Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1- Os arguidos AM
e as duas firmas X Lda, melhor identificadas nos autos, foram julgados no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 14, tendo aí sido decidido a sua condenação, por sentença proferida e depositada em 29.4.2019 (fls 1656 a 1708 e fls 1710), nos termos a seguir transcritos:
A) Condenar a arguida AM
pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), por referência ao disposto no art. 202.°, al. b), todos do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão;
B) Condenar a arguida "X, Lda." pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 11.0, n.°s 1 e 2, 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), por referência ao disposto no art. 202.°, al. b), todos do Cód. Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), o que perfaz o montante global de € 40.000,00 (quarenta mil euros);
C) Condenar a arguida "X, Ld.a" pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 11.°, n.°s 1 e 2, 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), por referência ao disposto no art. 202.°, al. b), todos do Cód. Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros), o que perfaz o montante global de € 40.000,00 (quarenta mil euros);
D) Suspender a execução da pena de prisão cominada à arguida AM
, a que é feita referência em A), pelo período de três anos e quatro meses, na condição de a arguida, no prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, contados da data do trânsito em julgado da presente sentença, proceder ao pagamento à demandante "SA
"da parcela mínima de € 30.000,00 (trinta mil euros) da indemnização civil arbitrada em E), o que deverá fazer através de depósito autónomo à ordem dos presentes autos, nesse prazo (…)”
A ofendida "SA
"constituiu-se assistente (cfr. fls. 185) e nessa qualidade deduziu acusação contra as arguidas e, por requerimento que integra fls. 1274 a 1279, veio deduzir pedido de indemnização civil contra as arguidas, no montante de € 63.385,50, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da efectivação do primeiro pagamento e até efectivo e integral pagamento.
Assim, vieram ainda as arguidas, pessoa singular e pessoas colectivas, a serem condenadas na acção cível pelo Tribunal a quo, nos termos a seguir transcritos:
“Condenar as arguidas/demandadas AM
, "X, Lda." e "X Ld.a", a título solidário, no pagamento à demandante "SA
", a título de indemnização por danos patrimoniais, da quantia de € 63.385,50, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data de 19/02/2015 e até efectivo e integral pagamento”
2- Inconformada com tal decisão dela recorreu a arguida A
(fls 1713 s 1722 dos autos).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
1ª A arguida confessou desde a primeira hora a apropriação ilícita do montante pago pela seguradora AIG, contribuindo, nessa medida, para a descoberta da verdade, muito embora tenha negado que essa conduta tenha sido precedida de qualquer plano previamente delineado para atingir esse desiderato.
2ª A conduta da arguida foi desenvolvida na sequência de um difícil e moroso processo de regularização do sinistro em causa, que, atenta a qualidade de tomadora do seguro da sociedade por si representada – F
- implicou a sua intervenção junto dos diversos intervenientes desse seguro, designadamente a ofendida V________.
3ª Intervenção que, face à morosidade do processo, culminou com a necessidade de emitir a procuração que está na base destes autos.
4ª A conduta ilícita da arguida não resultou de uma vontade criminosa previamente delineada, mas sim de um conjunto de factos, externos à própria arguida, que condicionaram a sua conduta e determinaram a prática do crime.
5ª No ponto 18 dos factos provados, foi considerado que a arguida, logo em “junho de 2014, decidiu que iria fazer seu o valor devido á sociedade ofendida”.
6ª Face à prova produzida, não deveria a douta sentença ter considerado esta matéria de facto como provada.
7ª De acordo com a tese trazida a estes autos pela acusação, confirmada pelos depoimentos das respetivas testemunhas, este comportamento imputado à arguida só foi revelado após a emissão da procuração, enviada à arguida em fevereiro de 2015.
8ª Ficou também provado que a arguida teve várias intervenções junto da corretora do seguro e de outras entidades, no sentido de desbloquear o processo de regularização, o que fez na sua qualidade de tomadora do mesmo seguro. A ofendida V
nunca efetuou qualquer contacto junto daquela entidade, bem como junto da seguradora, permitindo que fosse a arguida a desenvolver essas diligências.
9ª Os factos elencados nos nºs 19 a 25 da matéria de facto provada, traduzem um comportamento perfeitamente adequado perante a pendência de um processo de sinistro que a seguradora tardava a regularizar, não podendo ser enquadrados na execução de qualquer plano ilícito previamente traçado.
11ª Nenhuma testemunha da acusação se referiu a esta conduta da arguida como sendo imprópria, ou fazendo parte de um prévio plano fraudulento, pelo que fundamentar-se a prática de um crime de burla com esta matéria de facto, traduz mera adivinhação da vontade da arguida, ou da extrapolação abusiva de outros factos dados como provados. 11ª- O conjunto das provas disponíveis no processo, conjugado com a inexistência de outros elementos de prova, não permitem concluir que a arguido tenha delineado previamente a execução de tal plano.
12ª Todas as testemunhas foram perentórias a afirmar que a emissão da procuração ficou a dever-se a um pedido da arguida. Mas nenhuma demonstrou de forma segura que a arguida terá afirmado que sem essa procuração a seguradora não pagava a indemnização.
13ª Afirmação que se existisse nunca seria credível no âmbito das relações comerciais estabelecidas entre a arguida e a ofendida.
14ª É um facto notório que a sociedade ofendida é uma sociedade comercial dotada de uma estrutura com uma dimensão adequada ao grande volume de negócios por si desenvolvidos.
15ª A estrutura da ofendida, de acordo com a prova produzida, engloba um departamento de expedição de equipamentos e dos respetivos seguros de transporte, bem como um departamento jurídico.
16ª Não é aceitável que uma empresa dotada desta organização, considere credível que sem a emissão da procuração não seria possível receber a indemnização. Por muita confiança que existisse na relação comercial com a arguida, não se aceita que um departamento jurídico de uma grande sociedade tivesse chegado a essa conclusão.
17ª Não estão provados os elementos típicos do crime de burla qualificada, desde logo a utilização do erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados e que entre esta conduta astuciosa que induziu em erro a ofendida, exista uma relação de causa-efeito, isto é, que sem essa conduta, o prejuízo da ofendida não se teria verificado.
18ª À data em que a arguida se deparou com o recebimento dos montantes respetivos, ainda mantinha uma relação comercial importante com a ofendida, estando pois convencida que rapidamente acertaria as contas com aquela sociedade. Infelizmente, os negócios cessaram de forma abrupta, a insolvência das sociedades e dela própria precipitaram-se, o que impossibilitou a restituição dos montantes de que se apropriou.
19ª A medida da pena que lhe foi aplicada é elevada, não se adequando à intensidade do dolo, ao grau de culpa e ao arrependimento demonstrado pela arguida e à sua conduta anterior à prática do crime.
20ª Estes factos associados ao facto da arguida se encontrar integrada socialmente, permite reduzir a pena aplicada para os dois anos e quatro meses de prisão, suspendendo-se a sua execução, conforme decido pela sentença recorrida por igual período.
21º A douta sentença ao não ter este entendimento, não fez uma correta interpretação do disposto nos art. 218° e 71° do CP.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente.
3- Inconformada com tal decisão dela recorreu também a firma arguida “X
Lda (fls 1725 a 1729 dos autos).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
1ª A sociedade arguida foi condenada com o fundamento de a arguida A
ter actuado em sua representação, imputando-lhe o exercício da gerência de facto da mesma.
2ª O sócio e o gerente de direito da sociedade é o filho da referida arguida.
3ª A gerência de facto foi exercida de forma voluntária e unilateral pela referida arguida, sem intervenção da própria sociedade e do seu gerenteA sociedade arguida foi condenada com o fundamento de a arguida A
ter atuado em sua representação, imputando-lhe o exercício da gerência de facto da mesma.
4ª O gerente, como verdadeiro representante legal da sociedade, sempre desconheceu esta atividade da arguida A
, nem nunca interveio nessa mesma atividade.
5ª Desconhecendo em absoluto que a sociedade de que era sócio e gerente estava a ser utilizada na prática dos factos pelos quais foi agora condenada.
6ª O gerente da sociedade nunca foi notificado para comparecer em julgamento, não lhe tendo sido tomadas quaisquer declarações em sede de julgamento, que permitissem ao mesmo demonstrar o acabado de alegar.
7ª O sócio e gerente da sociedade pretende manter a atividade da sociedade, ficando contudo impedido de o fazer face ao elevado montante da multa e do pedido cível em que a sociedade foi condenada.
8ª Não deve pois esta sociedade ser penalizada pela prática de factos ilícitos por quem não é sócio, gerente, representante legal ou por qualquer outra forma representante da sociedade.
9ª A douta sentença ao condenar a arguida X
não fez, com o devido respeito, uma correta interpretação do artº 11º do CP.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se a recorrente da prática do crime por que veio acusada, bem como do pedido cível em que foi condenada.
4- A Magistrada do Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recuso da arguida Ana Maria (fls 1732 a 1766), terminando as suas contra-alegações com as seguintes (transcritas) conclusões:
1. A arguida AM
foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pela interpretação conjugada dos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao disposto no art. 202.º, al. b), todos do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução, pelo período de três anos e quatro meses, na condição de a arguida, no prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, contados da data do trânsito em julgado da sentença, proceder ao pagamento à demandante “SA
”da parcela mínima de € 30.000,00 (trinta mil euros) da indemnização civil arbitrada.
2. Como questão prévia, apesar de a Recorrente ter impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto, não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ao que acresce que não indicou as passagens em que funda a sua impugnação, nem procedeu à respectiva transcrição, pelo que o recurso deve ser rejeitado, nos termos dos arts. 412.º, n.º 3 e 4 do CPP.
3. Mas, mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá, ter sido a prova produzida devidamente analisada pelo Mmo. Juiz a quo.
4. A Recorrente discorda da matéria de facto dada como provada no ponto 18, ao que acresce que, segundo a mesma, “os factos elencados nos nºs 19 a 25 da matéria de facto provada, traduzem um comportamento perfeitamente adequado perante a pendência de um processo de sinistro que a seguradora tardava a regularizar, não podendo ser enquadrados na execução de qualquer plano.”
5. Quanto ao ponto 18 dos factos provados, cumpre referir que, em face dos factos antecedentes 16 e 17 dados como provados, bem como do facto 19 (posterior), não poderia ser outra a matéria dada como provada em 18 – pois que o plano de ficar na posse da quantia referente à indemnização ocorreu necessariamente antes da emissão da Procuração, em Fevereiro de 2015 – ao contrário daquilo que a Recorrente defende.
6. Os factos que ocorreram em Junho de 2014 e o comportamento da arguida em face dos mesmos – maxime – ao indicar que a procuração era elemento essencial para obter a indemnização junto da assistente (o que não correspondia à realidade), indicam claramente a existência de uma vontade criminosa previamente delineada.
7. Quanto à alegada errada interpretação dada aos factos provados nºs 19 a 25, diz a Recorrente traduzirem «um comportamento perfeitamente adequado perante a pendência de um processo de sinistro que a seguradora tardava a regularizar, não podendo ser enquadrados na execução de qualquer plano».
8. Ora, não se pode fazer uma leitura isolada dos factos referidos sem a leitura conjugada de todos os factos dados como provados, uma vez que a leitura isolada dos mesmos, não permite compreender a circunstância de os mesmos terem sido enquadrados como a execução de um plano.
9. O Tribunal a quo esclareceu de que forma chegou à conclusão de que o comportamento da arguida não foi o correcto perante um processo de sinistro, apoiando-se para o efeito, nas declarações da própria arguida e nas declarações das testemunhas P
, N
, A
, P
e P
Pereira, bem como na prova documental existente nos autos.
10. Nenhuma das testemunhas inquiridas referiu ser essa tramitação a correcta e a habitual no âmbito de um processo de sinistro, ao que acresce que foram unânimes em esclarecer que a documentação e a procuração eram completamente desnecessárias para ressarcir a assistente e que a AIG jamais dera essa indicação à arguida.
11. As testemunhas peremptoriamente afirmaram que a procuração apenas foi emitida, porque a arguida lhes pediu e a apresentou como absolutamente fundamental para obter a indemnização, processo facilitado pela relação de confiança que tinham com a arguida.
12. Assim, da leitura da sentença, resulta que o Tribunal a quo, ao fixar a matéria de facto nos exactos termos em que o fez, valorou correcta e criteriosamente a prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como a prova documental junta aos autos, à luz das regras da lógica e da experiência comum a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, o que, aliás, resulta de uma simples leitura da fundamentação da matéria de facto, sendo que a Recorrente se limitou a contrapor à convicção alcançada pelo Tribunal – expressa nos factos provados – a sua própria, resultante de uma muito pessoal e parcelar análise dos meios de prova, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, entendemos que nenhuma alteração deverá ser introduzida à matéria de facto fixada na primeira instância, devendo, por isso, nesta parte, improceder o recurso.
13. Também não tem razão a Recorrente, quando afirma que o tipo de crime de Burla não se encontra preenchido.
14. Tendo em conta os factos dados como provados resulta que a arguida A
, agindo em seu nome e no seu próprio interesse, mas, igualmente, em nome e no interesse das sociedades arguidas, idealizou um plano vitorioso, de acordo com o qual, para obter um enriquecimento ilegítimo, determinou o “SA
”a emitir e assinar uma Procuração a favor da sociedade arguida “F
, Ld.ª”, por força da qual atribuiu poderes a A
para, na qualidade de legal representante desta sociedade, receber, em nome da sociedade “SA
”, a indemnização que lhe era devida pela “Ldªalegando que tal procuração era essencial ao pagamento da quantia indemnizatória e que posteriormente a quantia assim recebida seria de imediato transferida para a ofendida, o que a arguida bem sabia não corresponder à verdade, tendo actuado desta forma com o propósito concretizado de se locupletar com a quantia monetária que a “A,Ldª” viesse a pagar a título de indemnização, o que conseguiu, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida legalmente, não se abstendo de ludibriar a assistente, induzindo-a em erro, por si artificiosamente planeado, com o objectivo de se apropriar indevidamente do referido valor de € 63.385,50, ao qual deu o destino que bem quis e entendeu.
15. Em face do exposto, entendemos que o tipo objectivo e subjectivo do crime de burla qualificada se encontra preenchido, devendo, também, nesta parte, manter-se o decidido.
16. Alega a Recorrente nas suas conclusões, que a pena é manifestamente excessiva, pugnando pela aplicação de uma pena de 2 (dois) e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução.
17. Ao crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao disposto no art. 202.º, al. b), todos do Código Penal, em cuja prática a arguida incorreu, corresponde a pena de 2 a 8 anos de prisão.
18. Da sentença resulta que o Tribunal a quo atendeu a todos os critérios que devem presidir à escolha e medida concreta da pena, designadamente, aos artigos 70.º, 71.º e 40.º, n.º 1 do CP, em concreto atendeu ao dolo directo, à ilicitude elevada, à culpa intensa, às exigências de prevenção geral e especial elevadas, à ausência de antecedentes criminais e à conduta posterior aos factos.
19. Nestes termos, entendemos que a medida concreta da pena aplicada é adequada, não merecendo, também nesta parte, a sentença, qualquer reparo, pois após ter ponderado todos esses factores e tendo em atenção o lapso que medeia entre a pena máxima e a pena mínima aplicável ao caso, fazendo apelo a juízos de proporcionalidade, a pena aplicada ficou situada abaixo do ponto intermédio da diferença entre o mínimo e máximo aplicáveis, no primeiro quarto da moldura abstracta.
Termos em que, e, em suma, deve o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão proferida.
O M.P apresentou igualmente resposta ao recurso da firma X
Lda (fls 1768 a 1785), terminando as suas contra-alegações com as seguintes (transcritas) conclusões:
1. A sociedade arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda. foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pela interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.ºs 1 e 2, 217.º e 218.º, n.º 2, al. a), por referência ao disposto no art. 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de € 100,00 (cem euros).
2. Da análise das conclusões do recurso interposto pela arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda. retira-se que esta sustenta a existência de erro na análise e valoração da prova, no que se refere à gerência de facto da sociedade, pugnando pela sua absolvição.
3. Como questão prévia, desde logo se dirá, pese embora a gravação da prova, aquando da motivação apresentada, não obstante ter impugnado a decisão proferida sobre matéria de facto, a Recorrente não faz referência aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, ao que acresce que não indicou as passagens em que funda a sua impugnação, nem procedeu à respectiva transcrição, pelo que o recurso deverá ser rejeitado, nos termos dos arts.° 412.°, n.° 3 e 4 do CPP.
4. Mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá, ter sido a prova produzida devidamente analisada pelo Mmo. Juiz a quo.
5. A Recorrente discorda da matéria de facto dada como provada no que se refere à gerência de facto da sociedade, sem no entanto, indicar qualquer outra prova que sustente o contrário, afirmando que a sociedade não pode ser responsabilizada, porquanto a arguida A
assumiu a gerência de facto da sociedade arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda. «de forma voluntária e unilateral (...), sem intervenção da própria sociedade e do seu gerente.»
6. O Tribunal a quo explicou devidamente, como concluiu pela prova dos factos 6, 7 e 51, atendendo às declarações da arguida, conjugando-as com a prova documental junta aos autos e, ainda, atendendo aos depoimentos das testemunhas P
, N
, A
, P
e PP.
7. Em face da prova produzida, ficou desde logo claro, que a sociedade em causa era gerida, à data dos factos, de facto, pela arguida A___________.
8. Vir agora alegar que não pode ser responsabilizada, porquanto a arguida A
assumiu a gerência de facto da sociedade arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda. «de forma voluntária e unilateral (...), sem intervenção da própria sociedade e do seu gerente», não procede.
9. Ter-se-á esquecido que o próprio representante legal de direito, da sociedade arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda., G
, filho da arguida, deliberou, em acta, constituir a «Dra. AM
(...), procuradora da sociedade e sua, enquanto gerente da sociedade, conferindo-lhe os poderes necessários para. praticar todos os atos de gestão da sociedade, designadamente todas as movimentações bancárias através da utilização NetBanco e cartões de débito e crédito.» (conforme resulta de folhas 1209)?
10. Também olvidou a Procuração emitida a folhas 1210 e 1211, assinada em 09/12/2014, por G
, na qualidade de sócio gerente único da sociedade B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda., a favor de A
, sua mãe, em que constituiu a mesma sua bastante procuradora, conferindo-lhe «os poderes especiais para representar a sociedade junto de qualquer instituição bancária (..) junto da Autoridade Tributária (..) poderes para celebrar em representação da sociedade mandante contratos comerciais de prestação de serviços no âmbito do exercício do seu objecto social (..) e poderes para a representar em todo e qualquer pleito judicial em que a sociedade seja parte»?
11. Para além de não ter agido à margem da Recorrente, a arguida A
agiu com autorização (procuração) do único sócio gerente de direito da sociedade arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda
12. Diga-se, ainda, que se a Recorrente pretendia ouvir o seu representante de direito, podia ter chamado o mesmo a depor, o que não fez, não obstante a sociedade em causa estar devidamente representada também pelo seu Ilustre Mandatário, por Procuração emitida a folhas 719, assinada pelo gerente de direito da X
- Consultadoria, Unipessoal, Lda., ou seja, G__________.
13. Assim, concluímos que, a circunstância de, à data dos factos objecto dos presentes autos, a arguida A
não ser, formalmente, gerente da sociedade “B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda.” (gerente de direito), resultando da Certidão Permanente, que integra fls. 1569 a 1574, que, desde a data da sua constituição, em 1 de Dezembro de 2014, e até à data dos factos objecto dos presentes autos, G
, filho da arguida, era o único gerente de direito desta sociedade, tal não impede a condenação desta sociedade pelo crime de burla qualificada, nos termos do art. 11.º, nº 2, al. b) do CP.
14. Em face do exposto, foi feita uma correcta interpretação dos factos, bem como do art. 11.º do CP pelo Tribunal a quo, devendo, manter-se na íntegra, os factos provados e não provados na 1ª instância e, consequentemente, a condenação da sociedade Recorrente.
Termos em que, e, em suma, deve o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão proferida
5- A ofendida e assistente Grupo V
, SA veio responder ao recurso interposto pela arguida A
(a fls 1787 a 1880) terminando essa sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões:
A) A arguida AM
foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pela interpretação conjugada dos artigos 217° e 218°, n.° 2, al. a), por referência ao disposto no artigo 202°, al. b), todos do CP, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução, pelo período de três anos e quatro meses, na condição de a arguida, no prazo de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, contados da data do trânsito em julgado da sentença, proceder ao pagamento à Assistente “SA
”da parcela mínima de € 30.000,00 (trinta mil euros) da indemnização civil a que fora condenada nos autos.
B) A Arguida não se conformou com a Sentença e dela recorreu, mas o recurso deverá improceder pelos seguintes motivos.
C) A Matéria de Facto Provada e Não Provada não merece qualquer censura e a Assistente dá como integralmente reproduzida a posição da Ilustre Procuradora do Ministério Público constante da sua Resposta ao Recurso de fls... de 11-07-2019, à qual adere.
D) A impugnação da matéria que incidiu sobre a prova produzida obedece a regras que não foram cumpridas pela Arguida, pelo que o recurso deverá ser rejeitado, com esse fundamento, ao abrigo do previsto no artigo 412° e 414 do CPP.
E) Caso assim não se entenda, o que apenas por dever de patrocínio se aceita e sem conceder, sempre se dirá que, como bem entendeu o Tribunal, a Arguida não confessou integralmente e sem reservas a prática do crime constante da acusação, como previsto no artigo 344°/4 do CPP.
F) Confrontada com os elementos constantes do processo, designadamente as ordens de transferência bancária realizadas pela Arguida, esta optou por, em julgamento, não negar o óbvio, evitando, assim, expor-se a uma situação que seria para si vexatória.
