Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., Procurador da República, residente na Rua ..., em Lisboa, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA para a emissão de alvará de licença ou autorização de utilização.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1ª O requerente construiu, entre Maio de 2001 e Julho de 2002, a obra da Rua ..., em Lisboa, mediante projecto aprovado e licenciado.
2ª Em 27.5.02, deu entrada de pedido de alterações de execução em obra, que nem sequer careciam de licenciamento, mas que se presume tacitamente deferido, de acordo com os artºs 36°, n° 1 e 83°, n° 1 do DL 555/99, uma vez que no prazo de 20 dias não foi rejeitado.
3ª Em 22.7.02, deu entrada de pedido de licença de utilização, que se presume deferido, nos termos dos artºs 30°, n° 1, alínea b); 62° n° 2; 64°, nºs 1 e 2 e 113° do DL 555/99, uma vez que no prazo de 15 dias não foi rejeitado, nem ordenada vistoria.
4ª Mesmo se por hipótese absurda se tratasse de obras ilegais, a sua aprovação tácita não deixaria de operar - cfr., por exemplo, os Acs. do STA de 12.9.91, R. 47996; 8.3.94, R. 32925; de 7.12.95, R. 36932 - e o recorrido poderia ter revogado o deferimento tácito, o que até agora não fez.
5ª Com efeito, os despachos contidos nos documentos juntos com os nºs 6 e 10 da resposta - factos dados como provados de iv a x da sentença recorrida - são actos internos, desprovidos de eficácia externa e estão em prazo para o recorrente sobre os mesmos se pronunciar, ao abrigo dos artºs 100º e 101º do CPA e 106º, nº 3 do DL 555/99, como dos mesmos se constata e por ter sido requerida notificação nos termos do artº 68º do CPA.
6ª A falta de decisão, quanto à natureza de actos internos dos despachos mencionados, aliás reclamada e de conhecimento oficioso, constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artº 668° n° 1, alínea d) do CPC.
7ª Decidindo "que não era lícito ao requerente antecipar-se" com o pedido de alvará apresentado muito além do prazo de 20 dias, com o fundamento de que "teria o requerido que decidir o pedido no prazo de 20 dias... sob pena de ... se considerar tacitamente deferida a pretensão", é patente a oposição entre os fundamentos e a decisão, o que constitui nova nulidade da sentença, visto o disposto no artº 668°, n° 1, alínea c) do CPC.
8ª Paradoxo admirável é ser o próprio requerido quem anuncia, urbi et orbi, a garantia do respeito pela legalidade e pelo deferimento tácito, cfr . doc. n° 1, mas a respectiva mandatária, o Mmo Juiz a quo, o MP, em aliança com os serviços da CML, mais papistas que o papa, mas sem legitimidade, pretendem sabotar a legalidade e o exercício do legítimo direito pelo recorrente.
9ª A sentença recorrida que decidiu a situação jurídica do recorrente como de mera titularidade de um aparente deferimento tácito, já revogado por acto expresso da Administração e que julgou improcedente o pedido de intimação violou os artºs 30º, nº 1, alínea b); 36º, nº 1; 62º nº 2; 64º, nºs 1 e 2; 83º, nº 1; 111º, 112º e 113º do DL 555/99, de 16 de Dezembro.
Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo não ter a sentença recorrida incorrido em erro de interpretação e/ou de aplicação da lei, e, por isso,dever ser mantida e ser negado provimento ao recurso.
O Exmo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
Nos termos do n° 6 do artº 713° do CPC, remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que não vem controvertida, acrescentando-se que o ora recorrente depositou na CGD, à ordem da CML, as taxas devidas pela emissão do alvará em causa.
O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido do recorrente de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para emissão de alvará de licença ou autorização de utilização da moradia cuja construção levou a cabo na Rua ... em Lisboa.
Começa o recorrente por imputar à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia por falta de decisão quanto à reclamada natureza de actos internos dos despachos referidos nos factos dados como provados de IV a X.
Nos termos do artº 668°, nº 1, al. d) do CPC, ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado.
Por sua vez, o artº 660°, n° 1, al. d) do CPC impõe ao Juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O recorrente pediu ao TAC de Lisboa a intimação do requerido para emissão do alvará de autorização de utilização da sua moradia, invocando deferimentos tácitos. Na resposta, o requerido invocou a impropriedade do meio processual utilizado e veio fazer referência além do mais a informações e despachos proferidos nos procedimentos administrativos em causa.
