivos prosseguidos pelo MP no exercício da acção penal, interpretando e aplicando em concreto o art. 242º, 1, al b) do CPP em termos manifestamente desadequados.
Também existe violação do dever de lealdade pois a denúncia em causa não está de modo algum subordinada aos objectivos do cargo de Procurador - Geral Adjunto num Tribunal ……… (……….). Tal comportamento extravasa, claramente, as finalidades do exercício das funções inerentes ao cargo, que como é natural não pode ser exercido para através dele se “achincalharem” os outros magistrados do MP. E também existe de modo claro a violação do dever de correcção, pois e utilizado um instrumento jurídico para desconsiderar e achincalhar magistrados do Ministério Público.
Note-se que a violação dos referidos deveres se refere à imputação de um crime – que, no local próprio deu origem a um inquérito (145/10.9YFLSB no STJ) que acabou com decisão de arquivamento por se entender que os factos não integravam “manifestamente” nenhum crime, ordenando o imediato arquivamento dos autos. Era assim manifesto que não havia crime, ou seja, apesar dos factos serem verdadeiros não configuravam qualquer crime “manifestamente” – disse a entidade competente. Era assim apreensível ao autor essa manifesta realidade, o que dito de outro modo tornava também claro que o autor devia saber (e daí a negligência) que não havia qualquer crime na actividade denunciada – cfr. despacho de arquivamento do inquérito junto ao processo disciplinar a fls. 237 a 253.
Podemos concluir, assim, que o comportamento do autor violou os deveres gerais de zelo, lealdade e de correcção.
Nos termos do art. 163ºdo EMP “Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”.
Deste modo julgamos não haver dúvidas sobre a qualificação dos factos como infracção disciplinar pois como vimos os mesmos configuram a violação do dever de zelo, lealdade e correcção.
Improcede deste modo a conclusão II.
2.2.3. Conclusão III
“III. O acto impugnado é inválido, por violação da liberdade de expressão e opinião do autor tal como consagrada no artigo 37º da Constituição e no nº 1 do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser declarado nulo ou anulado, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 81 º a 94º da petição inicial e do nº 5 das presentes alegações.”
Vejamos.
É certo que o exercício de um direito ou o cumprimento de um direito justificam o facto ilícito – art. 21º, e) do ED. Também é verdade que, nos termos do art. 180º, 2 do C.P. a conduta tipicamente difamatória (preenchendo o tipo) não é ilícita se (i) a imputação do facto for verdadeira e (ii) for feita para realizar interesses legítimos.
Contudo, como não pode deixar de ser, o direito à liberdade de expressão e de opinião é um direito que convive com outros direito de igual dignidade. A CRP no art. 37º, 1 consagra a liberdade de expressão e informação, mas o seu n.º 3 admite expressamente a existência de infracções “cometidas no exercício desses direitos”, às quais manda aplicar os princípios gerais do direito penal e contra-ordenacional.
Nem poderia ser de outro modo. A CRP garante uma pluralidade de direitos, não sendo possível a invocação de uns para violar os outros. Nem sequer tem sentido considerar que a própria CRP garanta o direito de violar outros direitos, como parece óbvio:
Entre os vários exemplos VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pág. 276, questiona se é possível:
“(…) Ou invocar a liberdade de expressão para através de afirmações falsas, injuriar outra pessoa ?”
“Nestes casos, responde o autor citado, não estamos propriamente perante uma situação de conflito entre o direito invocado e outros valores (…) é o próprio preceito fundamental, é a própria Constituição que, ao enunciar os direitos, exclui esse tipo de situações”.
Julgamos, assim, que a consagração do direito à liberdade de expressão e opinião não vai ao ponto de permitir a invocação da liberdade de expressão para desse modo poder violar os deveres funcionais.
Não existe assim o direito à liberdade de expressão cujo exercício se traduza na infracção de deveres funcionais (zelo, lealdade e correcção).
Improcede assim a conclusão III.