G) A postura da Arguida não foi determinada pelo intuito de contribuir para a descoberta da verdade, mas sim de tentar, uma vez mais, escamotear e minimizar, de forma habilidosa, perante o Tribunal a sua conduta criminosa.
H) No que se refere ao ponto 18. dos factos considerados como provados, a Assistente entende que a prova produzida, na sua plenitude designadamente os factos 16, 17 e 19, só podia levar Tribunal a considerar demonstrado os factos aí mencionados.
I) No que concerne aos factos indicados nos pontos 19 a 25 da Matéria de Facto dada como provada, discorda-se que tais factos traduzam um comportamento perfeitamente adequado perante a pendência de um processo de sinistro.
J) Como bem entendeu o Tribunal a quo, tais factos relevam a execução de um plano ardiloso que tinha como fim último o recebimento da indemnização atribuída à Assistente V____.
K) A Arguida A
actuou como se de um normal processo de sinistro se tratasse para levar a Ofendida a praticar todos os actos que lhe foram sendo pedidos.
L) O que de resto foi explicado de modo detalhado, rigoroso e com conhecimento directo pelas testemunhas P
, A
, P
e P
, dando-se aqui como reproduzidas as passagens dos depoimentos dessas testemunhas constantes das páginas 12 a 19 da Resposta ao Recurso apresentada pela Ilustre Procuradora do Ministério Público de fls... de 11-07-2019 dos autos.
M) A testemunha N
, profissional de seguros da L
, e a testemunha A
, jurista e responsável pelo departamento de investigação e fraude da AIG, afirmaram perentoriamente que o modo de actuação da Arguida A
no final do processo e aquando do recebimento da indemnização foi altamente suspeito e anormal, designadamente quando a mesma afirmou, perante a primeira testemunha, que a indemnização deveria ser recebida pela Arguida F
e não pela Ofendida V
e procurou saber o que seria necessário para conseguir esse desiderato junto da companhia de seguros.
N) Aliás, foi esse comportamento e, bem assim, a exibição da Declaração / Procuração de 10-02-2015 mencionada nos pontos 26., 49 e 50 da Matéria de Facto Provada, que levou a que a companhia de seguros AIG, na pessoa da testemunha A
, contactasse a testemunha P
- na data, Director da área de compras da Ofendida V
- no sentido de perceber o contexto em que foi emitido o aludido documento.
O) Foi nesse preciso momento que a Assistente percebeu que, ao invés do que a Arguida A
havia referido, a emissão da Declaração / Procuração não era, então, imprescindível ao recebimento da indemnização e que a mesma poderia ter sido entregue directamente à Assistente.
P) A tese da Arguida, além de não ter qualquer suporte factual, é, além do mais descabida, de qualquer razoabilidade e bom senso.
Q) Além disso, a Arguida não conseguiu provar que terá afirmado perante a Ofendida V
que a emissão da procuração seria um meio mais expedito para o recebimento do respectivo valor.
R) Assim o entendeu o Tribunal que, apreciando a prova segundo as regras da experiência, considerou que os factos dos pontos 19 a 25 da matéria de facto provada revelam o plano previamente delineado pela Arguida A___________.
S) Também não fica demonstrado que a verba indemnizatória foi utilizada para fazer face às dívidas das sociedades arguidas, geridas pela Arguida A
(veja-se a alínea O da Matéria de Facto não Provada). Ao contrário, ficou provado que parte desse montante foi usado pela Arguida A
para pagar despesas suas.
T) De igual modo, não ficou demonstrado que a Arguida tivesse, ainda, uma relação comercial com a Ofendida V
que a levasse a crer que rapidamente acertaria as contas com aquela sociedade (vejam-se as alíneas c, d, e, g, h, l, m e n da Matéria de Facto Não provada).
U) Em suma, a Assistente entende que o Tribunal, na complexa operação de selecção da matéria de facto, valorou correctamente toda a prova documental e testemunhal produzida em Tribunal, com base nas regras da experiência comum e dentro dos limites legais, pelo que a matéria de facto provada e não provada não padece de qualquer erro que importe corrigir.
V) Ora, se atentarmos nos artigos 217° e 218 do CP, parece, salvo o devido respeito, que a prova produzida revela, como bem refere e fundamenta o Meritíssimo Juiz emprego de astúcia pela arguida (a Arguida A
conduziu o processo de sinistro de modo a levar a Ofendida V
a dar-lhe poderes para receber a indemnização em seu nome, fazendo-a crer que, de outro modo, não seria possível receber a indemnização; a Arguida sabia que convenceria a V
a actuar dessa forma, por trabalharem juntas há vários anos e ter conquistado a confiança da V
); o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia (a Ofendida V
ficou, erradamente, convicta que deveria emitir a Declaração / Procuração, achando que só assim poderia receber a indemnização a que tinha direito); e a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida (ao emitir tal Declaração / procuração, a V
agiu em erro, o que foi deliberadamente provocado pela Arguida A
); o prejuízo patrimonial da vítima resultante da prática dos actos (a V
nunca recebeu a indemnização de € 63.385,50).
W) Perante o exposto, entende a Assistente V
que o tipo objectivo e subjectivo do tipo – crime de burla agravada – se encontra preenchido, pelo que nenhuma censura merece a douta Sentença recorrida.
X) Concorda-se com o Tribunal a quo, como se deixou atrás mencionado, que a Arguida A
não mostrou arrependimento, pelo que tal não poderá ser considerado na fixação da pena.
Y) O Tribunal, na determinação concreta da pena, atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra a Arguida, constantes do artigo 71.° do CP. A este propósito, não podemos deixar de referir que a Arguida A
nada fez para minimizar o prejuízo patrimonial da Assistente V
até este momento, pelo que não poderá deixar de sofrer as consequências pela sua postura.
Z) Assim sendo, esteve bem o Tribunal na condenação da Arguida A
na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pena que deverá ser mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra a decisão recorrida, com o que se fará a inteira e acostumada JUSTIÇA!
6- A ofendida e assistente Grupo V
, SA veio responder ao recurso interposto pela arguida X
S. A (a fls 1803 a 1809) terminando essa sua resposta com as seguintes (transcritas) conclusões:
A) A arguida X
, Lda. foi condenada pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pela interpretação conjugada dos artigos 11º, nºs 1 e 2, 217º e 218º, nº 2, al. a), por referência ao disposto no artigo 202º, al. b), todos do CP, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de € 100,00 (cem euros) o que perfaz o montante global de €40.000 (quarenta mil euros).
B) A Arguida X
foi igualmente condenada, a título solidário com as demais Arguidas, no pagamento à Demandante V
, como indemnização por danos patrimoniais, da quantia de € 63.385,50, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data de 19/02/2015 e até efectivo e integral pagamento.
C) A Arguida não se conformou com a Sentença e dela recorreu, alegando, em suma, que a gestão da Arguida X
sempre foi exercida pela Arguida A
, mãe do sócio gerente da
, G
, que desconhecia, em absoluto, a actividade da sociedade X
, pelo que esta sociedade não pode ser penalizada pela práticas de factos ilícitos por quem não é sócio, gerente, representante legal ou outro tipo de representação da sociedade.
D) A Assistente concorda, na íntegra, com a posição da Ilustre Procuradora do Ministério Público constante da sua Resposta ao Recurso de fls... de 11-07-2019, à qual adere.
E) A impugnação da matéria que incidiu sobre a prova produzida obedece a regras que não foram cumpridas pela Arguida, que se limitou a referir quais os factos que, na sua opinião, foram considerados provados e não o deveriam ter sido, mas não referiu concretamente porquê, fazendo referência aos concretos depoimentos gravados.
F) Neste contexto, entende-se que o recurso deverá ser rejeitado, com esse fundamento, ao abrigo do previsto no artigo 412° e 414º do CPP.
G) Resulta da primeira sessão de julgamento de 4/12/2018 que o sócio gerente da Arguida X
não estaria presente no julgamento e que seria a Arguida A
, gerente de facto da X
, que assumiria o papel de representante legal da X_____.
H) O que de resto era coerente com a posição expressamente declarada pela Arguida A
, no inquérito, na instrução e no próprio julgamento, de que o seu filho, sócio gerente da Arguida X
, não tinha qualquer conhecimento da actividade levada a cabo pela Arguida A
, em nome da X_____.
I) Pelo que não existe qualquer vício que possa agora ser apontado pela Arguida X
e que invalide os actos praticados no processo até este momento. Damos como reproduzida a posição da Ilustre Procuradora do Ministério Público constante da sua Resposta ao Recurso de fls... de 11-07-2019, à qual adere.
J) Importa também referir que não poderá proceder o argumento de que a sociedade X
não pode ser responsabilizada por factos ilícitos praticados por quem não é sócio, gerente, representante legal.
K) A Arguida A
é procuradora da sociedade Arguida X
, como o declarou o seu gerente na fase de inquérito (veja-se a transcrição do despacho final proferido pelo Ministério Público na Resposta ao Recurso de fls... de 11-07-2019).
L) Não pode proceder o argumento de que a Arguida X
não pode ser condenada em multa por não ter forma de a pagar e sob pena de a sociedade não poder continuar a exercer a sua actividade.
M) Tratam-se de factos cuja veracidade se desconhece e o Tribunal a quo considerou todas as circunstâncias pertinentes no momento da fixação da pena, fundamentou a sua decisão, e tal não merece qualquer censura.
N) O Meritíssimo Juiz fez uma apreciação da prova exemplar e proferiu uma decisão que se considera justa.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra a decisão recorrida, com o que se fará a inteira e acostumada JUSTIÇA!
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra a decisão recorrida, com o que se fará a inteira e acostumada JUSTIÇA!
7- Os dois recursos foram admitidos por despacho proferido a 3.6.2019.
8- Nesta Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos (fls 1821).
Acompanhou a argumentação apresentada pelo M.P na 1ª instância, nas respostas aí formuladas aos dois recursos interpostos pelos arguidos, no sentido de que se mostra incumprido o comando legal do artº 412º/3 e 4 do C.P.P e se não indicia a verificação de qualquer dos vícios da sentença previstos no nº 2 do artº 410º do C.P.P pelo que nenhum reparo lhe merece a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo sustentando também que a prova foi apreciada e valorada segundo critérios eivados de plausibilidade e ponderação à luz das regras da experiência comum.
Por fim, quanto ao enquadramento jurídico dos factos, defende que a decisão recorrida também fundamentou com clareza a subsunção dos factos provados ao tipo criminal em questão (burla qualificada), estando preenchidos todos os elementos constitutivos deste tipo legal de crime e que as penas aplicadas revelam equilíbrio e adequação.
Termina assim sustentando que os recursos sejam julgados não providos e a sentença seja mantida nos seus exactos termos.
9- Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e nenhuma resposta foi apresentada.
10- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II- Questões a decidir
Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).
As questões suscitadas pelo recorrente A
, segundo as conclusões da sua motivação, são as seguintes:
A) - impugnação da matéria de facto e o princípio da livre valoração da prova;
B) - Subsunção jurídica dos factos
C) - Determinação do quantum da pena concreta
A única questão suscitada pela recorrente, a firma X
Lda, segundo as conclusões da sua motivação, tem a ver com responsabilização criminal desta firma arguida – alega que houve erro no que respeita à valoração da prova, relativamente à gerência de facto e à representação da sociedade X
Lda
III- Fundamentação de Facto
A decisão recorrida
Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
Da discussão da causa, com interesse para a decisão resultou provada a seguinte matéria de facto:
1 A "F
, Lda.", com sede na Rua
em Lisboa, com o NIPC 507.000.463, tem como objecto social, além do mais, agir na qualidade de agente transitário, nomeadamente no apoio e organização do transporte e a prestação de serviços auxiliares, anexos e preparatórios aos transportes terrestres, marítimos e aéreos.
2 A arguida AM
(doravante denominada de A
) exerceu as funções de gerente de facto e de direito da referida sociedade desde a data da sua constituição, em 15 de Setembro de 2004, e até 27 de Fevereiro de 2018.
3 A "F
, Lda.", por sua vez, é uma sociedade por quotas, com sede na Rua
Trofa e que tem por objecto social a organização de transportes por mar, terra e ar; consultadoria de gestão e organização de empresas, elaboração e análise de projectos técnicos e económicos e apoio logístico e comercial a todo o tipo de sociedades.
4 Tal sociedade tem como sócios a arguida A
e o seu filho, G
(doravante denominado G
).
5 A
exerceu a gerência de facto e de direito da "F
, Lda." desde a sua constituição, em 14 de Maio de 2014, e, pelo menos, até ao mês de Abril de 2015.
6 A "X, Lda." é uma sociedade por quotas, com sede na Rua
Lisboa e que tem por objecto social actividades de organização de transporte por terra, mar ou ar, interno ou internacional, envolvendo, nomeadamente, actividades de consultoria, planificação, gestão, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites inerentes à expedição, recepção e circulação de mercadorias, elaboração e análise de projectos técnicos e económicos, apoio logístico e comercial, bem como o comércio, por grosso, incluindo a importação e a exportação, não especializado e, ainda, a organização de actividades de animação turística, incluindo o transporte terrestre de passageiros.
7 G
exerce as funções de gerente de direito daquela sociedade desde a sua constituição, em 1 de Dezembro de 2014, até à presente data, assegurando a arguida A
a gerência de facto da "X
, Lda." no referido período.
8 O "SA
", sociedade ofendida, tem por objecto social o aluguer e venda de máquinas e equipamentos destinados à indústria, lazer e construção e transporte de mercadorias por conta de outrem.
9 No âmbito de tal actividade, a sociedade ofendida recorreu, pelo menos desde 2008, aos serviços de transitário prestados pelas arguidas "F
, Lda." e A
, tendo mantido, durante vários anos, relações profissionais com a arguida A
, enquanto sócia e gerente das sociedades arguidas "F
, Ld.a", "— X, Ld.a" e "F
, Ld.a", relações que foram gerando confiança entre ambas as partes, confiança esta que foi sendo consolidada ao longo dos anos.
10 No dia 24 de Fevereiro de 2014, a sociedade ofendida contactou A
solicitando a realização, por intermédio da "F
, Lda.", do transporte, via marítima, de dois empilhadores da marca JCB Loaldall 535 -125 para a cliente "Cyes SARL", sita em L______.
11 No dia 25 de Fevereiro de 2014, a referida arguida apresentou à ofendida (via mensagem de correio electrónico, a partir do endereço, por si utilizado, A
F
.pt) uma proposta de transporte das duas máquinas entre Lisboa e Lomé, por via marítima, tendo ficado acordado que aquele transporte se encontrava coberto pelo seguro da sociedade arguida titulado na "Ldªsob a Apólice n.°OOOOOO.
12 A sociedade ofendida aceitou a proposta efectuada pelas arguidas, sendo que as máquinas em causa embarcaram no io Grande Ghana GGH0214, no Porto de Leixões, no dia 22 de Março de 2014 e posteriormente foram transferidas para o io Republica di Roma, em Dakar.
13 No dia 23 de Abril de 2014, A
informou a ofendida, utilizando para o efeito o mesmo endereço de correio electrónico já mencionado, que havia um foco de incêndio no io Republica di Roma, ao largo de Lomé, desconhecendo, naquela data, se as máquinas transportadas haviam sido atingidas.
14 Nesse mesmo dia, aquela arguida participou ao seu corretor de seguros, "Luso Atlântica Corrector de Seguros, S.A." (doravante denominada de Luso Atlântica) a existência do mencionado foco de incêndio.
15 Durante os meses de Abril e Maio de 2014, a referida arguida enviou diversas mensagens de correio electrónico à sociedade ofendida, transmitindo as notícias que ia obtendo junto do armador do io.
16 No dia 18 de Junho de 2014, A
enviou uma mensagem de correio electrónico à ofendida a dar conta que a "Grimaldi Portugal" havia transmitido que tinham ocorrido estragos significativos nas duas máquinas da sua propriedade, sendo mais provável que se verificasse a sua perda total, pelo que a arguida deveria accionar o seu seguro.
17 A arguida mais deu conta que: "a seguradora iria nomear um perito, que fará a avaliação do estado dos empilhadores. Seremos informados através de um relatório final do real estado dos equipamentos. Por isso não precisa de ficar alarmado pelo facto de lhe parecer que a Grimaldi fica com o salvado. Essa decisão será tomada pelas seguradoras, sendo que o que importa à V
é ser ressarcida do valor reclamado".
18 Em data concretamente não apurada do mês de Junho de 2014, situada entre os dias 18 e 30, a arguida A
decidiu que iria fazer seu o valor devido à sociedade ofendida a título de indemnização, gastando-o no pagamento de despesas próprias ou das sociedades por si geridas.
19 Para o efeito, e na execução de tal plano, no dia 30 de Junho de 2014, A
comunicou à sociedade ofendida que se encontrava a diligenciar e a insistir junto da "Grimaldi Portugal" para que estes viabilizassem a perícia mencionada, o que, à data, ainda não tinha acontecido.
20 No dia 7 de Agosto de 2014, aquela arguida comunicou à sociedade ofendida que as duas máquinas tinham sido consideradas totalmente perdidas e sem qualquer valor pelos peritos da "
, SL".
21 A
informou ainda, que a sua seguradora, "A,Ldª" também havia constatado que os equipamentos, objecto do transporte, estavam danificados de forma irreparável, pelo que iria actuar no sentido da ofendida ser reembolsada em conformidade, no âmbito do contrato de seguro de transporte de mercadorias, conforme Apólice n.°OOOOOO.
22 Acto contínuo, a arguida solicitou à sociedade ofendida diversa documentação, a qual alegou ser necessária para poder vir a ser indemnizada pela perda do equipamento transportado, designadamente uma carta de abandono (designada de "Letter of Abandonment").
23 No dia 10 de Novembro de 2014, a sociedade ofendida redigiu, assinou e enviou a A
a aludida carta.
24 Posteriormente, aquela arguida solicitou ainda, a emissão por parte da cliente da ofendida, "Cyes SARL", de um documento em papel timbrado, assinado e carimbado, por força do qual declarava que não havia recebido os equipamentos em causa nos autos por os mesmos se encontrarem excessivamente danificados e sem condições de serem afectados ao fim a que se destiam, cabendo à ofendida o direito a ser indemnizada pela sua perda.
25 Tal declaração, emitida no dia 29 de Dezembro de 2014, foi remetida à ofendida em 14 de Janeiro de 2015.
26 Posteriormente, A
solicitou à ofendida que: "com vista à regularização do Sinistro, solicitamos que a V
nos emita uma declaração que nos permita receber da Cia de seguros o valor respeitante a indemnização", garantindo que tal documento havia sido exigido pela "A,Ldª" para proceder ao pagamento do montante do seguro, no valor global de 63.285,50 euros.
27 Mais garantiu que, sem tal documento, a companhia de seguros não entregaria o valor indemnizatório, para ressarcir os prejuízos sofridos pela ofendida.
28 Confiando nas explicações fornecidas, e uma vez que mantinha relações comerciais com aquela desde 2008, a sociedade ofendida emitiu a mencionada Procuração, autorizando A
a receber o valor da indemnização, documento que lhe foi enviado no dia 11 de Fevereiro de 2015.
29 Desde o referido dia até data concretamente não apurada do mês de Março de 2015, a arguida foi informando a ofendida que aguardava o pagamento por parte da Seguradora, justificando o atraso verificado com a complexidade do processo e a solicitação de vários documentos.
30 No entanto, já no dia 16 de Fevereiro de 2015, a arguida havia assinado, na qualidade de gerente da "F
, Lda.", o recibo de quitação, certificando que iria receber o pagamento da primeira transferência no valor de 31.692,75 euros.
31 Tal transferência foi realizada, no dia 19 de Fevereiro de 2015, pela "Ldª por intermédio da "LA", para a conta com o NIB 0033. , titulada pela "F
, Lda." e A________.
32 Nesse mesmo dia, A
deu ordem de transferência de 10.000,00 euros para a conta com o NIB 0033. , por si titulada no Banco Millennium BCP e de 21.700,00 euros para a conta com o NIB 0033. titulada pela sociedade arguida " X, Lda.", naquele mesmo Banco.
33 A
utilizou o aludido montante para fazer face a despesas próprias ou das sociedades arguidas das quais é sócia e/ou gerente.
34 Com efeito, os 21.700,00 euros transferidos para a conta da arguida "X, Lda." foram gastos nos seguintes termos:
- no dia 19/02/2015 transferiu 184,50 euros para a conta com o n.°10000 titulada pela sociedade "CU, Lda.", sedeada no Banco Montepio para pagamento da factura n.°22222, referente a serviços prestados à "X, Lda.";
- no dia 20/02/2015, pagou 30,73 euros referentes a um contrato de fornecimento de água celebrado com a "EPAL — Grupo Águas de Portugal" em nome da arguida A________;
- no dia 20/02/2015, transferiu 2.460,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." como n.°4500004 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 20/02/2015, transferiu 3.000,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." com o n.°454000064 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 26/02/2015, transferiu no valor de 900,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°2000000 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 27/02/2015, transferiu 1.561,50 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." com o n.°450000064 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 27/02/2015, transferiu 2.000,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." com o n.°45000004 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 27/02/2015, transferiu no valor de 3.000,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°201000006 junto do Banco Millennium BCP;
no dia 05/03/2015, transferiu no valor de 100,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°201900006 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 05/03/2015, transferiram no valor de 500,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°20000026 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 05/03/2015, transferiu 600,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." com o n.°45000004 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 11/03/2015, transferiu 5.450,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°201937026 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 25/03/2015, transferiu 500,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°201000026 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 26/03/2015, transferiu 1.160,52 euros para a conta com o n.°45000005, titulada pela "S, Lda." junto do Banco Millennium BCP, para pagamento da factura n.°1723/A/2015, por serviços prestados à arguida "X, Lda.";
- no dia 30/03/2015, transferiu 580,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." com o n.°45000004 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 30/03/2015, transferiu 686,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." com o n.°45000004 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 30/03/2015 transferiu 700,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°200000006 junto do Banco Millennium BCP.
