Questões a decidir:
- Erro na apreciação da prova
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição):
- 1)No dia 26 de Maio de 2011, pelas 16, 30 horas, a assistente B..., deslocou-se a casa do arguido, sita na Rua … , abriu o portão que dá acesso ao logradouro, onde entrou, para lhe pedir a devolução de dinheiro.
- 2)A arguida entrou no momento em que o arguido se encontrava na varanda da habitação, em cima de um escadote.
- 3)O arguido disse para a assistente nada lhe dever;
- 4)Ambos começaram a discutir;
- 5)O arguido partiu uma cana que a assistente usava como apoio nas suas deslocações a pé.
- 6)O arguido aufere 180 euros de reforma;
- 7)Vive em casa própria;
Quanto à factualidade não provada, consignou-se (transcrição):
Não se provou qualquer outro facto, nomeadamente que:
- a)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos em 1) o arguido tenha empurrado a assistente ou que esta tenha caído por lhe ter sido retirada a cana e tenha desferido e atingido a assistente com bofetões, murros e pontapés;
- b)Em consequência das agressões das agressões levadas a cabo pelo arguido tenha a ofendida sofrido dores e as seguintes lesões:
b.a.- face: equimose palpebral inferior esquerda; equimose no nariz;
b.b.- Tórax-equimose amarela com 5 cm de diâmetro na face externa no 1/3 médio do hemitórax esquerdo;
b.c.- Membro superior direito - equimose com 10 cm de diâmetro na face externa do 1/3 médio do braço;
b.d.- Membro superior esquerdo - equimose com 20x 12 cm na face interior e externa do 2/3 inferior do braço; equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do 1/3 médio do antebraço; equimose amarela com 12x8 cm de diâmetro no sentido transversal na face posterior do ombro;
b.e - Membro inferior direito - equimose oval com 15 x 6 cm diâmetro no sentido transversal no 1/3 superior da coxa; equimose oval com 10 cm na face anterior no 1/3 inferior; equimose com 4 cm na face interna no 1/3 superior da perna;
b.f.- Membro inferior esquerdo - equimose oval com 14 x 10 cm no sentido transversal no 1/3 médio e anterior da coxa; equimose com 8 cm na face anterior no 1/3 médio da coxa e equimose com 4 cm na face anterior no 1/3 superior da perna;
c) O arguido agiu de forma voluntária livre e conscientemente com a intenção concretizada de molestar fisicamente a assistente, o que conseguiu, bem sabendo ser-lhe proibida e punida por lei penal a sua conduta.
O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Os factos dados como provados resultam das declarações conjugadas da assistente, arguido, testemunha F..., marido da assistente e C..., que os relataram de forma idêntica.
Não se deram como provados os factos vertidos nesta sede, porquanto, o arguido negou a sua prática. Mais relatou de forma clara, coerente e lógica que se encontrava em casa, quando entrou a assistente, sua tia, pedindo-lhe dinheiro que teria emprestado à sua ex-mulher, ainda n estado de casado; que lhe respondeu nada pagar por não saber do dinheiro; que nesse momento, a assistente deu com a cana que trazia na cabeça da sua companheira, que se aproximara; que retirou a cana à assistente, a partiu e atirou para a via pública; que a assistente começou a gritar, tendo de seguida desmaiado; amparou-a na queda e de seguida chamou a ambulância; que não lhe viu lesões; tais declarações são corroboradas pelo depoimento da testemunha C..., que disse conversar ao portão com o seu vizinho D...; porque o tom da conversa entre a assistente e o seu companheiro tivesse subido, foi ver o que se passava; que a assistente lhe deu com a cana na cabeça; que de seguida começou a gritar, desmaiou; o marido amparou a tia na queda; não viu lesões na assistente; idêntico depoimento prestou a testemunha D... que disse ter ouvido discussão por causa do dinheiro; que a assistente caiu ao chão; o arguido chamou a ambulância;
A testemunha, marido da assistente sr. E... disse nada ter visto, apenas ouvido os gritos da esposa, pelo que foi a casa do sobrinho; mais disse que o Sr. D… trouxe um copo da água para a sua esposa/assistente.
A assistente nas suas declarações confirma ter desmaiado, dizendo não se recordar se o arguido a teria agredido, apenas dizendo que só poderia ter sido ele.
