II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente:
Os factos com interesse para a justa decisão do incidente constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Estamos perante um enquadramento em que existe um conflito negativo de competência; isto é, dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional consideram-se incompetentes para conhecer da mesma questão, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 109.º[1] do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 76.º[2] da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Em face do disposto no n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal, e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas, estabelecendo os artigos 64.º do Código de Processo Civil e 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08), que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, tendo consequentemente também competência residual no confronto com as outras ordens de tribunais.
João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa ensinam que a «competência é, grosso modo, a adstrição a certo tribunal de certa categoria de processos. Vista pelo ângulo do tribunal, a competência pertence à organização judiciária e como tal é regulada pelas leis de organização judiciária (artigos 37.º, n.º 1, 40.º, 41.º e 42.º, n.º 1 e 2, da LOSJ) e, por vezes, pelo Código de Processo Civil (artigos 65.º e 66.º)»[3].
No entendimento de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «a competência em razão da matéria distribui-se deste modo por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas. Na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram»[4].
Este critério da competência em razão da matéria não actua «apenas no plano da contraposição dos tribunais judiciais aos outros tribunais, mas também, como resulta do art. 65.º, no plano da contraposição dos vários tribunais de 1.ª instância entre si»[5]. E, nesta problemática, conforme defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, a distribuição da competência afere-se pelo pedido efectuado e pela causa de pedir[6][7].
A única questão colocada para apreciação no presente conflito de competência consiste em determinar qual o Tribunal materialmente competente para a tramitação da acção aqui em discussão.
Sobre a competência material para o reconhecimento da judicial da união de facto nos termos e para os fins das Leis n.ºs 7/2001, de 11/05 e 37/81, de 03/10 existe múltipla e variada jurisprudência de sentido contraditório.
Temos uma linha jurisprudencial a atribuir a competência aos tribunais de competência especializada de família e menores (considerando que esse tipo de acções se enquadra na competência especializada atribuída na referida alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário), por se tratar de acção relativa ao estado civil das pessoas no âmbito do direito da família (uma vez que a designação abarca as condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, onde se devem incluir as que resultam da união de facto)[8] [9] [10] [11].
No sentido da competência pertencer aos tribunais de competência especializada cível (considerando que decorre do texto do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica ao juízo cível e que é possível que o legislador atribua competência específica para o julgamento de determinadas acções, fora da previsão estabelecida na Lei da Organização do Sistema Judiciário) posicionam-se outros arestos[12] [13] [14].
A Presidente do Tribunal da Relação de Évora já tomou posição nas decisões proferidas em 05/02/2024 (processo n.º 3417/22.6T8PTM no conflito entre o Juízo de Família e Menores de Portimão e o Juízo Local Cível de Portimão), em 12/02/2024 (processo n.º 933/23.6T8PTM, conflito entre o Juízo de Família e Menores de Tomar e o Juízo Local Cível de Ourém) e 17/05/2024 (processo n.º 2469/23.6T8STR.E1, conflito entre Juízo de Família e Menores de Santarém e Juízo Local Cível de Santarém), optando pela solução de fixar a competência material para conhecer do objecto deste tipo de acções ao Juízo de Família e Menores.
Estamos perante um caso onde os argumentos num e noutro sentido são conhecidos, mas em que a indefinição decisória causa alguma incógnita junto dos operadores judiciários e é motivadora de insegurança na resposta do próprio sistema de justiça, sendo que, na sua essência, estamos perante um problema de interpretação da lei.
Sobre a problemática da interpretação podem consultar-se Manuel de Andrade[15], Pires de Lima e Antunes Varela[16], Baptista Machado[17], Oliveira Ascensão[18], Castro Mendes[19], Menezes Cordeiro[20], Fernando Bronze[21], Castanheira Neves[22], Herbert Hart[23], Karl Engish[24] e Karl Larenz[25], entre outros.
O n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade prescreve que «o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível».
Baptista Machado observa muito justamente que o jurista «deve proceder como um agente activo do direito, chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de direito e dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos de utilidade social»[26].
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada (n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil).
O enunciado textual da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do n.º 2 do preceito sub judice.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil).
A teleologia da norma reclama a análise das situações reguladas, do interesse que se pretendeu proteger e do âmbito de tal protecção. Qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.
As circunstâncias políticas, culturais e sociais em que as normas foram elaboradas, eventualmente constantes de trabalhos preparatórios ou preâmbulos dos diplomas legislativos, facilitam a compreensão desta unidade do sistema jurídico.
Ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias históricas em que a lei foi elaborada, o referido artigo 9.º não deixa expressamente de considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, segmento que assume uma evidente conotação actualista[27] e dinâmica.
Como afirma Castro Mendes, a interpretação deve ser actualista, pois a lei tem valor como instrumento social e não como peça de tradição[28].
Baptista Machado lembra que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na “unidade do sistema jurídico”[29].
Pinto Monteiro propugna que «particularmente importante, como forma de renovação interna do sistema jurídico (dentro da perspectiva tradicional e corrente) (…) é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução – social e jurídica – entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança de sentido que lhe era originalmente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor»[30].
Neste campo, é de atender que «só será legítimo estender o campo da aplicação da norma, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito»[31].
Estamos absolutamente convictos que a referência a tribunal cível surge no contexto então vigente de repartição material de competências com a jurisdição administrativa e não como norma ad hoc de atribuição directa de uma competência a um determinado tribunal integrado na jurisdição comum.
Porém, ainda que assim não fosse, face à vocação tendencialmente integradora de todas as regras de competência material na Lei da Organização do Sistema Judiciário, para nós, a interpretação da disciplina precipitada no n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade não pode ficar restrita ao seu elemento literal e tem de ser enquadrada em critérios hermenêuticos actualistas, face à evolução legislativa entretanto ocorrida.
Aliás, buscando apoio em Miguel Teixeira de Sousa, o professor afiança que «a expressão "tribunal cível" pode ser tomada como referindo-se a um género de tribunais judiciais, embora nesse género haja que incluir, como espécies, pelo menos não só o juízo central ou local cível, mas também o juízo de família e menores» e remata que a solução deve ser encontrada na «prevalência da competência especializada dos juízos de família e menores sobre a competência indiferenciada dos juízos centrais ou locais cíveis (artigos 117.º, n.º 1 e 2 e 130.º, n.º 1, da LOSJ)»[32].
Acompanhamos aqui a já citada jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora que defende que a lei da nacionalidade ao referir-se, no n.º 3 do artigo 3.º, a tribunal “cível” deve ser entendida como uma norma remissiva para as regras que definem a competência material dos tribunais judiciais, aceitando os critérios de especialização da jurisdição cível[33].
Desta forma, alterada a Lei da Organização do Sistema Judiciário, atenta a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, face à opção legislativa de especialização e concentração de matérias de direito da família em juízos especializados, encontrando-nos no domínio de uma acção que tem como pressuposto e objectivo apurar uma realidade relativa ao estado civil de pessoas, os Juízos de Família e Menores são actualmente materialmente competentes para preparar e julgar as acções de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa.
Em síntese, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo do Código de Processo Civil, decido resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo a competência material para conhecer da presente ação ao Juízo de Família e Menores de Santarém – Juiz 3.
IV – Conclusões: (…)