35. No dia 1 de Abril de 2015, a "A,Ldª" deu ordem para que fosse transferido para a conta com o NIB 003300000.5, titulada pela "F
0, Lda." e A
o montante de 31.692,75 euros, referente à segunda prestação.
36. Tal transferência foi concretizada no dia 7 de Abril de 2015.
37. Nesse mesmo dia, A
deu ordem de transferência de 1.900,00 euros para a conta com o NIB 00330000.5, titulada pela sociedade "F
, Lda." da qual é sócia gerente e de 29.700,00 euros para a conta com o NIB 0033.00000.5 titulada pela sociedade arguida "B , Lda.".
38. A
utilizou o aludido montante para fazer face a despesas próprias ou das sociedades arguidas, das quais é sócia e/ou gerente.
39. Com efeito, os 29.700,00 euros transferidos para a conta da arguida "X, Lda." foram gastos nos seguintes termos:
- no dia 07/04/2015, transferiu 1.000,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°20000026 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 07/04/2015, transferiu 2.000,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°20006 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 07/04/2015, transferiu 2.750,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." com o n.°40000064 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 07/04/2015, transferiu 7.309,50 euros para a conta titulada pela "X, S.A.", com o n.°000400000710, junto do Banco Banif, para pagamento da factura n.°15/2000, referente a serviços prestados à arguida "X-
, Lda.";
- no dia 10/04/2015 transferiu 500,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°20000026 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 10/04/2015 transferiu 1.100,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
, Lda." como n.°454000004 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 10/04/2015 transferiu 1.657,55 euros para a conta titulada pela arguida "F
0, Lda." com o n.°4000004 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 16/04/2015 efectuou um pagamento no valor de 9,99 euros, para a entidade 10277, a qual se encontra associada a um contrato de prestação de serviços celebrado com a NOS, em nome da arguida "X, Lda.";
- no dia 24/04/2015 efectuou um pagamento no valor de 630,71 euros para a entidade 2000000, a qual se encontra associado ao cartão de crédito do Barclaycard titulado por G________;
- no dia 24/04/2015 efectuou um pagamento, no valor de 3.143,91 euros com o descritivo "processo 400000 1Y0RT" referente à Injunção com o n.°000005/15.10000RT, que corre termos no Balcão Nacional de Injunções do Porto e que tem como requerente a "Cofidis, Sucursal 0" e requerido G________;
- no dia 27/04/2015, transferiu 825,10 euros para a conta com o n.°4000004055, titulada pela "SCC 0, Lda.", no Banco Millennium BCP, para pagamento da factura n.°00000, referente a serviços prestados à arguida "X-
, Lda.";
- no dia 29/04/2015, transferiu 300,00 euros para a conta titulada pela arguida A
com o n.°2000006 junto do Banco Millennium BCP;
- no dia 29/04/2015 efectuou um pagamento no valor de 315,29 euros, para a entidade 20603, a qual se encontra associada a um contrato de prestação de serviços celebrado com a NOS, em nome da arguida "X-
, Lda.";
- no dia 30/04/2015 transferiu 900,00 euros para a conta titulada pela arguida "F
0, Lda.", com o n.°452000001 junto do Millennium BCP.
40. Em data não concretamente apurada, mas contemporânea ou anterior a 7 de Maio de 2015, a ofendida tomou conhecimento de que, pelo menos a primeira prestação da indemnização a que tinha direito, já havia sido paga, motivo pelo qual confrontou A
com o sucedido, tendo aquela negado tal facto.
41. Desde então, a arguida não mais voltou a entrar em contacto com a ofendida.
42. A "F
0, Lda." foi declarada insolvente, por sentença proferida em 4 de Maio de 2016, no âmbito do Processo de Insolvência com o n.°00000, da 5.a Secção do Juízo de Comércio de Lisboa.
43. A "F
, Lda." foi declarada insolvente, por sentença proferida em 5 de Agosto de 2015, no âmbito do Processo de Insolvência com o n.°00000, da 4.a Secção do Juízo de Comércio de Santo Tirso.
44. A
agiu em nome e no interesse das sociedades arguidas "F
, Lda.", "F
, Lda." e "X, Lda.", bem como no seu próprio interesse.
45. As arguidas A
, "F
, Lda." e "X, Lda." actuaram com o propósito, aliás concretizado, de determinar o "SA
"a emitir e assinar uma Procuração a favor da "F
, Lda.", por força da qual atribuiu poderes a A
para, na qualidade de legal representante da "F
, Lda.", receber, em nome do "SA
", a indemnização que lhe era devida pela "Ldª. alegando que tal documento era essencial ao pagamento e que posteriormente a quantia assim recebida seria de imediato transferida para a ofendida.
46. As arguidas A
, "F
, Lda." e "X
, Lda." bem sabiam que tal documento não era necessário para efeitos de recebimento da indemnização, sendo certo também que não tinham a intenção de entregar à ofendida qualquer montante, antes de se apoderar do mesmo e utilizá-lo no pagamento de despesas próprias e das sociedades arguidas.
47. As arguidas A
, "F
, Lda." e "X
, Lda." lograram assim obter uma vantagem económica no valor de 63.385,50 euros, o que conseguiram por via do engano que provocaram na ofendida, bem sabendo que, com tal conduta, causariam um prejuízo patrimonial àquela.
48. As arguidas A
, "F
, Lda." e "X
, Lda." agiram sempre de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
49. O texto e redacção da declaração/procuração, a que é feita referência em 24. e 25., é da autoria dos juristas da ofendida "SA
", não tendo a arguida tido qualquer outra intervenção na sua elaboração, para além daquela a que é feita referência em 24
50. A ofendida "SA
"emitiu a referida declaração, na convicção de a mesma se destinar a permitir o pagamento da indemnização directamente à arguida. tendo concordado e autorizado que esse pagamento fosse efectuado.
Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito:
51. A arguida "X, Lda." continua, actualmente, a laborar, sendo gerida, em exclusivo, por G
, filho da arguida.
52. A arguida "X, Lda." não tem antecedentes averbados no respectivo registo criminal.
53. A arguida "F
, Lda." não tem antecedentes averbados no respectivo registo criminal.
54. A arguida A
possui, como habilitações literárias, a licenciatura em comércio internacional, que concluiu em França.
55. Encontra-se, desde há mais de vinte anos, a residir em Portugal.
56. Desde a data da declaração de insolvência das sociedades arguidas "F
, Lda." e "F
, Lda." que a arguida se encontra desempregada.
57. A arguida A
foi declarada insolvente, por sentença proferida no decurso do ano de 2015.
58. Não aufere subsídio de desemprego, nem qualquer outro tipo de apoio estatal.
59. Encontra-se inscrita no Centro de Emprego da sua área de residência.
60 Vive numa casa arrendada ao seu filho G
, na companhia deste, beneficiando da ajuda económica deste seu filho e de dois irmãos.
61. A arguida A
não tem antecedentes averbados no respectivo registo criminal.
Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença:
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos constantes da
pronúncia e/ou das contestações:
a. — que no momento em que a arguida garantiu à ofendida que, sem o documento a que é feita referência em 24., a companhia de seguros não entregaria o valor indemnizatório, tivesse garantido que tal verba lhe seria entregue em duas prestações;
b. — que tivesse sido no decurso do mês de Março de 2015 que a ofendida tomou conhecimento de que, pelo menos a primeira prestação da indemnização a que tinha direito, já havia sido paga, motivo pelo qual confrontou A
com o sucedido, tendo aquela negado tal facto;
c. — que, a partir de meados do ano de 2014, a assistente passou a ter sucessivos atrasos no pagamento das facturas emitidas pela sociedade arguida "F
, Lda.";
d. — que as condições de pagamento acordadas com o Grupo V
previam que o prazo de pagamento das facturas era de 60 dias da data da emissão das mesmas, devendo esses pagamentos ser efectuados directamente às sociedades de factoring com quem a arguida trabalhava;
e. - que, com referência aos anos de 2014 e de 2015, estes pagamentos registavam já atrasos de 120 dias, que causavam graves problemas à tesouraria da sociedade arguida, pois que esta mora impedia que o correspondente a 20% das facturas fosse libertado pelas sociedades de factoring e impedia também o "desconto" de novas facturas por inexistência de "plafond" disponível;
f. — que o grupo V
iniciou uma relação comercial com a sociedade "F
, Lda." em Outubro de 2014;
g. — que, em Fevereiro de 2015, a V
EF tinha uma dívida para com a "F
, Lda." de € 22.632,28;
h. — que o Grupo V
tinha, ainda, responsabilidades por regularizar junto do BCP, correspondentes a várias facturas descontadas no regime de factoring, que ascendiam a milhares de euros;
i. — que quando estava já eminente o pagamento da indemnização do seguro, a arguida foi informada pela seguradora que para agilizar o pagamento da indemnização e ainda para que esse pagamento pudesse ser efectuado à "F
, Lda.", era necessário que a V
emitisse uma declaração a autorizar o mesmo, já que era ela a proprietária dos equipamentos danificados no sinistro;
j. — que, na sequência desta informação, a arguida transmitiu a mesma à V____;
k. — que, à data em que os pagamentos foram efectuados, nunca foi intenção da arguida A
fazer seus os respectivos montantes, nem nunca foi essa intenção que esteve na base da elaboração da declaração/procuração;
I) — que à data existiam responsabilidades vencidas do Grupo V
e responsabilidades vencidas da "F
, Lda." e da "F
, Lda.", que tinham de ser regularizadas para desbloquear diversos transportes de mercadorias pertencentes ao Grupo V
que estavam retidos;
m. — que foi neste condicionalismo que a arguida Ana Maria reteve esses montantes e os utilizou integralmente no pagamento de responsabilidades das sociedades "F
, Lda." e "F
, Lda.";
n. — que a ruptura verificada entre as sociedades arguidas e a ofendida e as dificuldades que a crise vivida em Angola acarretou para a arguida e as sociedades por si geridas, determinou que os negócios entre estas e o Grupo V
terminassem, do que resultou a insolvência destas sociedades e impediu a arguida de regularizar os montantes por si recebidos a título de indemnização do seguro;
o. — que os montantes recebidos da seguradora foram integralmente utilizados no pagamento de responsabilidades das sociedades arguidas, não tendo a arguida A
utilizado qualquer valor em proveito próprio directo;
p. — que a arguida nunca usou de qualquer argumento falso ou enganoso junto da ofendida para receber os referidos montantes da seguradora;
q. — que a ofendida tinha perfeito conhecimento de que o montante da indemnização iria ser utilizado a crédito na conta corrente existente entre as duas sociedades;
r. — que entre os juristas do departamento jurídico da sociedade ofendida não houve qualquer oposição nem qualquer dúvida relativamente à emissão da declaração a que é feita referência em 24.;
s. — que a arguida, para além de ter transmitido à ofendida a necessidade da declaração, não teve qualquer outro contacto com a ofendida sobre este assunto, nem utilizou qualquer outra argumentação para justificar a sua emissão;
t. — que a sociedade "X, Lda." foi constituída pela arguida A
com o intuito de ultrapassar as dificuldades financeiras de que as sociedades "F
, Lda." e "F
, Lda.", de que era sócia e gerente, atravessavam;
u. — que por força de comunicações de mora junto do Banco de Portugal, estas sociedades estavam privadas de ter acesso a crédito bancário;
v. — que a circunstância de terem as suas contas bancárias penhoradas por dívidas fiscais, impedia que os valores que tivessem a receber de seus clientes pudessem ser utilizados se fossem creditados nessas contas;
w. — que numa fase anterior à declaração de insolvência das referidas sociedades, a "X, Lda." Serviu como "veículo financeiro" para que os valores recebidos pudessem ser utilizados na regularização dos débitos daquelas sociedades;
x. — que só numa fase posterior é que a arguida "X
, Lda." passou a ter uma actividade autónoma, angariando as suas próprias receitas e solvendo os seus compromissos;
y. — que os movimentos financeiros a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto não traduziram qualquer enriquecimento da sociedade "X
, Lda.";
z. — que os valores de € 184,50 e de € 30,73, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foram pagos com valores que já existiam na conta bancária da "B & G —Consultadoria, Unipessoal, Lda.", que à data da transferência dos € 21.700,00 tinha um saldo credor de € 4.660,00;
a') — que o valor de 2460,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado para pagar a um fornecedor da "F
, Lda.";
b') — que a quantia de 3000,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizada no pagamento a dois fornecedores da "F
, Lda.": Rui Almeia, no valor de € 1.646,62, e "Sociedade do Ferro", no valor de € 1.431,50;
c') — que o valor de 900,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento do ordenado de uma colaboradora da "F
, Lda.", Maria Clara;
d') — que o valor de 1561,50, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento a um fornecedor da "F
, Naip";
e') — que o valor de 2000,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento a fornecedores da "F
, Lda.", "Pontual Expresso" e IATA, e, ainda, na reforma de uma livrança subscrita pela "F
, Lda." junto do BCP;
f') — que o valor de 3000,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento dos honorários do Administrador de Insolvência da "F
, Lda.", cobrados no âmbito do PERE, que precedeu o processo de insolvência;
g') — que o valor de € 150,00 foi utilizado no pagamento de despesas suportadas pela arguida A
no exercício da sua actividade profissional na "F
, Lda." e na "F
, Lda.";
h') — que o valor de 600,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento de despesas várias da sociedade "F
, Lda.";
i') — que o valor de 5450,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento ao fornecedor da "F
, Lda.", "Europcar", valor esse que se encontrava associado ao cartão de crédito titulado por A
e referente ao aluguer da viatura utilizada por esta;
j') — que o valor de 500,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento de despesas diversas suportadas por A
no exercício da sua actividade profissional;
k') — que o valor de 1.160,52, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, diz respeito a uma dívida para com um fornecedor da "X
, Lda.", mas que foi pago com o saldo credor da conta da "X, Lda.", existente à data da transferência;
l') — que o valor de 580,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento a um fornecedor da "F
, Lda.";
m') — que o valor de 700,00, a que é feita menção no ponto 34. da Matéria de Facto, foi utilizado na regularização da dívida da "F
, Lda." Para com a "Europcar";
n') — que os movimentos a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto não se traduziram em qualquer enriquecimento da arguida "X
, Lda.";
o') — que o valor de 1000,00, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento de ordenados da "F
, Lda.";
p') — que o valor de 2000,00, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento ao fornecedor "Europcar", referente ao aluguer da viatura utilizado pela gerente A___________;
q') — que o valor de 2750,00, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento a dois fornecedores da "F
, Lda.";
r') — que o valor de 7309,50, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento a fornecedores da "F
, Lda.", mas cujas facturas foram substituídas por facturas emitidas em nome da "X
, Lda.";
s') — que o valor de 500,00, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento de despesas suportadas pela gerente da "F
, Lda.", A___________;
t') — que o valor de 1100,00, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento a um fornecedor da "F
, Lda." e de rendas do escritório ocupado por esta sociedade;
u') — que o valor de 1657,55, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento a um fornecedor da "F
, Lda.";
v') — que o pagamento do valor de € 9,99, efectuado à NOS, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi pago com o saldo credor da conta anterior às transferências;
w') — que o valor de 630,71, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento do cartão de crédito da "X
, Lda.", mas pago com o saldo credor da conta anterior às transferências;
x') — que o valor de 3143,91, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi pago com o saldo credor da conta anterior às transferências;
y') — que o valor de 825,10, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi pago com o saldo credor da conta anterior às transferências;
z') — que o valor de 300,00, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento de despesas suportadas pela gerente da "F
, Lda.", A___________;
a") — que o valor de 315,39, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi pago com o saldo credor da conta anterior às transferências;
b") — que o valor de 900,00, a que é feita menção no ponto 39. da Matéria de Facto, foi utilizado no pagamento a dois fornecedores da "F
, Lda.".
Relativamente à fundamentação da decisão de facto, ficou expresso na referida sentença (transcrição):
Nos termos do artº 205º, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, consagrando o Código de Processo Penal a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97°, n° 5 e 374°, n° 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No caso vertente, o tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente nos documentos juntos aos autos, nas declarações da arguida A
e no depoimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.
Foram valoradas, desde logo, as declarações da arguida A
que confirmou os factos a que é feita menção nos pontos 1. a 4., 6. a 17., 20. a 30., 32. e 49. da Matéria de Facto, encontrando as declarações da arguida, neste particular, suporte de prova no acervo documental junto aos autos, designadamente na certidão peunanente da sociedade "F
-Transitórios, Unipessoal, Lda.", junta a fls. 1224 a 1232 (ponto 1.), na certidão permanente da sociedade "F
, Lda.", junta a fls. 1236 e 1237 (pontos 3. e 4.), na certidão permanente da sociedade "X
, Lda.", junta a fls. 1233 a 1235 (pontos 6. e 7.), na certidão permanente da sociedade "SA
", junta a fls. 22 a 32 (ponto 8.), na mensagem de correio electrónico de fls. 38 a 41 (ponto 10.), na mensagem de correio electrónico de fls. 43 a 45, certificado de seguro de transportes de mercadorias de fls. 57 e 58 e apólice de seguro de transportes de mercadorias de fls. 306 a 335 (ponto 11.), nas mensagens de correio electrónico de fls. 46 e 47 e de fls. 51 e 52 (ponto 12.), na mensagem de correio electrónico de fls. 50 (ponto 13.), na mensagem de correio electrónico de fls. 51 a 55 (ponto 14.), na mensagem de correio electrónico de fls. 82 a 84 (pontos 16. e 17.), na mensagem de correio electrónico de fls. 91 a 93 (ponto 20.), na mensagem de correio electrónico de fls. 96 e 97 (pontos 22. e 23.), na mensagem de correio electrónico de fls. 98 e 99 (pontos 24. e 25.), na mensagem de correio electrónico de fls. 103 (ponto 26.), na mensagem de correio electrónico de fls. 104 e 105 (ponto 28.), no recibo de quitação/indemnização de fls. 113 e 114 (ponto 30.), e no extracto bancário de fls. 191, nos extractos de fls. 267 e 268, na cópia da ficha de assinaturas da conta n.° 2000006 de fls. 270 a 272, na cópia da ficha de assinaturas da conta n.° 4540000036 de fls. 273 a 276 e no extracto de fls. 280 (ponto 32.).
As declarações da arguida foram, ainda, determinantes para prova da factualidade a que é feita menção no ponto 5., tendo, a este respeito, a arguida adiantado que exerceu a gerência de facto e de direito da sociedade arguida "F
, Ld.a", desde a data da sua constituição e até ao momento em que a mesma cessou a sua actividade, que a arguida situou numa data compreendida entre o mês de Fevereiro e o mês de Agosto de 2015, resultando dos documentos juntos aos autos, que, pelo menos até ao mês de Abril de 2015, inclusive, a arguida exerceu, efectivamente, tais funções de gerência, como se comprova pela circunstância de, pelo menos até ao final deste mês de Abril de 2015, a arguida ter determinado a transferência de diversos montantes para as contas bancárias da titularidade da "F
, Ld.a"; no ponto 19., confessado, no essencial e com ressalva da data em que efectuou tal comunicação à sociedade ofendida "SA
", pela arguida, decorrendo, no entanto, da mensagem de correio electrónico de fls. 88, que a mesma o fez no dia 30 de Junho de 2014; no ponto 31., confessado, no essencial, pela arguida, cujas declarações devem, neste particular, ser conjugadas com o documento comprovativo de transferência bancária de fls. 116 e com o extracto bancário de fls. 191; e no ponto 35., confessado, no essencial, pela arguida, cujas declarações devem ser conjugadas, nesta parte, com a cópia do comprovativo da transferência bancária no valor de € 31.692,75, realizada pela AIG a favor da sociedade "F
, Lda.", que integra fls. 117 e com o extracto bancário de fls. 282 e 282v., este igualmente determinante para prova da factualidade a que é feita menção no ponto 36
Já no que respeita à factualidade a que é feita menção no ponto 37., que a arguida admitiu como provável, a mesma mostra-se espelhada na análise crítica e conjugada do extracto bancário de fls. 282 e 282v. e da informação enviada aos autos pelo "Millenium BCP" em 22/03/2016, que integra fls. 360 a 362.
Quanto aos factos dos pontos 33. e 34., o tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do acervo documental junto aos autos, a saber, nos documentos juntos a fls. 294, 830, 817 a 821 e 730; a fls. 294, 803 e 816; a fls. 631 e 632; a fls. 630; a fls. 632 e 664; a fls. 636; a fls. 635; a fls. 633; a fls. 638; a fls. 640; a fls. 639; a fls. 641; a fls. 642; a fls. 643, 691 e 666; a fls. 644; a fls. 647; e a fls. 645, respectivamente, sendo inequívoco que algumas destas transferências foram efectuadas pela arguida A
directamente em proveito próprio, designadamente a transferência no valor de € 30,73, referente a um contrato de fornecimento de água celebrado em seu nome, e as transferências bancárias efectuadas para a conta bancária da sua titularidade.
Também no que respeita aos factos a que é feita menção nos pontos 38. e 39., o tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do acervo documental junto aos autos, a saber, nos documentos juntos a fls. 649, a fls. 651, a fls. 650, a fls. 648, 812 e 813, a fls. 654, a fls. 652, a fls. 656, a fls. 295v. e 827, a fls. 295v. e 814, a fls. 295v. e 603 a 626, a fls. 658 e 692, a fls. 659, a fls. 295v. e 827 e a fls. 660 e 668, respectivamente, sendo inequívoco que algumas destas transferências foram efectuadas pela arguida A
directamente em proveito próprio, designadamente todas as transferências bancárias efectuadas para a conta bancária da sua titularidade.
