I- A multa imposta ao marido por delito fiscal e uma divida incomunicavel, pela qual respondem os seus bens proprios e, na falta destes, a sua meação nos bens comuns do casal, ficando a execução suspensa ate que seja dissolvido o matrimonio ou decretada a separação judicial de bens entre os conjuges.
II- A penhora do direito e acção a meação do marido nos bens comuns e um acto insusceptivel de registo e de valor precario, pois esses bens podem ser alienados ou onerados pelos conjuges.
III- Não garantindo, portanto, tal penhora o "completo pagamento da multa", a que alude o paragrafo 3 do artigo
151 do Contencioso Aduaneiro, ha lugar a conversão da multa em prisão.