ICONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA
1.2. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
O sujeito passivo solicitou dois reembolsos de IVA nos montantes de € 10.757,65 e de € 8.90423, pelas declarações periódicas de IVA dos períodos 02-12T e 01-09T, de acordo com o Despacho Normativo n.º 342/93 de 30/10.
Na análise efectuada, detectou-se a dedução indevida de IVA no montante global de € 518,48 e falta de liquidação de IVA no montante de € 8.729,03, devido às situações explicitadas
| I-1 MAPA RESUMO DAS CORRECÇÕES RESULTANTES DA ACÇÃO DE INSPECÇÃO |
|---|
| Método de determinação da matéria tributável | Natureza do imposto | 2001 | 2002 |
| Valor | RefªItemRelatório | Valor | Refª ItemRelatório |
| I-12 De natureza meramente aritmética resultante de imposição legal | Correcções à matéria tributável | | | | | |
| Imposto em falta | IVA | 52807,32 | | 26440,19 | III |
| Legislação aplicável | RGITRJIFNA | 114º e 119º29º e 34º | VIVI | 114º e 119º29º e 34º | VIVI |
(...)
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Da análise realizada aos exercícios de 2001 e 2002, relativamente aos elementos fiscais contabilísticos e informáticos disponíveis à data, bem como aos pedidos de reembolso e aos documentos comprovativos de IVA dedutível, detectaram-se duas situações anómalas:
1. IVA indevidamente deduzido
Em 2001, verificou-se que o sujeito passivo deduziu IVA à taxa intermédia 12% nos serviços de cocktail, o qual se encontra excluído do direito à dedução, nos termos da alínea d) do n° 1 do art.° 21° do CIVA.
Neste sentido, foi proposta a correcção desta situação ao sujeito passivo, tendo o mesmo regularizado a 2003/02/17 através do envio à DSCIVA das Declarações Periódicas de IVA - Mod. C de substituição dos períodos 01-06T, 01-09T e 01-12T.
| Período | IVA a recuperar DP anterior | IVA a recuperar DP de substituição | IVA indevidamente deduzido |
|---|
| 01-06T | € 3.630,61 | € 3.565,52 | € 65,09 |
| 01-09T | € 2.679,97 | € 2.400,27 | € 279,70 |
| 01-12T | € 3.314,53 | € 3.140,84 | € 173,69 |
2Falta de liquidação de IVA nas prestações de serviços facturadas
O sujeito passivo em apreço, A…, colectado pela CAE 74140 — Actividades de consultoria para os negócios e para a gestão, emitiu a quase totalidade das facturas em 2001 e 2002 para uma única entidade do Grupo … a B…, com sede em Gibraltar (ponto 27 da lista dos países com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favorável publicada pela Portaria n.° 1272/2001, de 9 de Novembro).
Nas facturas acima referidas não foi liquidado IVA, tendo as mesmas a menção de “Isento de IVA nos termos do art.° 6°, n.° 9 do CIVA”.
O disposto da alínea b) do n.º 5 do art.° 35.º do CIVA impõe que as facturas ou documentos equivalentes contenham os elementos de quantidade e a denominação usual dos serviços prestados, com a especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável, pelo que tendo o sujeito passivo emitido facturas, mencionando genericamente serviços prestados no âmbito de um contrato vasto de inúmeros serviços, se verifica clara violação daquele preceito e a inexistência de quantificação expressa nem especificação das operações.
- -Às facturas compreendidas entre a n.° 24 de 31/01/2001 à factura n° 33 de 31/08/2001 têm a menção “Reference services provided during the month of _________ as per our contract dated 01/01/2000.”
- -Da factura n° 34 de 30/09/01 à Factura n° 37 de 28/12/01, acrescentaram a menção ir “Serviços de consultoria económica e financeira (contrato de 01/01/20001”.
- -As facturas n° 38 de 28/12/2001 e n.º 39 de 31/01/2002 tem a menção de “Serviços de assistência económica e financeira” e da factura n° 40, 41, 42, 43 e 50 de 30/06/02 tem a menção de “serviços de consultoria económica e financeira”.
