I- O presidente de câmara municipal e os vereadores que compõem o órgão colegial que é a câmara municipal não gozam da isenção de custas, acarretando a isenção de preparos, previstas nos artigos 3, n. 1, a) e 100, do Código das Custas Judiciais, pois aí se referem as pessoas colectivas de direito público e estas não se confundem com os seus órgãos, sendo que a isenção é questionada no âmbito de uma acção administrativa para efectivação da responsabilidade civil em que o presidente e os vereadores figuram como Réus, a par do município.
II- Ponto é que, à luz do estatuto dos eleitos locais estabelecido na Lei n. 29/87, de 30 de Junho, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, se faça recair na autarquia local um encargo em processo judicial como é o preparo inicial, conforme dispõe o artigo 21 daquela Lei.