Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., professor e com os demais sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 10.07.2002, que indeferiu a reclamação, para a conferência, do despacho do relator que, por sua vez, havia rejeitado liminarmente a intervenção principal do MP, requerida pelo recorrente, nos autos de recurso contencioso de anulação que o recorrente interpôs junto daquele Tribunal do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE) de 28.12.2001, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Vergílio Ferreira, onde o recorrente é professor, que lhe indeferiu o pedido de “ uma nova distribuição de cargas horárias, para não se suprimir o Complemento Curricular de Engenharia Civil”.
Termina as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Como responsável pelo CCEC (Complemento Curricular de Engenharia Civil), admitido pelo Conselho Pedagógico, impugnou indirectamente o encerramento do CCEC; a fim deste poder ser frequentado, facultativamente, por discentes interessados, nos seus tempos livres (artº48º, L 46/86.10.14), na ESVF (Escola Secundária de Vergílio Ferreira) e sem pedir mais encargos para o Estado, com funcionários.
2. Pouco depois do início do ano lectivo, o CCEC foi encerrado com a justificação de que o Estado não poderia pagar duas horas extraordinárias ao agravante, por haver, no respectivo grupo de três professores, um horário incompleto e as horas a menos deste serem mais do que as duas do CCEC. E a Administração denegou a usual redistribuição de horários de serviço respectivo, para eliminar essas horas extraordinárias, com o fundamento de facto da impossibilidade dessa redistribuição gerar um só horário incompleto (além da legalidade, certamente há lapso no facto: veja-se 15º/PI).
3. O encerramento prejudicou: o desempenho do responsável, interesses gerais do Estado e, em particular, os interesses do respectivo grupo, ou da ESVF, ou de discentes.
4. Em virtude de não ser obrigatória a frequência do CCEC, pelos discentes, nos seus tempos livres, obviamente decorre ser público e notório que o encerramento também põe em crise direitos de discentes incertos: os não identificados, embora, anonimamente, tivessem manifestado interesse no início do ano, e, ainda, os que só se manifestassem em ulteriores datas do ano lectivo, quando pretendessem ocupar os seus tempos livres com a realização de actividades possíveis (Visitas de Estudo ou Outras).
5. O TCA, indeferiu a requerida Intervenção Principal do digno MP, para representar esses incertos; matéria à qual conexamente este recurso se delimita.
6. A admissão do agravo viola a Lei, explícita (artº105º, LPTA), de ter efeito suspensivo o recurso que suba imediatamente, pelo que no STA se deverá fixar o efeito como suspensivo, com a consequente tramitação.
7. O TCA fundamenta dois Arestos (4/4/2002 e 10/7/2002) com a), do art.º 320º do CPC, apesar da norma b) ter sido explicitamente indicada pelo agravante, pelo que lhe parece ter sido dado como provado, implicitamente, que o inerente pedido é o da coligação com o Estado: o que se impugna. Pois, NO CONTEXTO de 18º/PI, não pretende tal, embora o nobre Direito ao Ensino também esteja conexamente em causa, porque se encerra o CCEC para não se pagar horas extraordinárias e se distribui, não equitativamente, um horário de apenas seis horas, incompleto em muito mais do que as duas horas necessárias para o CCEC funcionar, ou seja, o que o Estado paga em horas não extraordinárias é o mesmo: quer o CCEC funcione ou não.
8. É óbvio, o TCA viola a Lei, ao Aplicar o artº320º/a) em vez da norma do artº 320º/b) do CPC, pois não há direitos iguais: do recorrente e dos incertos.
O recorrente invoca, no grupo de professores, o direito a um horário equitativo ou proporcionado, a fim de haver disponibilidade para o CCEC funcionar, e, assim, poder desempenhar a responsabilidade que a ESVF lhe concedeu. O conexo pedido dos incertos decorre directamente do Direito ao Ensino, para continuarem a dispor do CCEC, e só indirectamente poderão invocar a necessidade de horários equitativos ou proporcionados, de professores.
9. E também é óbvio que a Interpretação da Lei no sentido do artº 320º/a), do CPC, não está conforme com o pedido, por não se pretender qualquer coligação com o Estado, mas sim com os Incertos (veja-se 18º/PI: atender aos direitos de ... Incertos ...seja Admitido o...digno MP....).