2.2.4. Conclusão IV
“IV. O acto impugnado é inválido, porque o autor se limitou a exercer o dever obrigatório de denúncia previsto no nº 1 do artigo 242º do Código do processo Penal, o que constitui circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar de acordo com a alínea e) do artigo 21º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 95º a 102º da petição inicial e do nº 6 das presentes alegações.”
Esta conclusão também é, agora que já recortamos o ilícito disciplinar, facilmente rebatível. O autor não se limitou a exercer o dever de denúncia. Como vimos usou esse instrumento jurídico para através dele “desconsiderar” e “achincalhar” os visados.
Não foi no uso do dever de denúncia que radicou a infracção, mas no sentido da sua acção, tal como acima foi recortado.
Por outro lado, no presente caso, a denúncia não era obrigatória. Com efeito, o art. 241º do CPP diz-nos que o MP adquire a notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal, ou mediante denúncia. Contudo, no caso em apreço os factos denunciados pelo autor eram do conhecimento público e portando do conhecimento do Ministério Público – e dos Magistrados com competência para instaurar o respectivo inquérito. Quando o art. 242º, 2 do CPP dispensa o dever de denunciar factos já denunciados, afasta esse dever, por identidade de razão, quando os factos sejam notórios e do domínio público, como é ocaso.
Deste modo a denúncia de factos do conhecimento das autoridades judiciárias competentes para, se assim o entendesses, abrir e dirigir o inquérito - não é obrigatória.
Nestas condições a invocação do dever de denunciar crimes é apenas um pretexto para exteriorizar um entendimento sobre os factos públicos e notórios. Foi esse sentido ou significação o facto jurídico que esteve na base da punição disciplinar, o qual como vimos decorreu, desde logo, dessa denúncia querer dar notícia de um facto conhecido por todos.
Não pode pois considerar-se que o autor cumpriu um dever, pois não existe – como é óbvio – o perverso dever de, ao fim e cabo, desconsiderar e achincalhar os outros Magistrados do Ministério Público.
Improcede assim a conclusão IV.
2.2.5. Conclusão V
- “V.A deliberação impugnada viola os seus direitos de defesa do autor, já que reconhece que impediu a disponibilização de documentos relevantes para a sua defesa, não lhe dando a possibilidade de argumentar com fundamento em tais elementos, e assim contrariando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31 de Agosto de 2011 (Processo nº 758/11), preterindo o caso julgado e incorrendo em nulidade em conformidade com a alínea h) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, e nos termos e com a argumentação constante dos artigos 103º a 114º da petição inicial e do nº 7 das presentes alegações.”
Julgamos que o direito de defesa do autor não foi posto em causa.
A sua defesa foi feita no processo disciplinar, sendo certo que a consulta de documentos era irrelevante para a sua defesa.
Note-se que os factos em causa eram empiricamente simples e que a questão da sua qualificação como ilícito disciplinar não dependia dos documentos que estivessem na PGR. O seu comportamento era ou não infracção disciplinar em função do que tinha sido feito, ou seja, do sentido do seu comportamento.
Ora o sentido do comportamento do autor não dependia – como é evidente – dos documentos que queria consultar.
Improcede assim a conclusão V.
2.2.6. conclusão VI
“VI. O acto administrativo impugnado é inválido, sendo-lhe aplicável a sanção da nulidade por violação dos direitos fundamentais de defesa em processo disciplinar, nos termos dos nºs 1 e 10 do artigo 32º da Constituição, da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 195º e 204º do Estatuto do Ministério Público, de acordo com a argumentação constante dos artigos 115º a 142º da petição inicial e do nº 8 das presentes alegações.”
O autor requereu várias diligências.
Esse requerimento foi exaustivamente apreciado nos termos constantes da matéria de facto e dá-se aqui como integralmente reproduzido.