Para prova da factualidade a que é feita menção nos pontos 42. e 43., atendeu-se ao teor das certidões permanentes das sociedades "F
, Lda." e "F
, Lda", juntas a fls. 1576 a 1585 e a fls. 1587 a 1590, respectivamente.
A testemunha P
deu conta ao tribunal de ser funcionário do "SA
"desde o ano de 2004, tendo explicitado que à data dos factos objecto dos presentes autos era, na sociedade, o responsável de logística do "global renting", incumbindo-lhe, nesse âmbito, contratar os transportes terrestres e marítimos, sendo o elo de ligação entre o "SA
"e as sociedades arguidas "F
, Lda." e "F
, Ld.a", tendo acrescentado que, em datas anteriores aos factos objecto dos presentes autos, a sociedade "F
, Lda" já tinha prestado inúmeros serviços à "V
"no âmbito de contratos de aluguer de máquinas e equipamentos a nível internacional que esta celebrou, tendo sido a ora arguida A
a pessoa com quem, nesse âmbito, sempre contactou, e com quem mantinha uma relação próxima e de confiança. Referiu, ainda, que na situação que esteve na génese dos presentes autos, a "V
"contratou com a ora arguida A
o transporte de dois empilhadores da marca JCB com destino ao Tongo, tendo-lhe posteriormente sido dado conhecimento de que, ao largo do Tongo, tinha ocorrido um incêndio a bordo do io que transportava os empilhadores, e que o armador tinha removido o io para Las Palmas, com vista a efectuar a avaliação dos prejuízos. Foi depois informado de que, em consequência do incêndio, a plataforma do io tinha caído sobre os empilhadores, provocando a sua perca total. Nessa altura, a ora arguida solicitou à "V
"diversa documentação que alegou ser necessária para poder vir a ser indemnizada pela perda do equipamento transportado, designadamente uma carta de abandono e a emissão por parte do cliente da ofendida, destinatário dos empilhadores, de um documento a declarar que não tinha nenhum interesse sobre estes equipamentos, e posteriormente solicitou à "V
"que emitisse uma procuração a permitir à arguida "F
, Lda." receber da seguradora o prémio do seguro relativo aos dois empilhadores, tendo garantido que tal documento havia sido exigido pela seguradora e que sem ele a seguradora não entregaria o valor indemnizatório, tendo o depoente encaminhado tal assunto para o departamento jurídico da "V
", sendo do seu conhecimento que pese embora no departamento jurídico se tivessem suscitado dúvidas quanto à necessidade da emissão da procuração solicitada, a mesma acabou por ser emitida, até pela relação de confiança que existia com a ora arguida. Depois de emitida a procuração, a "V
"questionou inúmeras vezes a arguida quanto ao pagamento do montante do seguro, que esta nunca admitiu ter recebido, tendo uma das seguradoras envolvidas alertado a "V
"para a possibilidade de ter ocorrido uma burla, em face da exigência, pela arguida, da emissão da procuração. Algum tempo depois da emissão da procuração, a seguradora deu conhecimento à "V
"de que já tinha sido efectuado o pagamento do valor indemnizatório pela perda dos empilhadores transportados, num valor próximo dos € 62.000,00, através de transferências bancárias efectuadas para conta bancária titulada pela "F
, Lda.", tendo nessa altura a "V
", através do funcionário P
, confrontado a arguida com tal informação, tendo esta, num primeiro momento, dado algumas desculpas, rapidamente deixando de estar contactável, quer pelo telefone, que não atendia, quer no escritório, onde o P
chegou a deslocar-se em algumas ocasiões.
A testemunha N
, profissional de seguros, deu conta ao tribunal de trabalhar para a empresa "Seg
, S.A.", desde o ano de 2009, sendo, nessa qualidade, no ano de 2014, gestor de cliente na sociedade "F
, Lda.", e tendo negociado a apólice de transporte desta empresa junto da seguradora "AIG". No que respeita aos factos objecto dos presentes autos, adiantou que na sequência da comunicação do sinistro, efectuada no mês de Abril de 2014, foi iniciado o processo de regularização do sinistro, tendo a avaliação dos danos demorado mais tempo do que o suposto, em virtude de o perito não conseguir aceder ao interior do io para fazer a peritagem. No mês de Novembro desse ano, a "AIG" concluiu pelo enquadramento da ocorrência como sinistro, considerou ter existido perda total das máquinas e apurou o montante da indemnização, tendo nessa altura o recibo de adiantamento da indemnização sido emitido à "V
", perante o que a ora arguida A
solicitou que o pagamento da indemnização fosse efectuado à sociedade "F
, Lda.", tendo-lhe sido respondido formalmente que não era possível efectuar o pagamento a esta empresa, por se tratar da empresa transitária e não ser a titular do direito de propriedade sobre os bens, apenas sendo possível aceder a esta pretensão da arguida se previamente fosse emitida uma declaração pela "V
"a solicitar, de forma expressa, que o pagamento do valor respeitante à indemnização fosse efectuado à "F
, Lda.". No início do ano de 2015 foi emitida uma declaração, em carta timbrada da "V
", a conferir poderes para que a indemnização fosse processada à "F
, Lda.", que foi enviada à seguradora "AIG", a qual, na posse deste documento, e por forma a dar cumprimento ao solicitado, reemitiu o recibo de indemnização, agora em nome da "F
, Lda.". A testemunha N
referiu, ainda, que manteve contactos com a ora arguida, sobre este assunto, ao longo de vários meses, tendo sido esta a única pessoa com quem contactou em representação da "F
", tendo salientado que ao longo deste período a arguida fez pressão para que a indemnização fosse paga. Inquirido, referiu que nunca manteve qualquer contacto com a "V
"relativo a este sinistro.
A testemunha A
, jurista, deu conta ao tribunal de exercer funções no departamento de gestão e fraude da companhia de seguros "AIG" desde o mês de Agosto de 2014, desempenhando, desde há cerca de dois anos, as funções de responsável por este departamento. No que respeita aos factos objecto dos presentes autos, começou por referir que o caso lhe foi reportado pela gestora de sinistros que estava encarregue da gestão do sinistro em causa, por existirem da parte desta algumas suspeitas relativamente ao comportamento, no âmbito do processo de sinistro, quer da tomadora de seguro e segurada "F
, Lda.", quer da entidade que a representava enquanto mediador de seguros, a "Seg
, S.A.", uma vez que pese embora estivesse em causa um sinistro normal de mercadorias transportadas, ao contrário daquilo que era normal, a documentação pedida, para a gestão do sinistro e a indemnização do mesmo, não estava a ser apresentada com a devida celeridade, tendo existido na troca de correspondência com a corretora uma série de falhas de comunicação que a gestora entendeu não serem normais, havendo, concomitantemente, uma pressão anoinial por parte da corretora e por parte da tomadora do seguro, para que o processo fosse acelerado, ainda que sem documentação, o que levou a gestora do processo a solicitar o seu parecer e intervenção. A testemunha salientou que pese embora estivesse aqui em causa uma responsabilidade do transitário, a "AIG", enquanto seguradora, teria sempre a prerrogativa de exercer o direito de regresso perante a seguradora do io, pelo que, para que tal fosse possível, era necessário existir uma reclamação formal do transitário, dirigida à entidade detentora do io, para legitimar a "AIG" ao exercício do direito de regresso, tendo este sido um dos documentos que nunca foi apresentado pela tomadora de seguro. Tal situação deu origem a uma troca de correspondência, de correio electrónico e de telefonemas, tendo, na sequência de todos estes contactos, a gestora do processo chegado a uma plataforma de entendimento inicial com a corretora, no sentido de proceder ao pagamento de 50% da indemnização relativa ao sinistro, com a condição de que o pagamento do restante valor indemnizatório ficava dependente da apresentação da documentação em falta, condição esta que nunca foi formalmente aceite, quer pela corretora, quer pelo tomador de seguro.
No decurso da investigação que encetou, associou a pressão que vinha sendo efectuada pela corretora e pela tomadora de seguro e segurada "F
, Lda.", para que a "AIG" procedesse ao pagamento da indemnização, às dificuldades financeiras que a segunda atravessava, e que viriam a culminar na sua declaração de insolvência, tendo, igualmente, apurado que a "V
", proprietária das máquinas transportadas, não estava a par do que se estava a passar, não tendo, tão pouco, conhecimento de que a "AIG", com fundamento na procuração emitida pela "V
"(que a testemunha confirmou tratar-se daquela que se encontra junta, por cópia, a fls. 105 dos autos) já tinha procedido ao pagamento à "F
, Lda." da totalidade do valor da indemnização, num montante que se recorda ter sido superior a € 60.000,00. Referiu, ainda, que este pagamento foi efectuado pela "AIG" em duas prestações de igual montante, tendo a "AIG" emitido os respectivos recibos, tendo explicitado que o primeiro recibo foi emitido pela gestora do processo na sequência da oferta do pagamento de 50% do valor da indemnização que a mesma fez junto da mediadora de seguros "Seg
, S.A." e da tomadora do seguro, e que este recibo não foi imediatamente devolvido, assinado e preenchido pela corretora e pela segurada, tendo no decurso deste período de espera a "Seg
"apresentado no departamento de contabilidade da "AIG" a factura relativa ao adiantamento efectuado e, mais tarde, o recibo de quitação devidamente assinado, o que levou a "AIG" a proceder ao pagamento da segunda prestação. A testemunha A
referiu, ainda, que na sequência da investigação efectuada elaborou o correspondente relatório, relatório este cuja junção aos autos foi determinada pelo tribunal, integrando fls. 1627 e 1627v. (tradução a fls. 1638 e 1639).
A testemunha P
deu conta ao tribunal de ter desempenhado as funções de director de compras no "SA
", no período compreendido entre os anos de 2011 e de 2016, tendo explicitado que no ano de 2014 dava suporte à área de "global renting" da empresa, e que, no âmbito das suas funções, nesse ano de 2014, adjudicou diversos serviços de expedição de equipamentos da empresa, destinados ao aluguer a nível internacional, às sociedades "F
, Lda." e "F
, Ld.a", tendo referido que as relações comerciais com a "F
"já vinham decorrendo há alguns anos, tendo sempre tais relações decorrido com inteira normalidade, motivo pelo qual existia uma relação baseada na confiança. No que concerne à situação objecto dos presentes autos, adiantou que no mês de Fevereiro de 2014, a "V
"contactou a ora arguida A
, solicitando o transporte internacional de dois empilhadores, com destino ao Tongo, incluindo tal serviço o seguro das máquinas. Foi posteriormente informado de que, durante a viagem, o io onde seguiam os empilhadores tinha sofrido um incêndio, tendo, na sequência da peritagem efectuada pela seguradora, os equipamentos sido considerados como perca total. Nesta sequência, a arguida contactou telefonicamente a "V
", solicitando que a empresa emitisse uma declaração a autorizar a "F
, Lda." a receber da seguradora o pagamento do prémio do seguro relativo aos equipamentos, afirmando que a seguradora estava a exigir esse documento e que a sua emissão era essencial e absolutamente necessária para que a "V
"pudesse vir a receber a indemnização e de que se não o fizesse não receberia a indemnização, e que, por sua vez, após receber o montante indemnizatório, a arguida o entregaria à "V
". Em virtude de ter considerado que os fundamentos invocados pela arguida para a emissão da declaração e de as relações comerciais da "V
"com a "F
, Lda." já virem decorrendo há anos, sem que alguma vez tivesse existido qualquer tipo de problema, e de tal contexto ter sido gerador de uma confiança institucional entre as duas empresas, a "V
"acedeu ao pedido da arguida e emitiu uma declaração que autorizava a "F
, Lda." a receber o valor indemnizatório da seguradora "AIG", que a testemunha confirmou tratar-se da procuração junta, por cópia, a fls. 105, com que foi confrontada no decurso da sua inquirição. A partir daí, o depoente foi questionando a arguida sobre o recebimento do dinheiro da seguradora, tendo-a esta informado sempre de que o processo estava em andamento e de que ainda não tinha recebido qualquer valor. Após algum tempo, alguém da "AIG" contactou telefonicamente a "V
", a informar que já tinha procedido ao pagamento de 50% do valor indemnizatório e a perguntar se a "V
"tinha conhecimento de que tal pagamento tinha sido efectuado. Na altura o depoente contactou a arguida telefonicamente, tendo a mesma desmentido que tal pagamento tivesse sido efectuado pela A.I.G., não tendo, depois deste telefonema, o depoente voltado a conseguir contactar a arguida, nem telefonicamente, nem quando se deslocou às instalações da empresa, que se encontravam encerradas, o que o levou a encaminhar tal assunto para o departamento jurídico da "V
"e a ser menos interveniente neste dossier. No decurso da sua inquirição, a testemunha P
foi ainda confrontada com as mensagens de correio electrónico de fls. 38 a 42, de fls. 43 a 45, de fls. 46 e de fls. 50, com a nota de encomenda de fls. 47, com a factura de fls. 48, com a nota de crédito de fls. 49, com o certificado de seguro de transportes de mercadorias de fls. 57 e com a carta de abandono de fls. 97, tendo confirmado o respectivo teor.
A testemunha P
Pereira, engenheiro técnico de máquinas, deu conta ao tribunal de ser funcionário do "SA
"há cerca de trinta e oito anos, tendo explicitado que quando a empresa se passou a dedicar ao aluguer de máquinas a nível internacional, era a sociedade "F
, Lda." o transitário que diligenciava pelo respectivo transporte. No que respeita aos factos objecto dos presentes autos, concretizou que a "V
"contactou a ora arguida, com vista a assegurar o transporte de dois empilhadores para o Tongo, serviço que veio a ser contratado à "F
, Lda.", representada pela arguida, e ficando o seguro de transporte a cargo desta empresa. A "V
"foi informada que durante a viagem o io onde seguiam os equipamentos sofrera um incêndio, motivo pelo qual não foi autorizada a atracagem do io no Tongo. Na sequência da peritagem efectuada, a seguradora concluiu pela perca total dos equipamentos. A arguida contactou a "V
", dando conhecimento de que, para receber o valor indemnizatório, era necessário que a empresa emitisse uma declaração a autorizar a empresa "F
, Lda." a receber a quantia indemnizatória junto da seguradora, tendo a mesma frisado que sem tal declaração não era possível avançar com o processo. Na altura, o depoente ou o seu colega P
solicitaram junto dos serviços jurídicos da "V
"que redigisse a mencionada declaração, tendo sido o depoente a enviar a procuração, via correio electrónico, à ora arguida, na qualidade de directora financeira da "F
, Lda.", encontrando, neste particular, o depoimento da testemunha, suporte probatório, na mensagem de correio electrónico de fls. 104 e na procuração de fls. 105 (juntas, de novo, a fls. 1346 e 1347), com que foi confrontado no decurso da sua inquirição, tendo confirmado o respectivo teor. Referiu, ainda, que a partir do momento da outorga da procuração foi o seu colega P
a acompanhar a situação.
Todos os referidos depoimentos testemunhais, na matéria aludida, foram relevantes, atento o conhecimento directo demonstrado, tendo todas elas deposto com isenção, de forma explicativa, circunstanciada e sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos, motivo pelo qual nos mereceram credibilidade, tanto mais que os respectivos depoimentos encontram suporte probatório no acervo documental junto aos autos, designadamente nos documentos com que cada uma das testemunhas foi confrontada no decurso da respectiva inquirição, tendo os depoimentos das testemunhas P
e P
, em conjugação com a missiva junta, por cópia, a fls. 106 e 107, sido determinantes para prova da factualidade a que é feita menção nos pontos 40. e 41., e o depoimento destas duas testemunhas e da testemunha P
sido determinante para prova da factualidade a que é feita menção no ponto 50. da Matéria de Facto.
Ora, em face dos documentos juntos aos autos, declarações da arguida, depoimentos das testemunhas P
, N
, A
, P
e P
e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1. a 17., 19. a 43. e 49. e 50. da Matéria de Facto Provada.
A testemunha M
deu conta ao tribunal de ter sido funcionária da sociedade "F
, Ld.'", no período compreendido entre o mês de Agosto de 2014 e o mês de Fevereiro de 2015, tendo desempenhado as funções de assistente financeira.
Não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante. No decurso da sua inquirição, a testemunha foi confrontada com o teor da procuração junta, por cópia, a fls. 1346 e 1347, tendo referido não se recordar do respectivo teor ou de já anteriormente a ter lido. Disse, ainda, que no período em que foi funcionária da "F
, Ld.a" nunca teve qualquer contacto com a companhia de seguros "AIG", nem com a empresa "Seg
, S.A.".
Assim, perante os referidos elementos de prova, analisados criticamente, face aos dados da experiência comum, é possível, no nosso entendimento, formar um juízo seguro de certeza jurídica de que a arguida A
, agindo em seu nome e no seu próprio interesse, mas, igualmente, em nome e no interesse das sociedades arguidas "F
, Lda.", "F
, Ld.a" e "X
, Lda.", concebeu e engendrou um plano destinado à obtenção de benefícios económicos indevidos, mediante o qual a arguida A
determinou o "SA
"a emitir e assinar uma Procuração a favor da sociedade arguida "F
, Ld.a", por força da qual atribuiu poderes a A
para, na qualidade de legal representante desta sociedade, receber, em nome da sociedade "SA
", a indemnização que lhe era devida pela "Ldªalegando que tal procuração era essencial ao pagamento da quantia indemnizatória e que posteriormente a quantia assim recebida seria de imediato transferida para a ofendida, o que as arguidas bem sabiam não corresponder à verdade, tendo actuado desta forma com o propósito concretizado de se locupletarem com a quantia monetária que a "A,Ldª" viesse a pagar a título de indemnização, quantia esta que veio depois a ser utilizada no pagamento de despesas próprias da arguida A
e no pagamento de despesas das sociedades arguidas "F
, Ld.a", "X
, Lda." e "F
, Lda.", tendo a assistente "SA
"acedido a emitir a aludida Procuração em virtude de, por ter confiado nas explicações fornecidas pela arguida, estar convicta de que esta iria em momento subsequente proceder à entrega integral do montante indemnizatório recebido da companhia seguradora, provocando as arguidas à assistente, ao assim procederem, o correspondente prejuízo patrimonial, sendo patente que a arguida A
nunca teve intenção de proceder à devolução das quantias monetárias que lhe foram entregues, uma vez que, a partir do momento em que a "V
"a interpelou, confrontando-a com a recebimento da indemnização de que tinha tomado conhecimento pela "AIG", aquela nunca mais esteve contactável, ausentando-se para parte incerta e nunca mais tendo contactado a assistente. Motivos estes que levaram o tribunal a considerar como provada a factualidade a que é feita menção nos pontos 18. e 44. a 48. da Matéria de Facto, não nos tendo as declarações da arguida A
, ao referir ter sido a companhia de seguros "AIG" a sugerir que a "F
, Lda." solicitasse a emissão da procuração à "V
", e ao referir que a determinada altura, já depois de ter recebido a quantia indemnizatória da seguradora "AIG", negou aos representantes da "V
"que tal respondesse à verdade, o fez não com o intuito de se apoderar desse valor, mas antes com o propósito de ganhar tempo na gestão da empresa e de assim poder dar continuidade ao negócio, e de, mais tarde, proceder à sua devolução, merecido credibilidade, porquanto tais declarações se encontram em patente contradição com a demais prova produzida, acima escrutinada.
Os factos dos pontos 51. e 54. a 60. resultaram provados, tendo por base as declarações da arguida, quanto à actual situação da sociedade "X
, Ld.a" e quanto às respectivas condições pessoais, laborais e económicas, que se consideraram credíveis, não sendo postas em causa, mostrando-se a ausência de antecedentes criminais das arguidas certificada nos respectivos C.R.C.'s, juntos a fls. 1568, a fls. 1586 e a fls. 1567, respectivamente, todos eles com data de emissão de 25/10/2018.
Os factos que se deram como não provados, a que é feita menção nas als. a) a b"), foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse, importando salientar que sobre eles não foi produzido qualquer meio de prova concludente, em ordem a fundamentar a convicção do tribunal, à luz das regras da experiência comum, encontrando-se a factualidade a que é feita menção nas als. i), k), o), p) e q) em contradição com a matéria de facto que o tribunal considerou como demonstrada, e tendo a factualidade a que é feita menção em r) sido refutada pela testemunha Paulo Oliveira.
No que respeita à factualidade a que é feita menção nas als. c) a e), g), h), m), n), v), a') a m') e o') a b"), a mesma foi considerada como não provada face à ausência de prova que as arguidas facilmente podiam ter apresentado, designadamente documental, que não fizeram, importando a este respeito salientar que todos os documentos a cuja junção aos autos as arguidas procederam, quer em sede de instrução, que integram fls. 1415 a 1454, que a acompanhar a contestação apresentada pela arguida A
, que integram fls. 1539 a 1552, são desprovidos de relevância probatória.
IV- Fundamentos de Direito
Analisando
DO RECURSO DA ARGUIDA A
Da impugnação da matéria de facto e do princípio da livre valoração da prova
Resulta expressa na motivação do recurso, a pretensão da arguida de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto mas nessa impugnação, não procedeu de acordo com o disposto no artº 412º n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal, sendo evidente do corpo da motivação que não se mostram cumpridos os ónus formais de que depende a reapreciação da prova.
Ao longo da motivação a recorrente limita-se a impugnar a matéria de facto indicando os factos que no seu entender foram incorrectamente julgados, descritos na sentença sob os pontos 15º e sob os pontos 19º a 25º dos factos provados, mas fundamentando a sua pretensão expressando a sua própria valoração e apreciação da prova testemunhal e documental que foi produzida em julgamento, para concluir depois que face à prova produzida o Tribunal a quo não deveria ter considerado provada tal matéria.