10. Para todos os eventuais efeitos, nos termos do artº 280º, CRP, suscita a inconstitucional aplicação da norma, ainda que implícita, contendo Interpretação da Lei no sentido:
a) Desconforme com a letra dos textos legais a seguir mencionados e que determine a não tempestividade do ora apresentado, ou seja, imponha para notificação data diferente de 7/4/2003 (artº 254º/2, CPC), ou que a inclua na contagem do prazo (artº 279º/b), CPC), ou que não transfira o 10º dia, do termo do prazo sem multa, para o dia útil seguinte (28/4) ou que não considere a data do registo postal de hoje (2/5/2003), remetido para o STA, como a do termo do prazo com multa (artº 145º, 150º, CPC); porque, para o efeito, só têm eficácia jurídica aqueles preceitos legais numericamente indicados (artº 119º, CRP).
b) De que pode ser aplicada norma que não tivesse em vigor na data de 11.11.2002, de apresentação das alegações em questão, ou ainda, suscita a inconstitucional aplicação de norma de data posterior a 11.11.2002; porque seria violada a não retroactividade da restrição de direitos (artº18º, CRP).
c) Desconforme com- artº 5º, 13º, ETAF, 1º, LPTA, 268º, CPC, 2º, LPTA e, por compatibilidade, 14º (“inutilidade”), LOSTA - e que imponha a não apreciação da matéria de fundo deste recurso; porque então seria violado o consignado quanto à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos (prejudicados).
d) No contexto, se desconforme com a letra do artº 320º/b), CPC, e com o seu pedido de Chamamento do digno MP (veja-se 18º/PI: atender aos direitos de...Incertos....seja admitido o...digno MP), pois tal violaria o consignado quanto à decisão da sua causa efectivamente apresentada (artº 8º, 10º, DUDH).
PORTANTO, pelo exposto, REQUER a V. Exas.:
I. A prévia Admissão da rectificação de 3 das suas alegações, do lapso manifesto contido em “Agravante”, que deverá ser Recorrido e ora Agravado (deverá ser:...obviamente violados pela Escola e pelo Recorrido e ora Agravado...) dado que este recurso não foi interposto pela Administração Pública.
II. Seja fixado o efeito do recurso como suspensivo.
III. Quanto à matéria de facto e a fim de acautelar direitos que não seja dado como provado que o recorrente tivesse pretendido coligar-se com o Estado, para efeitos do chamamento do digno MP, pois parece ser este o entendimento do TCA, em virtude de, por duas vezes, ter lavrado arestos com o fundamento do artº320º, a) do CPC.
IV. Seja dado provimento ao recurso, a fim do Digno MP ser chamado para representar INCERTOS.
A autoridade recorrida não contra-alegou.
O Digno Magistrado do MP junto do TCA pronunciou-se pelo não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«Em recurso contencioso, o MP prossegue uma função predominantemente objectiva de defesa da legalidade, enquanto o particular prossegue uma função predominantemente subjectiva de defesa de um interesse directo, pessoal e legítimo, atento designadamente o disposto no artº 69º, nº 1 do ETAF e no artº 27º da LPTA.
Neste sentido, Freitas do Amaral in “Direito Administrativo”, Vol. IV, Lisboa, 1998, páginas 81-82.
Inexistindo identidade de interesses a prosseguir pelo MP e pelo recorrente, resulta patente a ilegalidade da requerida intervenção principal do MP – cf. artº 320º, a) do CPC “ex vi” do artº1º da LPTA.
Por outro lado, embora o recorrente justifique genericamente o interesse do chamamento do MP com a representação e defesa de alunos incertos, não alega, todavia, a causa de chamamento subjacente, ou seja, não explicita concretamente que coligação de pedidos diferentes a motiva e fundamenta, independentemente de serem idênticas ou diferentes as respectivas causas de pedir, do que igualmente resulta a ilegalidade da requerida intervenção- cf. artº320º, b) e 325º, 3, ambos daquele Código.
Sempre se dirá também, por último, que a invocada defesa de interesses de alunos incertos, inerente à pretendida redistribuição de horários do ano lectivo 2001/2002, ora em causa, se encontra manifestamente prejudicada pelo decurso do tempo, outrossim injustificando a requerida intervenção principal do MP.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos:
- O requerente é professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 3º Grupo do Ensino Secundário (Construção Civil), na Escola Secundária de Virgílio Ferreira.
- Por requerimentos datados de 24.09.2001 e 3.10.2001 dirigidos ao Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da Escola Secundária de Virgílio Ferreira, o requerente solicitou no âmbito do artº8º/1 do Regime de Autonomia (aprovado pelo DL nº115-A/98, de 4 de Maio), uma nova distribuição de cargas horárias, para não se suprimir o Complemento Curricular de engenharia Civil- cf. fls. 13 e 14.
