FUNDAMENTAÇÃO
1 – A falta de fundamentação quanto à matéria de facto
Invoca a recorrente a falta de fundamentação quanto à matéria de facto do despacho de não pronúncia, por no mesmo não terem sido discriminados quer os factos considerados «indiciados», quer os «não indiciados».
Porém, a lei não impõe que no despacho de não pronúncia seja feita a enumeração pretendida.
Vejamos:
Dispõe o art. art. 97 nº 4 do CPP que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A enumeração é apenas uma das formas possíveis de serem expostos os «motivos de facto». O raciocínio de uma decisão judicial pode entrelaçar os motivos de facto como os de direito. Essencial é que, a final, sejam perceptíveis as razões (de «facto» e de «direito») que levaram que a decisão fosse num sentido e não noutro.
É certo que na sentença, por exemplo, a lei impõe uma determinada sistematização ou técnica de elaborar a decisão, devendo ser, num segmento autónomo, discriminados os factos «provados» e «não provados» (art. 374 nº 2 do CPP). Mas o argumento é reversível. Se apenas em casos contados a lei impõe expressamente uma determinada forma, então é porque, nos outros, a fundamentação não está sujeita a qualquer disciplina formal específica.
Ora, lendo-se a motivação do recurso vê-se que a recorrente percebeu com suficiente clareza os motivos de facto que levaram à decisão. Nada permite a conclusão de que a recorrente se considera limitada no seu direito ao recurso por desconhecer os factos que subjazem à não pronúncia.
Mas, mesmo que se entendesse que a lei impõe que no despacho de não pronúncia se faça a enumeração dos «factos indiciados» e «não indiciados», estaríamos perante uma mera irregularidade com o regime de arguição previsto no art. 123 nº 1 do CPP.
Vejamos:
O art. 118 nº 1 do CPP diz que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos actos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença – arts. 374 e 379 nº 1 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP.
Não tendo o recorrente arguido a invalidade do acto no prazo indicado no art. 123 nº 1 do CPP, requerendo que o sr. juiz enumerasse os factos que considerava indiciados, sempre teria ficado sanada a irregularidade, se houvesse.
Defende o sr. procurador geral adjunto no seu parecer que se trata da irregularidade prevista na norma do nº 2 do art. 123 do CPP – “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado”.
Apesar da redacção aparentemente abrangente, esta norma não pode constituir-se em verdadeiro caldeirão de todos os casos de inobservância das regras processuais.
Em primeiro lugar, há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor. “O acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destina” – v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ed. 99, pag. 80. Ora a decisão em causa não deixaria de ter «valor», porque transitaria em julgado caso não tivesse sido interposto o presente recurso.
Depois, como também escreve aquele Prof. no mesmo local, a reparação oficiosa das irregularidades previstas naquele nº 2, há-de ser feita pela autoridade judiciária competente para o acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo. Aliás, mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador do que as nulidades relativas (estas, se não forem arguidas no prazo de 10 dias, ficam sempre definitivamente sanadas – arts. 120 e 105 nº 1 do CPP). Neste sentido também Gil Moreira dos Santos, citado por Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao art. 123 do CPP – Esta irregularidade pode ser conhecida oficiosamente “desde que conhecida enquanto esteja em curso a diligência processual em que o acto seja praticado”. Será o caso, por exemplo, de o juiz se esquecer de ajuramentar uma testemunha e de se aperceber da omissão ainda no decurso da audiência (na mesma ou noutra sessão). O depoimento prestado não tem «valor», mas o tribunal pode reparar oficiosamente a irregularidade, ainda que ninguém a tenha arguido. É de situações similares a esta, ocorridas no decurso de alguma diligência, que trata a norma do art. 123 nº 2 do CPP.
Temos ainda a própria sistematização do Código de Processo Penal, que nos arts. 118 e ss (Título V do Livro I), de forma decrescente, trata dos casos de violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal. Começa pelos vícios mais graves (nulidades insanáveis – art. 119), passa às nulidades dependentes de arguição (art. 120), seguem-se as irregularidades com um regime mais apertado de arguição (art. 123 nº 1), para finalmente tratar das irregularidades do art. 123 nº 2. Se tivesse o âmbito que lhe é atribuído pela recorrente e pelo sr. procurador geral adjunto, esta última irregularidade teria, pelo menos, um efeito tão fulminante quanto as nulidades insanáveis, sendo que, quanto a estas, foi clara a intenção do legislador as reduzir ao mínimo, ao impor o princípio da legalidade: para que algum acto processualmente anómalo padeça do vício da nulidade é necessário que a lei o diga expressamente (art. 118 nº 1 do CPP).