Quando questionado sobre a quantificação da operação, o sujeito passivo informou que a base de cálculo dos montantes facturados à B… respeita aos custos, encargos e despesas incorridas mensalmente com as suas instalações, pessoal e outros custos previstos no contrato celebrado entre ambas a 01/01/00 acrescido de 3% sobre o somatório os valores, tal como refere o ponto 3.2 do referido contrato que se transcreve “Em acréscimo e relativamente à qualidade de serviços a serem fornecidos pela A…, a B… pagará a A… uma comissão à taxa inicial de 3% dos referidos custos, mais IVA à taxa em vigor”.
Esta informação foi confirmada, contudo nunca foi liquidado IVA na facturação emitida B…).
A nível da substância e da natureza da operação, sujeito passivo indica que elabora acções de promoção e publicitação de serviços do Grupo … a clientes a potênciais clientes e como tal, tratam-se de prestações de serviços de consultoria isentas pelo n° 9 do art.° 6° do CIVA pois consideram que o adquirente, ou seja, a entidade pagadora do serviço se encontra estabelecida em país não pertencente à Comunidade Europeia.
Notificou-se o sujeito passivo a 10/02/2003, para indicar a lista clientes a quem foram prestadas serviços de informação e divulgação do grupo … e discriminar o tipo de informações prestadas nos anos de 2001 e 2002 a potenciais clientes em território nacional; contudo o sujeito passivo não forneceu a lista de clientes argumentando não manter listas actualizadas de potenciais clientes.
Salienta-se que, a resposta nada refere quanto aos clientes efectivos, aos quais terão proporcionado informações ou condições para a concretização do negócio (constituição ou representação de empresas estabelecidas em países com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favorável publicada pela Portaria n° 1272/2001, 9 de Novembro).
O sujeito passivo esclareceu que ainda que as informações prestadas em Portugal pela A…. são as seguintes:
- “-Implantação do Grupo … ao nível internacional, e ordenamentos jurídicos onde actua.
- -Indicação do enquadramento político e instituições políticas existentes naqueles ordenamentos jurídicos.
- -Figuras jurídicas societárias e outras existentes naqueles ordenamentos jurídicos e respectivas vantagens comparativas.
- -Regime jurídico destas figuras, e exigências legais associadas.
- -Documentação necessária para constituição de sociedades e figuras jurídicas diversas, nos ordenamentos jurídicos de implantação do grupo ….
- -Serviços prestados pelo Grupo ….
- -Preços associados à prestação de serviços do grupo ….
- -Termos e condições da subscrição de participações em sociedades ou outras figuras jurídicas nos diversos ordenamentos jurídicos em que o grupo … está implementado.”
Atendendo à finalidade e aos objectivos da actividade da empresa A…, analisando os elevados custos, periodicidade e regularidade das comunicações realizadas em território português, os custos com instalações e com pessoal em Portugal, considera-se que a A… presta efectivamente os serviços de informação acima enumerados em território nacional a residentes em Portugal, sendo estes os verdadeiros adquirentes dos serviços do Grupo …, ainda que na contabilidade da A… não exista evidência dos pagamentos dos mesmos, sendo o pagamento efectuado directamente com a B….
Em suma, as facturas não foram emitidas correctamente, dado que não identificam expressamente o tipo de serviços prestado.
Por outro lado, referem-se a serviços prestados no território nacional, por um prestador com sede em Portugal a clientes nacionais (porque residentes — mesmo que temporariamente — em território nacional) já que são estes os verdadeiros destinatários do negócio do presente sujeito passivo. O facto de o pagamento ser efectuado pela B… apenas se justifica por ser para esta empresa que são canalizados alegadamente os clientes, na clara intenção de transferir para fora do território nacional o rendimento derivado das operações.
Face ao exposto, encontram-se abrangidos pelo princípio geral de tributação na origem, de acordo com o n.° 4 do art.° 6° do CIVA, sujeito a tributação em Portugal em IVA, a taxa normal, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.°18° do CIVA.
