3DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência da oposição ao arresto considerou o Mmº Juiz de 1ª Instância o seguinte, destacando-se apenas a análise da responsabilidade pessoal do requerido, uma vez que em sede de recurso, não é questionada a verificação dos demais requisitos ponderados na decisão recorrida para o decretamento do arresto:
(…) Visa a oposição apresentada que se determine o levantamento do arresto decidido sem precedência de audição do requerido, fundamentalmente com base no argumento de que o requerido não era administrador do condomínio dos autos e, por isso, não pode ser pessoalmente responsabilizado pelos actos de administração de onde emergiria o crédito que sustenta o pedido de arresto.
Mas, para além de não ser o sujeito passivo do alegado crédito do Condomínio requerente, o oponente também invocou a inexistência de justo receio de perda de garantia patrimonial, por motivo de ter outros bens susceptíveis de satisfazer as suas eventuais responsabilidades pelo crédito em causa.
No que se refere ao fundado receio de perda de garantia patrimonial (…)
Quanto ao crédito alegado, o requerido praticamente não pôs em causa a sua existência (…).
Assim, a defesa do requerido sustenta-se praticamente só no facto de não ser ele pessoalmente responsável pela falta de pagamento das facturas dos serviços de vigilância prestados pela S… - Segurança, S.A., mas sim a administração do condomínio que cabia à sociedade "L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda", da qual era sócio gerente.
Basicamente o requerido invoca que, apesar de ser o sócio-gerente dessa sociedade, ele é uma pessoa jurídica diversa da L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda, sendo que sempre agiu em representação desta última, a quem estava atribuída a administração do condomínio.
Conforme decorre dos autos, o crédito que se pretende garantir pelo arresto emerge da responsabilidade civil por gestão danosa por parte do administrador do condomínio requerente, o qual terá recebido dos condóminos as quantias necessárias ao pagamento dos serviços comuns, incluindo dos serviços de vigilância ao prédio, e não procedeu ao pagamento das correspondentes facturas à empresa prestadora desses serviços, tendo dissipado o património dos condóminos.
Todos esses factos em que se sustenta a responsabilidade civil do administrador estão dados por provados, pelo que existe o alegado crédito. No entanto, naquilo em que as partes divergem é saber quem era o administrador.
O que decorre dos autos a este propósito é que o prédio dos autos terá sido construído por determinado promotor imobiliário que promoveu a sua constituição em propriedade horizontal e a constituição do condomínio, incluindo a assembleia de condóminos e a administração respectiva.
Para esse efeito, o promotor em causa fez aprovar um "Regulamento de Condomínio", que incluía em anexo um "Contrato de Administração do Condomínio", o qual era entregue a cada condómino sempre que vendia uma fracção, em conjunto com um "Pacto de Condomínio" (cfr. doc.s de fls. 218 a 250 e 14 a 17).
Por outro lado, esse promotor também reuniu em assembleia-geral de condóminos pela primeira vez em 5 de Junho de 2006, para eleger a administração do condomínio (cfr. doc. de fls. 19 a 20).
Desse conjunto de documentos resulta o seguinte:
1° No regulamento de condomínio ficou estabelecido no Artigo 20° que:
«1. A Administração das partes comuns (...) compete às respectivas Assembleias de condóminos e a um Administrador.
- «2.O administrador é o legal representante de um empresa de administração de condomínios, conforme deliberado, eleito em Assembleia de condóminos (...).
- «3.Para assegurar a administração e organização do lote 2 e do condomínio (...) fica desde já designada como administradora a empresa L..., Gestão de Condomínios & P… I…, Lda» (cfr. cit. doc. a fls. 233).
2° Do "Contrato de Administração de Condomínio", que servia de anexo I ao Regulamento, que foi celebrado entre o promotor imobiliário, em representação do Condomínio, e a L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda", representada pelo requerido, estava estabelecido que:
«Artigo 2° - Fica desde já designada para administrar o Condomínio a Segunda Outorgante (ou seja, a sociedade "L... - Gestão de Condomínios & P…I…, Lda"), ficando mandatado para o cargo de administrador o seu administrador, L... , o qual poderá delegar poderes de representação» (cfr. cit. doc. a fls. 14).
