I. A oposição à execução fiscal só pode ter afundamento facto ou factos susceptíveis de
serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de
Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
II. Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida
exequenda é o processo de impugnação judicial.
III. A petição inicial de oposição à execução fiscal, em que se não alegue nenhum fundamentocom
previsão legal pertinente, deve, em princípio, sofrer despacho de indeferimento liminar.
IV. O Regulamento das Custas dos Processos Tributários entrou em vigor no dia 11-2-1998, por força
do artigo 10.º do Decreto Lei n.º 29/98 de 11-2, que aprovou esse Regulamento - pelo que a taxa de
justiça inicial nele prevista, e a correspondente multa, não é devida em processos entrados antes daquela
data.