I- O regime de prescrição do procedimento disciplinar contido no Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, não e aplicavel aos processos findos a data da sua entrada em vigor.
II- Na vigencia do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompia-se com a instauração do respectivo processo disciplinar.
III- Enferma do vicio de violação de lei, gerador de anulabilidade o despacho que em processo disciplinar pune o arguido pela pratica de tres infracções disciplinares, duas das quais ja se encontravam prescritas.