«Artigo 3° - al. a) - A segunda outorgante assume na data da assinatura do presente contrato a administração do condomínio (...)» (cfr. cit. doc. a fls. 15.;
3° Do "Pacto de Condomínio", que servia de anexo 4 entregue a cada condómino com a venda da fracção, constava também um artigo 1° com a seguinte redacção:
«l- Fica desde já nomeada para administradora do condomínio a empresa L... - Gestão de Condomínios & P… I…, Lda, nos termos previstos no número 3 do artigo 20° do Regulamento Geral de Condomínio.
«2 - O cargo de administrador será exercido pelo legal representante da supra mencionada empresa.» (cfr. cit. doe. a fls. 249).
4° Da acta n.° l da assembleia geral de condóminos do prédio dos autos, que tinha como ordem de trabalhos a «eleição da administração» e na qual interveio apenas o promotor imobiliário, como proprietário único de todas as fracções do prédio, ficou a constar que «foi eleito por unanimidade o Sr. L... para o cargo de administrador» (cfr. cit. doc. a fls.
Em complemento destes documentos importará ainda relevar o seguinte:
5° De todas as actas posteriores juntas aos autos, nomeadamente das Acta n°s 2, datada de 07/02/2008, Acta n° 3 datada de 15/02/2008 e Acta n° 4, datada de 07/05/2009, ficou sempre mencionado que nelas: «Presidiu aos trabalhos, o administrador L... , nos termos do Regulamento, sendo coadjuvado pelo staff da L... (...)» (cfr. cit.s doc.s a fls. 26, 125 e 135).
6° O contrato de prestação de serviços de vigilância celebrado com a S. – S., S.A. foi assinado pelo Sr. L... P.L., na parte que se referia à "Administração do Condomínio" (cfr. doc. de fls. 251 a 255), sendo certo que a proposta de contrato foi negociada com a L..., ao cuidado do Eng.° L... L. (cfr. doc. de fls. 256).
Assim sendo, o que resulta deste factos é que o requerido foi eleito administrador do condomínio e que assim foi por ser o legal representante da L..., a quem incumbia a administração do condomínio.
Sendo estes os factos, a questão subsiste: pode o requerido ser responsabilizado pessoalmente pelos actos de administração danosa relativos ao condomínio?
A resposta, a nosso ver, é positiva, porque ele era o administrador eleito, independentemente da parte administrativa e contabilística estar incumbida à empresa gestora de condomínios da qual ele era o sócio gerente.
Pensamos que hoje é aceite pela maioria da doutrina e da jurisprudência que a administração pode ser entregue a uma pessoa colectiva (Neste sentido: Aragão Seia in "Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios", pag. 187; Sandra Passinhas in "A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal", pag. 277 e ss; Abílio Neto in "Manual da Propriedade Horizontal", 3ª Ed., pag. 360; e Ac. R.L. de 8/11/1983 C.J.-V, pag. 106; Ac. R.E. de 27/2/1986 BMJ 356M59).
Só que nada obsta a que, mesmo sendo a administração atribuída a uma pessoa colectiva, que os condóminos elejam em assembleia-geral uma pessoa singular para o cargo de administrador. Se o fizerem, como foi o caso dos autos, deve entender-se que o administrador é a pessoa singular eleita, sem prejuízo da sociedade indicada como assumindo a "administração" ficar com a incumbência dos aspectos de ordem administrativa da gestão do condomínio.
De facto, havendo uma administração atribuída a uma pessoa colectiva, haveria sempre que indicar uma pessoa física que seria responsável pelo prédio, e no caso essa situação ficou logo salvaguarda por vontade expressa dos condóminos na eleição da administração constante da acta n.° 1 de 5/6/2006 (cfr. doc. de fls. 19 a 20).
A este propósito, Sandra Passinhas (in Ob. Loc. Cit., pag. 284 a 285), apela à aplicação por analogia do Art. 390° n.° 4 do C.S.C, relativamente à possibilidade de ser nomeada pessoa colectiva para o cargo de administrador de sociedade anónima.
Já Aragão Seia (in Ob. Loc. Cit., pag. 187) sustenta a necessidade de ser nomeado um administrador concreto, na dependência do qual fica a empresa ou entidade especializada em administração de condomínios, contratada para o coadjuvar.
