Apreciação do recurso.
A primeira questão trazida à apreciação deste tribunal resume-se a saber se a expressão “anda cá agora” proferida pelo arguido e repetida por várias vezes enquanto empunhava uma reprodução de uma pistola e a apontava ao assistente, basta para que se possa afirmar que um crime de ameaça p.p. artigo 153º e 155º, nº 1 a)do Código Penal foi praticado.
Preceitua o nº 1 do artigo 153º do Código Penal que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”
Dispõe o art. 155º do mesmo código que:
“1. Quando os factos previstos nos artigos 153º a 154º - C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática do crime punível com pena de prisão superior a três anos, ou (…)
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (…), nos casos dos artigos 153º e 154-C (…)
Como bem é dito na decisão recorrida, o bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de ação. A ameaça ao provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afeta, naturalmente, a paz individual que é condição de verdadeira liberdade.
São elementos constitutivos do crime de ameaça, o anúncio feito pelo agente à vítima de que pretende infligir-lhe um mal que constitua crime e que esse anúncio seja adequado a provocar nesta medo ou inquietação ou perturbar a sua liberdade de determinação.
Exige-se, portanto, que a ameaça constitua forma adequada à produção de medo, inquietação ou prejuízo da liberdade de determinação do ofendido. Mas não se exige que, em concreto, o ofendido tenha sentido medo, ou se tenha sentido inquietado ou prejudicado na sua liberdade de determinação. Significa que o tipo não comporta qualquer resultado. É um crime de mera ação e de perigo.
O crime de ameaça só ganhou autonomia na generalidade dos ordenamentos jurídicos do século XIX, a partir do entendimento de que nem sempre é verdadeira a expressão popular “cão que ladra não morde”. De facto uma ameaça séria quase sempre acarreta uma perturbadora inquietação do ânimo do ameaçado.
Como diz Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal volume VI, 182, citando Carrara: “o homem intimidado deixa de estar integrado na plenitude da sua autonomia volitiva (…) o temor suscitado pela ameaça faz com que ele se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizado outras que se teria abstido”.
Este entendimento levou a que, noutras legislações se deixasse de exigir que o mal ameaçado constituísse crime e se passasse a exigir que apenas fosse causador do mal injusto e grave.
O nosso legislador andou em sentido contrário. Restringiu o conteúdo da ameaça à prática de crime. Não basta que o mal ameaçado seja injusto, grave, importante. Tem de ser crime, mas também não pode ser qualquer crime. Não pode ser um crime de difamação, por exemplo, como não pode ser um crime patrimonial de valor não considerável.
Assim sendo, não há dúvida de que para se dizer que ocorreu uma ameaça com a prática de um crime tem de se saber, inequivocamente, de que crime se trata.
Ora, desde logo se constata que da literalidade da expressão “anda cá agora” não se retira nem o anúncio de mal futuro, nem que o crime que o arguido anunciava só poderia ser o de homicídio. E assim é porque, por um lado, o advérbio agora indica iminência, atualidade, tem inerente um imediatismo que se esgota no momento presente; por outro lado, das palavras ditas não se retira expressamente a prática de qualquer crime.
Portanto, repisa-se, da literalidade da expressão não decorre a prática de um crime de ameaça.
Mas a expressão foi proferida ao mesmo tempo que o seu autor empunhava uma reprodução de arma de fogo e a apontava à pessoa a quem a dirigia. Bastará esta circunstância para que se afirme que um crime de ameaça agravada foi praticado? Entendemos, à semelhança do douto parecer do Exmo. PGA, que não. É que a posse da arma pode indiciar a vontade de adoção de conduta ilícita, mas não a projeta para o futuro. O futuro fica barrado com a expressão “agora”. A conduta ilícita, a acontecer, apresenta-se iminente e não é a posse da arma que afasta a iminência. A expressão hostil esgota-se no momento em que é proferida, pelo que não é adequada a prolongar no tempo a sensação de insegurança, medo, intranquilidade que é inerente ao crime de ameaça. Percebe-se que é naquele momento que o arguido pretende agir. Não sendo projetada uma intenção para o futuro, a qual é indissociável do crime de ameaça, não se pode dizer que o crime foi praticado. Esta conclusão afastaria só por si a prática do crime de ameaça na forma agravada por que foi condenado o arguido.