Assim sendo, propõe-se a liquidação de IVA de acordo com o seguinte quadro:
| Período | Factura nº | Factura data | Montante emEuros | IVA em falta | Observações |
|---|
| 01-03T | 24 | 31-01-2001 | 17.676,77 | 3.005,05 | Taxa 17% |
| 01-03T | 25 | 28-02-2001 | 19.698,09 | 3.348,68 | Taxa 17% |
| 01-03T | 26 | 30-03-2001 | 23.386,45 | 3.975,70 | Taxa 17% |
| 01-03T | Total | | 60.761,31 | 10.329,43 | |
| 01-06T | 28 | 30-04-2001 | 25.561,64 | 4.345,48 | Taxa 17% |
| 01-06T | 29 | 31-05-2001 | 22.402,85 | 3.808,48 | Taxa 17% |
| 01-06T | 30 | 30-06-2001 | 35.181,16 | 5.980,80 | Taxa 17% |
| 01-06T | Total | | 83.145,65 | 14.134,76 | |
| 01-09T | 31 | 31-07-2001 | 26.473,48 | 4.500,49 | Taxa 17% |
| 01-09T | 33 | 31-08-2001 | 23.356,89 | 3.970,67 | Taxa 17% |
| 01-09T | 34 | 30-09-2001 | 33.180,66 | 5.640,71 | Taxa 17% |
| 01-09T | Total | | 83.011,03 | 14.111,87 | |
| 01-12T | 35 | 31-10-2001 | 24.364,99 | 4.142,05 | Taxa 17% |
| 01-12T | 36 | 30-11-20014 | 38.385,03 | 6.525,46 | Taxa 17% |
| 01-12T | 38 | 28-12-2001 | 17.913,42 | 3.045,28 | Taxa 17% |
| 01-12T | Total | | 80.663,44 | 13.712,79 | |
| 2001 | Total | | 307.581,43 | 52.288,85 | |
| 02-03T | 39 | 31-01-2002 | 21.9996,78 | 3.739,45 | Taxa 17% |
| 02-03T | 40 | 28-02-2002 | 31.381,45 | 5.334,85 | Taxa 17% |
| 02-03T | 41 | 28-03-2002 | 18.238,35 | 3.100,52 | Taxa 17% |
| 02-03T | Total | | 71.616,58 | 12.174,82 | |
| 02-06T | 42 | 30-04-2002 | 22.473,14 | 3.820,43 | Taxa 17% |
| 02-06T | 43 | 31-05-2002 | 23.065,21 | 3.921,09 | Taxa 17% |
| 02-06T | 50 | 30-06-2002 | 34.336,05 | 6.523,85 | Taxa 17% |
| 02-06T | Total | | 79.874,40 | 14.265,37 | |
| 2002 | Total | | 151.490,98 | 26.440,19 | |
A taxa normal de IVA das prestações de serviços da alínea c) do n.° 1 do CIVA, alterou de 17% para 19% para facturas emitidas a partir de 05/06/2002 (inclusive), pelo disposto na Lei n.º 16-A/2002, 31 Maio.
(…)
VI. REGULARIZAÇÕES EFECTUADAS PELO S.P. NO DECURSO DA ACÇÃO INSPECTIVA
Relativamente à situação assinalada no ponto 1 do capítulo III, o sujeito passivo regularizou a situação pelo envio, à DSCIVA a 2003/02/17, das Declarações Periódicas de IVA Mod. C de substituição dos períodos 01-06T, 01-09T e 01-12T, contudo não as fez acompanhar dos respectivos meios de pagamento, tendo originado as Liquidações Adicionais n.º 3063592, 3063682 e 3063594, referente aos períodos 01-06T, 01-09T e 01-12T respectivamente. O sujeito passivo procedeu ao pagamento das mesmas por via electrónica a 02/06/2003.
(…)
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO
Analisada a exposição do sujeito passivo, cuja cópia se anexa, concluiu-se que os argumentos apresentados não alteram os fundamentos das correcções enumeradas no capitulo III, pelo que se mantém as propostas de liquidação de imposto.
À consideração superior,
Faro, 4 de Julho de 2003»
- B)— Sobre o relatório de inspecção a que se refere a alínea anterior recaíram os seguintes parecer e despacho de fls. 33 do processo administrativo apenso.
- C)— Em 25/08/2003, a Administração Fiscal expediu à Impugnante as liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 2001 e 2002 e respectivos juros compensatórios, cfr. fls. 19 e segs.