Ora, parece-nos que do conjunto da prova documental junta, a solução adoptada por este condomínio em concreto deve ser interpretada neste sentido. Ou seja, era intenção do condomínio ter um administrador perfeitamente identificado com determinada pessoa singular, que assim ficaria responsável como administrador do condomínio. A atribuição da administração à pessoa colectiva deveria ser entendida como reportando-se ao apoio administrativo e gestão empresarial que emergia do facto da L... se tratar duma sociedade especializada na gestão de condomínios.
Neste contexto, o requerido é pessoalmente responsável pelos actos de gestão do condomínio para que foi eleito administrador, sendo assim sujeito passivo no crédito pretendido garantir pelo arresto(…)”.
DECIDINDO NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
O arresto é entendido como um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, consistindo "numa apreensão judicial (preliminar) de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação. É uma medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do crédito. É também um procedimento preventivo que atenta a sua especial natureza apenas se justifica em situações pontuais de natureza excepcional” (assim se considerou no acórdão desta Relação de 17/11/2009 tirado no recurso nº 83/09.8TBMTJ-B.L1-7, disponível no site da DGSI).
O artº 619º nº1 do CC dispõe que “o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Por outro lado, resulta do estatuído nos artºs 406º nº1 e 407º nº1 do CPC que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Mas, para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial, é necessário que concorram duas circunstâncias condicionantes:
1- a aparência da existência de um direito de crédito e,
2- o perigo da insatisfação desse direito.
Ou seja, não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito se apresente como verosímil (assim se considerou no Ac. da Relação de Lisboa de 12-02-2008 proferido no recurso nº 600/2008-1).
A decisão questionada considerou verificados, todos os requisitos, necessários à procedência do requerimento de arresto, o que o recorrente não contesta. Com efeito, perante este Tribunal de recurso apenas se questiona a qualidade do requerido, ora recorrente, como devedor.
A dissertação jurídica da sentença recorrida nesta matéria é coerente e apresenta uma sólida fundamentação que reconhecemos como válida e acertada para a solução encontrada na resolução da questão jurídica que se coloca. Facilmente nos reveríamos nela. Mas, a subsunção dos factos ao direito e considerada a alteração à matéria de facto que este Tribunal oficiosamente entende dever fazer, como infra se verá, dita de uma forma imediata a resolução da questão por uma via mais directa que no final acolhe a mesma decisão.
Com efeito, como resulta da matéria provada, a quem os condóminos conferiram poderes de Administrador foi ao próprio requerido, enquanto pessoa singular, sendo completamente omissa a acta nº 1 relativa à primeira reunião do condomínio quanto a qualquer referência à Sociedade Gestora de Condomínios de que o requerido era administrador.
Ou seja, formal e literalmente quem foi designado administrador do condomínio em causa foi o requerido e não a sociedade L... – Gestão de Condomínios, o que sucedeu em 05/06/2006, conforme consignado na dita acta nº 1, a partir da qual se deve ter por constituído o condomínio do prédio sito na Rua ..., nºs ...,...A,...B e ... C e Rua ... nºs 1A,1B, 3, 3A e 3B e não antes.
Foi, nesta Assembleia Geral, onde estiveram presentes a totalidade dos condóminos que, para além da eleição do Administrador foi decidido que este deveria requerer o cartão de contribuinte, adquirir o livro de actas, abrir contas bancárias, organizar a contabilidade e recolher junto do promotor (dos imóveis) toda a documentação respeitante ao prédio ( vide fls. 65 e 66).
Por isso, podemos afirmar que a iniciativa contratual do promotor do (s) imóvel (veis) datada de 15/12/2003 e mediante a qual contratou, com a sociedade L... a administração do “Condomínio Aberto ...” representada pelo ora apelante tem um enquadramento contratual e objecto, muito próprios que face aos desenvolvimentos posteriores (de onde pontifica a constituição do condomínio ora recorrido) não vinculam, totalmente, este mesmo Condomínio, requerente do arresto, ainda que se admita que determinadas clausulas do contrato cuja cópia consta a fls. 60 a 63 possam ter sido adoptadas nas relações quotidianas do Condomínio requerente com o requerido ora apelante.