No essencial considerou-se irrelevante - como o autor alega “ouvir reputados juristas que defendem a tese do autor (a tese da inaplicabilidade daquele artigo” – artigo que permitia que o Vice-procurador Geral continuasse em funções depois de atingir 70 anos de idade.
A nosso ver as diligências eram de facto irrelevantes para qualificar a conduta do autor.
É que a questão não está na interpretação da lei que não permitia o exercício de funções depois dos 70 anos. Está em causa a qualificação que o autor faz do comportamento do Procurador - Geral sobre essa matéria. A divergência de opiniões é uma coisa; considerar que as opiniões dos outros são crime é outra completamente diferente. O autor não foi punido por entender que o Vice - Procurador - Geral não podia continuar em funções depois de atingir 70 anos de idade, foi punido por denunciar esse exercício como sendo uma acção criminosa
Improcede deste modo a conclusão VI.
2.2.7. Conclusão VII
“VII. O acto impugnado é inválido por incongruência interna já que a punição disciplinar se baseia no facto de o autor ter apresentado uma denúncia relativa a actos que não consubstanciavam a prática dos crimes que imputava aos denunciados, já que tais actos foram praticados no alegado entendimento da sua legalidade, não se compreendendo que a entidade demandada não tenha mandado extrair certidão para instauração de procedimento criminal pelo crime p. e p no artigo 365º do Código Penal, que é de natureza pública, de acordo com a argumentação constante dos artigos 143º a 148º da petição inicial e do nº 9 das presentes alegações.”
O ilícito disciplinar imputado ao autor radica num certo comportamento e no seu significado: a denúncia de factos com vista à instauração de um processo - crime.
A denúncia de um facto como crime pode, em abstracto, ter várias qualificações jurídicas:
- (i)pode ser uma denúncia caluniosa e portanto uma infracção penal;
- (ii)pode ser uma denúncia manifestamente infundada justificando uma condenação do denunciante em custas - “Paga também custas o denunciante, quando se mostre que denunciou de má - fé ou com negligência grave” – art. 520º do CPP;
- (iii)pode configurar uma difamação (caso não se verifiquem os pressupostos da denúncia caluniosa ou se for punida mais gravosamente e consumir esta);
- (iv)pode configurar uma infracção disciplinar;
- (v)pode ser uma mera denúncia e dar origem a um processo - crime e mais tarde uma condenação do denunciado.
O CSMP ponderou a hipótese da denúncia poder ser vista como denúncia caluniosa, mas afastou esse entendimento. “E isto porque se concede que, na sua imponderada (“leviana” disse-se no acórdão da Secção Disciplinar) actuação, na sua exaltação defensiva, obnubilado quiçá por irritações várias, talvez desejoso de afrontar moinhos de vento, o denunciante não tenha tomado efectiva consciência de que as imputações não tinham a coloração que os seus olhos viam” (fls. 69).
Há, pois, congruência na decisão punitiva.
O CSMP entendeu que havia infracção disciplinar (violação de deveres funcionais) e que não havia consciência da ilicitude relativamente ao tipo de denúncia caluniosa. Há total compatibilidade entre as duas posições, na medida em que a infracção disciplinar existe mesmo sem dolo, o que não acontece com o crime de denúncia caluniosa.
Aliás, o CSMP ponderou ainda a hipótese da denúncia poder ter consequências processuais previstas no art. 277º, 5 e 520º do CPP. Contudo, qualquer destas medidas não cabe nas atribuições do CSMP, pois são medidas a tomar no âmbito do inquérito (277º, 5 do CPP) ou do processo - crime (art. 520º do CPP).
Não existe, pois, incongruência numa deliberação que considera haver infracção disciplinar e que ao mesmo tempo considera não se verificar um crime de denúncia caluniosa, improcedendo desse modo a conclusão VII.
2.2.8 conclusão VIII
“VIII. O acto impugnado é inválido, por violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo, não preenchendo os requisitos de aplicação do artigo 183º do Estatuto do Ministério Público, o que indicia erro notório e grosseiro na aplicação da sanção, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 149º a 161 º da petição inicial e do nº 10 das presentes alegações.”