- Por ofício de 8.10.2001, o requerente dirigiu à Srª. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Virgílio Ferreira, o requerimento junto por fotocópia a fls.17, aqui dado por reproduzido.
- A esse requerimento respondeu a Presidente do Conselho Executivo, por ofício datado de 5.11.2001, junto a fls.18, aqui dado por reproduzido e onde no final refere “Tendo em conta esta violação ao superiormente legislado, não é autorizada a redistribuição de horários no referido grupo disciplinar.”
- Em 30.10.2001, o requerente dirigiu à autoridade requerida recurso hierárquico do “Acto Oral definitivo e executório, comunicado em 1/10/2001, pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Virgílio Ferreira...”- cf. fls.20 a 30.
- Pronunciando-se sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, em 11.12.2001, o Técnico Superior da DREL, prestou a informação nº447/DSRH/PDL, junta a fls.32 e 33, aqui dada por reproduzida, no sentido de ser rejeitado o recurso.
- Em 18.12.2001, a Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, no canto superior da referida informação emitiu o seguinte parecer: “À consideração do Senhor Secretário de Estado com parecer de indeferir.”
- Em 28.12.2001, a autoridade recorrida, no canto superior da informação supra referida, exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Indefiro nos termos propostos”.
III- DIREITO
Questão prévia- efeito do recurso
Pede o recorrente a este Tribunal que altere o efeito do presente recurso jurisdicional, atribuído pelo despacho do relator do processo no TCA, proferido em 03.01.2002 e cuja cópia se encontra a fls.57 dos autos.
Ali foi determinado que o recurso « é processado como agravo, sobe imediatamente, em separado e tem efeito meramente devolutivo – artº739º, 740º “a contrario” do CPC “ ex vi” do artº102º e 105º da LPTA.»
O recorrente entende que o referido despacho enferma de nulidade, por contradição entre a decisão e a sua fundamentação, em virtude de se fundamentar no artº105º que determina que tenha efeito suspensivo o recurso que suba imediatamente e no artº740º do CPC, que indica o “efeito suspensivo”, pretendendo ser esse o efeito do recurso que este Tribunal deve fixar.
Mas sem qualquer razão.
Em primeiro lugar, não existe qualquer contradição, pelo menos relevante, entre a fundamentação de direito e a decisão do referido despacho. Este fundamenta-se nos artº739º e 740º , este último “a contrario”, ambos do CPC e não no artº105º que, com o artº102º, ambos da LPTA, foram apenas invocados para justificar a aplicação do direito subsidiário. Na verdade e em rigor só o artº102º devia ter sido invocado, já que é este que remete para a aplicação das regras do agravo. Mas a invocação, ainda que indevida, do citado artº105º, no contexto em que o foi é absolutamente irrelevante.
Com efeito, nos termos da alínea a) do nº1 do artº739º do CPC, em relação aos incidentes da instância, como é o caso, o regime de subida é o seguinte:
«Se o despacho não admitir o incidente, o agravo que dele se interpuser sobe imediatamente e subirá nos próprios autos de incidente ou em separado, consoante o incidente seja processado por apenso ou juntamente com a causa principal.»
No caso, o incidente é processado juntamente com a causa principal, pelo que correctamente foi determinado que o acórdão que confirmou o despacho que o rejeitou liminarmente, subia imediatamente e em separado.
E subindo em separado, não tinha efeito suspensivo, pois nos termos nº1 do artº740º do CPC «Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos.» (sublinhado nosso), sendo certo que não se verifica qualquer das situações previstas no nº2 do mesmo preceito legal.
O despacho do relator do TCA, de rejeição liminar da requerida intervenção principal do MP, em representação de discentes incertos, foi confirmada pelo acórdão do mesmo Tribunal, ora sob recurso, com a seguinte fundamentação:
«Nos termos do artº320º, al. a) do CPC “aquele que em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu...” pode nela intervir como parte principal.
Diz o requerente que embora a causa de pedir seja distinta (do requerente e do MP), os pedidos estão numa relação de prejudicialidade ou dependência, já que o MP defende o interesse do Estado (direito dos alunos) e o requerente ao invocar os seus direitos fá-lo a bem da eficiência do sector público e a bem da incumbência do Estado.