O recorrente aproveitou a notificação que lhe foi feita para se pronunciar sobre a impropriedade do meio processual utilizado invocada na resposta, para também dizer serem tais despachos actos internos, tese que a sentença rejeitou, embora sem o dizer expressamente, já que concluiu que um desses despachos, o de 22-10-2002, da autoria do Director da DMPGU consubstanciou um acto expresso de indeferimento da pretensão do requerente.
Pelo que se não verifica omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença.
Mas o recorrente imputa ainda à sentença recorrida a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art° 668°, n° 1, alínea c) do CPC. Também não procede esta arguição.
Quando na sentença se diz que "...estando o pedido correctamente instruído, teria o requerido que decidir o pedido no prazo de 20 dias - cfr . o disposto no artigo 29°, n° 1, al. b) do DL n° 555/99 -, sob pena de decorrido tal prazo sem que o acto devido se mostrasse praticado, se considerar tacitamente deferida a pretensão formulada, com as consequências referidas no art° 113°", "está-se a traçar o quadro legal e não a fazer a subsunção ao caso concreto. Pelo que não existe qualquer contradição entre as afirmações feitas nesta sede e o que a seguir, na análise do caso concreto, se concluiu.
Posto isto, passemos ao mérito do recurso.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa para a prática de acto legalmente devido - emissão de alvará de licença ou autorização de utilização da moradia que aquele construiu na R. ... em Lisboa - pelos fundamentos que a seguir se transcrevem:
"Com efeito, conforme resulta assente, o requerimento apresentado pelo requerente em 27 de Maio de 2002 (comunicação prévia das alterações em obra) foi objecto de apreciações técnicas, consubstanciadas na já aludida informação n° 5669, de 14-11-2002 (Cfr. doc. de fls. 70/72 dos autos).
Assim, estando o pedido em curso a ser objecto de apreciação técnica, não era lícito ao requerente antecipar-se, já que seguramente a CML não iria pronunciar-se sobre o pedido de emissão da autorização de utilização enquanto a questão da necessidade de licenciamento ou autorização das alterações efectuadas pelo requerente não estivesse decidida, provocando com tal conduta um aparente deferimento tácito, por falta de pronúncia no prazo legal, como se verificou vir a ser o caso.
E tanto assim é que a CML, por despacho do Director da DMPGU proferido em 22.10.2002 veio determinar o arquivamento daquele processo, com fundamento em inutilidade ou impossibilidade superveniente, na sequência de informação nesse sentido prestada (cfr.cit. Doc. de fls. 74/75 e de fls. 77 dos autos).
Daí que, como facilmente se verifica, o aparente deferimento tácito veio a ser revogado por acto expresso de indeferimento da pretensão do requerente, facto este impeditivo do sucesso do presente pedido de intimação o qual é, deste modo, manifestamente improcedente ".
Contra este entendimento de insurge o recorrente que defende ter ocorrido deferimento tácito do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, da sua moradia, que não foi objecto de qualquer revogação, tendo a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento, ao assim decidir.
Vejamos se assim é.
Resulta dos autos e da matéria de facto dada como provada, além do mais:
Em 19-2-2001, e no âmbito do processo n° 1232/OB/1999, foi deferido o pedido de licenciamento de obra de construção nova, formulado pelo ora recorrente, para o prédio correspondente ao n° ... da Rua ... , freguesia de Santa Maria dos Olivais, em Lisboa.
Em 27-5-2002, o recorrente comunicou à CML que, ao abrigo do n° 1 do artº 83° do RJUE, ia realizar em obra alterações ao projecto, requerimento esse que deu origem ao processo n° 1866/PGU/2002.
Em 22-7-2002, o recorrente solicitou a emissão do alvará de autorização de utilização, ao abrigo do artº 9° e alínea f) do n° 3 do artº 4° do RJUE, pedido esse que veio a dar origem ao processo n° 2869/PGU/2002.
Neste processo n° 2869/PGU/2002, em 31-7-2002, um técnico dos serviços alerta para a necessidade de o mesmo não poder ser apreciado sem que seja despachado e informado por um Arquitecto o projecto de alteração n° 1866/PGU/02 apenso e despachado o processo 1329/PGU/02, por carecer de ser levantada, eventualmente, a respectiva, licença. Em 27-8-2002, a Chefe de Divisão e Gestão da ZOR despacha no sentido de o proc. n° 1866/PGU/02 dever prosseguir de imediato para apreciação bem como ordena que, entretanto, se elabore informação sobre este assunto "que naturalmente não pode ser deferido considerando que não está em conformidade com o projecto licenciado".