Pese embora o sr. perito medido Dr. … tenha afirmado que as lesões que examinou e descreveu são compatíveis com murros e pontapés, todavia, não é possível afirmar terem sido provocados pelo arguido face às declarações e depoimentos supra referidos de onde se colhe que em algum momento o arguido ofendeu no corpo a assistente e, ainda, porque quer do episódio de urgência na Guarda quer do registo médico no Centro de Saúde do Sabugal foram verificadas lesões.
Face ao exposto deram-se como não provados os factos vertidos nesta sede, nomeadamente as lesões porque conexionadas com a conduta do arguido dada como não provada.
Os factos atinentes ao pedido de indemnização foram dados como não provados porque decorrentes de ilícito criminal dado como não provado;
Discorda a recorrente de que tenha sido dado como não provado que o arguido agrediu a assistente e que, consequentemente, lhe tenha provocado as lesões descritas nos autos a fls. 7 a 9.
Tem razão na sua discordância.
Diz-nos o artº 127º que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção da entidade competente”.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2011[ Acessível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais arestos citados neste acórdão cuja acessibilidade não seja localmente indicada], “a apreciação da prova é um juízo valorativo, de raciocínio objectivo, nos termos do artº. 127.º do Código de Processo Penal[ Diploma a que pertencerão, doravante, todos os normativos sem indicação da sua origem ], de ponderação do que é revelado por cada prova produzida, e em conjugação com as demais”
Ora, se é certo que o arguido afirma que não agrediu a assistente e que as testemunhas apresentadas pela defesa dizem não ter visto qualquer agressão, não é menos certo que as suas declarações/depoimentos se mostraram incoerentes (especialmente na parte em que descrevem o “desmaio” da assistente) e contraditórios (por exemplo, enquanto o arguido e a testemunha C..., sua companheira, afirmaram que ele estava em cima de um escadote, a testemunha D..., também relacionada pela defesa, afirmou que o arguido não estava a fazer nada e que não havia qualquer escadote no local).
Por seu turno, a assistente explicou, ainda que de uma forma algo atabalhoada e com voz quase imperceptível (dado o seu estado de doente, provavelmente) que o arguido a agrediu com uma bofetada e a empurrou fazendo-a cair (já próximo do fim das declarações e numa altura em que aparentemente já estava cansada do contra-interrogatório, acaba dizendo: «se não me batessem as nódoas não vinham») e o marido, a testemunha F..., contou que deixou a mulher na casa do arguido, que seguiu para a sua casa e que quando ali chegava ouviu a mulher gritar, pelo que voltou para trás. Quando chegou ao pé dela já ela tinha um olho negro. Também explicou que quando a deixou junto à casa do arguido a mulher não tinha “nada negro na cara, nos braços, na barriga, em parte nenhuma”.
Também merece especial atenção o facto de o perito … ter explicado que as lesões apresentadas pela assistente eram compatíveis com a versão que a mesma apresentou e com o tempo que mediou entre a data da ocorrência e o exame e que eram incompatíveis com a versão do arguido e das testemunhas por si apresentadas.
Por seu turno, a testemunha … explicou que a seguir ao que aconteceu, teve que tratar da tia porque esta, que apresentava hematomas pelo corpo todo, “estava muito queixosa e magoada e não se lhe podia tocar”.
Será esta prova suficiente para alterar a factualidade constante da sentença?
Consideramos que sim.