É pois visível que a recorrente, não especificou em relação a cada ponto de facto que considerou incorrectamente julgados - os factos provados referidos nos pontos 18º e 19º a 25º, conforme o acima já mencionado - quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida, prova documental recolhidas e analisada nos autos ou por referência aos respectivos suportes técnicos de gravação, no que respeita à prova testemunhal e tão pouco indicou qual a prova que pretendia ver reapreciada pelo Tribunal da Relação.
Isto é, a recorrente não identifica em relação a cada ponto da sua discordância, quais as provas que impõem uma decisão diversa.
Não tendo a arguida dado cumprimento às exigências legais de impugnação impostas pelo artº 412º nºs 3 e 4 do C. P. Penal, está este Tribunal de Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo Tribunal a quo (artº 431º do CPP), a não ser no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal, matéria que se analisará de seguida.
Na realidade, a recorrente confundindo o erro de julgamento com vícios da decisão, começa por enunciar (ainda que de forma confusa) um pedido de correcção do erro de julgamento, não cumpre depois os ónus formais de que depende tal pedido (ao abrigo do artº 412º do C.P.P) e no que respeita à impugnação da matéria de facto, acaba por invocar em benefício da sua pretensão e integrar a fundamentação do seu recurso nas conclusões, única e exclusivamente invocando o vício de sentença previstos na alínea c) do artº 410º/2 do C.P.P – erro notório na apreciação da prova.
Vejamos então se assiste razão à arguida.
Como resulta da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
O vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º/2/c) do C.P.P configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dubio”.
Alega a arguida que a sentença padece deste vício porquanto o Tribunal recorrido nunca poderia ter dado como assentes os pontos 18) e 19) a 25 da matéria de facto provada, a partir da prova testemunhal e documental que foi produzida em audiência.
E que não é claro por isso o percurso cognoscitivo e valorativo que levou à tomada da decisão por parte do Tribunal quanto à prova daqueles factos em concreto, isto é não se faz aí referência ao percurso lógico e valorativo que levou a que da prova produzida se pudesse retirar com a certeza absoluta que se exige em julgamento a conclusão de que ela praticou os factos de que vinha acusada.
Em concreto, segundo veio explicitar a recorrente no ponto 5º e 6º e 9º a 13º das suas conclusões, contesta aquilo que no ponto 18 dos factos provados, o Tribunal a quo considerou assente : “Em data concretamente não apurada do mês de Junho de 2014 situada entre os dias 18 e 30 a arguida decidiu que iria fazer seu o valor devido à sociedade ofendida a título de indemnização, gastando-o no pagamento de despesas próprias ou das sociedades por si geridas”
Argumenta para o efeito o seguinte: “(…) a conduta da arguida foi desenvolvida na sequência de um difícil e moroso processo de regularização de um sinistro e que atenta a qualidade da tomadora do seguro da empresa por si representada – a firma F
- implicou a sua intervenção junto dos intervenientes desse seguro, designadamente da ofendida V____.
Intervenção que face à morosidade do processo, culminou com a necessidade de emitir a procuração que está na base destes autos.
A conduta da arguida não resultou de uma vontade criminosa previamente delineada mas sim de um conjunto de factos externos à própria arguida, que condicionaram a sua conduta e determinaram a prática do crime.
E no que respeita aos factos elencados na sentença nos pontos 19º a 25º da matéria de facto provada, veio alegar a arguida o seguinte: “(…) os mesmos traduzem um comportamento perfeitamente adequado perante a pendência de um processo de sinistro que a seguradora tardava a regularizar, não podendo ser enquadrados na execução de qualquer plano ilícito previamente traçado.
Nenhuma testemunha da acusação se referiu a esta conduta da arguida como sendo imprópria, ou fazendo parte de um prévio plano fraudulento, pelo que fundamentar-se a prática de um crime de burla com esta matéria de facto, traduz mera adivinhação da vontade da arguida, ou da extrapolação abusiva de outros factos dados como provados.
O conjunto das provas disponíveis no processo, conjugado com a inexistência de outros elementos de prova, não permitem concluir que a arguido tenha delineado previamente a execução de tal plano.
Todas as testemunhas foram peremptórias a afirmar que a emissão da procuração ficou a dever-se a um pedido da arguida. Mas nenhuma demonstrou de forma segura que a arguida terá afirmado que sem essa procuração a seguradora não pagava a indemnização.
Afirmação que se existisse nunca seria credível no âmbito das relações comerciais estabelecidas entre a arguida e a ofendida.
É um facto notório que a sociedade ofendida é uma sociedade comercial dotada de uma estrutura com uma dimensão adequada ao grande volume de negócios por si desenvolvidos.
A estrutura da ofendida, de acordo com a prova produzida, engloba um departamento de expedição de equipamentos e dos respectivos seguros de transporte, bem como um departamento jurídico.
Não é aceitável que uma empresa dotada desta organização, considere credível que sem a emissão da procuração não seria possível receber a indemnização. (…)”
Porém não lhe assiste razão.
Para melhor compreensão da pretensão da arguida e sua apreciação, passamos a reproduzir de seguida os factos controvertidos de 19) a 25) descritos na sentença:
19. Para o efeito, e na execução de tal plano, no dia 30 de Junho de 2014, A
comunicou à sociedade ofendida que se encontrava a diligenciar e a insistir junto da “Grimaldi Portugal” para que estes viabilizassem a perícia mencionada, o que, à data, ainda não tinha acontecido.
20. No dia 7 de Agosto de 2014, aquela arguida comunicou à sociedade ofendida que as duas máquinas tinham sido consideradas totalmente perdidas e sem qualquer valor pelos peritos da “
, SL”.
21. A
informou ainda, que a sua seguradora, “A,Ldª” também havia constatado que os equipamentos, objecto do transporte, estavam danificados de forma irreparável, pelo que iria actuar no sentido da ofendida ser reembolsada em conformidade, no âmbito do contrato de seguro de transporte de mercadorias, conforme Apólice n.ºOOOOOO.
22. Acto contínuo, a arguida solicitou à sociedade ofendida diversa documentação, a qual alegou ser necessária para poder vir a ser indemnizada pela perda do equipamento transportado, designadamente uma carta de abandono (designada de “Letter of Abandonment”).
23. No dia 10 de Novembro de 2014, a sociedade ofendida redigiu, assinou e enviou a A
a aludida carta.
24. Posteriormente, aquela arguida solicitou ainda, a emissão por parte da cliente da ofendida, “
SARL”, de um documento em papel timbrado, assinado e carimbado, por força do qual declarava que não havia recebido os equipamentos em causa nos autos por os mesmos se encontrarem excessivamente danificados e sem condições de serem afectados ao fim a que se destiam, cabendo à ofendida o direito a ser indemnizada pela sua perda.
25. Tal declaração, emitida no dia 29 de Dezembro de 2014, foi remetida à ofendida em 14 de Janeiro de 2015.
Examinados todos estes factos provados, concretamente impugnados pela arguida, entendemos que não lhe assiste qualquer razão e a sua argumentação além de não ser relevante em termos de poder integrar o vício que invoca de erro na apreciação da prova (porquanto é evidente que a recorrente se está a socorrer de elementos de prova externos ao próprio texto da decisão recorrida) também não possui qualquer consistência.
Tal como bem foi salientado pelo M.P na 1ª instância, quanto ao ponto 18 dos factos provados, cumpre referir que, em face dos factos antecedentes 16 e 17 dados como provados, bem como do facto 19 (posterior), não poderia ser outra a matéria dada como provada em 18.
Na verdade, o plano de ficar na posse da quantia referente à indemnização ocorreu necessariamente antes da emissão da Procuração, em Fevereiro de 2015 – ao contrário daquilo que a recorrente defende – decorre naturalmente da prova acima referida, pois os factos que ocorreram em Junho de 2014 e o comportamento da arguida em face dos mesmos – maxime – ao indicar que a procuração era elemento essencial para obter a indemnização junto da assistente (o que não correspondia à realidade), indicam claramente a existência de uma vontade criminosa previamente delineada.
Aliás, que necessidade teria a ofendida V
S. A de intencionalmente ir procurar um intermediário (no caso, a firma F
representada pela arguida) para poder receber a indemnização do seguro a que tinha direito pela destruição das suas duas máquinas (tanto mais que esta firma V
era dotada de um departamento jurídico apto a tratar tais questões), se tal não lhe tivesse sido exigido pela arguida, como condição necessária e imperetrível?
Por outro lado, não obstante o sinistro (incêndio responsável pela perda total das duas máquinas propriedade da ofendida V
) ter ocorrido em Abril de 2014 e de a partir dessa data terem sido trocadas várias mensagens de correio eléctrónico entre a arguida e a firma ofendida V
, comunicando a arguida a esta firma as notícias que ia recebendo do armador do io, foi no dia de 2014 que a arguida transmite à firma ofendida que as duas máquinas iriam provávelmente sofrer perda total e que em consequência ela arguida iria accionar o seu seguro – sendo tomadora desse seguro, a firma F
Lda por ela representada – e que oportunamente seria informada do relatório final de avaliação a efectuar por um perito nomeado pela seguradora.
Por isso, é inegável de acordo com as regras da experiência e da normal sequência dos eventos ocorridos no domínio da realidade, respeitante ao accionamento e pagamentos de indemnizações de seguros originados em sinistros, face a toda a prova documental e testemunhal produzida, que o plano da arguida (de receber a indemnização da seguradora, que sabia ser devida para cobrir esses danos e dela se apoderar ilícitamente, em vez de a entregar tal indemnização à proprietária das máquinas, a ofendida V
) tivesse sido localizado no tempo, apenas a partir do momento em que a arguida sabe que as duas máquinas iam provávelmente sofrer perda total e iria poder accionar o respectivo seguro.
Daí que o Tribunal a quo tivesse localizado temporalmente o início da execução desse plano, entre o dia 18 e o dia 30 de Junho de 2014, conforme o provado sob o ponto 18) e que no mesmo plano estivesse incluído também como seu ponto essencial, o pedido efectuado pela arguida da emissão de uma declaração pela firma ofendida de permissão para a arguida receber da seguradora o valor respeitante à indemnização em causa , o que foi conseguido, conforme o provado sob os pontos 26. e 27 :
“26. Posteriormente, A
solicitou à ofendida que: “com vista à regularização do Sinistro, solicitamos que a V
nos emita uma declaração que nos permita receber da Cia de seguros o valor respeitante a indemnização”, garantindo que tal documento havia sido exigido pela “A,Ldª” para proceder ao pagamento do montante do seguro, no valor global de 63.285,50 euros.
27. Mais garantiu que, sem tal documento, a companhia de seguros não entregaria o valor indemnizatório, para ressarcir os prejuízos sofridos pela ofendida.(…)
O Tribunal a quo concluiu a partir da análise conjunta de toda a prova produzida em julgamento que toda a conduta da arguida descrita nestes factos permitia concluir sem dúvidas quanto à existência de uma vontade criminosa previamente delineada, isto é que o plano traçado pela arguida de acordo com a sua vontade criminosa de se apoderar da referida indemnização do seguro, surgiu no período localizado entre o dia 18 e o dia 30 de Junho de 2014.
Entendemos ser correcta esta sua conclusão nada havendo a censurar à mesma.
Do mesmo modo acompanhamos também inteiramente o M.P na apreciação feita na sua resposta quanto sublinhou : “ (…) o Tribunal a quo entendeu que os factos 19 a 25, na leitura conjugada da prova acima referida, se enquadraram no “plano previamente delineado” pela arguida, pois que, nenhuma das testemunhas inquiridas referiu ser essa tramitação a correcta e a habitual no âmbito de um processo de sinistro.
Querer justificar a conduta da arguida, com base na morosidade do processo de sinistro, que “culminou com a necessidade de emitir a procuração” em causa nos autos, não procede. As testemunhas foram unânimes em esclarecer que tal procuração era completamente desnecessária para ressarcir a assistente e que a AIG jamais deu essa indicação à arguida.
As testemunhas peremptoriamente afirmaram que a procuração apenas foi emitida, porque a arguida lhes pediu e a apresentou como absolutamente fundamental para obter a indemnização, processo facilitado pela relação de confiança que tinham com a arguida.
Na verdade, da prova acima transcrita resulta que a arguida determinou o “SA
”a emitir e assinar uma Procuração a favor da sociedade arguida “F
, Ld.ª”, por força da qual atribuiu poderes a A
para, na qualidade de legal representante desta sociedade, receber, em nome da sociedade “SA
”, a indemnização que lhe era devida pela “Ldªalegando que tal procuração era essencial ao pagamento da quantia indemnizatória e que posteriormente a quantia assim recebida seria de imediato transferida para a ofendida, o que as arguidas bem sabiam não corresponder à verdade, tendo a assistente “SA
”acedido a emitir a aludida Procuração em virtude de, por ter confiado nas explicações fornecidas pela arguida, estar convicta de que esta iria em momento subsequente proceder à entrega integral do montante indemnizatório recebido da companhia seguradora.
Do supra exposto, resulta que o Tribunal a quo, de forma desenvolvida, fundamentada e convincente, explicitou a avaliação que foi efectuada da prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, e documental, que aí foi analisada, à luz das regras da experiência e da normalidade da vida.
Tal avaliação, designadamente no que respeita à prova pessoal, apresenta-se-nos inteiramente ajustada ao conteúdo e forma como foram prestados os depoimentos em que assentou, de acordo com os princípios da imediação e da livre apreciação da prova (este último consagrado no art° 127° do C.P.P.), não nos merecendo qualquer crítica ou reparo.(…).”
O que no fundo ocorre aqui, é que a arguida discorda da leitura ou apreciação da prova que foi feita pelo Tribunal a quo e como é sabido essa simples discordância não pode servir de fundamento para motivar um recurso.
Aliás como é do conhecimento geral, a prova é apreciada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do C.P.P onde claramente se pode ler “…a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, os quais no caso presente não se verificam notoriamente.
Com efeito, citando a jurisprudência constante do Ac. da Relação de Coimbra de 6.3.2002 in C.J II, 44: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”
De resto, como se sabe, a decisão da matéria de facto tem de resultar da análise conjunta e avaliação crítica de toda a prova produzida em audiência e não apenas de segmentos fragmentados dessa mesma prova.
Por outro lado, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema (por oposição ao regime da prova legal) não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio probatório.
Nessa medida a atribuição de maior ou menor força a um meio de prova depende apenas da convicção do julgador, desde que se mostre de acordo com a experiência comum.
E voltando agora aos factos em concreto que foram impugnados, importa sublinhar que ao contrário do que defende a arguida, o Tribunal a quo não se bastou com as declarações parcialmente confessórias da arguida (que admitiu a apropriação ilícita do montante pago pela seguradora AIG), mas foi também ponderada a restante prova testemunhal e documental (nomeadamente o depoimento das testemunhas P
, A
, P
, P
e N
e ainda toda a documentação junta aos autos e apreciada em sede de audiência de discussão e julgamento).
Como bem foi salientado pela assistente V
S. A na sua resposta ao recurso da arguida A
“(…) quer a testemunha N
, profissional de seguros da L
, quer a testemunha A
, jurista e responsável pelo departamento de investigação e de fraude da AIG afirmaram peremptoriamente que o modo de actuação da Arguida A
no final do processo e aquando do recebimento da indemnização foi altamente suspeito e anormal, designadamente quando a mesma afirmou, perante a primeira testemunha, que a indemnização deveria ser recebida pela Arguida F
e não pela Ofendida V
e procurou saber o que seria necessário para conseguir esse desiderato.
Aliás, foi esse comportamento e, bem assim, a exibição da Declaração / Procuração de 10-02-2015 mencionada nos pontos 26., 49 e 50 da Matéria de Facto Provada, que levou a que a companhia de seguros AIG, na pessoa da testemunha A
, contactasse a testemunha P
- na data, Director da área de compras da Ofendida V
- no sentido de perceber o contexto em que foi emitido o aludido documento.
Foi nesse preciso momento que a Assistente percebeu que, ao invés do que a Arguida A
havia referido, a emissão da Declaração / Procuração não era, então, imprescindível ao recebimento da indemnização e que a mesma poderia ter sido entregue directamente à Assistente. Naturalmente que se a Assistente tivesse conhecimento desses factos, não teria actuado desse modo, como é bom de ver.
Por que motivo a Ofendida V
haveria de querer ter um intermediário no recebimento de uma indemnização?!
A tese da Arguida, além de não ter qualquer suporte factual, é, além do mais, descabida de qualquer razoabilidade e bom senso.
(…) O Tribunal presumiu, e bem, da compatibilização de toda a matéria de facto adquirida, designadamente do pedido da procuração à Assistente, como se este documento fosse imprescindível ao recebimento da indemnização, em meados de junho de 2014, que foi nesse momento que a Arguida A
tomou a decisão de fazer seu o valor devido à Assistente a título de indemnização – factos confirmados em julgamento pelas testemunhas P
e P______-
Pelo que nenhum reparo merece a decisão do Tribunal.
É falso que do depoimento das testemunhas resulte que o comportamento imputado à Arguida A
só tenha sido revelado em Fevereiro de 2015. O que foi referido pelas testemunhas P
, P
e P
é que a Assistente V
apenas se apercebeu da actuação ilícita e enganadora da Arguida A
, depois de ter sido contactada pela seguradora AIG e de esta a ter informado que a indemnização já havia sido entregue à Arguida A
(embora esta agisse como se tal não tivesse sucedido e quando confrontada com a situação, pela testemunha P
, o tivesse negado expressamente).
Antes disso, a Assistente V
confiou no que a Arguida A
afirmou reiteradamente, verbalmente e por escrito: o processo de atribuição da indemnização estava a decorrer, com alguma demora, e que o mesmo culminaria com a atribuição da indemnização à lesada, i.e., à Assistente.
Essa confiança decorria dos vários anos de trabalho conjunto, desde 2008, e da relação de proximidade que a Arguida A
tinha com a Assistente (pontos 9. e 28. da Matéria de Facto Provada). Por este motivo, não era expectável que a Assistente V
contactasse a companhia de seguros para obter informação acerca desse processo que estava a ser conduzido, desde o início, pela Arguida A
, em quem a Assistente V
confiava plenamente.
No que concerne aos factos indicados nos pontos 19 a 25 da Matéria de Facto dada como provada, discorda-se que tais factos traduzam um comportamento perfeitamente adequado perante a pendência de um processo de sinistro. Bem pelo contrário!
Como bem entendeu o Tribunal a quo, tais factos relevam a execução de um plano ardiloso que tinha como fim último o recebimento da indemnização atribuída à Assistente V
. A Arguida A
actuou como se de um normal processo de sinistro se tratasse para levar a Ofendida a praticar todos os actos que lhe foram sendo pedidos e que culminou na concessão de poderes, à Arguida, para receber, em nome da V
, a aludida indemnização.
(…) Também não fica demonstrado que a verba indemnizatória foi utilizada para fazer face às dívidas das sociedades arguidas, geridas pela Arguida A
(veja-se a alínea O) da Matéria de Facto não Provada). Ao contrário, ficou provado que parte desse montante foi usado pela Arguida A
para pagar despesas suas.
De igual modo, não ficou demonstrado que a Arguida tivesse, ainda, uma relação comercial com a Ofendida V
que a levasse a crer que rapidamente acertaria as contas com aquela sociedade (vejam-se as alíneas c, d, e, g, h, l, m e n da Matéria de Facto Não provada.
Desta forma, o Tribunal finalizou a sua análise, concluindo pela imputação à arguida de um crime de burla qualificada na forma à consumada, fazendo uma apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova - apreciação essa com a qual concordamos inteiramente por estar de acordo com as regras normais da experiência que regem a vida em sociedade.
Por outro lado, na sentença recorrida o Tribunal recorrido, concluiu pela verificação do dolo da arguida (nos factos indicados sob o nº 44º a 48º), através de presunções judiciais, no confronto com a demais factualidade objectiva apurada, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência.
Na verdade e tal como ficou a constar da sentença recorrida, a burla integra um crime doloso, podendo o dolo assumir qualquer modalidade (artigos 217º, nº 1, 13º e 14º, do CP).
Em particular, a burla consubstancia um delito de intenção, isto é, para além do dolo, tem de haver intenção de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, é exigível também que o agente tenha a intenção de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio.
Importa pois sublinhar que tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.05.1994 (disponível em www.dgsi.pt), “o dolo não é susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pelo que só poderá ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns, entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção”.
Deste modo nada temos a censurar a tal conclusão do Tribunal a quo no que respeita aos elementos subjectivos do tipo descritos sob os pontos 44) a 48) da sentença, tendo presente que o próprio S.T.J tem defendido que a prova por presunção é legítima, inclusive para demonstração dos elementos objectivos do tipo, sendo normal o recurso à mesma na grande maioria dos crimes contra o património, em que inexistem em regra testemunhas presenciais e a prova documental nem sempre é possível ou é completa.
Não subsistem quaisquer dúvidas de que a arguida, com ilegítima intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo no montante de 63.385,50 euros por meio de erro sobre factos que astuciosamente provocou (através do pedido à assistente de uma declaração/procuração que permitisse à firma F
Lda receber da Seguradora AIG o valor respeitante à indemnização do seguro que era devido à firma ofendida, fazendo esta firma acreditar que tal documento era necessário para permitir a concretização de tal pagamento e que o referido valor de 63.385,50 euros seria de imediato transferido para o património da ofendida logo que recebido pela arguida), determinou a referida firma ofendida a emitir um documento (a referida declaração/procuração) que era essencial para lhe permitir ter acesso ao montante indemnizatório.
Assim procedendo aquela firma V
S. A porque induzida em erro através do artifício criado pela arguida, convenceu-se que o documento/procuração que emitiu a favor da firma F
Lda representada pela arguida (no sentido de permitir a esta receber a indemnização da seguradora AIG) era legítimo e necessário no âmbito do processo do sinistro, assim actuando na convicção de que uma vez recebida tal quantia pela arguida, seria de imediato transferida para a ofendida, e permitindo dessa forma que a arguida viesse a receber da seguradora AIG a referida quantia.