O autor considera violado o princípio da proporcionalidade na qualificação da sanção. Apesar de se tratar de matéria onde não existe discricionariedade (na medida em que a qualificação da infracção não depende da vontade do CSMP) há alguma margem de apreciação ou avaliação – permitindo desse modo (nessa margem) a violação do referido princípio.
Como vimos acima a denúncia de um facto como crime pode ter várias qualificações jurídicas relevantes (denúncia caluniosa, difamação, condenação em custas, infracção disciplinar, mera denúncia).
A qualificação da denúncia como infracção disciplinar pressupõe que esta configure – para além do seu significado básico – dar a conhecer um facto a uma entidade com competência para o investigar como crime – a violação de deveres funcionais.
Também os deveres funcionais são descritos através de “deveres gerais” que carecem de ulterior preenchimento.
Nos termos do art. 17º do ED a pena de suspensão é aplicável a quem actue com “grave negligência ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais”, designadamente a quem desrespeite “gravemente superior hierárquico, colega ou subordinado” (art. 17º, j) do ED. Ou seja a violação do dever de correcção é exemplificativamente considerado como merecedor da pena de suspensão.
Há, como se vê, algum espaço de ponderação para uma adequação ou proporção entre a violação de deveres funcionais e a qualificação como infracção susceptível de ser punida com pena de suspensão – pois essa violação há-de revestir especial gravidade: “desrespeitem gravemente…. “ diz o art. 17º, al. j) do ED.
No caso dos autos o dever de correcção foi violado com elevada e especial gravidade pois a (i) denúncia reportava-se a factos que (segundo o Supremo Tribunal de Justiça) manifestamente não eram crime, (ii) o autor é um Magistrado no topo de hierarquia do Ministério Público (Procurador Geral - Adjunto) (iii) a exercer funções num Tribunal ….. (………) e (ii) as entidades visadas ocupavam os mais elevados cargos na hierarquia do MP (Procurador Geral e Vice – Procurador Geral e Secretário da Procuradoria Geral da República).
A qualificação jurídica dos factos como infracção disciplinar susceptível se ser sancionada com a suspensão não é assim desproporcionada aos factos – pois nos termos do art. 17º, al. j), do ED prevê-se expressamente a possibilidade de aplicar uma pena suspensiva quando o agente “desrespeite gravemente superior hierárquico, colega ou subordinado”.
E também não enferma de erro manifesto ou grosseiro na sua concreta determinação. Com efeito, a pena de suspensão pode ser entre 20 a 240 dias. A pena de 90 dias ficando bastante aquém do termo médio (130 dias) não pode considerar-se manifestamente desadequada.
Improcede deste modo a conclusão VIII.
2.2.9 Conclusão IX
“IX. Os despachos que determinaram a abertura do processo disciplinar são ilegais, porque o seu autor, o Senhor Procurador-Geral da República, estava legalmente impedido de exercer a competência, como decorre do artigo 192º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 44º do Código do Procedimento Administrativo contaminando de ilegalidade o acto final sancionatório, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 162º a 171 º da petição inicial e do nº 11 das presentes alegações.”
Estão em causa os despachos que mandaram instaurar o processo disciplinar da autoria do Senhor Procurador Geral da República - cfr. als. e) e f) da matéria de facto.
O art. 192º do EMP manda aplicar ao procedimento disciplinar o regime dos impedimentos e recusas em processo penal: “Art. 192º - É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal”.
Uma análise do regime das incompatibilidades e recusas do juiz em processo penal mostra-nos a impossibilidade do mesmo juiz participar no mesmo processo em várias fases de modo a que em julgamento já tenha uma opinião formada (cfr. art. 40º do CPP). No presente caso o Procurador-Geral da República, apenas determinou a instauração do procedimento disciplinar, não intervindo no mesmo procedimento, nem de algum modo, participou na decisão final do CSMP, não estando assim sujeito a qualquer incompatibilidade ou suspeição legalmente prevista.
