I- Os factos que as partes pretendem invocar devem ser expostos nos respectivos articulados, não valendo como articulação de toda a factualidade referenciada por um documento a cómoda circunstância de o dar por reproduzido; dá-lo por reproduzido apenas pode servir para comprovação dos factos que hão-de estar, precisamente, articulados.
II- Reformar uma letra significa substituir uma letra anterior, sem o seu pagamento integral, retirando eficácia a esta.
III- Assim, não existe reforma na emissão de uma segunda letra, dita para reforma de uma anterior, quando esta persista em circulação; nesta hipótese, a segunda letra não produz qualquer efeito.