Independentemente dos interesses aqui em jogo, é objecto do pedido de suspensão de eficácia o acto de 28.12.2001, da autoridade requerida que indeferiu o pedido do requerente supra enunciado.
Por isso, esse pedido tem de ser dirigido contra a autoridade que praticou o acto, neste caso, o Secretário de Estado da Administração Educativa (artº77º da LPTA). Salvo as situações de requeridos particulares, só esta autoridade, como autor do acto recorrido, tem legitimidade para intervir neste meio processual. O interesse na manutenção da eficácia do acto a suspender é atribuída pela lei ao seu autor, como é próprio do contencioso administrativo (artº36º da LPTA), não possuindo o Estado na relação material controvertida interesse autónomo conflituante que legitime a intervenção do MP como representante do Estado.
A intervenção do MP neste autos decorre da lei (artº27º, nº2 e outros da LPTA) intervindo não como parte mas em defesa da legalidade.
Assim a intervenção do MP deriva da lei, visando a defesa da legalidade, sem qualquer interesse igual ao requerente ou à autoridade recorrida. Não existindo esse interesse, a requerida intervenção não é admissível, porque ilegal.»
O recorrente, na sua alegação, impugna a “matéria de facto”, pretendendo que não seja dado como provado que o recorrente tivesse pretendido coligar-se com o Estado, para efeitos do chamamento do digno MP, como lhe parece foi o entendimento do TCA, uma vez que o acórdão sob recurso se baseia no artº320º, a) do CPC.
Salienta que o chamamento do MP é como representante dos alunos incertos e que tal representação está para além da “defesa da legalidade” e ou para além do “interesse do Estado”, isto é, o pedido enquadra-se explicitamente no EMP, no artº69º, nº3 e 4 do ETAF e na ressalva do artº27º da LPTA.
E que, assim sendo, não cabia ao TCA apreciar o chamamento do MP devido ao paralelismo entre interesses do Estado e do Agravante, mas sim entre o agravante e os alunos incertos, acabando por pedir que o acórdão seja anulado ou alterado de modo a que o pedido se restrinja à apreciação da admissão do chamamento do MP para, em intervenção principal, representar alunos incertos.
O recorrente não é claro na sua alegação de recurso, como também não foi claro na fundamentação do presente incidente (cf. artº18º da petição de recurso contencioso, certificada a fls.2 e seguintes), sendo que, como refere o digno MP no seu parecer, nem sequer explicitou que coligação de pedidos diferentes justifica o chamamento. E cabia-lhe esse ónus (cf. artº 30º, nº1 , 320º, b) e 325, nº3, todos do CPC)
Não obstante, o acórdão recorrido, contrariamente ao que refere o recorrente, conheceu da sua pretensão, ou seja, da requerida intervenção principal do MP em representação de alunos incertos, já que mantém o despacho reclamado com a seguinte fundamentação: «a intervenção do MP nestes autos deriva da lei (artº27º, nº2 e outros da LPTA), intervindo não como parte, mas em defesa da legalidade (...), sem qualquer interesse igual ao do requerente ou à autoridade recorrida. E não existindo esse interesse, a requerida intervenção não é admissível, porque ilegal».
Ora, a intervenção do MP, em representação de incertos, é ainda uma intervenção como parte principal (cf. artº5º, nº1, c) do CPC) e, como tal, aliás, foi requerida pelo recorrente.
Também não resulta da fundamentação do acórdão recorrido, como pretende o recorrente, que ali se tenha considerado provado, que o recorrente se tivesse pretendido coligar com o Estado para efeitos do chamamento do MP.
Resta, pois, apreciar se o acórdão recorrido, ao confirmar o despacho reclamado que rejeitou liminarmente a requerida intervenção principal do MP, violou a lei e designadamente o artº320º do CPC.
Em primeiro lugar, cumpre referir que estamos aqui perante um incidente de intervenção principal provocada regulado nos artº325º a 329º do CPC e não perante o incidente de intervenção principal espontânea, regulado nos artº320º a 324º do CPC.
Nos termos do artº325º, nº1, «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária».
Como decorre do relatório do DL 329-A/94, de 12.12, a figura da intervenção principal é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa.
Assim, tratando-se de intervenção principal, pelo lado activo, tem como pressuposto a existência de um interesse igual ou paralelo ao do autor, sendo que esse interesse, em recurso contencioso, terá de ser directo, pessoal e legítimo, (artº46º, nº1 do RSTA), por isso, a legitimidade para intervir, a título principal, a admitir-se a figura nesta sede, o que não é pacífico, só pode caber a quem seja, tal como o recorrente, titular de um interesse directo pessoal e legítimo na anulação do acto.