Quantia essa, à qual posteriormente deu o destino que entendeu, não a transferindo para quem era o seu legítimo destinatário (a firma V
S. A.).
E desta forma, na sequência desta sua actuação ardilosa, ao ter logrado receber a indemnização da seguradora AIG na íntegra, no valor de 63.385,50 euros, a qual era destinada à firma ofendida V
S. A, dela se apropriando e dando o destino que entendeu, foi causado pela mesma um prejuízo no património da firma ofendida V
S. A nesse valor e um correspondente benefício ilegítimo, no património da arguida e das firmas por elas representadas, também arguidas nestes processo.
Acresce que inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa da arguida.
Mostra-se assim sem dúvida preenchido pela conduta da arguida A
todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de burla qualificada que cometeu em autoria material e na forma consumada, tal como (e bem!) ficou expressamente a constar na sentença recorrida na passagem a seguir transcrita:
“(…) Todos os referidos depoimentos testemunhais, na matéria aludida, foram relevantes, atento o conhecimento directo demonstrado, tendo todas elas deposto com isenção, de forma explicativa, circunstanciada e sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos, motivo pelo qual nos mereceram credibilidade, tanto mais que os respectivos depoimentos encontram suporte probatório no acervo documental junto aos autos, designadamente nos documentos com que cada uma das testemunhas foi confrontada no decurso da respectiva inquirição, tendo os depoimentos das testemunhas P
e P
, em conjugação com a missiva junta, por cópia, a fls. 106 e 107, sido determinantes para prova da factualidade a que é feita menção nos pontos 40. e 41., e o depoimento destas duas testemunhas e da testemunha P
sido determinante para prova da factualidade a que é feita menção no ponto 50. da Matéria de Facto.
Ora, em face dos documentos juntos aos autos, declarações da arguida, depoimentos das testemunhas P
, N
, A
, P
e P
e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1. a 17., 19. a 43. e 49. e 50. da Matéria de Facto Provada.
A testemunha M
deu conta ao tribunal de ter sido funcionária da sociedade "F
, Ld.'", no período compreendido entre o mês de Agosto de 2014 e o mês de Fevereiro de 2015, tendo desempenhado as funções de assistente financeira.
Não trouxe qualquer contributo para a decisão da matéria de facto, nada sabendo de relevante. No decurso da sua inquirição, a testemunha foi confrontada com o teor da procuração junta, por cópia, a fls. 1346 e 1347, tendo referido não se recordar do respectivo teor ou de já anteriormente a ter lido. Disse, ainda, que no período em que foi funcionária da "F
, Ld.a" nunca teve qualquer contacto com a companhia de seguros "AIG", nem com a empresa "Seg
, S.A.".
Assim, perante os referidos elementos de prova, analisados criticamente, face aos dados da experiência comum, é possível, no nosso entendimento, formar um juízo seguro de certeza jurídica de que a arguida A
, agindo em seu nome e no seu próprio interesse, mas, igualmente, em nome e no interesse das sociedades arguidas "F
, Lda.", "F
, Ld.a" e "X
, Lda.", concebeu e engendrou um plano destinado à obtenção de benefícios económicos indevidos, mediante o qual a arguida A
determinou o "SA
"a emitir e assinar uma Procuração a favor da sociedade arguida "F
, Ld.a", por força da qual atribuiu poderes a A
para, na qualidade de legal representante desta sociedade, receber, em nome da sociedade "SA
", a indemnização que lhe era devida pela "Ldªalegando que tal procuração era essencial ao pagamento da quantia indemnizatória e que posteriormente a quantia assim recebida seria de imediato transferida para a ofendida, o que as arguidas bem sabiam não corresponder à verdade, tendo actuado desta forma com o propósito concretizado de se locupletarem com a quantia monetária que a "A,Ldª" viesse a pagar a título de indemnização, quantia esta que veio depois a ser utilizada no pagamento de despesas próprias da arguida A
e no pagamento de despesas das sociedades arguidas "F
, Ld.a", "X
, Lda." e "F
, Lda.", tendo a assistente "SA
"acedido a emitir a aludida Procuração em virtude de, por ter confiado nas explicações fornecidas pela arguida, estar convicta de que esta iria em momento subsequente proceder à entrega integral do montante indemnizatório recebido da companhia seguradora, provocando as arguidas à assistente, ao assim procederem, o correspondente prejuízo patrimonial, sendo patente que a arguida A
nunca teve intenção de proceder à devolução das quantias monetárias que lhe foram entregues, uma vez que, a partir do momento em que a "V
"a interpelou, confrontando-a com a recebimento da indemnização de que tinha tomado conhecimento pela "AIG", aquela nunca mais esteve contactável, ausentando-se para parte incerta e nunca mais tendo contactado a assistente. Motivos estes que levaram o tribunal a considerar como provada a factualidade a que é feita menção nos pontos 18. e 44. a 48. da Matéria de Facto, não nos tendo as declarações da arguida A
, ao referir ter sido a companhia de seguros "AIG" a sugerir que a "F
-Transitários,
Unipessoal, Lda." solicitasse a emissão da procuração à "V
", e ao referir que a determinada altura, já depois de ter recebido a quantia indemnizatória da seguradora "AIG", negou aos representantes da "V
"que tal respondesse à verdade, o fez não com o intuito de se apoderar desse valor, mas antes com o propósito de ganhar tempo na gestão da empresa e de assim poder dar continuidade ao negócio, e de, mais tarde, proceder à sua devolução, merecido credibilidade, porquanto tais declarações se encontram em patente contradição com a demais prova produzida, acima escrutinada.
Os factos dos pontos 51. e 54. a 60. resultaram provados, tendo por base as declarações da arguida, quanto à actual situação da sociedade "X
, Ld.a" e quanto às respectivas condições pessoais, laborais e económicas, que se consideraram credíveis, não sendo postas em causa, mostrando-se a ausência de antecedentes criminais das arguidas certificada nos respectivos C.R.C.'s, juntos a fls. 1568, a fls. 1586 e a fls. 1567, respectivamente, todos eles com data de emissão de 25/10/2018.(…)”
A leitura da fundamentação da sentença, em nosso entender mostra claramente que o Tribunal a quo examinou criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção e explicou porque razão a versão da arguida não logrou obter crédito.
É perfeitamente perceptível na sentença, os elementos que em razão das regras da experiência comum ou critérios lógicos do homem médio suposto pela ordem jurídica, levaram à condenação da arguida A
(e também das demais arguidas pessoas colectivas), não tendo havido qualquer preterição de procedimentos obrigatórios e das normas legais ou constitucionais.
Nada temos pois a apontar ao processo de valoração da prova feita na 1ª instância e face à motivação da decisão de facto expressa na sentença, podemos constatar que o Tribunal a quo afinal se reportou expressamente à prova produzida em julgamento, num raciocínio lógico e inteligível, em que foram examinadas criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção.
Bem andou assim o Tribunal a quo, quando decidiu depois de valorada toda a prova de forma crítica, dar como assente que a arguida A
, preencheu objectiva e subjectivamente com a sua conduta, da forma que ficou descrita no sentença recorrida, todos os elementos do tipo de crime de burla p.p no artº 217º/1 e 218º/2/a) com referência ao artº 202º b) todos do C.P, que cometeu na forma consumada, mostrando-se assim bem julgados os factos que integram essas condutas típicas e ilícitas, descritas nos pontos 1) a 50), da matéria provada, de acordo com as provas produzidas e analisadas conjugadamente com as regras da experiência comum.
Com efeito não se vislumbra da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido e da respectiva fundamentação acima reproduzidas, qualquer apreciação de prova que resulte ser manifestamente ilógica, arbitrária ou de todo insustentável, denunciando a existência de um erro notório evidente para um cidadão comum ou um jurista com preparação normal.
Ou que tivesse sido dado como provado algum facto com recurso a provas proibidas ou a métodos proibidos de prova, violando qualquer das regras que disciplinam esta matéria nos artigos 124º a 139º do C.P.P e conduzindo por essa via a uma prova ilegal.
Pelo contrário, e sublinhamos este aspecto, entendemos que a fundamentação da matéria de facto está estruturada de forma respeitadora dos diversos critérios legais e designadamente do artº 127º do C.P.P, sendo isento de dúvidas sobre a adequação dos factos provados à avaliação crítica das diversas provas produzidas, não se vislumbrando assim que sofra de vício algum, nomeadamente de erro notório na apreciação da prova – vício previsto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.
Concluindo, se nos detivermos na análise dos fundamentos do recurso desta arguida, percebe-se pois claramente, como já acima ficou dito, que aquilo que a recorrente invoca não é mais do que a expressão de uma divergência sua em relação ao decidido, divergência essa meramente intelectual que não se prende com qualquer vício da decisão, que inexiste.
Face a tudo o acima exposto, e em resumo, a valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido é perfeitamente legítima, não sendo violadora das regras da experiência e da lógica e a fundamentação da sentença mostra-se coerente, lógica e feita de acordo com as normais legais.
Improcede assim na íntegra a impugnação da matéria de facto.
B) DA (alegada) ERRADA SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO
Vem a arguida A
condenada pela prática, em autoria material, de UM CRIME DE BURLA QUALIFICADA na forma consumada previsto e punível pelo artigo 217º, nº 1 e artº 218º/2/a) do C.P, por referência ao artº 202º b) todos do Código Penal
Quanto ao enquadramento jurídico decidiu o Tribunal a quo, nos seguintes termos:
“Assente que a arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida legalmente, não se abstendo de ludibriar a assistente, induzindo-a em erro, por si artificiosamente planeado, com o objectivo de se apropriar indevidamente do referido valor, a saber € 63.385,50, ao qual deu o destino que bem quis e entendeu, cumpre, igualmente, concluir que, no caso vertente, se encontram preenchidos os pressupostos do tipo subjectivo do crime de burla qualificada, p.p. nos arts. 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), ambos do Cód. Penal, que se traduzem na intenção de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo, e no dolo de causar prejuízo patrimonial, de valor consideravelmente elevado, à vítima ou a terceiro.
Resulta, pois, de tudo o que antecede, que, no caso vertente, não restam dúvidas de a arguida A
ter elaborado todo este complexo plano para, utilizando o estratagema delineado, obter, para si, uma vantagem patrimonial indevida, à custa do uso de capitais alheios, pertença da ora assistente "SA
".
Surge pois como inquestionável que a arguida A
, ao longo da realização do facto ilícito, agiu com dolo, representando o prejuízo da ofendida "SA
", e actuando com a intenção de o realizar, tendo ficado sobejamente demonstrado que, efectivamente, existiu da parte da arguido intenção de obter aquela quantia monetária de € 63.385,50, através da indução em erro da ofendida "SA
", aproveitando a relação de confiança existente, decorrente, desde logo da circunstância de a arguida e a sociedade "SA
"virem mantendo relações comerciais desde o ano de 2008, dúvidas não se suscitando quanto à sequência completa dos nexos de causalidade preponderantes, a saber: entre a astúcia da arguida e o aparecimento, na vítima "SA
", de um estado de erro ou engano; e entre esse estado de erro ou engano e a prática, pela vítima, de actos lesivos do património. O prejuízo patrimonial da assistente/lesada "SA
"é o correspondente ao montante de € 63.385,50, que a companhia seguradora "A,Ldª" entregou à arguida, relativo ao valor da indemnização, que a arguida fez coisa sua e que nunca restituiu, muito para além dos € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), a que, à data dos factos, correspondiam 200 U.C.'s.
Deste modo, à luz dos comandos normativos acima transcritos, cometeu a arguida A
, em co-autoria material, o crime de burla qualificada, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 217.°, 218.°, ns.° 1 e 2, al. a) e 202.°, al. b), todos do Código Penal, que lhe vem imputado na pronúncia, sendo assim manifesta a sem razão da defesa da arguida, quando, em sede de alegações orais, sufragou o entendimento de este comportamento da arguida se subsumir à prática de um crime de abuso de confiança.
A arguida A
agiu na qualidade de gerente e legal representante da sociedade "F
, Ld.a", e em representação e interesse desta, e agiu na qualidade de gerente de facto da sociedade "X
, Lda.", e em representação e interesse desta, com intenção de, assim, alcançar uma vantagem económica no referido valor de € 63.385,50, actuando com vontade consciente e livremente determinada, procurando obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que conseguiram, pelo que incorreu cada uma das arguidas "F
, Ld.a" e "X
, Lda." na prática, em co-autoria material, do crime de burla qualificada, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 11.°, n.°s 1 e 2, 217.°, 218.°, ns.° 1 e 2, al. a) e 202.°, al. b), todos do Código Penal, que lhes vem imputado na pronúncia.
A este propósito, uma última nota para ponderar que, por sentença datada de 05/08/2015, transitada em julgado, foi a sociedade "F
, Ld.a" declarada insolvente, situação que, naturalmente, não implica e extinção da respectiva responsabilidade criminal. A extinção do procedimento criminal contra a pessoa colectiva só se verifica com o registo de encerramento da sua liquidação, porquanto as penas pecuniárias devem ser levadas em conta no momento da sua liquidação. Isto é, a declaração de insolvência da sociedade não pode ser equiparada à morte para efeitos da extinção do procedimento criminal — neste sentido, cfr., por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2008, pp. 84 (anotação 21.).
Não existem causas de justificação da ilicitude nem causas de exclusão da culpa.”
Veio a arguida recorrente invocar sob os pontos 17. e 18. das suas conclusões que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas incriminatórias e que o seu comportamento apurado não integra o crime de burla pelo qual foi condenada, nos termos a seguir transcritos:
“17- Não estão provados os elementos típicos do crime de burla qualificada, desde logo a utilização do erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados e que entre esta conduta astuciosa que induziu em erro a ofendida, exista uma relação de causa-efeito, isto é, que sem essa conduta, o prejuízo da ofendida não se teria verificado.
18- À data em que a arguida se deparou com o recebimento dos montantes respectivos, ainda mantinha uma relação comercial importante com a ofendida, estando pois convencida que rapidamente acertaria as contas com aquela sociedade. Infelizmente, os negócios cessaram de forma abrupta, a insolvência das sociedades e dela própria precipitaram-se, o que impossibilitou a restituição dos montantes de que se apropriou.
Pelo contrário veio a assistente V
S. A defender que não assiste razão à arguida, sustentando a sua posição do seguinte modo:
“a arguida A
, ora Recorrente, defende que não ficaram suficientemente provados os elementos típicos do crime de burla.
A Arguida baseia a sua tese, no essencial, na circunstância de o comportamento da Arguida A
resultar alegadamente de um conjunto de factos aleatórios que não poderiam ter sido previstos pela Arguida, como por exemplo a ocorrência do sinistro. Além disso, a Arguida reiteradamente afirmou que a Assistente V
emitiu a Procuração / Declaração por sua livre iniciativa e apoiada pelo seu departamento jurídico.
Ora, se atentarmos nos artigos 217° e 218° do CP, parece, salvo o devido respeito, que a prova produzida revela, como bem refere e fundamenta o Meritíssimo Juiz, emprego de astúcia pela arguida (a Arguida A
conduziu o processo de sinistro de modo a levar a Ofendida V
a dar-lhe poderes para receber a indemnização em seu nome, fazendo-a crer habilidosamente que, de outro modo, não seria possível receber a indemnização; a arguida aproveitou-se da confiança que havia conquistado junto da V
para a levar a assinar tal documento; a arguida sabia que convenceria a V
a actuar dessa forma, por trabalharem juntas há vários anos); o erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia (a Ofendida V
ficou, erradamente, convicta que deveria emitir a Declaração / Procuração, achando que só assim poderia receber a indemnização a que tinha direito); a prática de actos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida (ao emitir tal declaração / Procuração, a V
agiu em erro, o que foi deliberadamente provocado pela Arguida A
; se a Arguida não tivesse criado na V
a convicção de que esse documento era indispensável para o recebimento da indemnização, jamais a V
concederia tais poderes à Arguida); o prejuízo patrimonial da vítima resultante da prática dos actos (a V
nunca recebeu a indemnização de € 63.385,50).
Perante o exposto, entende a Assistente V
que o tipo objectivo e subjectivo do tipo – crime de burla agravada – se encontra preenchido, pelo que nenhuma censura merece a douta Sentença recorrida”
Afigura-se-nos ser claro, que também neste segmento não assiste qualquer razão à arguida A___________.
No caso vertente, a factualidade provada demonstra o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo, na modalidade de dolo directo, do tipo imputado à arguida como já acima ficou dito.
Donde, por inexistirem causas excludentes da ilicitude ou da culpa, terá a arguida que ser condenada pela prática, em autoria material, de um crime consumado de burla qualificada nos termos constantes da sentença.
Apreciemos então de que forma se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do ilícito imputado à arguida.
BURLA SIMPLES
Nos termos do disposto no artigo 217º, n.º 1, do Código Penal: «1-Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»
O bem jurídico protegido com a incriminação é o património do ofendido, conceito que, do ponto de vista económico jurídico, se reconduz ao conjunto das “situações” e “posições” com valor económico que são detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou pelo menos cujo exercício não é por ela desaprovado.
Trata-se de um crime de dano ou de resultado e de execução vinculada porquanto a efetiva lesão do bem jurídico (património) tem que consumar-se nos termos comportamentais sobre ditos sob pena de estarmos perante uma conduta atípica.
Em termos de estruturação do comportamento típico, a consumação do tipo objectivo depende:
a) da prática de uma conduta astuciosa ou enganosa por parte do agente: manipulação de uma outra pessoa com sagacidade e determinação psíquica em ordem a ver concretizado o objetivo inicial, aferindo-se a idoneidade do meio enganoso pela consideração das características do concreto burlado;
b) da concretização do estado de erro ou engano na pessoa do sujeito passivo: conduta conseguida mediante a descrição de palavras ou declarações expressas orais ou escritas, descritoras de uma falsa representação da realidade; pela prática de atos concludentes, ou seja, de condutas que pese embora em si mesmas não consubstanciem qualquer declaração, do ponto de vista das regras da experiência e dos parâmetros ético-sociais vigentes no setor de actividade em causa se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro; e ainda, por omissão, isto é, o agente, em vez de provocar o engano no sujeito passivo, limita-se a aproveitar o estado de erro em que o mesmo já se encontra;
c) a existência de um ato de disposição patrimonial praticado pelo próprio sujeito passivo: delito que integra uma hipótese de “autolesão”; é o próprio sujeito passivo que pratica os atos de diminuição patrimonial;
d) a ocorrência de prejuízo patrimonial: a consumação do ilícito em causa não se basta com a saída de bens ou valores da esfera da disponibilidade fáctica do legítimo titular mas exige a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do burlado ou de terceiro;
e) a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o erro/engano provocado no sujeito passivo: para que se esteja perante um crime de burla não basta o simples emprego de um meio enganoso, impõe-se da concretização do estado de erro ou engano na pessoa do sujeito passivo: conduta conseguida mediante a descrição de palavras ou declarações expressas orais ou escritas, descritoras de uma falsa representação da realidade; pela prática de atos concludentes, ou seja, de condutas que pese embora em si mesmas não consubstanciem qualquer declaração, do ponto de vista das regras da experiência e dos parâmetros ético-sociais vigentes no setor de actividade em causa se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto passado, presente ou futuro; e ainda, por omissão, isto é, o agente, em vez de provocar o engano no sujeito passivo, limita-se a aproveitar o estado de erro em que o mesmo já se encontra;
f) a existência de um ato de disposição patrimonial praticado pelo próprio sujeito passivo: delito que integra uma hipótese de “autolesão”; é o próprio sujeito passivo que pratica os atos de diminuição patrimonial;
g) a ocorrência de prejuízo patrimonial: a consumação do ilícito em causa não se basta com a saída de bens ou valores da esfera da disponibilidade fáctica do legítimo titular mas exige a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do burlado ou de terceiro;
h) a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o erro/engano provocado no sujeito passivo: para que se esteja perante um crime de burla não basta o simples emprego de um meio enganoso, impõe-se que ele consubstancie a causa efetiva da situação de erro em que o indivíduo se encontra;
i) exo de causalidade entre o erro/engano do sujeito passivo, o ato de disposição e o prejuízo patrimonial: é no estado de erro que reside a causa da prática pelo burlado dos atos de que decorrem prejuízos patrimoniais.
O tipo subjetivo pressupõe uma conduta dolosa por parte do agente, em qualquer das modalidades de dolo previstas no artigo 14º do Código Penal. O agente tem de representar e querer causar prejuízo patrimonial no sujeito passivo ou em terceiro, ao que acresce a específica intenção de obter um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio à custa de outrem.
Está em causa, portanto, um delito de intenção.
Ora no caso presente e tal como ficou claramente expresso na parte da fundamentação de facto e de direito na sentença recorrida, o Tribunal foi exaustivo e coerente na análise da subsunção jurídica dos factos ao Direito, conforme passagem a seguir transcrita:
“(…) Conforme se infere do artº 217.° do Cód. Penal, a burla recobre situações em que o agente, com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que a última, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial.
A agravação decorrente da interpretação conjugada dos artigos 218°, ns.° 1 e 2, al. a) e 202.°, al. b) do Código Penal, existe sempre que o prejuízo causado for de valor consideravelmente elevado, ou seja, exceder 200 U.C.'s, avaliadas no momento da prática do facto, sendo de € 102,00 (cento e dois euros) o valor da U.C. no ano de 2015, o que equivale a afirmar que a referida agravação existe sempre que o prejuízo patrimonial provocado for superior a € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros).
São, assim, elementos típicos do crime de burla os seguintes:
a) — a obtenção para o agente ou para terceiro de um enriquecimento ilegítimo, este definido segundo o conceito de enriquecimento sem causa do artº 473° do Cód. Civil;
b) - que o agente, para obtenção desse enriquecimento, astuciosamente induza em erro ou engano outrém;
c) — que, através desses meios, determine o ofendido à prática de actos causadores de prejuízos materiais.