Mas há ainda um outro ponto de vista: contrariamente à conclusão a que chegou o tribunal a quo não se retira automaticamente que o mal ameaçado seria o homicídio. Efetivamente, uma arma de fogo - mas não se pode esquecer que na situação em apreço a arma em causa era apenas uma reprodução não apta a disparar projeteis - é um instrumento adequado a praticar um crime de homicídio, mas pode servir também para, por exemplo, praticar um crime de ofensa à integridade física, e até, por exemplo, um crime de dano dependendo da intenção com que venha a ser usada.
Ora, como se disse no acórdão proferido no processo nº 890/17.8T9GMR-A.G1 in www.dgsi.pt, para se poder afirmar a prática de um crime de ameaça, tem de se saber inequivocamente que crime é anunciado. A expressão “anda cá agora”, só por si, não permite concluir qual o crime que o arguido anunciava, v.g. não permite a conclusão segura de que só poderia ser o crime de homicídio, como decidido na sentença recorrida.
Tanto basta para que neste segmento o recurso seja procedente, devendo o arguido ser absolvido do crime de ameaça.Não questionando a condenação pela prática dos demais crimes, questiona, no entanto, o recorrente, as penas concretamente aplicadas aos crimes de injúria p.p. art.º 181º n.º 1 do CP e ao crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art.º 86 n.º 1 al. d) e art.º 97 n.º 1 da lei 5/2006 de 23 de fevereiro, por entender que são excessivas.
Ambos os crimes são punidos com penas alternativas de prisão e multa.
O tribunal optou pela pena de prisão.
Justificou assim depois de transcrever o art.º 70º do CP: “no art.º 70º o legislador cristalizou um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo erigido pelo Código Penal vigente- o da reação contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reações criminais e obedecer ao imperativo do art.º 18.º n.º 2 da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ora a pena de prisão é fortemente restritiva de um direito constitucionalmente tutelado- a liberdade individual (cfr. art.º 27.º), motivo por que deve funcionar de acordo com uma lógica de ultima ratio. Por outro lado, conforme salienta Figueiredo Dias em relação à pena de multa (Direito Penal Português-As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 117) as penas não detentivas apresentam uma superioridade político-criminal no tratamento da pequena e da média criminalidade.
In casu, face ao episódio de vida relatado nos factos dados por provados, entendemos que só a pena de prisão satisfaz as finalidades da punição, atenta a gravidade do episódio de que foi vítima o assistente e a diversidade de calibres das munições apreendidas, pelo que a opção será pela aplicação da pena de prisão.”
Se o enquadramento doutrinal levado a cabo pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, já o mesmo não pode dizer-se da sua aplicação à situação em concreto e da opção pela pena de prisão.
Vejamos porquê.
O primeiro princípio imanente ao nosso sistema sancionatório é o principio da humanidade traduzido na rejeição por penas de natureza perpétua ou pela pena de morte (art.º 24º e 30º da CRP).
Com relevo igualmente significativo encontramos também os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade a projetar o entendimento de que as sanções privativas de liberdade constituem a ultima ratio da política criminal.
A pena de multa assume-se assim, pelo menos, desde a reforma penal de 1982, como uma autêntica pena criminal a que é, ou deve ser, atribuída clara preferência no tratamento da pequena e média criminalidade.
Tal como as penas privativas da liberdade, a pena de multa tem caráter pessoalíssimo (art.º 30 n.º 3 CRP) não podem por ela ser responsáveis as forças da herança; não pode ser paga por terceiro; não pode ter lugar para o seu pagamento doação ou negócio afim; não pode haver um contrato de seguro relativamente a ela e a violação destas proibições pode determinar a responsabilização pela prática do crime de favorecimento pessoal (art.º 367.º n.º 2 CP)- (cfr. Maria João Antunes in Consequências jurídicas do crime, Coimbra 2010-2011, 16).
As vantagens da pena de multa sobre a pena de prisão são conhecidas: não quebra a ligação do condenado aos seus meios familiares e profissionais; permite uma execução mais elástica, por via do pagamento diferido ou a prestações (art.º 47 n.ºs 3 e 4 do CP); reduz os custos administrativos do sistema de justiça penal, podendo o produto das multas ser canalizado para a indemnização dos lesados com a prática do crime (art.º 130.º n.º 3 do CP)- cfr. Ob.cit.,17.
A pena de multa pode ser autónoma (ex. Art.º 268.º n.º s 3 e 4 e 366.º n.º 2 do CP), ou alternativa, como é no caso dos crimes em apreço no presente recurso.
