Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… SGPS SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Dezembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, por atraso na realização da justiça, por falta de alegação de factos constitutivos do dano.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por se tratar de questão que tem suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e da doutrina, sendo que a decisão recorrida está a seu ver em contradição com a jurisprudência do STA, dos TCAs e do TEDH.
- 1.3.O Ministério Público, em representação do Estado Português, considera que não estão preenchidos os pressupostos de admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Tanto a 1ª instância, como o TCA Sul entenderam que não foram alegados factos concretos e constitutivos do dano, e sem necessidade de apreciar a existência de outros requisitos da responsabilidade civil extracontratual, julgaram a acção improcedente.
- 3.3.A sentença proferida na 1ª instância não ignorou o acórdão deste STA de 9-10-2008, proferido no processo 0319/08, segundo o qual “constitui facto notório, como tal não carecendo de alegação nem de prova o dano psicológico emergente do atraso na realização da justiça. Todavia o seu julgamento como disse a sentença “diverge, no entanto do douto acórdão seguindo antes a linha de entendimento expressa no voto de vencido nele vertido”.
A questão é assim a de saber se o dano moral sofrido pelo atraso na justiça é um facto notório – e portanto sem necessidade de ser fundado em outros factos concretos - cabendo ao réu a prova de que o mesmo se não verificou ou se, por contrário, o lesado tem que alegar sempre factos concretos de onde resulta aquele dano moral, parece ter sido decidida em sentido contrário a do citado acórdão do STA – como de resto a sentença expressamente afirmou.
Com efeito, naquele acórdão decidiu-se, além do mais que “Os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso. Se a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu”.
Trata-se, a nosso ver, de questão com virtualidade de se repetir no futuro, versando sobre matéria de grande relevância jurídica e social e objecto de larga controvérsia jurisprudencial. Por outro lado, a decisão recorrida, parece afastar-se do entendimento seguido por este STA, pelo que se justifica claramente a intervenção deste Tribunal com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Justifica-se assim a admissão da revista.