Tanto do seu enquadramento sistemático, como da sua concreta configuração legal, depreende-se, de forma evidente, que a burla é um crime contra o património, apontando a generalidade da doutrina contemporânea no sentido da consagração de um específico conceito económico-jurídico que reconduz o património ao conjunto de todas as "situações" e "posições" com valor económico, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica.
Determinados o conceito de burla e o bem jurídico protegido, há que acrescentar que a burla não se reconduz a uma soma de componentes (ânimo de lucro, engano, erro e acto de disposição que causa prejuízo), antes exige um nexo entre eles, comummente designado como relação de causalidade.
Tenha-se presente, porém, que o nexo de que se fala não é de causalidade material, mas de causalidade ideal ou de motivação: o engano há-de motivar (produzir) um erro que induza a realizar um acto de disposição que determina um prejuízo.
Tratando-se de um crime material ou de resultado, a consumação da burla passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial — neste sentido, cfr. Beleza dos Santos, "A burla prevista no art. 451.° do Código Penal e a fraude punida pelo artigo 456.° do mesmo Código", Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 76, pp. 291 a 325, e Ac. STJ, de 24/04/2008, relatado por Souto Moura, disponível em INTERNET, http://www.dgsi.pt/jstj.
O engano é o mais significativo dos elementos definidores da burla, porque é por ele que se individualiza a burla frente às restantes figuras de enriquecimento ilícito. Na linguagem comum, a expressão "engano" designa a acção e efeito de fazer crer a alguém, com palavras ou de qualquer outro modo, algo que não é verdade. E é a este significado que a doutrina e a jurisprudência se têm atido, precisando que a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente se afere tomando em consideração as características do concreto burlado.
O erro na burla entende-se como um estado psicológico de falsa representação da realidade, consequência do engano e causa do acto de disposição patrimonial. Tem de ser provocado astuciosamente, como assinala o art. 217.°, n.° 1, expressão que se reconduz ao domínio do erro por parte do sujeito activo, com o que se quer exprimir a adequação do comportamento do agente às características do caso concreto, tomando em consideração as características concretas do burlado, designadamente, mercê de fragilidade intelectual, de inexperiência ou de especiais relações de confiança.
Como acto que causa prejuízo patrimonial deve entender-se toda a acção ou omissão, realizada pelo enganado, que implique uma deslocação patrimonial.
O enganado, em consequência do erro, deve realizar uma disposição patrimonial, quer dizer, a entrega de uma coisa ou a prestação de um serviço; e tanto faz que consista num fazer (realizar um pagamento), como num omitir (renunciar a um crédito). O que é decisivo é que o prejuízo se cause por este acto de disposição realizado pelo próprio sujeito passivo, voluntariamente, ainda que com uma vontade viciada — a este propósito, cfr. Francisco MutIoz Conde, "Derecho Penal", Parte Especial, 11.a ed., Tirant Lo Bllanch, Valência, 1996, pp. 364 e ss
Em sintonia com o exposto, o tipo legal do n° 1 do artº 217° constitui uma "norma penal em branco", cujo âmbito de protecção se encontra condicionado pela prévia definição, em sede de direito privado, do que se apresenta permitido ou proibido à luz do princípio da boa fé "em sentido objectivo". A constatação de uma deslealdade tida por inadmissível no comércio jurídico, o domínio de erro que viole os ditames de boa fé, consubstancia, desde que preenchidos os demais requisitos do delito, o desvalor característico do ilícito de burla.
Para a determinação do valor do prejuízo patrimonial, relevante para a qualificação do crime nos termos do n° 1 e do n° 2, al. a) do artº 218° do Cód. Penal, deverá atender-se ao valor de mercado da coisa ou prestação defraudada, ou seja, ao elemento patrimonial concretamente atingido que é o específico bem jurídico protegido.
O prejuízo consiste na diferença de valor entre o que se atribui a outrém, geralmente o autor do crime, em virtude do acto de disposição, e o que, eventualmente, se recebe como contraprestação: se a contraprestação que se recebe é de igual valor da que se realiza não há, portanto, crime.
Enquanto crime de dano, a burla só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro.
Para que se verifique o preenchimento do tipo subjectivo não basta o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, exigindo-se, ainda, que o agente tenha a intenção de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio. A burla consubstancia um delito de intenção, categoria que exprime, ao lado do tipo subjectivo, a mesma ideia que, no plano do tipo objectivo, preside à sua qualificação como um "crime de resultado parcial" ou "cortado": não obstante se requeira que o sujeito actue com aquela intenção de enriquecimento, a consumação do crime não depende da efectivação do último, verificando-se logo que ocorra o prejuízo patrimonial da vítima.
Em suma, para a comprovação do crime de burla ganha vulto a imprescindibilidade de uma factualização expressa e inequívoca das práticas integradoras da indução em erro ou da força do engano, pois que só a partir da concretização dessas práticas e dos seus cambiantes envolventes, é lícito e possível exprimir um juízo válido e seguro acerca da vulnerabilidade do sujeito passivo da infracção e, consequentemente, da eficácia frutuosa da relação entre os actos configuradores da astúcia delineada e do erro ou engano engendrados e a cedência do lesado na adopção de atitudes a ele ou a outrem prejudiciais.
Por outras palavras, é necessário que facticialmente se objective a componente subjectiva de que unicamente a insídia do agente foi determinante do comportamento da vítima.
Retomando ao caso vertente, vejamos, então, se os factos apurados nos autos preenchem os pressupostos do tipo objectivo de ilícito.
Da leitura da factualidade que foi considerada como assente resulta a percepção clara de que a arguida A
, agindo em seu nome e no seu próprio interesse, mas, igualmente, em nome e no interesse das sociedades arguidas "F
, Lda.", "F
, Ld.a" e "X
, Lda.", idealizou um plano vitorioso, de acordo com o qual, para obter um enriquecimento ilegítimo, determinou o "SA
"a emitir e assinar uma Procuração a favor da sociedade arguida "F
, Ld.a", por força da qual atribuiu poderes a A
para, na qualidade de legal representante desta sociedade, receber, em nome da sociedade "SA
", a indemnização que lhe era devida pela "Ldª alegando que tal procuração era essencial ao pagamento da quantia indemnizatória e que posteriormente a quantia assim recebida seria de imediato transferida para a ofendida, o que as arguidas bem sabiam não corresponder à verdade, tendo actuado desta forma com o propósito concretizado de se locupletarem com a quantia monetária que a "A,Ldª" viesse a pagar a título de indemnização.
Cumpre, pois, analisar a matéria de facto provada, para aferir se se encontram preenchidos os pressupostos legais antes listados.
I- Emprego de "astúcia" pela arguida
Integram este elemento objectivo do tipo de ilícito, entre outros, os pontos 26., 27. e 29. dos Factos Provados.
Na verdade, provou-se que a arguida, valendo-se da relação de confiança que mantinha com o "SA
", com quem vinha mantendo relações comerciais desde há cerca de seis anos (desde o ano de 2008), solicitou a esta empresa que emitisse uma declaração que a autorizasse a receber da companhia de seguros o valor relativo à indemnização, no valor global de € 63.285,50, tendo ainda garantido que tal documento havia sido exigido pela "A,Ldª" como condição para proceder ao pagamento do valor indemnizatório, e que posteriormente a quantia assim recebida seria de imediato transferida para a ofendida, o que as arguidas bem sabiam não corresponder à verdade, tendo actuado com o propósito exclusivo de se apoderar do citado valor e de o utilizar no pagamento de despesas próprias.
Este é um elemento fulcral, o artificio criado, a base do estratagema vitorioso que levou ao êxito do desígnio das arguidas, pois só mediante a garantia à assistente "SA
"de que a emissão da citada procuração era exigida pela "A,Ldª" para proceder ao pagamento do montante do seguro, o que as arguidas bem sabiam não corresponder à verdade, puderam obter, como obtiveram, a entrega da procuração, atribuindo poderes à arguida para receber, em seu nome, a indemnização que era devida à ofendida, no montante global de € 63.385,50, que as arguidas fizeram coisa sua.
II- O "erro ou engano" da vítima devido ao emprego da astúcia
Integram este elemento objectivo do tipo, entre outros, o ponto 28. dos Factos Provados.
Através do falso convencimento, pela arguida, com quem vinha mantendo relações comerciais desde o ano de 2008, de que a emissão da declaração era absolutamente necessária e imprescindível para a companhia seguradora "A,Ldª" proceder ao pagamento da indemnização que era devida, a ofendida "SA
", por confiar nas explicações fornecidas, foi induzida em erro, tendo-a a arguida, ao assim proceder, levado a acreditar que se não procedesse à emissão da declaração, a companhia de seguros não entregaria o valor indemnizatório, para ressarcir os prejuízos sofridos pela ofendida, quando o que as arguidas projectavam fazer, de acordo com o plano gizado, era apropriar-se, indevidamente, da quantia monetária que aquela companhia seguradora viesse a entregar, a título de valor indemnizatório.
Desta forma, a ofendida "SA
", por se encontrar totalmente salvaguardada pela confiança que depositava na arguida e nas sociedades por esta representadas, acreditando ser essa a única forma de que dispunha para receber o valor indemnizatório e que posteriormente a quantia assim recebida seria de imediato transferida para si, emitiu a mencionada procuração, autorizando a arguida a receber o valor da indemnização que lhe era devida pela "A,Ldª".
A devolução de tal valor nunca veio a acontecer, é esse o engano que se tem por verificado no caso.
III- A prática de actos pela vítima em consequência do "erro ou engano" em que foi induzida
Integram este elemento objectivo do tipo, entre outros, o ponto 28. dos Factos Provados.
Determinada pelo erro e convencida do falso pressuposto intencionalmente criado pela arguida, a saber, que apenas mediante à emissão da declaração a companhia de seguros acederia a entregar o valor indemnizatório, a ofendida "SA
"emitiu a mencionada Procuração, autorizando a arguida A
a receber o valor da indemnização, documento que lhe foi enviado no dia 11 de Fevereiro de 2015.
IV- O prejuízo patrimonial da vítima resultante da "prática dos actos"
Integram este elemento objectivo do tipo, entre outros, os pontos 30. a 39. dos Factos Provados, de onde decorre que do aludido montante global de € 63.385,50, correspondente ao valor que a companhia seguradora "A,Ldª" entregou à arguida, em duas prestações de igual montante, no valor de € 31.692,75 cada uma, a que é feita referência em 30., 31., 35. e 37., a arguida não entregou qualquer valor à ofendida, antes o tendo utilizado para fazer face a despesas próprias ou das sociedades arguidas, pelo que, desta forma, o prejuízo recaiu e se consolidou na esfera da ofendida "SA
".
Cumpre, pois, concluir que, no caso vertente, se encontram preenchidos todos os pressupostos do tipo objectivo do crime de burla qualificada, imputado à arguida A
na pronúncia.
Assente que a arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida legalmente, não se abstendo de ludibriar a assistente, induzindo-a em erro, por si artificiosamente planeado, com o objectivo de se apropriar indevidamente do referido valor, a saber € 63.385,50, ao qual deu o destino que bem quis e entendeu, cumpre, igualmente, concluir que, no caso vertente, se encontram preenchidos os pressupostos do tipo subjectivo do crime de burla qualificada, p.p. nos arts. 217.° e 218.°, n.° 2, al. a), ambos do Cód. Penal, que se traduzem na intenção de conseguir, através da conduta, um enriquecimento ilegítimo, e no dolo de causar prejuízo patrimonial, de valor consideravelmente elevado, à vítima ou a terceiro.
Resulta, pois, de tudo o que antecede, que, no caso vertente, não restam dúvidas de a arguida A
ter elaborado todo este complexo plano para, utilizando o estratagema delineado, obter, para si, uma vantagem patrimonial indevida, à custa do uso de capitais alheios, pertença da ora assistente "SA
".
Surge pois como inquestionável que a arguida A
, ao longo da realização do facto ilícito, agiu com dolo, representando o prejuízo da ofendida "SA
", e actuando com a intenção de o realizar, tendo ficado sobejamente demonstrado que, efectivamente, existiu da parte da arguido intenção de obter aquela quantia monetária de € 63.385,50, através da indução em erro da ofendida "SA
", aproveitando a relação de confiança existente, decorrente, desde logo da circunstância de a arguida e a sociedade "SA
"virem mantendo relações comerciais desde o ano de 2008, dúvidas não se suscitando quanto à sequência completa dos nexos de causalidade preponderantes, a saber: entre a astúcia da arguida e o aparecimento, na vítima "SA
", de um estado de erro ou engano; e entre esse estado de erro ou engano e a prática, pela vítima, de actos lesivos do património. O prejuízo patrimonial da assistente/lesada "SA
"é o correspondente ao montante de € 63.385,50, que a companhia seguradora "A,Ldª" entregou à arguida, relativo ao valor da indemnização, que a arguida fez coisa sua e que nunca restituiu, muito para além dos € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), a que, à data dos factos, correspondiam 200 U.C.'s.
Deste modo, à luz dos comandos normativos acima transcritos, cometeu a arguida A
, em co-autoria material, o crime de burla qualificada, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 217.°, 218.°, ns.° 1 e 2, al. a) e 202.°, al. b), todos do Código Penal, que lhe vem imputado na pronúncia, sendo assim manifesta a sem razão da defesa da arguida, quando, em sede de alegações orais, sufragou o entendimento de este comportamento da arguida se subsumir à prática de um crime de abuso de confiança.
A arguida A
agiu na qualidade de gerente e legal representante da sociedade "F
, Ld.a", e em representação e interesse desta, e agiu na qualidade de gerente de facto da sociedade "X
, Lda.", e em representação e interesse desta, com intenção de, assim, alcançar uma vantagem económica no referido valor de € 63.385,50, actuando com vontade consciente e livremente determinada, procurando obter vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito, o que conseguiram, pelo que incorreu cada uma das arguidas "F
, Ld.a" e "X
, Lda." na prática, em co-autoria material, do crime de burla qualificada, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 11.°, n.°s 1 e 2, 217.°, 218.°, ns.° 1 e 2, al. a) e 202.°, al. b), todos do Código Penal, que lhes vem imputado na pronúncia(…)”.
Tudo visto, resulta então da matéria de facto apurada que o artifício fraudulento da arguida cfr o provado em 26. 27 e 28, assentou no convencimento que a arguida logrou alcançar da parte da ofendida V
S. A, de que a declaração/procuração por ela solicitada à ofendida, assim autorizando a firma F
Lda por ela representada a receber o valor indemnizatório da seguradora AIG, constituía uma condição necessária para que esse pagamento viesse a ser efectuado e que posteriormente tal montante indemnizatório seria transferido para a ofendida V
S. A, bem sabendo a arguida que tal condição e promessa de transferência não correspondiam à realidade, tendo actuado com o propósito exclusivo de se apoderar do citado valor e de o utilizar no pagamento de despesas próprias.
Assim, convencida de que tal documento era necessário e imprescindível para a Seguradora AIG pagar a indemnização que era devida, para ressarcir os seus prejuízos com a perda das máquinas que ficaram destruídas no incêndio ,,,,,,,,,,,,, a ofendida V
S. A foi desta forma induzida em erro, por confiar nas explicações que lhe foram fornecidas pela arguida, que se aproveitou para o efeito do facto de manter com a V
S. A relações comerciais desde o ano 2008, e a V
s S.A emitiu a mencionada procuração, autorizando a arguida a receber o valor da indemnização que era devida pela seguradora AIG, a qual lhe foi enviada no dia 11.2.2015.
Dessa forma acima descrita a arguida acabou por determinar a ofendida V
S. A à prática de actos que vieram a provocar/contribuir de forma relevante para a causação do seu próprio prejuízo patrimonial pois que uma vez munida da referida declaração, a arguida veio a receber da seguradora AIG o valor da indemnização na sua totalidade, do qual se apoderou e fez seu, fazendo assim com que a firma V
S. A deixasse de receber a quantia indemnizatória a que tinha direito, com prejuízo para o património desta firma e benefício ilegítimo para o património da arguida e empresas por ela representadas.
O prejuízo económico causado pela arguida corresponde ao enriquecimento ilícito assim obtido por ela e pelas empresas por ela representadas, também arguidas nestes autos, com o correspondente defraudamento do património da firma V
S. A assistente nestes autos, no montante global de 63.385,50 euros.
E atento esse valor em causa mostra-se preenchida a circunstância agravante deste tipo de ilícito, prevista nos artºs 218º/2/a) e 202º b) do C.P considerando o valor da UC em vigor na data dos factos, como resulta expresso na sentença.
Nenhuma censura nos merece pois o enquadramento legal da conduta da arguida, feito na 1ª instância, o qual quanto a nós, se encontra correctamente efectuado, face à matéria de facto apurada.
Concordamos pois com todo o enquadramento jurídico que nesta parte foi feito na sentença recorrida (e que aqui se deu por reproduzido pelo seu acerto), perante a factualidade provada e ponderando os preceitos legais aplicáveis acima referidos, abstendo-nos de outras considerações por redundantes.
Sem necessidade de mais considerandos, concluímos pois que também neste ponto, o recurso ora em análise, será julgado não provido.
C) DA DETERMINAÇÃO da MEDIDA CONCRETA DA PENA
No presente caso o Tribunal a quo teve em consideração os seguintes factores na escolha e fixação da medida da pena concreta aplicada à arguida A
(com sublinhados nossos):
“Ao crime de burla qualificada, p.p. pela interpretação conjugada dos artigos 217° e 218°, n° 2, al. a), por referência ao disposto no artº 202°, al. b), todos do Código Penal, em cuja prática as arguidas incorreram, corresponde a pena de 2 a 8 anos de prisão, tratando-se o agente de pessoa singular, e corresponde a pena de 240 a 960 dias de multa, tratando-se o agente de pessoa colectiva, como decorre da interpretação conjugada dos citados preceitos com o disposto nos arts. 90°-A, n° 1 e 90°-B, n.°s 1 e 2, ambos do Cód. Penal, sendo que a cada dia de multa corresponde uma quantia a graduar entre o mínimo de € 100,00 (cem euros) e o máximo de € 10.000,00 (dez mil euros), como decorre do disposto no n.° 5 do artº 90°-B do mesmo diploma, cabendo agora determinar, tendo por base as referidas molduras legais abstractas, qual a pena concreta a aplicar a cada uma das arguidas.
Para tanto, há que ter em conta os critérios previstos no artº 71° do Cód. Penal, tendo como referência a culpa do agente e as exigências de prevenção.
O n° 2 da citada disposição legal estabelece que o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra ou a favor do agente, enunciando algumas dessas circunstâncias nas suas alíneas:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
As circunstâncias e critérios do artº 71° do Cód. Penal devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, confornle tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Assim, nesta perspectiva, valorando a matéria fáctica provada nos termos do artº 710, n°s 1 e 2 do Cód. Penal, importa atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor da arguida A
e contra ela, designadamente:
- o dolo de intenção é da maior intensidade, pois existiu na modalidade de dolo directo, tendo ficado bem patente na forma determinada como a arguida actuou;
- a ilicitude, sob a forma de contrariedade à lei, de desvalor do acto, atingiu um patamar fora do comum, apresentando-se em grau elevado, sendo intensa a culpa com que a arguida actuou, bem patente na forma como foi planeada e executada a acção criminosa, que o atesta de forma exuberante, e na medida em que a arguida praticou os factos no exercício das relações comerciais que mantinha com a sociedade comercial ofendida, no âmbito de uma particular relação de confiança, e com uma violação manifesta deste dever de confiança perante o "SA
", com quem a arguida mantinha relações comerciais desde o ano de 2008;
- o grau de ilicitude dos factos é, ainda, referenciado pelo valor do desfalque patrimonial causado (€ 63.385,50 - sessenta e três mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), que é considerável (servindo para qualificar o crime agrava ainda a ilicitude, correspondendo a mais de três vezes do que à data da prática dos factos era tido na lei como limite mínimo do "valor consideravelmente elevado"), e pela gravidade das suas consequências, consubstanciadas nas consequências que advieram para a demandante "SA
", nos teimos constantes da matéria de facto, e pela atribuição patrimonial conseguida pelas arguidas, elevadíssima, que ascende ao referido montante de € 63.385,50 (sessenta e três mil trezentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), de que as arguidas se apropriaram, não objecto de qualquer restituição, parcial ou total, tendo que relevar necessariamente na fixação da pena. Tendo em conta que o salário mínimo nacional se computa, actualmente, no valor de € 600,00 (seiscentos euros), mais notória se torna a importância da lesão patrimonial em causa, constatando-se que as arguidas se apoderaram ilicitamente de valores superiores a cento e cinco salários mínimos nacionais, através do engano astucioso com que ludibriaram a ofendida que nelas confiou;
- as exigências preventivas gerais, na medida em que este tipo de situações se reflecte negativamente na confiança das pessoas no estabelecimento de relações negociais, confiança esta que é essencial para que se estabeleçam relações jurídicas e o tráfego jurídico negocial possa prosseguir normalmente, sendo certo que, no actual período histórico, tais exigências de prevenção fazem-se sentir de forma premente, sendo que se tem de lutar, cada vez mais, contra a proliferação da existência deste tipo de crime enraizado, negativa e tantas vezes impunemente, na nossa sociedade, existindo uma necessidade imperiosa de fazer sentir no meio comunitário que estas acções têm repercussões graves e que as normas protectoras de valores fundamentais são para respeitar;
- a ausência de antecedentes criminais da arguida A
, que contava a idade de 54 anos, à data do início da prática dos factos, e de cada uma das sociedades arguidas "X
, Lda." e "F
, Ld.a", o que se nos afigura de pouca relevância para o presente caso, uma vez que essa deve ser a regra do comum dos cidadãos e da comum das sociedades comerciais;
- a conduta das arguidas, posterior aos factos, ponderando que tendo a lesão patrimonial sido consumada no período compreendido entre o mês de Fevereiro e o mês de Abril de 2015 (decorreram já mais de quatro anos), estas não contribuíram, por qualquer forma, para reparar o mal do crime que praticaram.