Do art. 44º do CPA também não decorre a impossibilidade do Procurador Geral da República (nos casos em que entenda que houve violação do dever de correcção contra si), desde que não intervenha nesse procedimento.
Não, existe, assim, qualquer regra jurídica que aponte impedimentos ou recusas ao poder de instaurar o processo disciplinar.
Improcede assim também a conclusão IX.
2.2.10. Conclusão 10ª
- “X.Finalmente, tendo sido absolutamente omitida a tramitação formal adequada imposta pelo artigo 16º do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, o acto administrativo praticado no final do procedimento é inválido, nos termos e com a argumentação constante dos artigos 172º a 186º da petição inicial e do nº 12 das presentes alegações”.
Entende o arguido que foi omitido sorteio na escolha do relator do processo disciplinar como impõe o regulamento aplicável.
Como decorre da matéria dada como assente em 6 de Junho de 2011 a Procuradoria Geral da República respondeu ao autor informando-o de que não “… é possível emitir a pretendida certidão, porquanto a distribuição de processos pelos membros do Conselho Superior do Ministério Público e a designação, em despacho contemporâneo, dos respectivos relatores é feita de harmonia com as normas do Regulamento Interno da procuradoria – Geral da República, que não impõe formalidade especial em suporte material legalmente exigível.”
Consta ainda a fls. 644 do processo disciplinar um despacho da Sra. Vice– Procuradora Geral da República com o seguinte teor:
“Ao Conselho Superior do Ministério Público. Designo como relator (a) o(a) Ex.mo Sra. Dr.(a) AP……. . Lisboa, 9 de Maio de 2011”.
Destes dados, infere o autor que não foi efectuado sorteio para a designação do relator o que viola o art. 16º, n.º 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, com o seguinte teor: “A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo”.
O CSMP sustenta que foi efectuado sorteio obedecendo a todas as formalidades legais. O que não existe é um suporte que descreva a realização desse sorteio. O que não há - alega - “é outro registo material das minúcias do acto de sorteio além do despacho da Senhora Vice-Procuradora Geral onde, ao consignar qual o relator nomeado, está implicitamente a dar conhecimento do resultado da operação”.
Da leitura da matéria de facto (que transcreve o que se passou no procedimento disciplinar) resulta que não existe um suporte material das operações do sorteio.
Apesar dessa falta de suporte (escrito, informático ou de qualquer outro tipo) o Pleno do CSMP, perante a nulidade arguida pelo arguido em reclamação da decisão da Secção Disciplinar, ultrapassou esse ponto com a seguinte argumentação:
“(…)
3.1. Não se evidencia terem sido omitidas formalidades essenciais relativas ao sorteio do relator do processo na Secção Disciplinar. Com efeito este sorteio obedece a exigências peculiares, que têm que levar em conta não apenas a ordem de entrada nos serviços de apoio, como também algum equilíbrio de cargas entre Vogais do Conselho, a exclusão de relatores de fases anteriores e, sobretudo, a regra da categoria e, dentro da categoria, a da antiguidade, plasmada no art. 16º,n.º 3, do Regulamento Interno da Procuradoria - Geral da República (in DR II Série, n.º 50, de 27-2-2002. Tais exigências foram observadas no caso vertente, como detalhadamente explicou na sessão da Secção Disciplinar em que foi votado o projecto de acórdão (salvo erro) a Senhora Conselheira Vice-Procuradora-Geral da República. O que não há é outro registo material das minúncias do acto de sorteio além do despacho da Senhora Vice – Procuradora Geral onde, ao consignar qual o relator qual o relator nomeado, está implicitamente a dar conhecimento do resultado da operação. A lei e os regulamentos mais não exigem, nem parece indispensável que o façam: os apertados parâmetros da escolha, por um lado, e a credibilidade que merecem quer a entidade que realiza o sorteio quer qualquer dos Vogais do Conselho será garantia bastante da transparência e objectividade que se impõem, isto ém do conseguimento de um processo justo e equitativo.