O tribunal a quo não optou, como podia, por pena de multa. Mas não só podia,- porque tanto o crime de injúria, como de detenção de arma proibida o permitiam, - como devia. Vejamos.
O arguido já passou dos 90 anos e não tem antecedentes criminais. Injuriou o assistente e estava na posse de diversas munições, mas a prática destes crimes não permite, ou não deve permitir, esquecer a longa vida de fidelidade ao direito que o seu certificado de registo criminal evidencia. E é este concreto arguido que o tribunal tem de punir.
Entendeu o Tribunal a quo que a multa não realizava de forma adequada e suficiente as finalidades de punição (que são, como se sabe, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) (art.º 40.º do CP). Não se percebe porquê, uma vez que a aplicação de uma multa a uma pessoa muito idosa, que dispõe de 200,00€ mensais, que vive sozinha em condições precárias, assume, qualquer que ela seja, uma dimensão muito significativa.
Acresce que a salvaguarda da honra e da segurança da comunidade, que são os bens jurídicos que as normas em causa visam proteger, não é posta em causa com a opção pela pena de multa, a qual é também, como já o dissemos, a mais apta a assegurar a reintegração social do condenado. E não há dúvida que não só a sociedade não reclama uma pena exemplar como, seguramente, nem sequer entende, como é que se condena tão severamente uma pessoa tão idosa.
Na situação em apreço a opção pela pena de prisão é, pois, desadequada- como bem diz o Exmo. PGA pode corresponder a prisão perpétua- por desnecessária pelo que não pode ser mantida.
Impõe-se, portanto, a aplicação da pena de multa.
Na determinação das penas concretas o tribunal tem de obedecer às orientações do art.º 71.º do CP que tem como princípios regulativos da medida da pena a culpa e a prevenção.
Recordemos o teor do artigo 71º:
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente,
- b)A intensidade do doto ou da negligência,
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram,
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica,
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime,
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena".
(...)
Na sentença recorrida estes fatores foram avaliados assim: “o grau de ilicitude documentado no facto bem como a gravidade dos crimes são elevados já que o arguido revelou uma atitude de indiferença pela violação dos bens jurídicos em causa (nos três crimes conjugados) e pelas consequências advindas para o assistente, sobretudo a nível psicológico, e sobre os demais elementos da sua família, designadamente a esposa que estava presente.
O dolo surge na sua modalidade mais intensa do dolo direto, agindo de forma ostensiva no sentido de causar medo e inquietação, com uso de armas, e de ter o material que foi encontrado na sua posse, para alem de o ofender gravemente.
Em termos de prevenção geral, as necessidades são elevadas nos três crimes. Por isso, que seja conveniente sublinhar, perante a sociedade, a validade das normas que punem as mencionadas condutas e protegem os bens jurídicos violados pelo arguido, sendo que são especialmente acrescidas as exigências de prevenção geral no que se refere ao crime de detenção de arma proibida e de ameaça agravada atenta a frequência com que ocorre o seu cometimento, na área desta comarca, gerador de grande insegurança social.
No que concerne às considerações de prevenção especial, foi tido em conta que o arguido é primário e encontra-se minimamente inserido.
Quanto à culpa, o grau de censura que o arguido merece situa-se num patamar elevado”.
As considerações feitas são válidas e aplicáveis a uma generalidade de crimes e de condenações, mas há que as pensar e aplicar personalizadamente de forma inequívoca.
Ora, por um lado, vimos já que um dos crimes foi afastado, sabemos que o ordenamento jurídico-penal valora mais intensamente o desvalor do resultado danoso que o desvalor do (resultado) perigoso (cfr. Faria da Costa in Noções Fundamentais de Direito Penal, Coimbra Editora, 4ª Edição, 172) e que não há dúvida de que estamos perante infrações simples (se usarmos uma classificação tripartida das infrações penais entre simples, graves e gravíssimas); por outro lado, percebe-se a partir da análise feita pelo tribunal a quo, que nem os sentimentos manifestados no cometimento do crime, nem os fins ou motivos que o determinaram (al.c) do art.º 71.º do CP), nem as condições pessoais do agente e a sua situação económica (al.d) ) mereceram do tribunal a quo uma qualquer reflexão na fixação da medida da pena. E estes fatores são aqueles que permitem, verdadeiramente, diferenciar o juízo axiológico-normativo de censurabilidade dirigido ao concreto agente, na concreta situação.