Os factos praticados pelas arguidas revestem-se de forte censurabilidade, são demonstrativos de grave falta de preparação para a vida em sociedade e revelam uma vincada desconformidade da sua personalidade com as regras de protecção do património alheio e com os valores protegidos pela lei penal, o que se traduz numa carência de socialização, no âmbito da prevenção especial: aproveitando-se da circunstância de manter relações comerciais com a ofendida e da confiança que a mesma em si depositava, a arguida convenceu-a a emitir uma declaração que autorizasse a sociedade "F
, Lda." a receber o valor da indemnização, que perfez o montante global de € 63.385,50, garantindo que tal documento havia sido exigido pela "A,Ldª" para proceder ao montante do seguro e que, desseguida, entregaria tal montante à ofendida, de modo a apoderar-se da referida importância.
Conseguido o seu intento de desfalque patrimonial, a arguida A
afastou-se da ofendida, ausentando-se para parte incerta e deixando de estar contactável, sem lhe dar contas da quantia de que se apoderou. O valor alcançado ascendeu aos ditos 63.385,50.
Há que assegurar, na óptica da prevenção geral, a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas.
Ponderados todos estes factores, tendo em atenção o lapso que medeia entre a pena máxima e a pena mínima aplicável ao caso, e fazendo apelo a juízos de proporcionalidade que a jurisprudência vai construindo, também como instrumento de valoração e medida para não produzir desigualdades na aplicação das penas, tem-se por justo e adequado condenar a arguida A
, pelo crime de burla qualificada, na forma consumada, em cuja prática incorreu, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, situada abaixo do ponto intermédio da diferença entre o mínimo e máximo aplicáveis, no primeiro quarto da moldura abstracta.
Veio a arguida impugnar esta medida concreta da pena, argumentando para o efeito o seguinte:
“A medida da pena que lhe foi aplicada é elevada, não se adequando à intensidade do dolo, ao grau de culpa e ao arrependimento demonstrado pela arguida e à sua conduta anterior à prática do crime
Estes factos associados ao facto da arguida se encontrar integrada socialmente, permite reduzir a pena aplicada para os dois anos e quatro meses de prisão, suspendendo-se a sua execução, conforme decido pela sentença recorrida por igual período.
A douta sentença ao não ter este entendimento, não fez uma correta interpretação do disposto nos artº 218° e 71° do CP.
Assim se vê que a arguida se insurgiu tão somente quanto à decisão do Tribunal a quo respeitane ao quantum da medida concreta da pena de prisão aplicada, que entende demasiado severa.
Já o M.P e a firma assistente vieram pugnar pela manutenção do decidido em 1ª instância, sustentando a assistente V
S. A o seguinte:
“Não se aceita esta posição, tanto mais que não foi aplicada pena de prisão efectiva.
Concorda-se com o Tribunal a quo, como se deixou atrás mencionado, que a Arguida A
não mostrou arrependimento, pelo que tal não poderá ser considerado na fixação da pena.
De resto, o Tribunal, na determinação concreta da pena, atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra a Arguida, constantes do artigo 71° do CP.
A este propósito, não podemos deixar de referir que a Arguida A
nada fez para minimizar o prejuízo patrimonial da Assistente V
até este momento, pelo que não poderá deixar de sofrer as consequências pela sua postura.
Assim sendo, esteve bem o Tribunal na condenação da Arguida A
na pena de 3 anos e 4 meses de prisão e, bem assim, no pedido de indemnização cível”.
Quid Juris?
Vejamos.
A moldura penal abstracta prevista para o crime de burla qualificada praticado pelas arguidas é como vimos a de pena de prisão de dois a oito anos – artigo 218° n°2 alínea a) por referência ao artº 202º b) do CP.
Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena - artº 71º nº 1 do Cód. Penal - a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artº 40º nº 1 do mesmo diploma legal.
A este propósito, refere o Prof. Figueiredo Dias (“in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187”) que, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente «compete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».
Há, ainda, que considerar as circunstâncias referidas no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal para a fixação concreta da medida da pena.
Assim resulta que a medida da pena não é pura matemática, antes uma operação complexa desenrolada em três fases:
1) escolhem-se os fins das penas:
pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e para a valoração que lhe deve ser dada (o artº 71º/1 do C.P indica a culpa do agente em primeiro lugar, mas no mesmo nível situa as exigências de prevenção), lembrando o que dispõe o artº 40º/1 sobre as finalidades da punição – protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade;
2) fixam-se os factores que influem no doseamento da pena:
as circunstâncias concorrentes no caso concreto, que em relação com os fins das penas, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena (factores esses indicados a título de exemplo no artº 71º/2 do C.P);
3) tecem-se considerandos que fundamentam essa determinação efectuada (de acordo com o artº 71º/3 do C.P.)
Ora sendo as finalidades das penas, como já acima referimos, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.
E assim em complemento do que acaba de ser dito, face às finalidades das penas, em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa (artº 40º/2 do C.P).
Só desta forma, se atingirá uma das finalidades da penas – a criação de um sentimento de segurança, de utilidade, de punidade e de justiça.
Tudo visto, tendo em conta os assinalados factores e a valoração que deles se fez na 1ª instância, em sede de culpa e prevenção, bem como os limites mínimo e máximo da moldura legal abstracta da pena de prisão prevista no C.P para o crime em causa nestes autos, entende este Tribunal da Relação que a graduação que o Tribunal a quo fez da pena concreta a aplicar, para o crime de burla qualificada relativamente à arguida A
(e também para a outra arguida recorrente a firma X
Lda), fixando-a em 3 anos e 4 meses de prisão, para a arguida A
e numa pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 100 euros, para a arguida X
Lda (numa moldura abstracta de 240 a 960 dias de multa, atento o preceituado no artº 90º-A nº 1 e 2 e artº 90º B nº 5 e artº 47º 3 a 5 do C.P do C.P) respectivamente, são justas e adequadas – na verdade a referida pena concreta de prisão foi fixada num ponto localizado no primeiro quarto da respectiva moldura abstracta e a pena de multa mais perto do ponto médio da respectiva moldura abstracta.
Quanto à escolha da natureza das penas concretas e graduação da sua medida, resulta da simples leitura do texto da sentença recorrida que o Tribunal recorrido teve em atenção todos os factores que nos termos da lei devem ser valorados nesta sede e nessa medida, numa moldura abstracta de pena de prisão de dois a oito anos - crime de burla agravado previsto no artigo 218° n°2 alínea a) do CP a referida pena concreta de 3 anos e 4 meses de prisão que ficou determinada, não se mostra exagerada quanto a nós, mas antes inteiramente justa, proporcional e adequada ao grau da sua culpa, que ficou demonstrado no presente caso e à satisfação das exigências de prevenção geral e especial aqui suscitadas.
Como já acima foi sublinhado, da conjugação do disposto nos arts 40º e 70º do Código Penal, resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Com efeito, no caso presente, ponderando em especial o tipo de crime de burla qualificada aqui em análise, importa ter em conta o grau de lesividade da conduta do agente A
no preenchimento deste tipo legal de crime que é um crime de resultado - conforme bem ficou dito na fundamentação da sentença.
O valor de que a arguida A
se apropriou assume expressão relevante para a generalidade das pessoas, sendo que tal benefício foi usufruído por ela e pelas empresas que representava aqui arguidas.
Considerados objectivamente, os actos praticados pela arguida são susceptíveis de causar acentuado alarme social e de perturbar de forma bastante relevante o comércio jurídico, atenta também a relativa "facilidade" como actuou e como conseguiu alcançar os seus objectivos.
É particularmente grave nestes autos, o facto de em julgamento a arguida se ter revelado indiferente às consequências dos seus actos, não demonstrando arrependimentos pela sua actuação, não sendo menos relevante também o facto de desde a data da prática do crime não ter reparado em qualquer quantia a firma ofendida aqui assistente.
A seu favor pode contabilizar-se os seus hábitos de trabalho, a confissão parcial (respeitante apenas à apropriação do montante indemnizatório) a ausência de antecedentes criminais e o seu enquadramento social onde beneficia do apoio familiar.
Tudo ponderado, entendemos que na sentença recorrida, foi efectuada uma análise correcta de todos os factores relevantes, nessa operação legal, como se pode ler na fundamentação supra transcrita.
Ou seja, foram devidamente ponderados o conjunto dos factos praticados pelo agente, o dolo directo e as consequências da sua conduta ilícita, bem como o seu percurso de vida e a sua personalidade, como claramente ficou expresso na sentença recorrida
Concordamos inteiramente com as considerações ali feitas, por traduzirem uma acertada e fiel leitura da realidade e entendemos assim que o quantum da pena concreta fixada a esta arguida, não vai além do grau da sua culpa e é adequada a satisfazer as razões de prevenção geral que são elevadíssimas, bem como as razões de prevenção especial também elas elevadas.
Desta forma o M.P na 1ª instância e também na Relação vieram defender a manutenção do decidido quanto à medida da pena concreta, posição que consideramos acertada.
Como se sabe, medir e graduar a pena concreta, constitui uma tarefa assaz complexa para o julgador e releva aqui a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise e o critério de uniformidade seguido pelo próprio Tribunal em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Além do mais, os critérios de determinação da medida concreta das penas e de fazer o arguido beneficiar ou não do regime da suspensão da execução da pena de prisão, são sempre subjectivos e discutíveis, não obstante as regras definidas pelas normas do Cód. Penal.
Subscrevemos pois o entendimento daqueles que defendem na Jurisprudência das Relações, que os Tribunais de recurso, não devem simplesmente alterar a medida das penas, só porque os julgadores no Tribunal “ad quem” possam ter um critério diferente do julgador recorrido.
Devem modificá-las sim, mas quando existam razões objectivas para tal, máxime, a violação dos princípios orientadores da determinação da medida das penas concretas e da sua natureza.
Ora, no caso presente como resulta da leitura atenta do texto da sentença, foram inteiramente respeitadas as normas aplicáveis nesta matéria.
Em face da factualidade provada - nomeadamente nos pontos indicados em 1) a 50) quanto à actuação penalmente relevante e quanto à situação pessoal das arguidas em 51) a 60) e antecedentes criminais referidos no ponto 61) - matéria que aqui se dá por reproduzida - e ainda da fundamentação da sentença, não se verifica terem sido violados quaisquer dos preceitos legais aplicáveis na matéria, nomeadamente aqueles invocados pelo recorrente.
Tudo visto, nada temos pois a censurar à medida da pena concreta de 3 anos e 4 meses de prisão que foi fixada na 1ª instância à arguida A
, medida essa que se mantém por isso inalterada.
Improcede pois também neste segmento o recurso da arguida.
DO RECURSO da FIRMA ARGUIDA X
Consultadoria Unipessoal Lda
No que respeita à condenação da firma X
Consultadoria Unipessoal Lda, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão do seguinte modo:
“Dispõe o artº 11.° do Cód. Penal, com a epígrafe de "Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas":
"1. Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.°-A e 152.°-B, nos artigos 159.° e 160.°, nos artigos 163.° a 166.° sendo a vítima menor, e nos artigos 168.°, 169°, 171° a I76.°, 217° a 222°, 240°, 256°, 25.°, 262° a 283°, 285°, 299°, 335°, 348°, 353°, 363°, 367°, 368°-A e 372 ° a 376°, quando cometidos:
Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
(...)
4. Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade (...)"
Dispõe, por seu turno, o artº 12°, n° 1 do Cód. Penal que "É punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado;
Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado".
A ratio legis destas disposições legais visa alcançar um maior alargamento da responsabilidade penal, admitindo-se a punibilidade pela actuação em nome de outrem quando o agente actuou voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija certos elementos que a lei seguidamente descreve. Em termos de política criminal consegue-se, assim, uma infiltração consequente do direito penal em áreas extremamente sensíveis e cuja criminalidade cai normalmente na zona das cifras negras.
O segundo dos referidos preceitos pretende unicamente estender a punibilidade dos tipos especiais, elencados no artº 11°, n° 2 do Cód. Penal, que pressupõem determinados elementos pessoais ou uma actuação no interesse próprio, também àquelas pessoas em que tais elementos típicos se não verificam, mas que todavia actuaram como órgãos ou representantes de uma pessoa relativamente à qual se verificavam aqueles elementos pessoais ou aquele interesse próprio.
A este propósito, e no que respeita à responsabilidade das pessoas colectivas, importa ter presente que a pessoa que ocupa uma posição de liderança (o líder) é a pessoa com função de direcção, administração ou fiscalização da actividade da pessoa colectiva ou membro de qualquer órgão de direcção, administração (seja membro executivo ou não executivo) e fiscalização. O representante (procurador) da pessoa colectiva que tem poderes de actuação em nome e no interesse da pessoa colectiva também é pessoa que ocupa uma posição de liderança. Como o é também o representante de facto da pessoa colectiva que actue em nome e no interesse da pessoa colectiva, subsistindo a responsabilidade do agente representante que age em nome e no interesse da pessoa colectiva, mesmo que ele não seja titular do órgão da pessoa colectiva.(…).
Decorre, pois, do que antecede, que, no caso vertente, a circunstância de, à data dos factos objecto dos presentes autos, a arguida A
não ser, formalmente, gerente da sociedade "X
, Lda." (gerente de direito), resultando da Certidão Permanente, que integra fls. 1569 a 1574, que, desde a data da sua constituição, em 1 de Dezembro de 2014, e até à data dos factos objecto dos presentes autos, G
, filho da arguida, era o único gerente de direito desta sociedade, tal não impede a condenação desta sociedade pelo crime de burla qualificada, que lhe vem imputado, provando-se, como se provou, que no aludido período, a arguida A
desempenhou as funções de gerente de facto da sociedade, sendo a melhor interpretação da palavra "representante", a que alude o artº 12° do Cód. Penal, a de "intervenção de alguém numa esfera funcional objectiva alheia" — cfr. Paulo Saragoça da Mana, Ob. Cit., pp. 106.
Veio a arguida X
porém insurgir-se contra a sua responsabilização criminal, invocando para o efeito os seguintes argumentos:
“A sociedade arguida foi condenada com o fundamento de a arguida A
ter atuado em sua representação, imputando-lhe o exercício da gerência de facto da mesma.
O sócio e o gerente de direito da sociedade é o filho da referida arguida.
A gerência de facto foi exercida de forma voluntária e unilateral pela referida arguida, sem intervenção da própria sociedade e do seu gerente
O gerente, como verdadeiro representante legal da sociedade, sempre desconheceu esta atividade da arguida A
, nem nunca interveio nessa mesma atividade.
Desconhecendo em absoluto que a sociedade de que era sócio e gerente estava a ser utilizada na prática dos factos pelos quais foi agora condenada.
O gerente da sociedade nunca foi notificado para comparecer em julgamento, não lhe tendo sido tomadas quaisquer declarações em sede de julgamento, que permitissem ao mesmo demonstrar o acabado de alegar.
O sócio e gerente da sociedade pretende manter a atividade da sociedade, ficando contudo impedido de o fazer face ao elevado montante da multa e do pedido cível em que a sociedade foi condenada.
Não deve pois esta sociedade ser penalizada pela prática de factos ilícitos por quem não é sócio, gerente, representante legal ou por qualquer outra forma representante da sociedade.
A douta sentença ao condenar a arguida X
não fez, com o devido respeito, uma correta interpretação do artº 11º do CP.”
Quid Juris?
Parece-nos de difícil compreensão esta argumentação da firma arguida X
Lda porque desfasada da realidade factual apurada nos autos e por isso a sua pretensão afigura-se-nos completamente infundada.
Na verdade e tal como bem foi salientado pelo M.P na sua resposta ao recurso desta arguida, em argumentação que subscrevemos na integra pela sua clareza e coerência, dispensando-nos de outros desenvolvimentos ulteriores, sob pena de sermos redundantes, é indiscutível em face da prova produzida, ter ficado logo claro, desde o início do processo, que a sociedade em causa era gerida, à data dos factos, de facto, pela arguida A___________.
Com efeito e tal como veio contrapor a assistente V
S. A na sua resposta ao recurso desta firma arguida (aderindo por inteiro à posição da Ilustre Procuradora do Ministério Público constante da sua Resposta ao Recurso de 11-07-2019) veio sustentar o seguinte:
1) resulta da primeira sessão de julgamento de 4/12/2018 que o sócio gerente da Arguida X
não estaria presente no julgamento e que seria a Arguida A
, gerente de facto da X
, que assumiria o papel de representante legal da X_____.
2) O que de resto era coerente com a posição expressamente declarada pela Arguida A
, no inquérito, na instrução e no próprio julgamento, de que o seu filho, sócio gerente da Arguida X
, não tinha qualquer conhecimento da actividade levada a cabo pela Arguida A
, em nome da X
- nesta conformidade, não existe qualquer vício que possa agora ser apontado pela própria Arguida X
e que invalide os actos praticados no processo até este momento.
3) Importa também referir que não poderá proceder o argumento de que a sociedade X
não pode ser responsabilizada por factos ilícitos praticados por quem não é sócio, gerente, representante legal.
4) Ora, a Arguida A
é procuradora da sociedade Arguida X
, como o declarou o seu sócio gerente na fase de inquérito (veja-se a transcrição do despacho final proferido pelo Ministério Público na Resposta ao Recurso de fls... de 11-072019).
5) A Arguida A
, recebeu poderes para exercer a gerência da sociedade, o que sempre fez. Neste contexto, a Arguida X
não pode agora declarar que é alheia à gestão realizada pela Arguida A
, não podendo ser responsabilizada pela prática de factos ilícitos ... naturalmente que pode e deve assumir tal responsabilidade (sob pena de se ter encontrado uma forma de afastar a responsabilidade criminal das pessoas colectivas!).
6) Por outro lado, também não pode proceder o argumento de que a Arguida X
não pode ser condenada em multa por não ter forma de a pagar e sob pena de a sociedade não poder continuar a exercer a sua actividade.
7) Desde logo, tratam-se de factos cuja veracidade se desconhece. E depois, o Tribunal a quo considerou todas as circunstâncias pertinentes no momento da fixação da pena, fundamentou a sua decisão, e tal não merece qualquer censura.
O Meritíssimo Juiz fez uma apreciação da prova exemplar e proferiu uma decisão que se considera justa.
Vir agora alegar que não pode ser responsabilizada penalmente, porquanto a arguida A
assumiu a gerência de facto da sociedade arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda. «de forma voluntária e unilateral (...), sem intervenção da própria sociedade e do seu gerente», não pode por isso proceder por não se encontrar tal pretensão minimamente fundamentada.
Parece a firma recorrente ter-se esquecido que o próprio representante legal de direito, da sociedade arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda., G
, filho da arguida, deliberou, em acta, constituir a «Dra. AM
(...), procuradora da sociedade e sua, enquanto gerente da sociedade, conferindo-lhe os poderes necessários para praticar todos os atos de gestão da sociedade, designadamente todas as movimentações bancárias através da utilização NetBanco e cartões de débito e crédito.» (conforme resulta de folhas 1209).
Também parece ter esquecido a procuração emitida a folhas 1210 e 1211, assinada em 09/12/2014, por G
, na qualidade de sócio gerente único da sociedade B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda., a favor de A
, sua mãe, em que constituiu a mesma sua bastante procuradora, conferindo-lhe «os poderes especiais para representar a sociedade junto de qualquer instituição bancária (..) junto da Autoridade Tributária (..) poderes para celebrar em representação da sociedade mandante contratos comerciais de prestação de serviços no âmbito do exercício do seu objecto social (..) e poderes para a representar em todo e qualquer pleito judicial em que a sociedade seja parte»-
Assim sendo, resulta dos autos que para além de não ter agido à margem da firma arguida ora recorrente, a arguida A
agiu com autorização (procuração) do único sócio gerente de direito da sociedade arguida B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda
E se firma arguida ora recorrente pretendia ouvir em julgamento o seu representante de direito, podia ter chamado o mesmo a depor, o que não fez, não obstante a sociedade em causa estar devidamente representada também pelo seu Ilustre Mandatário, por Procuração emitida a folhas 719, assinada pelo gerente de direito da X
- Consultadoria, Unipessoal, Lda., ou seja, G
, pelo que não existe qualquer nulidade ou vício a assinalar.
Assim, concluímos que, a circunstância de, à data dos factos objecto dos presentes autos, a arguida A
não ser, formalmente, gerente da sociedade “B & G – Consultadoria, Unipessoal, Lda.” (gerente de direito), resultando da Certidão Permanente, que integra fls. 1569 a 1574, que, desde a data da sua constituição, em 1 de Dezembro de 2014, e até à data dos factos objecto dos presentes autos, G
, filho da arguida, era o único gerente de direito desta sociedade, tal não impede a condenação desta sociedade pelo crime de burla qualificada, nos termos do artº 11º, nº 2, al. b) do CP.
Por tudo o acima exposto e tal como o M.P também nós entendemos que foi feita uma correcta interpretação dos factos, bem como uma correcta aplicação do do artº 11º do CP pelo Tribunal a quo, devendo, em face da factualidade julgada provada e não provada na 1ª instância, manter-se na íntegra a condenação da sociedade X
Lda ora recorrente.
Assim sendo, nos termos e pelos fundamentos acima referidos o recurso da arguida X
Lda improcede na íntegra.
V- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
A) Julgar inteiramente não provido o recurso interposto pela arguida AM
, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida.
B) Julgar inteiramente não provido o recurso interposto pela firma arguida X
Lda, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida.
C) Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs.
Lisboa, 27 de Maio de 2020
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Maria Perquilhas