Fundamentação de Facto
1 A R dedica-se à actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor (AI. A) dos Factos Assentes).
2-No exercício de tal actividade, a R, nos acordos que celebra com os clientes respectivos, apresenta o clausulado constante do documento junto a tis. 3 e 4, denominado "Condições Gerais de Aluguer de Veículos" (AI. B) dos Factos Assentes).
3-As cláusulas respectivas foram elaboradas de antemão pela R, limitando- se os locatários dos veículos a subscrevê-Ias, em impressos pré- elaborados por aquela, sem possibilidade de qualquer negociação (AI. C) dos Factos Assentes).
4-No contrato mencionado em 2., a cláusula 1a, sob a epígrafe "Âmbito do Contrato" estabelece que "O presente contrato é celebrado entre a I…, Lda, adiante designada por locadora e o cliente identificado na cláusula primeira das condições particulares, e adiante designado por locatário, aplicando-se as presentes cláusulas gerais e particulares constantes da página 1 deste contrato, sem prejuízo de qualquer derrogação ou alteração efectuada por escrito" (AI. D) dos Factos Assentes).
5-As alterações previstas na cláusula 18 do contrato identificado em D) dos Factos Assentes, s6 podem ser efectuadas de comum acordo entre os outorgantes do contrato (Art. 1° da Base Instrutória).
6-No contrato mencionado em 2., a cláusula 28, sob a epígrafe "Entrega e Devolução do Veículo" estabelece que: "9 - Apresentando o vefculo defeitos contrários ao seu uso prudente e normal, o locatário deverá indemnizar o locador pelo custo da sua reparação. 10 - O locatário é responsável pelo pagamento dos danos causados nas partes superior e inferior do vefculo desde que não haja colisão. 11 - Sem prejufzo do disposto nos números anteriores, no caso de aluguer de vefculos de mercadorias, o locatário é responsável por todos os danos causados nas partes superior e inferior da carroçaria do vefculo, mesmo que estes sejam provocados pelo embate em árvores, varandas, pontes ou outros obstáculos" (AI. E) dos Factos Assentes).
7-Nos contratos de aluguer é procedimento obrigatório que, antes da entrega do veículo ao cliente, o estado daquele seja analisado conjuntamente pelo locatário e por um funcionário da locadora para confirmarem as referidas condições de utilização, situação esta que existe para evitar conflitos futuros quanto ao estado em que o veículo se encontrava no momento em que foi entregue (Arts. 2° e 3° da Base Instrutória).
8-Estabelece-se na cláusula 38, nº7, que liA perda ou deterioração, total ou parcial, da documentação do vefculo constituem o locatário na obrigação de indemnizar a locadora pelos prejufzos inerentes, nomeadamente pelas despesas decorrentes da emissão de segundas vias, incluindo despesas administrativas por parte da locadora" (AI. F) dos Factos Assentes).
9-Na sequência da prática de contra-ordenações pelos locatários, a locadora suporta custos no cumprimento dessas obrigações sendo, por vezes, necessário enviar 3 ou 4 cartas registadas para informar quem era o locatário à data da infracção (Arts. 4° e 5° da Base Instrutória).
10-Estabelece-se na cláusula 68, n03, 4,5,7 e 8, o seguinte:
"3 - Em caso de acidente, furto ou roubo, o locatário é responsável por uma franquia referente aos danos causados na viatura, até ao montante fixado nas tarifas em vigor à data da celebração do presente contrato, cujas tabelas se encontram em anexo ao presente contrato, fazendo parte integrante do mesmo. 4 - Essa franquia pode ser reduzida mediante aceitação prévia do seguro Super CDW consoante a categoria do veículo alugado. 5 - O locatário não será responsável pelas perdas ou danos causados no veículo se supervenientemente tiver contratado com a locadora o pagamento do seguro Super CDW (Danos na viatura e roubo total ou parcial da viatura com redução da franquia), CDW (Danos na viatura), sendo neste caso apenas responsável pelo pagamento da franquia obrigatória e insuprível em vigor em cada momento e constante da tarifa de aluguer (. . .) 7 - Mesmo no caso de o locatário subscrever o seguro Super CDW, todos os danos decorrentes da má utilização do veículo serão da exclusiva responsabilidade. 8 - Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, negligência, condução sob o efeito do álcool, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer produto que diminua a capacidade de condução, será o locatário responsabilizado pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, mesmo que haja sido contratado o seguro Super CDW' (AI. G) dos Factos Assentes)
11.Na cláusula 78, nº2 estabelece-se o seguinte: "Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos “
12-Estabelece-se na clásula 9ª que :
1-----o locatário obriga-se a restituir ao locador os valores de quaisquer coimas que a I... Ldª tenha pago em consequência de condutas ilícitas praticadas por este 2-Acrescem ainda no montante da referida coima € 20 (vinte euros )a título de despesas administrativas 3-No caso do locador ser notificado por qualquer entidade pública ou privada ,unicamente para identificar o locatário este obriga-se a pagar a título de despesas administrativas o montante de € 20 (al i) dos factos assentes 13-O envio de uma carta registada tem um custo aproximado de 3 € a 4 (artº 6 da BI )
A final ,a acção foi considerada procedente ,à excepção da cláusula 7ª nº2
É esta decisão que o M.P impugna formulando estas conclusões :
1-Na presente acção inibitória ,o M.P invocou a nulidade de diversas cláusulas contratuais insertas no clausulado tipo ( contrato de adesão )utilizado pela R na sua actividade comercial ,por violação do disposto no Dl nº 446/85 de 25-10,pedindo a sua condenação na abstenção da respectiva utilização futura.