- D)— O prazo de pagamento voluntário terminou em 31/10/2003.
- E)— A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 31/12/03, cfr. fls. 1 dos presentes autos.
- F)— A actividade da impugnante consiste na publicitação dos serviços prestados pela ..., que alterou a sua denominação para B…, sociedade não residente, junto de potenciais ou efectivos clientes desta última entidade, no Algarve, cfr. fls. 33 e segs destes autos.
- G)— Para este fim, a impugnante utiliza diversos métodos de promoção dos serviços prestados pela B… no Algarve, dando a conhecer a existência daquela entidade junto dos mais diversos tipos de público que pode manifestar interesse por aqueles serviços, cfr. fls. 33 e segs..
- H)— Estes métodos consistem na colocação de anúncios publicitários, no patrocínio de eventos desportivos, na organização de seminários e na manutenção de instalações onde os interessados nos serviços da B… são elucidados dos serviços que aquela entidade presta, cfr. fls. 33 e segs.
- I)— Quando tais acções atingem o resultado pretendido – isto é, o público demonstra interesse na aquisição daqueles serviços – a impugnante encaminha os interessados para a B…, fornecendo, quando requisitada, toda a documentação necessária, cfr. fls. 33 e segs..
- J)— A impugnante elucida ainda os potenciais clientes da B… relativamente às opções que esta entidade tem para lhes apresentar, no âmbito da sua actividade própria, cfr. fls. 33 e segs., alegado na petição inicial e não contrariado pela Fazenda Pública.
- L)— Assim, cada potencial cliente da B… é informado sobre a existência desta entidade, e os produtos ou serviços que poderá adquirir junto da mesma, cfr. fls. 33 e segs., alegado na petição inicial e não contrariado pela Fazenda Pública.
- M)— Posteriormente, todos os contratos que devam ser celebrados com a B… são-no entre as pessoas que, tomando conhecimento daquela entidade através da impugnante, se lhe dirijam, no sentido de optar por um dos serviços prestados, cfr. fls. 33 e segs., alegado na petição inicial e não contrariado pela Fazenda Pública.
- N)— A impugnante desconhece em absoluto, de entre os contactos que estabelece, que entidades chegam efectivamente a dirigir-se à sua cliente e quais as que com ela contratam, cfr. fls. 33 e segs., alegado na petição inicial e não contrariado pela Fazenda Pública.
- O)— Todos estes serviços são prestados no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com a B… cfr. fls. 33 e segs.
- P)— Este contrato é o segundo dos contratos celebrados entre as duas sociedades, sendo que estes serviços foram já prestados no âmbito de um contrato anterior, cfr., fls. 42 e segs..
- Q)— O contrato referido na alínea O) titula quase todas as relações comerciais estabelecidas pela impugnante.
- R)— Todos estes serviços são prestados à B…, entidade que não se encontra estabelecida em Portugal, nem dispõe de qualquer representação permanente no nosso país, dependendo de terceiros - no caso a impugnante - para dar a conhecer a residentes em Portugal os seus serviços.
- S)— Com efeito, a B… é uma entidade com sede em Gibraltar, território terceiro face à Comunidade Europeia, nos termos do n.° 2 do art. 1° do CIVA.
2.3 — Os meios de prova.
O Tribunal baseou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, incluindo os resultantes do procedimento administrativo e, ainda, nos depoimentos das testemunhas, cuja razão de ciência abaixo se indica.
A testemunha C..., disse ser o TOC da Impugnante desde 01-01-1998 e afirmou a factualidade dada por provada (e também disse que aquela também prestou outros serviços, embora em pequeno número, a clientes portugueses, pelos quais cobrou IVA e passou factura, o que motivou o julgamento dos factos não provados da petição inicial) e a testemunha D... foi a Inspectora Tributária que procedeu à inspecção tributária à Impugnante, cujo depoimento foi na linha daqueloutra (o seu entendimento do contrato é que foi outro, o que se reflectiu no relatório da inspecção tributária nos termos apurados; por outro lado, o julgamento negativo do art.º 20.º resultou de tal recusa não ter acontecido, pois que o que efectivamente aconteceu foi que não havia qualquer listagem que pudesse ser fornecida).
