I- O DL 427/89 de 7.12, art. 38°, n.º 9, apenas tornou relevante para o ingresso na categoria de liquidador tributário, o tempo de serviço prestado pelos "falsos tarefeiros", não Ihes sendo reconhecido a paridade de vencimentos com os correspondentes a esta categoria.
II- Sendo essa a expressão da vontade do legislador, não fica espaço para o exercício de discricionariedade administrativa, pelo que não tem sentido o apelo ao princípio da igualdade como condicionante da vontade da Administração expressa no indeferimento tácito do pedido de reconhecimento das diferenças de vencimentos auferidos.
III- Não há violação, pela lei, do princípio "a trabalho igual salário igual" se o recorrente não prova que as funções exercidas eram quantitativa e qualitativamente iguais, e se mostra que para adquirir a categoria de liquidador tributário teve de realizar com aproveitamento provas em concurso de ingresso, posteriormente ao desempenho dessas funções em situação irregular - o que indicia que a sua formação e qualificação não era a mesma.