Ora, como o próprio recorrente reconhece, os incertos que pretende se coliguem consigo no presente recurso contencioso de anulação não têm um interesse directo na anulação do acto recorrido que recusou ao recorrente uma pretendida redistribuição de cargas horárias. Terão, quando muito, um interesse indirecto e eventual nessa anulação, se, como alega o recorrente, do acto recorrido decorre o encerramento do CCEC e aqueles alunos incertos estiverem interessados no seu funcionamento.
Mas tal não basta para assegura a sua legitimidade activa, como se referiu.
Por outro lado e de acordo com jurisprudência maioritária deste Tribunal, que se acompanha, entende-se não ser admissível o incidente de intervenção principal provocada de terceiros, em recurso contencioso de anulação, a não ser em caso de litisconsórcio necessário activo.
Transcrevemos, de seguida, extracto do acórdão deste Supremo Tribunal de 05.04.2001, rec. 46912, em que assim se decidiu e com cuja fundamentação inteiramente concordamos:
«Independentemente da resposta de princípio que se dê quanto à aplicação supletiva no recurso contencioso das disposições que disciplinam os incidentes de intervenção de terceiro em processo civil, a resposta é, com a ressalva que adiante se deixará exposta, negativa no que respeita ao incidente de intervenção principal provocada. A questão da aplicabilidade dos incidentes de intervenção tem-se colocado a este Supremo Tribunal quase sempre a propósito da intervenção principal espontânea (...). Efectivamente, a aplicação supletiva da lei de processo civil ao contencioso administrativo faz-se “com as necessárias adaptações” (artº1º da LPTA) Só é legítimo o recurso aos meios do processo civil quando exista uma verdadeira lacuna na lei processual administrativo e na transposição tem sempre de respeitar-se as normas e princípios de direito administrativo, processual ou substantivo. Assim, no enquadramento geral da questão é mais frutuoso um pensamento tópico, de pensar por problemas, do que um pensamento dogmático, de pensar por modelos. Deste modo, em vez de deduzir a aplicabilidade da lei de processo civil a partir de um certo modelo de acção ou concepção de processo, o que releva é saber se a defesa dos interesses de que o recorrente é portador, de acordo com a plenitude da garantia de recurso contencioso e o tipo de tutela judiciária que este meio se destina a proporcionar, exige a aplicação supletiva do instrumento processual em causa.
Assim, como primeira restrição do nosso campo de preocupações, do capítulo da intervenção de terceiros, apenas nos interessa considerar as normas relativas ao incidente de intervenção principal provocada, que consiste no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária (artº325º, nº1 do CPC...).
Mas não termina aqui a simplificação. Podemos proceder, ainda, a uma segunda redução do campo de análise.
Em processo civil, qualquer das partes pode chamar a intervir alguém do lado activo ou do lado passivo, desde que essa pessoa pudesse intervir espontaneamente – ou figurar no processo ab origine – em litisconsórcio ou em coligação. (...). No recurso contencioso podemos desprezar a hipótese de a iniciativa ser do lado passivo, que seria meramente teórica uma vez que, atendendo ao objecto do recurso contencioso, não se consegue representar que a entidade recorrida ou os recorridos particulares possam alegar qualquer interesse que justifique o chamamento de terceiros como seus associados ou associados do recorrente (artº325º, nº3 do CPC). Resta-nos, pois, considerar o interesse do recorrente tutelado pelo recurso contencioso, para ver se existe qualquer espaço não regulado nas normas próprias do contencioso administrativo que exija o recurso supletivo às normas do processo civil.
Relativamente a intervenção principal provocado, a LPTA é exaustiva e mais favorável do que o regime de processo civil quanto à modificação subjectiva da instância, pelo que a admissão do incidente seria redundante.
Nos termos do artº36º da LPTA, do lado passivo da relação processual no recurso contencioso intervêm o autor do acto recorrido ou quem legalmente lhe tiver sucedido na competência (autoridade recorrida) e os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar (contra-interessados ou recorridos particulares). É certo que podem ocorrer deficiências na configuração subjectiva da instância nesse pólo. Seria a sanação destas que poderia pensar-se em admitir que o recorrente se socorresse do incidente de intervenção principal provocada. Porém, a lei de processo contencioso administrativo contém um mecanismo próprio de sanação de tais deficiências.