Finalmente, existe a regra do art. art. 715, nºs 1 e 2 do CPC, aplicável por força do art. 4 do CPP. Embora o tribunal de recurso declare nula a decisão, não deverá deixar de conhecer do seu objecto, se o processo contiver todos os elementos necessários à decisão. É o que acontece nestes autos, em que está documentada toda a prova que podia ser tomada em consideração pela primeira instância.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
2 - Os crimes imputados no requerimento para a abertura da instrução
Em resumo, no requerimento para a abertura de instrução, a assistente alega que realizou umas obras de relacionadas com as infraestruturas de um loteamento, tendo entrado em litígio com a dona da obra “T... - Sociedade de Construções, Lda.”, por questões relacionadas com sucessivos atrasos de pagamento. Invocando a existência de um direito de retenção, recusou a entrega da obra à proprietária e, para tornar efectiva a retenção, vedou a área da obra com uma rede e com a colocação de veículos.
Nos termos do requerimento para a abertura da instrução, os arguidos, presumivelmente a mando da dona da obra, derrubaram a rede e arrastaram os veículos, tendo passado a aceder ao local, “desse modo conseguindo frustrar o exercício do direito de retenção que a assistente invocava e invoca a seu favor”.
Com isto se imputa o crime do art. 215 nº 1 do Cod. Penal – usurpação de coisa imóvel.
Mas os factos do requerimento par a abertura de instrução nunca podiam levar à condenação por tal crime, por nele se tutelar o «direito de propriedade». O que se pune neste artigo é o comportamento daquele que ocupa um imóvel não sendo proprietário, ou, pelo menos, se o direito for litigioso, não tiver essa qualidade reconhecida por lei, sentença ou acto administrativo. O crime em causa está inserido no Capítulo II do Título II da Parte Especial do Código Penal, que trata «Dos crimes contra a propriedade». Não sendo a assistente proprietária do imóvel, nem se arrogando de tal qualidade, não pode ser ofendida, nem é titular do direito de queixa, já que o crime tem natureza semi-pública (art. 215 nº 3 do Cod. Penal).
É certo que a recorrente alega ter direito de retenção sobre o imóvel e o despacho recorrido alonga-se em considerações sobre a existência de tal direito, concluindo por uma resposta negativa. A motivação do recurso afadiga-se a argumentar no sentido de que o direito de retenção existe. Mas isso é irrelevante. O direito de retenção, existindo ou não, é uma «garantia da obrigação» (cfr. art. 755 do Cod. Civil), cuja protecção, pelo que se disse, não cabe no âmbito da tutela da norma penal em causa, que é, repete-se, a propriedade.
Quanto ao crime de dano:
Consistiria ele nos “estragos nas viaturas e estragos nas máquinas arrastadas ao longo de vários metros”, no valor de € 10.000,00 (art. 22 e 25) e no facto de ter ficado danificado “quer o piso dos arruamentos construídos pela ofendida, quer os passeios e demais rede viária pela qual (os arguidos) fizeram passar as suas máquinas pesadas e camiões carregados de mercadorias”, no valor de € 30.000,00 (arts. .23 e 26).
Mesmo a existirem tais estragos (quanto aos estragos causados nas máquinas, as testemunhas nada sabem – v. fls. 171 a 173 e 179) faltam, de todo, os indícios de que eles terem sido provocados dolosamente, ainda que na modalidade de dolo genérico. Os arguidos referem, com credibilidade, que a remoção das máquinas teve apenas o fito de permitir a entrada no terreno. Após isso, “iniciou-se a construção de vivendas no local, os arguidos passaram a usar uma faixa de passeio com cerca de 10 metros de comprimento e 3 de largura, para transporte de material e tudo o mais necessário à obra; em consequência essa parcela ficou calcada e cedeu…” (depoimento da testemunha Francisco Macedo – fls. 172). Na falta de mais elementos, estamos claramente perante um caso típico de dano involuntário, não punível criminalmente desde a revogação do Código Penal de 1886.
A tudo isto acresceria, se não estivesse prejudicada, a questão de saber se os passeios e arruamentos são propriedade da assistente, ou se estão integrados em prédio que lhe é alheio ou, até, se já pertencem ao domínio público. Também o crime de dano tutela a propriedade e não direitos obrigacionais decorrentes do não cumprimento de contratos.
Resta a destruição da vedação, facto aliás marginal na descrição dos prejuízos indicados no requerimento para a abertura da instrução. Os três arguidos negam terem-na destruído e nenhuma testemunha lhes imputa tal facto. Nenhuma refere ter assistido a factos com ela relacionados. Aliás, estamos perante uma acusação que, de forma imoderada, a todos pretende por tudo responsabilizar. Por exemplo, tanto quanto ressalta dos autos, o arguido Gervásio Oliveira apenas foi contratado para ir retirar um dos camiões, por ter uma máquina com potência suficiente para o efeito.
Finalmente: As questões que dividem as partes têm natureza essencialmente cível. É nessa sede que deverão ser dirimidos os conflitos que as dividem. Não será despropositado lembrar aqui o princípio da subsidiaridade do direito penal, a que alguns atribuem dignidade constitucional, segundo o qual a intervenção do direito criminal só é legítima quando a tutela dos bens jurídicos em causa não poder ser garantida por outras vias que implicam custos menos drásticos – cfr. ac. STJ de 1-7-98 CJ stj, tomo II, pag. 226.
Deve, pois, que ser negado provimento ao recurso.