I- No exercício da preferência na compra e venda há apenas a substituição dos compradores, mantendo-se, quanto ao mais, designadamente quanto ao preço, os termos da relação jurídica.
II- Se, face ao preço praticado, os compradores tinham feito um negócio vantajoso, porque havia uma acentuada diferença entre o preço da venda e o valor real do prédio vendido, o facto de os preferentes se aproveitarem das vantagens desse negócio não constitui abuso de direito já que não causam prejuízos a ninguém.
III- Não pode, portanto, concluir-se que os Autores, ao exercerem o direito de preferência, tenham excedido os limites da boa fé, os bons costumes ou do fim social e económico do seu direito (artigo 334 do Código Civil).