Efectivamente, nos termos do artº40º da LPTA, a petição de recurso (logo a configuração subjectiva da instância) pode ser corrigida, a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se for manifestamente indesculpável.
b) A falta ou o erro na indicação da identidade dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente interessar.
O legislador do contencioso administrativo providenciou, portanto, um remédio mais ágil, menos oneroso e de maior amplitude em razão da fase as instância do que o mecanismo do processo civil. (...)
Não há, pois, campo de aplicação do incidente de intervenção provocada de terceiros para o lado passivo do recurso contencioso.
E também não há razão que torne forçoso admitir que o recorrente tenha faculdade de provocar a intervenção de terceiros no pólo activo da relação processual, pelo que a matéria deve considerar-se completamente regulada na LPTA.
Com efeito, o interesse que poderia justificar a possibilidade de o recorrente provocar a intervenção de terceiros como seus associados seria a sanação da própria ilegitimidade, isto é, o estabelecimento da legitimidade plural em caso de litisconsórcio necessário activo. Se a legitimidade do recurso dependesse da intervenção de co-titulares, o direito processual administrativo, directamente ou por aplicação supletiva do processo civil, teria de facultar-lhe um meio para assegurar o acesso ao tribunal em caso de desinteresse ou oposição dos terceiros de que dependesse a legitimidade.
Ora, a legitimidade activa para o recurso contencioso afere-se pelo interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, não pela titularidade da relação jurídica subjacente (artº46º do RSTA e artº821º do Cód. Adm.). Basta esse interesse qualificado para legitimar o particular a impugnar o acto administrativo que o lese, independentemente da natureza plural ou singular da relação subjacente, pelo que (salvo disposição legal expressa da lei) não há lugar a litisconsórcio necessário activo em recurso contencioso, ainda que acto seja indivisível (cfr. Neste sentido, acs. STA de 29.03.79, Proc. 10 518, AD 215, pag. 955, de 04.04.89, Proc. 24.492, de 06.04.95, Proc. 34.721 e de 11.05.2000, Proc. 40.955).
Pode, pois, concluir-se que a lei de processo contencioso administrativo regula especial e exaustivamente as situações que poderiam justificar a intervenção principal provocada, pelo que o incidente não é, em princípio, admissível.
Só assim não será, como já se deixou esboçado, se disposição legal especial, afastado a regra geral, porventura fizer depender a legitimidade do recorrente do seu consórcio processual com terceiros (legitimidade processual em litisconsórcio necessário). Nessa hipótese – que não parece abstractamente impossível, mas de que não recordamos nenhum caso no nosso direito positivo – em que o princípio da tutela judicial efectiva exigiria que se encontrasse um meio de o interessado vencer a inércia dos seus consortes, sob pena de paralisação do direito de recurso, aceitar-se-ia que o recorrente suprisse a falta de legitimidade mediante o incidente de intervenção principal provocada.».
Ora, não estamos aqui perante uma situação de litisconsórcio necessário activo, por natureza ou imposição legal, pelo que as conclusões a retirar do exposto são idênticas às que retirou o citado acórdão.
Ou seja, sendo o recorrente o único destinatário do acto administrativo recorrido, para que a anulação do acto produza efeito útil normal não é necessário que intervenham no presente processo os alunos incertos que o recorrente supõe também interessados no funcionamento do CCEC e, portanto, na anulação do acto. Assim, o facto de estes não estarem no recurso não afecta a posição processual da recorrente, nem a acção deste pode gerar para eles uma situação mais gravosa do que aquela que o acto administrativo eventualmente produz, pela imperatividade de que é dotado.
Face ao anteriormente exposto, falecem as conclusões 1ª a 9ª da alegação da recorrente.
Finalmente e quanto à matéria levada à conclusão 10ª das alegações de recurso, dir-se-á apenas que não basta ao recorrente invocar uma eventual ou suposta violação de normas ou princípios constitucionais, por lei ou interpretação da lei que venha a ser eventualmente aplicada por este Tribunal e lhe seja desfavorável. Tem de concretizar qual a lei ou qual a interpretação da lei que entende viola os preceitos constitucionais e esclarecer porquê. O que, no caso, não fez, não se vislumbrando que a interpretação dada aos preceitos legais aplicados viole a Constituição.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e com a supra apontada fundamentada, manter a decisão recorrida
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em € 300 e procuradoria em €150.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2004
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira