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ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO, DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: Rui..., casado, Cabo de Infantaria nº ..., residente em Mem Martins, veio, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art 77º da LPTA, por apenso ao recurso, requerer a suspensão da eficácia do despacho, de 3 de Junho de 2003, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena de reforma compulsiva.
Alegou para tanto que a execução do referido despacho causa-lhe, a ele e à sua família, prejuízos graves de difícil reparação e a suspensão da execução não determina grave lesão para o interesse público.
A autoridade requerida respondeu pugnando pelo indeferimento do pedido por não ocorrer o pressuposto contido na alínea b) do nº 1 do art 76º da LPTA e não se mostrar provado o requisito enunciado na alínea a) do nº 1 do art 76º da LPTA.
O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser indeferida a requerida suspensão de eficácia por não ocorrerem os requisitos positivo e negativo enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art 76º da LPTA.
Sem vistos, atento o disposto no nº 4 do art 78º da LPTA foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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São de considerar assentes os seguintes factos:
- A)- O requerente faz parte do quadro de efectivos da Guarda Nacional Republicana/Brigada de Trânsito onde detém o posto de Cabo de Infantaria.
- B)O Comandante-Geral da GNR, na sequência de processo disciplinar instaurado contra o requerente, da qual se destaca o seguinte:
"1. Através de processo disciplinar, anexo à presente proposta, instaurado ao Cabo de Infantaria nº ...., Rui ...., da Brigada de Trânsito, apurou-se o seguinte:
No dia 22 SET 02, pelas 20H00, o arguido foi contactado via telemóvel por Carlos Varela, jornalista do Jornal Correio da Manhã, com o intuito de confirmar uma notícia anónima recebida na recepção do jornal no dia 22 SET 02.
A notícia referia que a condutora M... havia sido detida por uma patrulha da BT/GNR na zona de Carcavelos, pelo cometimento dos crimes de condução sob influência do álcool e injúrias aos militares da Brigada de Trânsito presentes no local, em acção de fiscalização.
O arguido além de confirmar a notícia, comprometeu-se, ainda, a entregar todos os documentos de prova ao jornalista, como consta na mensagem por si enviada em 24 SET 02, pelas onze horas, quarenta e dois minutos e quarenta segundos, através do telemóvel ......, mensagem essa do seguinte teor:
"Quando tiver os documentos de prova digo estou a ser controlado".
O arguido, em 23 SET 02, pelas 17H30, na Escola Prática da Guarda Nacional Republicana, em Queluz, e após acordo prévio via telefone com o jornalista do jornal Correio da Manhã, manteve um encontro pessoal com o jornalista, continuando a afirmar "que a condutora M..., havia sido detida e que os documentos de prova seriam entregues ao jornalista logo que possível".
Os factos divulgados ao jornalista eram do âmbito de um processo crime por excesso de álcool, encontrando-se em segredo de justiça.
Embora a informação prestada pelo arguido se referisse a pessoa diversa daquela que efectivamente cometeu a infracção, a verdade é que a descrição da notícia correspondia na sua essência à ocorrência detectada e participada ao Tribunal Judicial de Cascais, pela Patrulha do GAC/BT/GNR em 22 SET 02, patrulha essa constituída pelo Cabo ... e Soldado nº ....
O arguido, com a informação prestada deu origem a que fossem atingidas na sua dignidade as pessoas de Manuel ..., Presidente do Spor Lisboa e Benfica, a sua esposa Mariana ..., Luís ... e a própria Instituição a que o primeiro preside, pessoas e entidade que nada tiveram a ver com a ocorrência referida no número precedente.
Com a conduta supra referida, o arguido violou o dever de correcção, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 2 do art 14º, do Regulamento de Disciplina da GNR (RD/GNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, ao fazer declarações a um elemento de um órgão de comunicação social sobre "assuntos respeitantes a matérias de serviço", sem autorização superior.
Violou, ainda, cumulativamente, o dever de sigilo, de acordo com o disposto na alínea b), nº 2 do art 16º, do RD/GNR, conjugado com o art 11º do EMGNR, por ter revelado matéria que constituía segredo de justiça, nos termos da legislação do processo penal.
O arguido agiu dolosamente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por Lei, e que causaria danos morais e materiais para as pessoas visadas na notícia.
2. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA RESPONSABILI-DADE:
O arguido, com a sua conduta, cometeu uma infracção disciplinar MUITO GRAVE, punível nos termos das disposições do art 21º, nº 1 e nº 2 alínea i) do RD/GNR, e na alínea e) do art 27º, e no art 32º, em conjugação com o art 41º, nº 1 e nº 2, alínea c), todos do RD/GNR, pelo que atendendo à categoria, posto e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina e ao grau de ilicitude dos factos, a pena correspondente às infracções disciplinares é a de REFORMA COMPULSIVA, cuja aplicação é da competência de Sua Exª o Ministro da Administração Interna.
Atenuam a responsabilidade disciplinar do arguido o bom comportamento anterior, conforme art 38º, nº 1, alínea b) do RD GNR
Agravam a responsabilidade disciplinar do arguido a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem, conforme art 40º, nº 1 alínea j) do RD/GNR.
3 - Em conformidade com o acima descrito, e após audição do Conselho Superior da Guarda, em 13 MAR 03, proponho a V. Exª que ao Cabo de Infantaria nº ..., Rui , da Brigada de Trânsito, seja aplicada a pena disciplinar de reforma compulsiva, nos termos dos arts 27º, alínea e), art 41º, nº 1 e nº 2, alínea c) e art 43º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 01 de Setembro".
c) Em 16 de Maio de 2003, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer constante de fls 49 a 62 dos autos de recurso contencioso de que esta suspensão é instruída por apenso, cujas conclusões se transcrevem:
"(...) Face ao exposto, a proposta de punição, da autoria do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana, deverá ser acolhida, com as seguintes alterações:
No enquadramento jurídico-disciplinar, deve ser considerada como eliminada a referência ao nº 2 alínea b) do art 14º do RD/GNR, considerando-se substituída pela referência ao art 14º, nº 1 do citado Regulamento;
No ponto 2, relativo às circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, deve ser incluída a referência à atenuante da alínea H) do nº 1 do art 38º do RD/GNR;
No mesmo ponto 2, deve ser considerada como suprimida a indicação da agravante do artigo 40º, nº 1 alínea j), do RD/GNR, que não ocorre, considerando-se que "não existem agravantes da responsabilidade disciplinar".
Face ao exposto, podemos formular as seguintes