Em 4-9-2002, é então proferida a seguinte informação:
"Em face da situação exposta na informação de 2002/07/31 a folhas que antecede e de acordo com o despacho subsequente de 27/08/02, propõe-se pelo incumprimento do n° 2 do Artº 62 do D.L. n° 555/99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo D.L. n° 177/2001, de 4 de Junho (RJUE), o indeferimento desse processo nos termos da alínea a) n° 6 do Artº 31 do RJUE, notificando-se o requerente ao abrigo dos Arts 100 e 101 do CPA.
Em 18-10-2002 o Chefe da Divisão de Apoio Técnico profere o seguinte despacho:
"É impossível a decisão. Propõe-se o arquivo com base no 112 do CPA "
Segue-se, na mesma data, um outro despacho, cuja assinatura é ilegível, mas cujo teor e o seguinte:
"Ao Sr. Director Municipal Proponho em conformidade o arquivo do presente processo, notificando-se o requerente nos termos do artº 66° do CPA ".
Em 22-10-2002, é exarado pelo Director Municipal da DMPGU o seguinte despacho:
"Concordo.
Arquive-se" .
É este o despacho que na sentença recorrida se diz ter revogado o "aparente deferimento tácito" do pedido de emissão do alvará formulado pelo recorrente.
Em primeiro lugar, há que dar razão ao recorrente quando se insurge contra o "aparente deferimento tácito".
Na verdade, quer sobre o requerimento de 27.5.2002 (de comunicação prévia de alterações ao projecto) quer sobre o pedido de emissão, não recaiu despacho de rejeição da entidade competente no prazo para tal previsto no Dec. Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção do Dec. Lei nº 177/2001, de 4/6, (cfr. artºs 34º, 36º nº 1, 83º nº 1 e 30º nº 1, al b), 62º nº 2 e 64º, nºs 1 e 2).
Tal silêncio fez presumir que as obras de alteração estavam sujeitas ao regime da comunicação prévia, não carecendo de licenciamento ou de autorização bem como o deferimento do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização (artº 111, al. b) do mesmo diploma);
Prevê o artº 113° do citado diploma legal que, no caso de deferimento tácito nas situações referidas na alínea b) do artº 111º, caso a Câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode ... dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização.
Tendo o recorrente procedido ao depósito das taxas devidas, como prevê também o n° 3 do mesmo artº 113°, pareceria que estavam reunidos os pressupostos para o deferimento da requerida intimação.
Porém, como resulta da matéria de facto provada, o Director Municipal ordenou o arquivamento do processo relativo ao pedido de emissão do alvará, por impossibilidade superveniente, nos termos do artº 112°, do CPA.
É este o sentido do despacho, de 22.10.02, da referida entidade, que concordou com as propostas de arquivamento do processo, naqueles termos, despacho que constitui inequivocamente uma revogação do deferimento tácito que se havia formado face ao silêncio até aí manifestado. O mesmo acontece com o despacho da mesma entidade, 9-12-2002, proferido no proc. 1866/PGU/02 (a que se refere a alínea VIII da matéria de facto alinhada na sentença), que ordenou a notificação do recorrente no sentido de que "a comunicação prévia da realização de obras, apresentada em 2002/05/27 (...) não reúne as condições previstas no número 3 do artigo 6° do RJUE, pelo que se encontra sujeito a licenciamento ou, autorização ..."
Tais despachos não constituem actos internos, mas sim verdadeiros actos administrativos na definição do artº 120° do CPA, dúvidas não podendo haver de que visaram produzir efeitos na situação jurídica do recorrente.
Revogado o deferimento tácito que se havia formado sobre o pedido de emissão do alvará em, causa, bem como sobre o requerimento de comunicação prévia, deixa de existir esse pressuposto da intimação.
E não interessa que os actos revogatórios possam eventualmente padecer de alguma ilegalidade, a menos que a mesma implique nulidade, o que não é o caso, porque a eventual ilegalidade de tais actos não pode ser conhecida no processo de intimação, como é jurisprudência constante deste STA. (Cfr., neste sentido, entre outros, o acórdão de 4.5.00, rec. 45986 e demais jurisprudência nele citada).
Assim sendo, não se verificando o deferimento tácito do pedido, pressuposto da intimação, não poderia a mesma ter sido deferida.
Pelo que improcedem as conclusões da alegação do recorrente.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria
respectivamente em 200 e 100 euros.
Lisboa, 12 de Março de 2003
Isabel Jovita - relatora - Angelina Domingues - Madeira dos Santos.