4. Factos não provados.
A matéria de facto constante dos artigos 13.º da petição inicial (desde a expressão «sendo») e 14.° da contestação (até à expressão «apresentada»).
3 – A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber se as facturas emitidas pela impugnante preenchem ou não os requisitos previstos no artº 35º, nº 5, al. b) do CIVA.
Como é sabido, o IVA é um imposto geral sobre o consumo que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as importações e as operações intracomunitárias efectuadas no território nacional - artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Dispõe o artº 19º, nº 1 deste diploma legal, que, para apuramento do imposto devido os sujeitos passivos deduzem, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago anteriormente, nomeadamente, na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos (al. a)).
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que “só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo”.
E acrescenta no seu nº 6 que “para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º”.
Como se escreve no acórdão desta Secção do STA de 31/1/08, in rec. nº 902/07, “para evitar a fraude fiscal, o legislador determinou que só seria dedutível o imposto mencionado em facturas, documentos a estas equivalentes passados em forma legal ou no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, e desde que tais documentos estivessem em nome e na posse do sujeito passivo.
E, atento aquele objectivo, o legislador foi especialmente exigente – n.º 6 do dito artigo 19.º: “para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º…
A factura ou documento equivalente deve ser emitida pelo sujeito passivo “por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da data de transmissão de bens ou prestação de serviços” – artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do CIVA…
Na verdade, é reconhecido o carácter formalista do IVA, em ordem nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem”.
Posto isto e descendo ao caso dos autos, está em causa a prestação pela impugnante de serviços à B…, nos termos do contrato por ambas outorgado e junto a fls. 33 e segs. (al. N) do probatório)
Em consequência dos serviços assim prestados, foram emitidas as facturas que constam da al. A) do probatório.
Se atentarmos nas facturas em causa, independentemente de não terem sido redigidas em língua portuguesa, tal como o exige o nº 3 do Decreto-lei nº 238/86 de 19/8 ou de o sujeito passivo, se assim o entender, fazer nas mesmas a tradução em qualquer outra língua e como se demonstra no relatório da Inspecção Tributária, cujos excertos foram transcritos no probatório, as mesmas não respeitam o disposto no artº 35º, nº 5, al. b) do CIVA, que impõe que as facturas ou documentos equivalentes contenham “a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável…”.
Na verdade, nas referidas facturas e nomeadamente, não se descriminam, nem identificam, expressamente, o tipo de serviços prestados no âmbito do referido contrato.
E não obedecendo, assim, aos requisitos legais exigidos pelo predito preceito legal, não obstam à liquidação de IVA (cfr. artº 6º, nº 4 do CIVA).
É certo que naquelas facturas não foi liquidado IVA, tendo as mesmas a menção de “Isento de IVA nos termos do art.º 6º, n.º 9 do CIVA”, pelo que, pelo menos em teoria, devia, pois, equacionar-se a possibilidade de não ser necessário liquidar o IVA, por dela estar isenta a sociedade que adquire tais serviços, já que se encontra sedeada em país não pertencente à União Europeia, como também pretende a recorrente.
Mas não tem razão.
Com efeito e como vimos, o que o legislador pretendeu foi evitar a fuga e a fraude fiscal, exigindo várias formalidades aos documentos que atestam a existência de factos tributários: nas transmissões de bens e prestações de serviços, as facturas têm que obedecer a todos os requisitos do dito artº 35º.
No caso dos autos, o facto tributário é a prestação de serviços, pelo que os documentos relevantes para efeito de liquidação de IVA são as ditas facturas.
Todavia, estes documentos, que permitiram estabelecer uma relação com a sociedade adquirente, não possuem os elementos essenciais legalmente previstos que permitam obstaculizar a liquidação do IVA.
Na verdade e repetindo o que acima referimos, é reconhecido o carácter formalista do IVA, em ordem nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem.
Pelo que o facto de nas facturas ter sido mencionado que o adquirente está isento de IVA é irrelevante desde que não respeitem os requisitos legais aqui exigidos.
4 – Nestes termos e pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 15 de Abril de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge Lino.