2.A acção foi julgada parcialmente improcedente no que concerne, designadamente, à cláusula 7.a, nº2, do referido clausulado, cujo teor é o seguinte: «Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20, a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos».
3.Tal como decorre do artigo 806.° do Código Civil, na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros, legais ou contratuais, a contar do dia da constituição em mora, podendo embora o credor provar que a mora lhe causou dano mais elevado, hipótese em que poderá, na correspondente medida, pedir a indemnização suplementar correspondente.
4.Por força do disposto nos artigos 559.0-A e 1146.o,n.o 1, do Código Civil, conjugados com a taxa de juro relativa a créditos de empresas comerciais fixada pelo Aviso nº 2284/2011, publicado no Diário da República, II Série, n.? 15, de 21 de Janeiro de 2011, e actualizada pelo Aviso nº 10478/2013, publicado no Diário da República, 11 Série, nº 162, de 23 de Agosto de 2013, a taxa de juro de mora máxima presentemente admissível, no caso em apreço, é de 12,5 (sendo de 13 na data da propositura da acção).
5. Acima dessa taxa, o juro passa a ser usurário.
6-Ao prever que o locatário, em caso de mora no pagamento de qualquer factura, deverá pagar a taxa de juro de mora máxima legalmente admitida, acrescida de 20 a título de cláusula penal, está a entidade predisponente, de facto, a pretender cobrar uma taxa de juro de mora correspondente a 32;5, claramente usurária, e manifestamente desproporcionada aos danos a ressarcir, tendo em consideração o quadro negocial em presença.
- 7.Tal cláusula é, assim, proibida, por força do disposto no artigo 19.°, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, que estabelece que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
- 8.Ao decidir em sentido diverso, julgando válida a mencionada cláusula contratual geral, fez o Tribunal a quo errada interpretação do que se dispõe no artigo 19.°, alínea c), do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
- 9.Em face do exposto, deverá a sentença recorrida ser, nessa parte, revogada e substituída por outra que declare tal cláusula nula por violação da referida disposição legal, condenando a Ré, como peticionado pelo Ministério Público, na abstenção da sua utilização futura e na publicitação da correspondente sentença.
Atendendo a que o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente ( artº663 nº2 ,608 nº2.635 nº4 e 639mº1 e 2 do Novo Código de Processo Civil ,aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho ,aplicável por força do seu artº 5 nº1,em vigor desde 1 de Setembro de 2013 ),sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, o que aqui se discute é se a cláusula 7ª nº2 é nula ,ou não.
Na cláusula 78, nº2 prevê-se que: "Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos".
A decisão impugnada vai neste sentido:
“ Relativamente à cláusula 78, nº2 o Ministério Público entende que ao prever-se uma cláusula penal de 20% a acrescer à taxa de juro aplicável em caso de mora (de 13), a R. pretende cobrar uma taxa de juro claramente usurária e desproporcionada aos danos a ressarcir, tendo em consideração o quadro negocial em presença.
Pelo contrário, a R. entende que a mesma não é nula, considerando que o valor de 20% é um valor perfeitamente aceitável, referindo até que nos contratos de arrendamento o pagamento em atraso das rendas é sancionado com um acréscimo de 50 %do valor em atraso. Alega ainda que o nível de incumprimento no nosso país associado às baixas taxas de juros em vigor obrigam as empresas a aplicar cláusulas penais que desincentivem o incumprimento e que os referidos 20% até correspondem a um valor inferior aos que os clientes pagam a título de IVA.
Vejamos.
Nos artigos 810° e seguintes do Código Civil encontra-se previsto o regime legal da cláusula penal, estabelecendo-se no nº1 do referido artigo que " As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal".
Por outro lado, estabelece-se no art. 811 ° do citado diploma legal que "1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrária. 2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal".
A cláusula penal tem por objectivo, por um lado, ressarcir os danos que venham a ocorrer (função indemnizatória), e por outro, desmotivar incumprimentos (função preventiva).
Assim, o que aqui se discute não o direito a uma indemnização (na sequência da fixação da cláusula penal), mas sim os seus limites e apurar se a cláusula penal prevista é ou não proporcional aos danos a ressarcir.
Sobre esta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/01/2007 (Proc. nO 8518/2006-1 in www.dgsLpt), decidiu que “Para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da aI. c) do art. 19° do cito DL. N° 446/85, não se faz mister que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena convencionada e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e, segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa".
Há pois que ponderar o facto do ter existido um investimento inicial na aquisição da viatura, o risco inerente do desgaste do veículo novo, como o risco de incumprimento, resolução ou denúncia (sendo que a rentabilidade do contrato só ocorre com o cumprimento integral do contrato) que justifica que o locatário tenha direito a uma indemnização. Nesse contexto e tendo em consideração as particularidades do negócio do rent-a-car, e ponderando igualmente o regime legal do incumprimento nos contratos de locação, entende-se que referido valor de 20% se mostra razoável e proporcional aos danos a ressarcir, não se encontrando assim preenchida a previsão do art. 19°, aI. c) da LCCG. “ Vejamos …
O conceito amplo de cláusula penal como estipulação acessória, segundo a qual o devedor se obriga a uma prestação para o caso de incumprimento ( lato sensu ), compreende duas modalidades: as cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsórias.
Nas cláusulas penais indemnizatórias, o acordo das partes visa exclusivamente fixar a indemnização devida pelo incumprimento definitivo, pela mora ou pelo cumprimento defeituoso. Reconduzem-se a uma fixação prévia do montante da indemnização no caso de incumprimento ( lato sensu ), e, portanto, simplifica a fase ressarcidora ao prevenir e evitar as dificuldades do cálculo da indemnização, dispensando o credor de alegação e prova do dano concreto.
Quando estipulada para o não cumprimento, designa-se “cláusula penal compensatória”, e sendo convencionada para a mora ou atraso no cumprimento, chama-se “cláusula penal moratória”.
Esta cláusula estipulada pelas partes, assume a natureza de cláusula penal moratória, como de resto resulta do próprio texto: "Toda e qualquer factura não paga na data do vencimento será acrescida de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, bem como sujeita a um acréscimo de 20% a título de cláusula penal e indemnização por danos sofridos".
Trata-se, por conseguinte, de uma forma de liquidação prévia do dano pela mora resultante da obrigação principal, o que significa que o devedor não fica obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor pelo não cumprimento pontual, mas ao pagamento do dano fixado antecipada e negocialmente através da pena convencional, sempre que não tenha sido acordada a ressarcibilidade do dano excedente ( art.811 nº2 do CC ).
Nesta medida, a lei não permite cumular a cláusula penal e a indemnização, segundo as regras gerais, precisamente porque aquela é a indemnização à forfait fixada preventivamente, embora seja legítimo o cúmulo com o cumprimento da obrigação principal ou com outros danos não cobertos por ela.
Por conseguinte, destinando-se a cláusula a fixar a indemnização pela mora da obrigação principal, segundo o “critério da identidade de interesses”, não pode cumular-se com os juros de mora, tanto mais que sendo a obrigação principal de facere não tem natureza de obrigação pecuniária.
Daí que esta cláusula penal seja perfeitamente desproporcional aos danos a ressarcir, na medida em que conjugando os juros de mora e a cláusula penal moratória há um único bem jurídico protegido ,ou seja, a indemnização pela mora da obrigação principal.
Termos em que a cláusula 7ª nº2 é nula nos termos do artº 19 al c) do Dl nº 446/85
Conclusão: destinando-se a cláusula a fixar a indemnização pela mora da obrigação principal, segundo o “critério da identidade de interesses”, não pode cumular-se com os juros de mora, tanto mais que sendo a obrigação principal de facere não tem natureza de obrigação pecuniária.
Daí que esta cláusula penal seja perfeitamente desproporcional aos danos a ressarcir, na medida em que conjugando os juros de mora e a cláusula penal moratória há um único bem jurídico protegido ,ou seja, a indemnização pela mora da obrigação principal.
Nestes termos ,acordam em julgar a apelação procedente pelo que se declara a clásula 7ª nº2 nula por violação do artº 19 al c) do Dl nº 446/85 ,condenando condenando a Ré a abster-se da sua utilização futura e na publicitação da correspondente sentença.
Custas pelo apelado.
Lisboa, 15 de maio de 2014
Teresa Prazeres Pais
Isoleta Costa
Carla Mendes