1RELATÓRIO.
No âmbito de execução por alimentos requerida por Katherine .. contra António…, tendo sido penhorada a meação do executado sobre uma fracção e reclamados créditos, foi proferida sentença de graduação de créditos, a qual graduou em primeiro lugar os créditos da segurança social, em segundo lugar os créditos de Banco … e em terceiro lugar o crédito exequendo.
Inconformado com essa decisão, o credor reclamante Banco … dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a graduação do seu crédito em primeiro lugar, à frente do crédito da segurança social, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
Primeira) Nos termos do artigo 686º, nº1 do Código Civil, o direito de crédito garantido por hipoteca só cede perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade no registo, e isso porque dos privilégios creditórios só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir a mera preferência de pagamento e sendo apenas suscetíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, conforme se refere no Acórdão do STA, datado de 21 de Janeiro de 2009.
Segunda) Ora, a hipoteca, cujo registo é da natureza constitutiva, nos termos do dispostono artigo687º doCódigoCivil, confere aocredorque dela beneficia “(…)o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes aodevedor ouaterceirocom preferênciasobre os demais credores que nãogozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. Nos termos deste preceito, sem prejuízo dos créditos que gozem da prioridade de registo, só os créditos com privilégio especial podem obter pagamento antes dos créditos hipotecários. Os créditos com privilégio imobiliário especial são apenas os previstos nos artigos 743º (por despesas de justiça feitas relativamente aos bens imóveis em causa) e 744º (por contribuição predial e por impostos de transmissão dessas coisas), ambos do Código Civil.
Terceira) Sendo que, as contribuições devidas à Segurança Social apenas fruem de privilégio geral (mobiliário ou imobiliário), conforme decorre do disposto no artigo 204 do Lei 110/2009, de 16 de setembro.
Quarta) O concurso entre uma garantia geral (privilégios gerais) e uma garantia especial (hipoteca) terá de ser resolvido pela prevalência da garantia especial.
Mais acresce que, Quinta) Foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma contida no artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil, por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/2002, publicado no Diário da República nº 239, Série 1-A, de 16 de Outubro de 2002.
Sexta) Acontece que, o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre os bens onerados, esses terceiros são afetados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento da existência do crédito, protegido que está pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à existência de registo.
Sétima) Sendo assim o artigo 11º do Decreto-Lei 103/80 materialmente inconstitucional por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição) e por violar o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2 da Constituição, conforme menciona o Acórdão 697/2004 do Tribunal Constitucional.
Oitava) Tal inconstitucionalidade decorre do facto de quem compra, penhora ou aceita como garantia real imóveis às entidades empregadoras não tem possibilidade de saber primeiro se existem dívidasà Segurança Social, até porque a violação do sigilo sobre a sua situação contributiva é punida por lei.
Nona) Mais, o legislador do artigo 11º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, não podia equiparar as contribuições para a Segurança Social aos impostos referidos no artigo 748º do Código Civil, sob pena de causar, como no caso sub judice causou uma grave violação do princípio da confiança legítima contido no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição.
Décima) A solução consagrada no artigo 11º, do Diploma Legal, supra mencionado, é portanto desproporcionada, pois pode lesar gravemente terceiros de boa fé caso a Segurança Social não tenha feito uso da garantia prevista no artigo 12º do mesmo Diploma.
Décima Primeira) Ora, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo Tribunal Constitucional, possui força de lei e vincula, para além de outras entidades, todos os tribunais que, na resolução dos processos pendentes não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados, nos termos e para os efeitos do artigo 204º da Constituição.
Décima Segunda) E tendo as declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição (artigo 66º da Lei 28/82, de 15 de Novembro) e sendo as decisões do Tribunal Constitucional obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecendo sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades, nos termos do artigo 2º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, é de aceitar que, contrariamente ao entendimento da Sentença recorrida, a interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferidoà Segurança Social pelo artigo 11º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, prefere à hipoteca é inconstitucional.
Décima Terceira) Embora o artigo 735º, nº3 do Código Civil consagrasse o princípio de que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, coma redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, a redação deste normativo passou a ser a seguinte: “Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”.
Décima Quarta) Ora, é exceção ao princípio, supra mencionado, o privilégio imobiliário das instituições de Segurança Social sobre imóveis do devedor à data da instauração da ação executiva e que, como se refere a uma generalidade de bens e não a bens certos e determinados, é um privilégio geral e não especial.
Décima Quinta) Pelo que, e salvo melhor opinião, a douta Sentença recorrida, ao graduar os créditos reclamados pela Segurança Social, que gozam de privilégio imobiliário geral, com preferência sobre o crédito hipotecário reclamado pela ora Recorrente, violou as normas constantes dos artigos 9º, 686º e 749º, todos do Código Civil e dos artigos 2º, 13º, 18º e 204º da Constituição.
Décima Sexta) Assim, o privilégio imobiliário, previsto no artigo 205º do Código do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social, aprovado pela Lei 110/09, de 16 de Setembro (que sucedeu ao disposto nos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de Maio) são gerais e não especiais, pelo que, não preferem ao crédito hipotecário, também reclamado, na respetiva graduação de créditos, conforme menciona o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16 de Novembro de 2011.
Décima Sétima) Pelo que, não restam dúvidas que os créditos garantidos por hipoteca devem ser graduados antes dos créditos garantidos por privilégio imobiliário geral.
Décima Oitava) Sendo certo que, a interpretação do Tribunal a quo no sentido de preterir o credor hipotecário, ora Recorrente, face ao titular daquele privilégio imobiliário geral, do Instituto da Segurança Social, é materialmente inconstitucional por violar frontalmente o princípio da confiança ínsito no princípio do estado de direito e por violar os princípios dos artigos 2º e 18º, nº2,
ambos da Constituição.
Décima Nona) Com efeito, não existe norma que contemple o valor preferencial do “privilégio imobiliário geral”, figura que de resto é expressamente rejeitada no Código Civil, face à Hipoteca. Mais acresce que, Vigésima) Não existe qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia (hipoteca) e o facto que operou a dívida (no caso à Segurança Social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais, referidos nos artigos 743º e 744º, ambos do Código Civil.
Vigésima Primeira) Os privilégios imobiliários gerais, porque não incidem sobre bens determinados, não são qualificáveis como “direitos reais de garantia”, ou como verdadeiras e próprias “garantias reais das obrigações” razão por que, não lhes pode ser aplicável o disposto no artigo 751º do Código Civil.
Vigésima Segunda) Pelo que, os créditos do Estado e da Segurança Social gozam de privilégio imobiliário geral ou seja, sobre todos os bens imóveis existentes no património do devedor, e não especial, mas a sua alegada preferência sobre a Hipoteca contraria a matriz em que se inspirou o Código Civil, que dispõe no seu artigo 686º que “a hipoteca cede perante os privilégios especiais e não perante os privilégios gerais”.
Vigésima Terceira) Impõe-se assim uma diferente graduação de créditos, que respeitando as preferências associadas aos créditos concorrentes, gradue em segundo lugar o credor hipotecário, ora Recorrente, à frente do credor, titular de privilégio imobiliário geral, no caso, o Instituto de Segurança Social, I.P.
Vigésima Quarta) Deve, portanto, face ao supra exposto, ser revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que gradue o crédito da recorrente em primeiro lugar, à frente dos créditos da Segurança Social.
Não foram apresentadas contra-alegações.