Com efeito, dadas as incoerências encontradas nas declarações/depoimentos do arguido e das testemunhas por ele apresentadas e a coerência das declarações/depoimentos da assistente, do perito e das restantes testemunhas, temos que concluir que, na falta de qualquer explicação lógica que o contrarie, há prova mais do que suficiente de que tendo a assistente entrado na casa do arguido sem qualquer lesão corporal e saído dela com as lesões descritas no relatório pericial e afirmando que foi ele que a agrediu, mais não temos que, em absoluta aderência às regras da experiência, considerar provados os seguintes factos
- -Na sequência da discussão, o arguido esbofeteou e empurrou a assistente fazendo-a cair no chão
- -Em consequência destas agressões, a assistente sofreu dores e as seguintes lesões:
a.a.- face: equimose palpebral inferior esquerda; equimose no nariz;
a.b.- Tórax-equimose amarela com 5 cm de diâmetro na face externa no 1/3 médio do hemitórax esquerdo;
a.c.- Membro superior direito - equimose com 10 cm de diâmetro na face externa do 1/3 médio do braço;
a.d.- Membro superior esquerdo - equimose com 20x 12 cm na face interior e externa do 2/3 inferior do braço; equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do 1/3 médio do antebraço; equimose amarela com 12x8 cm de diâmetro no sentido transversal na face posterior do ombro;
a.e - Membro inferior direito - equimose oval com 15 x 6 cm diâmetro no sentido transversal no 1/3 superior da coxa; equimose oval com 10 cm na face anterior no 1/3 inferior; equimose com 4 cm na face interna no 1/3 superior da perna;
a.f.- Membro inferior esquerdo - equimose oval com 14 x 10 cm no sentido transversal no 1/3 médio e anterior da coxa; equimose com 8 cm na face anterior no 1/3 médio da coxa e equimose com 4 cm na face anterior no 1/3 superior da perna;
- O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente com a intenção de molestar fisicamente a assistente, o que conseguiu, bem sabendo ser-lhe proibida e punida por lei penal a sua conduta.
Temos assim provada a seguinte matéria de facto:
- 1)No dia 26 de Maio de 2011, pelas 16, 30 horas, a assistente B..., deslocou-se a casa do arguido, sita na Rua … , abriu o portão que dá acesso ao logradouro, onde entrou, para lhe pedir a devolução de dinheiro.
- 2)A arguida entrou no momento em que o arguido se encontrava na varanda da habitação, em cima de um escadote.
- 3)O arguido disse para a assistente nada lhe dever;
- 4)Ambos começaram a discutir;
- 5)Na sequência da discussão, o arguido esbofeteou e empurrou a assistente fazendo-a cair no chão
- 6)Em consequência destas agressões, a assistente sofreu dores e as seguintes lesões:
a.a.- face: equimose palpebral inferior esquerda; equimose no nariz;
a.b.- Tórax-equimose amarela com 5 cm de diâmetro na face externa no 1/3 médio do hemitórax esquerdo;
a.c.- Membro superior direito - equimose com 10 cm de diâmetro na face externa do 1/3 médio do braço;
a.d.- Membro superior esquerdo - equimose com 20x 12 cm na face interior e externa do 2/3 inferior do braço; equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do 1/3 médio do antebraço; equimose amarela com 12x8 cm de diâmetro no sentido transversal na face posterior do ombro;
a.e - Membro inferior direito - equimose oval com 15 x 6 cm diâmetro no sentido transversal no 1/3 superior da coxa; equimose oval com 10 cm na face anterior no 1/3 inferior; equimose com 4 cm na face interna no 1/3 superior da perna;
a.f.- Membro inferior esquerdo - equimose oval com 14 x 10 cm no sentido transversal no 1/3 médio e anterior da coxa; equimose com 8 cm na face anterior no 1/3 médio da coxa e equimose com 4 cm na face anterior no 1/3 superior da perna;
- 7)O arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente com a intenção de molestar fisicamente a assistente, o que conseguiu, bem sabendo ser-lhe proibida e punida por lei penal a sua conduta.
- 8)O arguido partiu uma cana que a assistente usava como apoio nas suas deslocações a pé.
- 9)O arguido aufere 180 euros de reforma;
- 10)Vive em casa própria
Em face da matéria de facto provada dúvidas não existem de que o arguido cometeu o crime por que vinha pronunciado, ou seja, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº 143°, n.º 1, do Código Penal.
Uma vez que o tribunal a quo não apurou com um mínimo de profundidade a situação sócio-económica do arguido e nem sequer se o mesmo tem antecedentes criminais relevantes, faltam elementos indispensáveis para a escolha e medida da pena (artºs 70º e 71º do Código Penal), ou seja, ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a., do nº 2, do artº 410º.
Ora, padecendo a sentença de tal vício e não sendo possível supri-lo em sede de recurso, há que reenviar o processo para novo julgamento relativamente aos pontos acima referidos e ainda, em consequência, quanto ao pedido de indemnização civil, nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A.
Nesta conformidade, nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, acorda-se em determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos pontos acima referidos e ainda para apreciação do pedido de indemnização civil.
Sem custas.
Coimbra,