Relativamente aos sentimentos manifestados e aos motivos que determinaram a prática dos crimes, a sentença é totalmente omissa, pelo que a este tribunal ad quem está vedado fazer uma reflexão aprofundada sobre as circunstâncias que rodearam a prática dos crimes. Mas, pelo menos, a idade e a solidão do arguido são fatores de tal forma significantes que merecem nos detenhamos sobre eles.
O arguido, recorda-se, tem 90 anos, é agricultor, analfabeto ( resulta do TIR que não sabe assinar), vive só e com rendimentos de 200,00€ mensais. Qualquer que seja a causa desta realidade não há dúvida de que se está perante um ser humano fragilizado.
Com a idade ocorre necessariamente um declínio físico e muitas vezes mental. O idoso na nossa sociedade que valoriza especialmente a beleza exterior, a saúde do corpo e a juventude, não tem a vida facilitada. É muitas vezes marginalizado, abandonado, esquecido.
Esta realidade não é seguramente estranha ao arguido recorrente, atenta a situação de vida provada.
Ora, percebe-se claramente, analisando a situação na sua globalidade, que este concreto arguido, retribuiu com agressividade a indiferença a que socialmente se encontra votado. Demonstra, ou pensa que demonstra, com a posse de munições ou o uso de linguagem ofensiva que se sabe e pode defender. Vai buscar à posse da arma e das munições e à ofensa verbal a força que já perdeu.
É evidente, portanto, que não se configura necessário aplicar a este concreto arguido uma pena severa. É que a aplicação de uma pena, mesmo que leve, a um individuo de 90 anos que sofre de desamparo e que nunca teve contacto com tribunais na veste de arguido, adquire para o próprio, necessariamente, uma dimensão significativa. Não é adequado, portanto, optar pela pena de prisão, nem sequer afastar as penas concretas do limite mínimo das molduras penais, tanto mais quanto foi declarada a perda da arma e munições apreendidas.
E assim sendo, entende-se bastante a pena de 20 dias de multa para o crime de injúria e de 60 dias de multa para o crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo jurídico atendendo à globalidade dos factos e à personalidade do agente, como impõe o n.º 1 do art.º77 do CP, não se percebendo nem uma qualquer tendência criminosa no comportamento do arguido, nem que o efeito da pena única, nesse mesmo comportamento no futuro, seja condicionado pela agravação significativa da pena resultante do cúmulo, fixa-se a pena única em 65 dias de multa, a qual, se necessário, poderá vir a ser paga fracionadamente, nos termos da lei.
A taxa diária a que a multa será paga terá de refletir a precariedade de vida do arguido, sendo fixada no mínimo legal, isto é, em 5,00€ diários.
A absolvição pelo crime de ameaça no confronto com a causa de pedir evidenciada no pedido de indemnização civil determinará necessariamente a diminuição do montante indemnizatório.
O tribunal a quo na fixação da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial disse dever ponderar-se o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as demais circunstancias do caso que o justifiquem e, ainda, as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
E se em termos doutrinais, mais uma vez, não há dúvida de que o tribunal a quo se serve da melhor doutrina, na sua projeção para a realidade em apreço não se percebe que o tenha feito de acordo com as invocadas regras de prudência, bom senso prático e justa medida das coisas. Efetivamente, mesmo que se mantivesse a condenação pelo crime de ameaça que é o que, essencialmente, sustentava o pedido de indemnização, a condenação do arguido num valor equivalente a 10 vezes a sua muito exígua remuneração mensal, afigura-se francamente excessiva.
Mas, afastada que foi a prática do crime de ameaça restam as expressões injuriosas que foram como se provou causadoras de vergonha e inquietação. Efetivamente ser apelidado de “gatuno”, “ladrão”, nos tempos que correm em que tanta gente vive financeiramente sem escrúpulos, com dinheiro que não lhe pertence, é ofensivo e causador de mágoa e sofrimento emocional.
Na fixação do montante indemnizatório impõe-se o recurso à equidade (art. 496º do Código Civil) sem esquecer sobretudo que a situação económica do lesante é muitíssimo frágil e que a indemnização por danos não patrimoniais, é como se diz na sentença recorrida, mais uma satisfação, do que uma indemnização.
Assim sendo, tendo em conta que não foram alegados nem provados outros danos para além da vergonha e inquietação sentidas, e que para o cidadão médio qualquer indemnização que corresponda ao valor de uma remuneração mensal já assume significado não despiciendo, entende-se reduzir para 200,00€ a indemnização a pagar pelo arguido ao demandante.
III.