Seja como for, temos de concluir que o Condomínio requerente nomeou como seu administrador o requerido e não a sociedade de que este era administrador e que ao fazê-lo ( direito/obrigação incontestável que assistia aos condóminos) estes revogaram tacitamente a adesão que individualmente haviam prestado, na altura da aquisição das suas fracções ao condomínio antecipadamente organizado pelo promotor imobiliário ainda antes de saber a identidade dos futuros compradores das fracções. (Estamos a falar da celebração, em 15/12/2003, do contrato denominado "Contrato de Administração de Condomínio", junto aos autos de fls. 60 a 63, entre a sociedade L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, representada pelo seu sócio-gerente L... J…L…, ora requerido, e o condomínio Aberto do ..., representado por J… - Projecto e C… S.A., na qualidade de firma promotora e única proprietária das fracções autónomas desse condomínio)
Não se questionando nos autos a validade jurídica desta constituição de condomínio pelo único proprietário das fracções - o promotor imobiliário- também não abordaremos aqui essa matéria. Mas, certo e seguro, para nós, é que, é a partir do momento em que os adquirentes das fracções dos prédios que constituem o condomínio requerente do arresto, resolvem constituir este mesmo condomínio e eleger o ora recorrente seu administrador, a título de pessoa singular, se deverá ter por revogado, pelo menos em parte, o acordo que prestaram ao referido "Contrato de Administração de Condomínio" da iniciativa do promotor imobiliário ( do qual fazia parte integrante o "Regulamento Geral do Condomínio Aberto e do Lote 2 ...", sendo aí identificado como Anexo I que foi entregue, bem como os outros anexos, de que se destaca o Anexo IV, denominado "Pacto de Condomínio" onde se determinava como administradora do condomínio a empresa L... - Gestão de Condomínios & P… I… a todos os condóminos no momento da aquisição das respectivas fracções).
Está, assim, revogada a nomeação da sociedade L... como Administradora do Condomínio e passou a ser seu administrador o ora recorrente enquanto pessoa individual.
Tanto basta para o responsabilizar perante o credor Condomínio pela falta de pagamento à empresa de Segurança dos montantes para tal recebidos daquele, nos termos do artº 798º do C. Civil.
Ocorre pois, a sua responsabilidade directa e não resulta afastada a sua culpa.
A esta solução não pode opor-se alguma da matéria de facto assente que tem de ser relativizada, ou alterada, quando analisada a prova no seu conjunto e os vários documentos que constam dos autos.
Assim, em 14) cujo teor é o seguinte: “: “O requerido exerceu as funções de administrador do condomínio, por ser o legal representante da sociedade administradora L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, da qual é sócio-gerente”, a expressão “ por ser” encera um juízo conclusivo não autorizado pelo teor da acta nº 1 constante dos autos a fls. 65, nem por qualquer outro elemento dos autos.;
Por isso este tribunal altera o ponto 14) que passa a ter a seguinte redacção: : “O requerido exerceu as funções de administrador do condomínio. Na altura era o legal representante da sociedade administradora L... - Gestão de Condomínios e P…I…, Lda, da qual é sócio-gerente. ( vide teor da acta nº 1 constante dos autos a fls. 65).
Assim em 15) cujo teor é o seguinte: No texto das várias actas das Assembleias Gerais do Condomínio, juntas aos autos, nomeadamente das Acta n°s 2, datada de 07/02/2008, Acta n° 3 datada de 15/02/2008 e Acta n° 4, datada de 07/05/2009, afirma-se que:
«Presidiu aos trabalhos, o administrador L... , nos termos do Regulamento, sendo coadjuvado pelo staff da L... (...)» - cfr. Doc.s de fls. 26 a 29 e 125 a 143 - (Provado por referência ao Artigo 16° da oposição);
A expressão “ nos termos do regulamento, sendo coadjuvado pelo staff da L.....” tem de ser desconsiderada se relacionada e dirigida à qualidade da intervenção do Sr. L... como administrador automático, por ser sócio gerente da L..., uma vez que não é conciliável um regulamento de 2003 (com natureza iminentemente provisória) que previa essa situação sim, mas perante a inexistência de um condomínio organizado do prédio sito na Rua ..., nºs ...,...A,...B e ... C e Rua ... nºs 1A,1B, 3, 3A e 3B.