(…)” – fls. 814 do Processo disciplinar (sublinhado nosso).
Vejamos, antes de mais, o que nos diz a Lei e o Regulamento Interno da PGR.
O art. 30º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público diz-nos o seguinte:
“Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho nos termos do regulamento interno.
O Regulamento Interno (DR II Série, n.º 50 de 27-2-2002) no art. 16º sob epígrafe “distribuição de processos” tem a seguinte redacção:
“A distribuição tem por fim repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respectivos membros e designar relatores.
A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional ou a matéria disciplinar é efectuada por sorteio, respeitando, quanto possível, a ordem de entrada nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria às suas.”
Do regime legal e regulamentar exposto resulta que a distribuição dos processos é uma atribuição do CSMP. Esta inferência, decorre desde, logo do facto da mesma não ser atribuída a qualquer outro órgão (designadamente ao Procurador Geral da República – cfr.art. 12º do EMP - e por se tratar matéria sobre o seu próprio funcionamento. Não existe qualquer delegação de poderes de tal matéria – cfr. Delegação de Poderes n.º 1881/2006, de 20 de Novembro de 2006, publicada no DR, 2ª Série, n.º 249, de 29 de Dezembro de 2006. Dos actos relativos ao processo disciplinar o CSMP apenas delegou a “conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (art. 214º, n.º 1, do EMP)” – cfr. al.u) da referida Deliberação.
Por outro lado, a finalidade do sorteio, não é só a de repartir equitativamente o serviço. Essa finalidade tanto pode ser conseguida com ou sem sorteio. A razão de ser (específica ou própria) do sorteio é a de garantir a transparência e sobretudo a objectividade da distribuição, afastando qualquer dúvida sobre a designação do Conselheiro Relator. Justifica-se, assim, que o sorteio seja documentado, pois quer a transparência, quer a objectividade prosseguida pelo legislador é incompatível com a admissão de um sorteio secreto, isto é sem rosto e sem rasto.
É certo que o processo disciplinar quanto à forma dos actos “limita-se ao indispensável para atingir” o “fim que se tem em vista” (art. 34º do ED). Mas, em boa verdade, o fim tido em vista com o sorteio (como já referimos) só é atingido se esse acto for minimamente documentado. Esse fim é a “transparência” e “objectividade” na escolha (aleatória) do relator. Não se vê como é que um acto pode ser transparente e objectivo, sem dele ficar qualquer sinal objectivo.
No caso dos autos não é possível mostrar que o CSMP “distribuiu” através do sorteio o processo disciplinar em causa. O que pode demonstrar-se, pois é isso que consta do processo disciplinar, é que a Vice - Procuradora Geral da República proferiu o seguinte despacho:
“Ao Conselho Superior do Ministério Público.
Designo como relator o Ex.mo Sr. Dr. AP…….
Lisboa 9 de Maio de 2011.”
Este despacho mostra-nos, desde logo, que o processo foi remetido ao CSMP já com o relator designado. Por outro lado, da análise dos termos literais do despacho e da sua inserção no processo disciplinar só pode inferir-se que não houve sorteio, designadamente, da expressão “designo como relator”, seguida da expressão “Ao Conselho Superior do Ministério Público”.
Assim, por não existir qualquer suporte documental e ser possível inferir (presunção natural) que, no caso destes autos, o relator do processo no CSMP (secção disciplinar) não foi designado por sorteio, nesse mesmo Conselho, mostra-se violado o art. 30º, 1 do Estatuto do Ministério Público, impondo-se por esse motivo a anulação da deliberação impugnada.
3. Conclusão
Face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em julgar a acção procedente e anular a deliberação impugnada.
Custas pelo réu.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2013. - António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques.