Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, a execução de sentença por si deduzida, com o fundamento de que o Director da Alfândega do Freixieiro não cumpriu adequadamente a decisão no processo de impugnação judicial nº 106/02/12, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) - Na execução do julgado anulatório, a AT deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada.
B) - O caso julgado administrativo de decisão anulatória abrange a estatuição judicial dos efeitos jurídicos (sua extensão e natureza) feita pela sentença e a causa de ilegalidade julgada procedente.
C) - Respeitando a ilegalidade ao conteúdo jurídico do acto tributário, como é o caso, nunca a AT o poderá renovar, sem entrar em ofensa do caso julgado constituído sobre a decisão anulatória.
D) - Numa hipótese de unicidade da causa de ilegalidade do acto tributário (violação do artº. 90º do TR, pelo DL n° 40/93), nunca se poderá configurar uma situação de cindibilidade do conteúdo do acto tributário e, por isso, também não pode ocorrer a renovação parcial do acto.
E) -. Face à decisão anulatória do acto de indeferimento do pedido de revisão do IA, a Alfândega do Freixieiro está obrigada, a pronunciar-se sobre o mérito do pedido e a decidi-lo em conformidade com as normas aplicáveis, por forma a efectuar a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto de liquidação cuja revisão lhe foi pedida, devendo praticar os actos e operações materiais necessárias a tal reintegração, dentro dos limites do respeito pelo caso julgado pela referida decisão judicial e do direito aplicável.
F) - Ao não proceder ao agir em conformidade com esses ditames, pretendendo redefinir a situação do impugnante em moldes diferentes daqueles que resultam da sentença anulatória e do direito que regia o acto de liquidação, procedendo a nova liquidação na qual conclui que não haver lugar à devolução integral do IA, a AT praticou um acto nulo.
G) .- Como a dimensão jurídica violada pelo acto de liquidação em causa respeitava ao seu próprio conteúdo e não aos seus aspectos formais ou procedimentais, estando-se, assim, perante uma ilegalidade material ou substancial, e não perante uma ilegalidade instrumental ou procedimental era à AT vedado renovar o acto anulado. Assim, o acto de indeferimento por ela prolatado é nulo.
H) - Em vez de dar execução ao assim decidido, a Alfândega procedeu a nova liquidação onde retém o IA pago, o qual teve por base a pretensa aplicação directa do artº. 90.° do TR, considerando, para esse efeito, a depreciação comercial do veículo e a aplicação proporcional do imposto, tomando por base valores constantes de revistas que constituem referência no sector e até sem a intervenção dos membros da comissão de avaliação, imposta pela Portaria n.º 1.291/2001. Recorreu, assim, a critérios subjectivos, não fixados na lei, o que colide com a lei.
I) - O segundo acto de indeferimento do pedido de revisão é acto nulo, por contrariar o disposto no n.º 3 dos artºs. 103° e 106º da CRP e artº 100º da LGT.
J) - A sentença recorrida, por errada aplicação ou interpretação, violou o disposto nos arts. 98º, n.º 4 do CPPT, 100º da LGT, 659º e 673.° do CPC, 103º, n.º 3 e l06º, n.º 3 da CRP e a jurisprudência deste STA, designadamente a firmada no seu ac. de 26.06.2002, proferido no proc. n.º 0502/02.
Termos em que, e nos do douto suprimento, deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, como acto de Justiça.
II. Não foram apresentadas contra alegações.
III. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 83/84, no qual se pronuncia pela improcedência do recurso, uma vez que, ao contrário do alegado pela recorrente, o julgado se mostra cumprido.
Com efeito, no caso sub judice, “a execução de julgados consubstancia-se na decisão do Director da Alfândega do Freixieiro apreciando o pedido da exequente e pronunciando-se sobre o mesmo”.
Ora, a entidade executada foi condenada a apreciar o pedido e não a deferir o pedido que a então impugnante apresentou, pelo que, tendo apreciado aquele pedido na sequência da decisão judicial anulatória, se mostra cumprido o julgado.
IV. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
V. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
a) A exequente deduziu, em 30/04/2002, impugnação judicial “visando o despacho de arquivamento do Director da Alfandega do Freixieiro de 27/02/2002, notificado em 04/03/2002, o qual declarou não existir dever de decidir o pedido de revisão do impostos automóvel (IA) relativo à importação de um veículo ocorrida em 1998, conforme o preceituado na alínea b) do n° 2 do artº. 56° da LGT, por já se encontrar ultrapassado o prazo de 90 dias, contado do termo do prazo do pagamento voluntário” (cf. doc. de fls. 74 a 76 do processo apenso).
b) Por sentença proferida em 05/11/2003, no processo de impugnação judicial nº 106/02/12, que correu termos neste Tribunal, e já transitada em julgado, foi anulado o acto recorrido (cf. doc. de fls. 74 a 76 do processo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido).
c) Por considerar que aquela decisão não foi executada o exequente apresentou em 21/04/2004 a presente execução (cfr. doc. de fls. 2 a 4 dos autos).
d) Pelo oficio nº 13443, de 31/12/2004, o Director da Alfandega do Freixieiro remete ao mandatário do ora exequente notificação com vista ao exercício da “audição prévia - pedido de revisão do acto tributário” remetendo para o efeito o projecto de decisão onde se solicitava que o exequente fizesse “prova da gravidade ou notoriedade da injustiça ínsita na liquidação efectuada, sob pena de liminar indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável” (cfr. doc. de fls. 17 a 19 dos autos).
e) O exequente exerceu aquele direito nos termos referidos a fls. 20/21 dos autos que aqui se dão por reproduzidos.
f) Pelo oficio nº 3643, de 01/04/2005, remetido ao mandatário do exequente, foi comunicado o indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação nº 98/053145, proferido por despacho do Director da Alfandega do Freixieiro em 31/03/2005, com os fundamentos da informação que seguiu em anexo donde se destaca “nestes termos, e dado que o pedido de revisão, que é da matéria tributável, não apresenta fundamento quanto a qualquer injustiça grave ou notória, deve ser indeferido nos termos do nº 3 do artº. 78° da Lei Geral Tributária” (cfr. doc. de fls. 22 a 26 dos autos que aqui se dão por reproduzidos).
VI. Na presente execução de julgado, invoca a exequente que a entidade recorrida (executada) – Director da Alfândega do Freixieiro – não cumpriu o decidido na sentença de 05.11.2003 no processo de impugnação judicial nº 106/02/12, que correu pelo TAF do Porto.
Isto porque a referida executada pretendeu redefinir a situação da impugnante em moldes diferentes daqueles que resultam da sentença anulatória e do direito que rege o acto de liquidação, procedendo a nova liquidação na qual conclui não haver lugar a devolução integral do IA (conclusão 7ª das alegações).
O MºPº, por sua vez, entende que a execução de julgado se mostra cumprida, uma vez que, na sequência da decisão anulatória da decisão recorrida, ao Director da Alfândega do Freixieiro apenas se impunha proferir decisão sobre o pedido de revisão formulado pela impugnante, ora exequente, o que foi feito.
Assim, de modo algum essa entidade estava, em face da sentença anulatória obrigada a proferir decisão favorável à exequente.
Vejamos então se o julgado se mostra ou não cumprido.
5.1. Conforme resulta do probatório supra, a exequente deduziu, em 30/04/2002, impugnação judicial “visando o despacho de arquivamento do Director da Alfandega do Freixieiro de 27/02/2002, notificado em 04/03/2002, o qual declarou não existir dever de decidir o pedido de revisão do impostos automóvel (IA) relativo à importação de um veículo ocorrida em 1998, conforme o preceituado na alínea b) do n° 2 do artº. 56° da LGT, por já se encontrar ultrapassado o prazo de 90 dias, contado do termo do prazo do pagamento voluntário” (alínea a)).
Por sentença proferida em 05/11/2003, no processo de impugnação judicial nº 106/02/12, que correu termos neste Tribunal, e já transitada em julgado, foi anulado o acto recorrido (alínea b)).
Na sequência desta decisão foi proferido despacho do Director da Alfandega do Freixieiro em 31/03/2005, donde se destaca “nestes termos, e dado que o pedido de revisão, que é da matéria tributável, não apresenta fundamento quanto a qualquer injustiça grave ou notória, deve ser indeferido nos termos do nº 3 do artº. 78° da Lei Geral Tributária” (alínea f)).
5.2. Resulta do disposto no artº 100º da LGT que “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão”
Do mesmo modo, o artº 173º, nº 1 do CPTA, aplicável por força do disposto no artº 146º, nº 1 do CPPT, estabelece o seguinte:
1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
Então, perante a decisão judicial anulatória, a entidade executada estava obrigada a praticar os actos jurídicos e materiais necessários à reintegração da ordem jurídica violada. Isto é, se a ordem jurídica, no entendimento da sentença, foi violada porque a entidade executada entendeu não ser obrigada a apreciar o requerimento da recorrente, quando estava obrigada à sua apreciação, com a apreciação daquele pedido, foi restabelecida a legalidade violada.
Por outras palavras, e tal como se escreveu na decisão recorrida, a execução de julgado, no caso em apreço, traduzia-se na obrigação de o Director da Alfândega do Freixieiro apreciar o pedido da exequente pronunciando-se sobre o mesmo, e só. Quer isto significar que a entidade executada foi condenada a apreciar o pedido, não a deferir o pedido que a então impugnante apresentou.
Desta feita, o dever de executar o julgado cumpriu-se com o retomar do procedimento administrativo e a emissão de um novo acto, desta feita que apreciasse o pedido do exequente.
E esse novo acto poderia ser, assim, um acto de deferimento ou de indeferimento do pedido então formulado, em face do qual ficaria executada a decisão anulatória.
Ora, tudo isto resulta do probatório, pelo que dúvidas não restam do cumprimento do julgado anulatório.
5.3. Discordando do decidido quanto ao julgado, veio a recorrente alegar que “Em vez de dar execução ao assim decidido, a Alfândega procedeu a nova liquidação onde retém o IA pago, o qual teve por base a pretensa aplicação directa do artº. 90.° do TR, considerando, para esse efeito, a depreciação comercial do veículo e a aplicação proporcional do imposto, tomando por base valores constantes de revistas que constituem referência no sector e até sem a intervenção dos membros da comissão de avaliação, imposta pela Portaria n.º 1.291/2001. Recorreu, assim, a critérios subjectivos, não fixados na lei, o que colide com a lei” (alínea H) das conclusões das alegações).
E alegou ainda que o segundo acto de indeferimento do pedido de revisão é acto nulo, por contrariar o disposto no n.º 3 dos artºs. 103° e 106º. da CRP e artº 100º da LGT (alínea I) das conclusões das alegações).
Ora, nunca esteve em causa na apreciação judicial a legalidade do acto de liquidação, mas apenas o acto que não apreciou o pedido de revisão.
Deste modo, e como a recorrente também concluiu (v. E) das conclusões das alegações) face à decisão anulatória do acto de indeferimento do pedido de revisão do IA, o Director da Alfândega do Freixieiro estava obrigada a pronunciar-se sobre o mérito do pedido e a decidi-lo em conformidade com as normas aplicáveis, por forma a efectuar a reintegração da ordem jurídica violada pelo acto de liquidação cuja revisão lhe foi pedida, devendo praticar os actos e operações materiais necessárias a tal reintegração, dentro dos limites do respeito pelo caso julgado pela referida decisão judicial e do direito aplicável.
E foi o que a entidade executada fez. Agora, o que esta não estava era obrigada a decidir no sentido da procedência do pedido, uma vez que o objecto da decisão anulada era apenas o de saber se existia ou não dever de decidir e não de decidir em certo sentido.
Assim, e tal como se escreveu na decisão recorrida, não concordando a exequente com o novo despacho proferido pela entidade recorrida, poderia ter impugnado o mesmo, o qual não pode ser aqui apreciado por extravasar o objecto de um pedido de execução de julgado.
A esta mesma conclusão se chegou no Acórdão do STA (1ª Secção - 2ª Subsecção), de 10.01.2006 - Recurso nº 0341A/03 onde ficou escrito o seguinte:
“I- Na execução de julgado deve a Administração reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
II- É de rejeitar o pedido de execução de julgado se a Administração procedeu nos termos referidos em I, dando, dessa forma, execução ao acórdão anulatório, exorbitando do objecto da execução eventuais vícios de que possa enfermar o novo acto, os quais poderão ser objecto de nova impugnação autónoma”.
Pelo que ficou dito improcedem as conclusões do recurso.
VII. Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se em um sexto a taxa de justiça.
Lisboa, 30 de Junho de 2010. - Valente Torrão (relator) - Isabel Marques da Silva - Brandão de Pinho.