A partir do momento da constituição deste condomínio só pode conceber-se a validade parcial do dito regulamento mas, nunca relativamente à pessoa do administrador cujas funções, como se viu, indubitavelmente foram atribuídas a uma pessoa singular sendo que o dito regulamento, nunca poderia coarctar os direitos dos condóminos de constituir um Condomínio seu. Por isso, tal expressão não encerra confissão ou conteúdo algum, quanto à qualidade da Intervenção do referido L... nas ditas assembleias do condomínio, podendo ainda interpretar-se e conceber-se a referência aos termos do regulamento por ocorrência da assessoria do STAF da L... e a uma expressão literária menos feliz.
Assim, em 16) cujo teor é o seguinte: “Todos os contratos celebrados em nome e por conta da requerente, foram realizados e contratados pelo Requerido, na qualidade de Administrador do Condomínio e enquanto legal representante da L... - Gestão de Condomínios e P. I., Lda, inclusive os referentes aos serviços de vigilância e segurança S... - Segurança, S.A. - (Provado por referência ao Artigo 19° da oposição)”
Sendo certo que o contrato de prestação de serviços com a empresa de Segurança A S…- Segurança, SA ,foi subscrito pelo requerido também é verdade que mas nada nos revela que o mesmo tenha intervindo enquanto legal representante da L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, e não em nome do condomínio requerente, ora recorrido. Ocorre contradição, ou, pelo menos, obscuridade e por isso este Tribunal atendendo aos elementos dos autos designadamente o contrato de fls. 247 a 251 altera o facto fixado em 16) que passa a ter a seguinte redacção:
“O contrato de prestação de serviços de vigilância de que o condomínio do prédio sito na Rua ..., nºs ...,...A,...B e ... C e Rua ... nºs 1A,1B, 3, 3A e 3B foi beneficiário foi outorgado em 15/09/2006 entre si pessoa colectiva NIPC 901636789, designada no contrato como “Administração do Condomínio Aberto- ...” e a empresa de segurança S… - Segurança, S.A”, tendo assinado o contrato o representante desta empresa e o Sr.L....
Aqui chegados reitera-se que a responsabilidade do requerido é directa nos termos do artº 798º do C.C.
Ainda que assim não fosse de entender, então e reconhecendo-se a proximidade e relação de domínio da sociedade L... pelo requerido e até o gerar de alguma confusão para terceiros da identidade de um e outra de que é sintomático que o próprio Condomínio requerente refira na sua última carta dirigida ao requerido cuja cópia consta de fls. 110 e 11 dos autos, que “ Para o pagamento de tais serviços, à sua empresa L..., Lda emitiu facturas entre 28/02/2007 e 30/09/2007, as quais foram pagas pelo condomínio à L..., Lda consoante quadro que se segue. (…) Todavia, o dinheiro que-assim- recebeu do condomínio e da J… não foi por si entregue à S…- Segurança ,SA para efectuar o efectivo pagamento dos serviços desta(…)”, por aplicação do disposto no artº 390º nº 4 do CSC deve entender-se responsável o ora recorrente.
Este preceito dispõe que “ Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva reponde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta”- no sentido da responsabilização do administrador enquanto pessoa singular se pronuncia Sandra Passinhas in “A Assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal - Almedina 2009”;
Já sobre a proposta desconsideração da personalidade colectiva pugnada pelo Condomínio recorrido, sendo certo que é possível a desconsideração da personalidade colectiva por manifesto abuso da limitação de responsabilidade desta, atenta a manifesta má gestão do seu administrador ( sobre o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva – cfr. Professor Menezes Cordeiro, O Levantamento da Personalidade Colectiva no Dir. Civil e Comercial - Almedina. Ver ainda artºs 78º nº 1 e 79º nº 1 ambos do CSC), no caso dos autos não se demonstra a inexistência de património da L... - Gestão de Condomínios e P… I…, Lda, pelo que faltaria, pelo menos, um requisito necessário a tal desconsideração.
Não obstante, por tudo o que ficou dito a sentença recorrida é de confirmar.